Agravo de Instrumento Nº 5011904-60.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. B., em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e, com isso, manteve a r. decisão de indeferimento da tutela de urgência para obter a suspensão de restrição sobre o imóvel de matrícula n° 7.9471 ( e ).
2. Em suas razões recursais, a parte embargante almeja a reforma do v. acórdão embargado para que seja provido o Agravo de Instrumento, aos argumentos da existência de contradição e omissão no julgado, sobretudo porque (i) o executado possui bens livres e desembaraçados passíveis de garantir à execução, ainda que o parcelamento seja rescindido; (ii) o indeferimento da pretensão na instância de origem se deu pela presunção relativa de fraude; em contrapartida, o órgão revisor compreendeu pela presunção absoluta da fraude, inviabilizando a produção probatória e (iii) não foi apreciada a condição de terceiro de boa-fé em cadeia de alienações sucessivas, a inexistência de averbação ou penhora na matrícula do imóvel, bem como a aquisição do bem por pessoa jurídica diversa do executado ().
3. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões recursais
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada sua pretensão de deferimento da tutela de urgência, com a obtenção de suspensão de restrição judicial sobre o imóvel matrícula n° 7.9471.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, a pretensão do embargante não reuniu os requisitos da tutela de urgência, risco de dano e probabilidade do direito.
Em especial, porque não há risco da perda da posse ou propriedade do bem constrito durante a vigência do parcelamento; por outro lado, há risco de dano reverso, pois com a liberação da penhora não há garantia de que a exequente consiga obter nova constrição sobre o imóvel.
Somada a ausência de risco de dano, igualmente, não foi demonstrada a probabilidade do direito, porque a alienação do imóvel foi efetivada após a inscrição do crédito executado em Dívida Ativa sem que as alienações sucessivas, ainda que o bem tenha sido adquirido por terceiro de boa-fé, desnaturem a presunção de fraude, que, contudo, poderá ser afastada caso comprovada, perante a instância de origem, a reserva de bens ao adimplemento do crédito executado.
Ou seja, não há qualquer vício no v. acórdão embargado e sim mero inconformismo com os seus termos.
4. Pretensão de rediscussão do julgado
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786101v9 e do código CRC b65d443d.
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