Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000145-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por E. V. N. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender as cobranças, as execuções fiscais, as inscrições em órgãos de restrição ao crédito e protestos realizados, em relação às pendências das declarações de 2019, 2020, 2021 e 2022.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, ante a ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Considerou-se o inadimplemento como fato incontroverso e destacou-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não identificando, assim, eventual risco de dano irreversível.  Por fim, o MM. Juiz a quo determinou a continuidade do processo para regular instrução e julgamento do mérito (evento 28, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, o agravante alega que encontram-se presentes (i) a probabilidade do direito, uma vez que apresentou ampla documentação comprobatória da legitimidade das deduções fiscais glosadas pela Receita Federal, como despesas médicas pagas por ele e sua esposa, além de comprovação da dependência econômica da Sra. Lúcia, bem como (ii) o perigo de dano, uma vez que possui 75 anos de idade, enfrenta graves consequências devido às dívidas protestadas e inscritas em Dívida Ativa da União, como abalo emocional, restrições ao crédito e prejuízos à sua vida civil (impacto financeiro significativo), na medida que teve que parcelar o débito, de aproximadamente R$ 40.000,00 (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 7, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 15, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 21, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, determinando a continuidade do processo para instrução e julgamento do mérito.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória.

4. Requisitos para concessão da tutela provisória

A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida1.

No presente caso, constata-se a presença dos elementos necessários a justificar a concessão da medida pleiteada, conforme exposto a seguir.

5. Probabilidade do direito

A probabilidade do direito invocado pela agravante mostra-se presente.

Compulsando os autos originários, verifica-se que a União, após a citação, analisou as alegações e os documentos apresentados pela autora e decidiu, em procedimento de revisão de ofício, (i) extinguir totalmente o débito referente à notificação de lançamento nº 2021/135179588632399 e, parcialmente, o lançamento  nº 022/135179588885939.

Quanto aos débitos referentes aos lançamentos nº 2019/378940253358780 e nº 2020/378940257105518, o Fisco justificou a impossibilidade de se proceder à revisão de ofício, pelo fato de que a autora aderiu a parcelamento, sem renunciar ou desistir da respectiva ação (evento 34, CONT1 , dos autos originários).

A adesão a programa de parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI do CTN2), mas não constitui óbice à discussão judicial da dívida. O C. STJ, em julgamento de recurso repetitivo, tratou dos efeitos do parcelamento na execução fiscal. Embora o tema não seja idêntico, a tese firmada é relevante para a compreensão da matéria.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.

(...)

2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.

(...)

(STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)

Conclui-se, portanto, que a fundamentação exposta pela agravante evidencia a plausibilidade jurídica do direito alegado, tudo indicando que, na instrução processual, os débitos remanescentes hão de ser revistos, à semelhança daqueles que já foram extintos ex officio pela Receita Federal.

6. Perigo de dano

O perigo de dano também se encontra devidamente caracterizado.

O autor, pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, viu-se compelido a parcelar um débito de valor considerável (aproximadamente R$ 40.000,00), o que demonstra o impacto da cobrança em sua vida financeira. A manutenção da exigibilidade do débito, no caso, representa um perigo concreto e iminente capaz de comprometer a sua subsistência, em nítida afronta à sua dignidade.

A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar dos recursos comprometidos pelo débito são fatores que devem ser sopesados na análise do perigo de dano.

7. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada merece ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para (i) suspender a exigibilidade dos débitos fiscais, (ii) determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e (iii) o cancelamento dos protestos, bem como para que (iv) a UNIÃO FEDERAL se abstenha de praticar atos de cobrança ou constrição até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784035v13 e do código CRC 58749fe6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 13/04/2026, às 16:18:05

 


1. STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018.
2. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.

 



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Documento:20002784036
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000145-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu a medida liminar pretendida para suspender as cobranças, execuções fiscais, inscrições em órgãos de restrição ao crédito e protestos realizados em relação às pendências das declarações de 2019, 2020, 2021 e 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida.

4. Compulsando os autos originários, verifica-se que a União, após a citação, analisou as alegações e os documentos apresentados pela autora e decidiu, em procedimento de revisão de ofício, (i) extinguir totalmente o débito referente à notificação de lançamento nº 2021/135179588632399 e, parcialmente, o lançamento  nº 022/135179588885939. Quanto aos débitos referentes aos lançamentos nº 2019/378940253358780 e nº 2020/378940257105518, o Fisco justificou a impossibilidade de se proceder à revisão de ofício, pelo fato de que a autora aderiu a parcelamento, sem renunciar ou desistir da respectiva ação. 

5. A fundamentação exposta pela agravante evidencia a plausibilidade jurídica do direito alegado, tudo indicando que, na instrução processual, os débitos remanescentes hão de ser revistos, à semelhança daqueles que já foram extintos ex officio pela Receita Federal.

6. O perigo de dano também se encontra devidamente caracterizado. O autor, pessoa idosa, viu-se compelido a parcelar um débito de valor considerável (aproximadamente R$ 40.000,00), o que demonstra o impacto da cobrança em sua vida financeira. A manutenção da exigibilidade do débito, no caso, representa um perigo concreto e iminente capaz de comprometer a sua subsistência, em nítida afronta à sua dignidade.

7. Reforma da decisão agravada para (i) suspender a exigibilidade dos débitos fiscais, (ii) determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e (iii) o cancelamento dos protestos, bem como para que (iv) a União se abstenha de praticar atos de cobrança ou constrição até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento provido.

__________
Dispositivo relevante citado: CTN, artigo 151, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784036v10 e do código CRC cb3cb012.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 24/04/2026, às 17:56:24

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000145-65.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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