Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016211-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do evento 255 que indeferiu o seu pedido de destinação do valor arrecadado na alienação do bem imóvel penhorado e arrematado pela União ao pagamento de dívidas de IPTU e TCDL, inscritas em dívida ativa municipal.

A agravante alega, em síntese, que a regra da anterioridade da penhora é aplicável apenas quando o credor detém preferência legal – como é o caso do trabalhista e do tributário; que, se os créditos tributários permanecem na condição de créditos com privilégio, não faz sentido aplicar-lhes a regra da anterioridade da penhora, estabelecida no art. 908, §2º, do CPC; que, havendo pluralidade de credores fiscais privilegiados, segundo o artigo 186 do CTN, e afastada a hierarquia entre eles, a divisão do valor apurado em concurso singular (após a sub-rogação dos tributos propter rem), deverá se dar pela repartição proporcional aos respectivos créditos – com base no artigo 962 do Código Civil; que o art. 908, § 2º, do CPC, cuja aplicabilidade à hipótese é defendida na decisão agravada, consagra a regra da anterioridade da penhora, expressamente, para credores que não detém nenhum privilégio material; que a jurisprudência é tranquila quanto a não exigência de prévia penhora para o legítimo exercício de privilégio atribuído aos créditos trabalhistas e aos créditos tributários; que há decisões recentes no sentido de que, concorrendo credores da mesma classe privilegiada, a divisão entre eles deve se dar de forma proporcional aos respectivos créditos, com fundamento no art. 962 do Código Civil; que a solução do rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe atende, ainda, ao postulado da igualdade entre os entes federativos; que há que se reconhecer a precedência da sub-rogação dos créditos tributários propter rem, como são os decorrentes do IPTU, com base no artigo 130, parágrafo único, do CTN; que os débitos de IPTU se enquadram na categoria de obrigações propter rem, de acordo com o tema 209 do STJ; que, a partir do julgamento da ADPF 357, foi proclamada a inexistência de hierarquia entre as Fazendas e a supressão do ordenamento jurídico da regra do art. 187, parágrafo único, do CTN; que, com esta alteração, não há mais qualquer impeditivo à inteira aplicação da regra de sub-rogação do artigo 130, parágrafo único do CTN, mesmo havendo outros créditos fiscais, de diferentes entes federativos, a serem satisfeitos, em concurso especial; que o IPTU deverá ser quitado por sub-rogação no preço advindo de arrematação em hasta pública, instaurando-se o concurso entre os credores fiscais sobre o saldo remanescente.

Requer a concessão do efeito suspensivo para que o depósito seja mantido à disposição do juízo até que sejam decididos, definitivamente, a preferência e o pagamento do crédito de IPTU da Fazenda Municipal.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido no evento 3.

Contrarrazões apresentadas no evento 18.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do evento 255 que indeferiu o seu pedido de destinação do valor arrecadado na alienação do bem imóvel penhorado e arrematado pela União ao pagamento de dívidas de IPTU e TCDL, inscritas em dívida ativa municipal.

Antes de examinar o mérito, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA para cobrança de débito fiscal que, em 02/2021, totaliza a quantia de R$ 13.048.251,06 (treze milhões e quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos – evento 01).

Citada, a empresa peticionou informando que os débitos estavam em revisão no sistema REGULARIZE e requereu a suspensão do feito (eventos 7 e 8).

Evento 14: a executada opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada (evento 26).

Evento 70: foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel sito à Rua Arquias Cordeiro, nº 660, antigo nº 136 da Rua Goiás, na freguesia do Engenho Novo, de propriedade da DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 33059379000164, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais – evento 73), na data de 11/08/2023.

Evento 75: a parte executada foi intimada da penhora, na pessoa de Luís Felipe Andrade Silva, CPF nº 166.567.947-69.

Evento 82: a parte exequente requereu a intimação do co-responsável Marcos Dias, conforme indicado na JUCERJA.

Evento 86: decisão determinando a intimação do executado para ciência da penhora e do início do prazo para oposição de embargos, nos termos do art. 16, III, da lei nº 6.830/80, bem como que, decorridos sem manifestação, fosse realizada a alienação do bem imóvel penhorado.

O executado opôs embargos à execução (proc. nº 5007947-11.2024.4.02.5101 - evento 98).

Evento 102: a exequente requereu a intimação do co-responsável para assumir o encargo de depositário.

Evento 110: foi nomeado como depositário do bem penhorado, na qualidade de representante legal da empresa executada, o Sr. MARCUS DA SILVA DIAS, inscrito no CPF/MF nº 483.633.757-72, em 25/04/2024.

Evento 119: a exequente requereu, com fundamento no art. 879, I, do CPC, autorização para a alienação do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) e avaliado(s) nos autos por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei.

Evento 121: a parte executada requereu nova avaliação do bem imóvel.

Evento 130: decisão autorizando a alienação do bem imóvel penhorado e avaliado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Comprei.

Evento 138: a exequente requereu a intimação do locatário, EXCOMNET TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LDTA, CNPJ: 08.529.621/0001-79, em conformidade com o disposto no art. 889 do CPC.

Evento 139: a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição do crédito tributário, a qual foi rejeitada (evento 157).

Evento 147: A UNIÃO informou a alienação do(s) bem(ns) de matrícula(s) nº 13426 inserido(s) no Comprei.

Eventos 148, 152, 154: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA requereu a juntada dos comprovantes de pagamento referentes às parcelas relativas à arrematação.

Evento 157: decisão rejeitando a exceção de pré-executividade.

Evento 160: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA requereu a homologação da arrematação, a fim de que pudesse viabilizar o registro junto ao respectivo serviço registral de imóveis.

Evento 166: tendo em vista o resultado positivo da alienação pelo COMPREI e, uma vez que a alienação foi parcelada, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem, nos termos do art. 903 c/c art 895, §1º do CPC, no prazo de 10 dias.

Evento 174: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA requereu que fosse homologada a respectiva alienação, bem como expedido o respectivo mandado de imissão na posse.

Evento 178: foi determinado, ante o depósito do valor de entrada, a expedição da carta de arrematação, bem como a expedição de mandado de imissão na posse, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC.

Evento 188: a executada requereu o reconhecimento de nulidade do leilão judicial ou, alternativamente, a suspensão de seus efeitos, em razão da: (i) ausência de intimação do executado quanto à alienação; (ii) ausência de intimação do locatário do imóvel, embora requerida pela exequente; (iii) ausência de intimação do fiel depositário, Sr. Marcus da Silva Dias; e (iv) inércia do juízo quanto à avaliação particular apresentada pela executada, no valor de R$ 4.000.000,00.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 189).

Evento 200: petição do Município do Rio de Janeiro requerendo que o valor arrecadado na alienação dos imóveis seja destinado ao pagamento de dívidas de IPTU e TCDL, inscritas em dívida ativa municipal.

Evento 225: decisão determinando a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse do arrematante.

Foi, então, proferida a decisão agravada indeferindo o pedido do Município do Rio de Janeiro (evento 255).

O caso dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, tendo o juízo a quo determinado a preferência do crédito da União em relação ao do ente municipal, aplicando a regra disposta no art. 908, § 2º, do CPC.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal - STF foi instado a se manifestar sobre o tema em questão, mediante a arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF n.º 357 em que o Distrito Federal questionou a preferência da União em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

No julgamento da referida ADPF, a Suprema Corte decidiu considerar inconstitucionais o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da lei de execuções fiscais, ocasião em que também foi anulado o verbete da súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violariam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados.

Transcrevo abaixo a referida ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ATIVA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. DÉBITO DE IPTU. SUB-ROGAÇÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO. ADPF 357. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determina a expedição de carta de arrematação do bem e estabelece, diante das múltiplas penhoras sobre o bem, a seguinte ordem de preferência para pagamento: débitos tributários devidos ao ente municipal, valores devidos ao condomínio agravado e por fim, o crédito executado pelo ente federal. Cinge-se a controvérsia em definir a ordem de preferência entre a agravante e os demais exequentes para satisfação do crédito objeto da execução.

2. A pretensão da recorrente não se encontra preclusa, eis que a mesma foi baseada em entendimento jurisprudencial posterior que tratava sobre o tema, de forma que a existência de precedente posterior constitui fato novo relevante para o deslinde da questão. Nessa esteira, considerando que a controvérsia presente no feito executivo ainda não se encontrava pacificada, é certo que tal matéria poderia ser objeto de impugnação pelas partes.

3. A hipótese dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, de forma que tal conjuntura é capaz de ensejar a instauração do concurso de preferências, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1436772, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 18.9.2018.

4. O Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: a primeira relativa aos créditos trabalhistas, aos da Fazenda Pública e àqueles com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência é fixada em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se, dentre eles, a ordem cronológica da constrição. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.8.2018.

5. Não há que se cogitar pela não aplicação do caput do art. 29 da LEF e a preferência legal estabelecida, pelo fato de se tratar de título executivo extrajudicial emanado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, na medida em que tais títulos emanados pela referida Corte de Contas qualificam-se como dívida ativa não tributária, em consonância com § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 1º da Lei nº 6.822/80. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5004332-92.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.8.2021.

6. O art. 130 do CTN menciona que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, quando a arrematação se fez em hasta pública, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.225.813, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 8.4.2010. Neste TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 0103755-17.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJF2R 8.9.2021.

7. Na hipótese em que envolvia concorrência de crédito tributário da União e do ente Municipal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendia que o caput art. 187 configuraria regra especial em relação ao disposto no art. 130 do CTN, de modo que a preferência seria do ente federativo da esfera federal. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1678691, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.10.2017.

8. O caput art. 187 do CTN de fato estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que o concurso de preferência do crédito tributário somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, devendo-se obedecer a seguinte ordem de prioridade entre os diferentes entes federativos: primeiramente a prioridade seria para os créditos fiscais da União, em segundo lugar, aqueles referentes aos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró-rata;   e, por fim, o dos Municípios, conjuntamente e pró-rata. 

9. O legislador ordinário havia repetido a mesma regra no art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, atentando-se apenas que este dispositivo também se aplica aos créditos de natureza tributária e não tributária. Por sua vez, a Súmula 563 do Supremo Tribunal Federal – STF preconiza que o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do CTN é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal vigente à época de sua edição.

10. O Supremo Tribunal Federal – STF foi instado a se manifestar sobre o tema em questão, mediante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 357 em que o Distrito Federal questionou a preferência da União em execução fiscal, em concurso entre pessoas jurídicas de direito público interno.  No julgamento da ADPF n.º 357 de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte exarou entendimento de que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados. Precedente: STF, ADPF 357, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 7.10.2021.

11. A tese da recorrente sobre a preferência do seu crédito em relação ao ente municipal não merece prevalecer, tendo em vista a manifestação do STF no sentido da não recepção do parágrafo único art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais.

12. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a preferência do crédito da União em relação ao do condomínio agravado, mantendo, contudo, a prioridade do ente municipal em relação à agravante, em conformidade com a decisão do STF na ADPF 357 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002835-02.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021)

Por sua vez, dispõe o artigo 130 do CTN:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Desta forma, não havendo mais prioridade de determinados entes federados em detrimento de outros, no caso concreto, a destinação do valor do bem arrematado deve obedecer ao disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN.

Com efeito, o pagamento do imposto municipal, cujo fato gerador é a propriedade, possui preferência, devendo o montante adquirido com a hasta pública suportar primeiramente o IPTU.

Registre-se, por fim, que a decisão agravada decidiu conforme o requerido na petição da agravante do evento 200, ou seja, tratou de IPTU e de TCDL. Todavia, no presente recurso, o pedido se referiu a IPTU e a taxas incidentes sobre o bem, motivo pelo qual somente a parte do recurso relativa à taxa de coleta domiciliar de lixo - TCDL será conhecida, não se conhecendo do recurso no que se refere às demais taxas.

Sendo assim, a decisão agravada deve ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE o agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ele para determinar que a destinação do valor do bem arrematado deve obedecer ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN para quitação do IPTU e da TCDL devidos até a arrematação do bem imóvel.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774111v4 e do código CRC 5d89174e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 27/04/2026, às 15:31:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:54:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002774112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016211-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE CREDORES. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu o pedido do agravante de destinação do valor arrecadado na alienação do bem imóvel penhorado e arrematado pela União ao pagamento de dívidas de IPTU e TCDL, inscritas em dívida ativa municipal.

II. Questão em discussão

2. O que se discute no presente recurso é se é possível que o valor referente ao bem imóvel arrematado pela União seja destinado ao pagamento de créditos municipais relativos a IPTU e à TCDL.

III. Razões de decidir

3. O caso dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, tendo o juízo a quo determinado a preferência do crédito da União em relação ao do ente municipal, aplicando a regra disposta no art. 908, § 2º, do CPC.

4. O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o tema, mediante a arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF n.º 357 em que o Distrito Federal questionou a preferência da União em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

5. No julgamento da referida ADPF, a Suprema Corte decidiu considerar inconstitucionais o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da lei de execuções fiscais, ocasião em que também foi anulado o verbete da súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violariam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados.

6. Por sua vez, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. E o seu parágrafo único: no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

7. Desta forma, não havendo mais prioridade de determinados entes federados em detrimento de outros, no caso concreto, a destinação do valor do bem arrematado deve obedecer ao disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN.

8. Com efeito, o pagamento do imposto municipal, cujo fato gerador é a propriedade, possui preferência, devendo o montante adquirido com a hasta pública suportar primeiramente o IPTU.

9. Registre-se, por fim, que a decisão agravada decidiu conforme o requerido na petição da agravante do evento 200, ou seja, tratou de IPTU e de TCDL. Todavia, no presente recurso, o pedido se referiu a IPTU e a taxas incidentes sobre o bem, motivo pelo qual somente a parte do recurso relativa à taxa de coleta domiciliar de lixo - TCDL será conhecida, não se conhecendo do recurso no que se refere às demais taxas.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 

—--------------------------------

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: ADPF n.º 357.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774112v6 e do código CRC 8b7df475.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 27/04/2026, às 15:31:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:54:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016211-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:54:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas