Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002612-26.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda; e (ii) julgou procedente em parte os pedidos formulados para reconhecer o direito ao indébito tributário a partir do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, bem como condenou a União a restituir os valores retidos a tal título na pensão por morte NB 173.263.354-9 e na pensão por morte concedida pelo Estado do Rio de Janeiro, desde 07/04/2020. No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (evento 19, SENT1).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o pedido de restituição deve observar a prescrição quinquenal, cujo termo inicial teve início em 07/04/2025, data do ajuizamento da ação; e (iii) é inaplicável o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pois a União reconheceu a procedência apenas de parte dos pedidos formulados pela autora.

3. Em suas razões recursais, a União alega que (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação no tocante ao pedido de restituição do IRPF retido pela RIOPREVIDÊNCIA, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, o produto da arrecadação do imposto incidente sobre rendimentos pagos pelo Estado e suas autarquias pertence ao respectivo ente federado, e não à União, não podendo esta ser compelida a restituir valores que não lhe foram destinados; (ii) a sentença deve ser anulada para que o Estado do Rio de Janeiro integre a lide, ou, alternativamente, reformada para excluir a condenação da União à restituição dos valores arrecadados pelo ente estadual; e (iii) é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que houve reconhecimento expresso da procedência dos pedidos de isenção e de restituição, inexistindo resistência à pretensão autoral, sendo aplicável a dispensa legal de condenação em honorários (evento 26, APELACAO1).  

4. Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 27, CONTRAZ1).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda; e (ii) julgou procedente em parte o pedido formulado para  reconhecer o direito ao indébito tributário a partir do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, bem como condenar a União a restituir os valores retidos a tal título na pensão por morte NB 173.263.354-9 e na pensão por morte concedida pelo Estado do Rio de Janeiro, desde 07/04/2020; e (iii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à (i) legitimidade passiva da União Federal para repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda recolhido pelo Estado do Rio de Janeiro; e (ii) condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

4. Isenção de Imposto de Renda - Servidor público estadual - Legitimidade passiva do Estado - Incompetência da Justiça Federal

O autor é servidor público aposentado do Rio de Janeiro e ajuizou a presente demanda em face da União Federal objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a tal título sobre seus proventos de aposentadoria do INSS e do RIOPREVIDÊNCIA.

Todavia, a responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor pelo Estado do Rio de Janeiro é do ente estadual, pois é destinatário do produto arrecadado a este título, segundo a Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição do verbete nº 447 das Súmulas do E. STJ1, ou seja, antes da propositura da presente ação, já entendia pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor estadual, visando à declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda ou repetição de indébito, em razão de doença grave. 

Confira-se:

"Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte".

Posteriormente, em 17/05/2021, no julgamento do RE n. 607.886/RJ, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na mesma linha de entendimento, fixou a seguinte tese da repercussão geral (Tema 364):

"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

O Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 (Tema 572) reafirmou o entendimento e firmou a seguinte tese:

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União Federal".

Assim, a União é parte ilegítima para as ações propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do ente público responsável pelo pagamento da remuneração.

Nesse sentido, o acórdão desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO  DE  IRPF  RETIDO  NA  FONTE.  SERVIDOR  MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  APELAÇÃO  DA  UNIÃO  FEDERAL/FAZENDA  NACIONAL PREJUDICADA
1. Trata-se de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional, em ação ordinária, contra sentença que declarou o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos pelo autor da demanda, a partir de janeiro do ano de 2016, e condenou a União Federal/Fazenda Nacional a ressarcir os valores que foram retidos a partir da referida data.
(...)
3. Da legitimidade passiva da União Federal/Fazenda Nacional. O autor é servidor municipal aposentado do Rio de Janeiro, desde 1995, vinculado ao PREVIRIO – Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro. Postulou, na presente demanda, a abstenção da retenção dos valores do imposto de renda em seu contracheque de pagamento de proventos de aposentadoria, nos termos do item b) da inicial e a restituição dos valores recolhidos a título de IRPF, conforme item d) da exordial. Ocorre que o autor coloca somente a União Federal/Fazenda Nacional no polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria do autor é do ente municipal. Ademais, é o próprio Município que é o destinatário do tributo, conforme estabelece o art. 158, I, da CRFB.
4. A jurisprudência do E.STJ consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva ad causam nas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é do ente federativo a que o servidor público está vinculado, estadual ou municipal, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, ou o art. 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Min. Humberto Martins; TRF2, AC 0000705-16.2011.4.02.5110, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, de forma que cabe ao autor arcar com a verba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional prejudicada.
(AC 0007736-38.2016.4.02.5102, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 10.09.2020, e-DJF2R 15.09.2020). - sem grifos no original.

No caso, a discussão envolve a isenção e restituição de Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista no rol da Lei nº 7.713/88, relativamente a proventos de aposentadoria do INSS, bem como proventos cuja fonte pagadora é o Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual, quanto a este último pedido, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar o feito.

O fato de os entes federativos serem solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde não afasta a conclusão acima adotada, fundada em entendimentos vinculantes do C. STF e do E. STJ que tratam especificamente de casos como o presente.

Diante disso, a r. sentença merece reforma para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito sobre os valores pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da União Federal.

No ponto, considero que a sucumbência é mínima, pois o autor formulou 3 pedidos (reconhecimento do direito à isenção de IRPF, repetição de indébito sobre proventos do INSS e repetição de indébito sobre proventos do RIOPREVIDÊNCIA), e sucumbiu apenas em 1 deles, motivo pelo qual não deve ser condenado em ônus sucumbenciais.

5. Honorários advocatícios - Aplicação da Lei nº 10.522/02

De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.

A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I, que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

A propósito, o seguinte precedente do E. STJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19 dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência, tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais. A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.
4. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei 10.522/2002.
(...)
7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 2.023.326/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025) - sem grifo no original.

No caso, a União Federal não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, reconheceu o direito à isenção e à repetição do indébito, nos seguintes termos (evento 15, PET1):

"Sendo assim, a UNIÃO deixa de contestar o pedido formulado pela parte autora, no sentido do reconhecimento do direito à isenção, bem como da restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda incidente sobre as pensões/aposentadorias recebidas desde 04/2020, ficando porém o presente reconhecimento da procedência do pedido limitado tão somente às verbas ligadas ao conceito de aposentadoria/pensão, excluindo, por óbvio, outros recebimentos como salários recebidos, bem como verbas eventualmente já repetidas administrativamente".

Assim, a hipótese se enquadra no disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 a justificar o afastamento da condenação da União na verba sucumbencial.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N° 10.522/02, ALTERADO PELA LEI N° 12.844/13.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n° 10.522/02, alterado pela Lei n° 12.844/13, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
2. Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido de desconstituição da inscrição “em função do disposto na Súmula Vinculante nº 21 do STF e no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1973/2010”, configurando a situação prevista no art. 19, II, da Lei n° 10.522/02, alterado pela Lei n° 12.844/13.
3. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, Apelação Cível nº 0007213-24.2005.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, julgado em 16/12/2024)

Conclui-se, portanto, que tendo havido o reconhecimento do pedido pela própria União, esta não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º, I, da  Lei nº 10.522/02.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para (i) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito sobre os valores pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 485, VI, do CPC e (ii) afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da art. 19, §1º, I, da  Lei nº 10.522/02.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764409v12 e do código CRC 32b34ce4.

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1. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores

 



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Documento:20002764410
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002612-26.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, (ii) julgou procedente em parte os pedidos formulados para  reconhecer o direito à indébito tributário, a partir do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, bem como condenar a União a restituir os valores retidos a tal título na pensão por morte NB 173.263.354-9 e na pensão por morte concedida pelo Estado do Rio de Janeiro, desde 07/04/2020; e (iii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) a legitimidade passiva da União Federal para repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda recolhido pelo Estado do Rio de Janeiro e (ii) condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor pelo Estado do Rio de Janeiro é do ente estadual, pois é destinatário do produto arrecadado a este título, nos termos do art. 157, I, da CF/88.

4. É reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor estadual, visando à declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda ou repetição de indébito, em razão de doença grave. Tema 193 do E. STJ e 364 do C. STF.

5. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do Imposto de Renda Retido na Fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União Federal. Tema 572 do C. STF.

6. O fato de os entes federativos serem solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde não afasta a conclusão acima adotada, fundada em entendimentos vinculantes do C. STF e do E. STJ que tratam especificamente de casos como o presente.

7. Afasta-se a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária, pois o ente público não ofereceu resistência à pretensão contra ele formulada, ao revés, reconheceu o direito à isenção e à repetição do indébito. Aplicação da Lei nº 10.522/02.

8. Reforma da sentença para (i) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito sobre os valores pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. art. 485, VI, do CPC, e (ii) afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação provida.

__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 10.CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 10.522/02, art. 19, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009 (Tema 193); STJ, Súmula nº 447; STF, RE nº 607.886/RJ, Plenário, Tema 364; STF, RE nº 684.169, Tema 572; STJ, REsp nº 2.023.326/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.08.2025; TRF2, Apelação Cível nº 0007736-38.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 10.09.2020; TRF2, Apelação Cível nº 0007213-24.2005.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 16.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764410v6 e do código CRC 0747ab25.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5002612-26.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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