Agravo de Instrumento Nº 5016211-57.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do evento 255 que indeferiu o seu pedido de destinação do valor arrecadado na alienação do bem imóvel penhorado e arrematado pela União ao pagamento de dívidas de IPTU e TCDL, inscritas em dívida ativa municipal.
A agravante alega, em síntese, que a regra da anterioridade da penhora é aplicável apenas quando o credor detém preferência legal – como é o caso do trabalhista e do tributário; que, se os créditos tributários permanecem na condição de créditos com privilégio, não faz sentido aplicar-lhes a regra da anterioridade da penhora, estabelecida no art. 908, §2º, do CPC; que, havendo pluralidade de credores fiscais privilegiados, segundo o artigo 186 do CTN, e afastada a hierarquia entre eles, a divisão do valor apurado em concurso singular (após a sub-rogação dos tributos propter rem), deverá se dar pela repartição proporcional aos respectivos créditos – com base no artigo 962 do Código Civil; que o art. 908, § 2º, do CPC, cuja aplicabilidade à hipótese é defendida na decisão agravada, consagra a regra da anterioridade da penhora, expressamente, para credores que não detém nenhum privilégio material; que a jurisprudência é tranquila quanto a não exigência de prévia penhora para o legítimo exercício de privilégio atribuído aos créditos trabalhistas e aos créditos tributários; que há decisões recentes no sentido de que, concorrendo credores da mesma classe privilegiada, a divisão entre eles deve se dar de forma proporcional aos respectivos créditos, com fundamento no art. 962 do Código Civil; que a solução do rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe atende, ainda, ao postulado da igualdade entre os entes federativos; que há que se reconhecer a precedência da sub-rogação dos créditos tributários propter rem, como são os decorrentes do IPTU, com base no artigo 130, parágrafo único, do CTN; que os débitos de IPTU se enquadram na categoria de obrigações propter rem, de acordo com o tema 209 do STJ; que, a partir do julgamento da ADPF 357, foi proclamada a inexistência de hierarquia entre as Fazendas e a supressão do ordenamento jurídico da regra do art. 187, parágrafo único, do CTN; que, com esta alteração, não há mais qualquer impeditivo à inteira aplicação da regra de sub-rogação do artigo 130, parágrafo único do CTN, mesmo havendo outros créditos fiscais, de diferentes entes federativos, a serem satisfeitos, em concurso especial; que o IPTU deverá ser quitado por sub-rogação no preço advindo de arrematação em hasta pública, instaurando-se o concurso entre os credores fiscais sobre o saldo remanescente.
Requer a concessão do efeito suspensivo para que o depósito seja mantido à disposição do juízo até que sejam decididos, definitivamente, a preferência e o pagamento do crédito de IPTU da Fazenda Municipal.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido no evento 3.
Contrarrazões apresentadas no evento 18.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do evento 255 que indeferiu o seu pedido de destinação do valor arrecadado na alienação do bem imóvel penhorado e arrematado pela União ao pagamento de dívidas de IPTU e TCDL, inscritas em dívida ativa municipal.
Antes de examinar o mérito, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA para cobrança de débito fiscal que, em 02/2021, totaliza a quantia de R$ 13.048.251,06 (treze milhões e quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos – evento 01).
Citada, a empresa peticionou informando que os débitos estavam em revisão no sistema REGULARIZE e requereu a suspensão do feito (eventos 7 e 8).
Evento 14: a executada opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada (evento 26).
Evento 70: foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel sito à Rua Arquias Cordeiro, nº 660, antigo nº 136 da Rua Goiás, na freguesia do Engenho Novo, de propriedade da DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 33059379000164, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais – evento 73), na data de 11/08/2023.
Evento 75: a parte executada foi intimada da penhora, na pessoa de Luís Felipe Andrade Silva, CPF nº 166.567.947-69.
Evento 82: a parte exequente requereu a intimação do co-responsável Marcos Dias, conforme indicado na JUCERJA.
Evento 86: decisão determinando a intimação do executado para ciência da penhora e do início do prazo para oposição de embargos, nos termos do art. 16, III, da lei nº 6.830/80, bem como que, decorridos sem manifestação, fosse realizada a alienação do bem imóvel penhorado.
O executado opôs embargos à execução (proc. nº 5007947-11.2024.4.02.5101 - evento 98).
Evento 102: a exequente requereu a intimação do co-responsável para assumir o encargo de depositário.
Evento 110: foi nomeado como depositário do bem penhorado, na qualidade de representante legal da empresa executada, o Sr. MARCUS DA SILVA DIAS, inscrito no CPF/MF nº 483.633.757-72, em 25/04/2024.
Evento 119: a exequente requereu, com fundamento no art. 879, I, do CPC, autorização para a alienação do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) e avaliado(s) nos autos por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei.
Evento 121: a parte executada requereu nova avaliação do bem imóvel.
Evento 130: decisão autorizando a alienação do bem imóvel penhorado e avaliado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Comprei.
Evento 138: a exequente requereu a intimação do locatário, EXCOMNET TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LDTA, CNPJ: 08.529.621/0001-79, em conformidade com o disposto no art. 889 do CPC.
Evento 139: a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição do crédito tributário, a qual foi rejeitada (evento 157).
Evento 147: A UNIÃO informou a alienação do(s) bem(ns) de matrícula(s) nº 13426 inserido(s) no Comprei.
Eventos 148, 152, 154: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA requereu a juntada dos comprovantes de pagamento referentes às parcelas relativas à arrematação.
Evento 157: decisão rejeitando a exceção de pré-executividade.
Evento 160: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA requereu a homologação da arrematação, a fim de que pudesse viabilizar o registro junto ao respectivo serviço registral de imóveis.
Evento 166: tendo em vista o resultado positivo da alienação pelo COMPREI e, uma vez que a alienação foi parcelada, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem, nos termos do art. 903 c/c art 895, §1º do CPC, no prazo de 10 dias.
Evento 174: MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA requereu que fosse homologada a respectiva alienação, bem como expedido o respectivo mandado de imissão na posse.
Evento 178: foi determinado, ante o depósito do valor de entrada, a expedição da carta de arrematação, bem como a expedição de mandado de imissão na posse, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC.
Evento 188: a executada requereu o reconhecimento de nulidade do leilão judicial ou, alternativamente, a suspensão de seus efeitos, em razão da: (i) ausência de intimação do executado quanto à alienação; (ii) ausência de intimação do locatário do imóvel, embora requerida pela exequente; (iii) ausência de intimação do fiel depositário, Sr. Marcus da Silva Dias; e (iv) inércia do juízo quanto à avaliação particular apresentada pela executada, no valor de R$ 4.000.000,00.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 189).
Evento 200: petição do Município do Rio de Janeiro requerendo que o valor arrecadado na alienação dos imóveis seja destinado ao pagamento de dívidas de IPTU e TCDL, inscritas em dívida ativa municipal.
Evento 225: decisão determinando a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse do arrematante.
Foi, então, proferida a decisão agravada indeferindo o pedido do Município do Rio de Janeiro (evento 255).
O caso dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, tendo o juízo a quo determinado a preferência do crédito da União em relação ao do ente municipal, aplicando a regra disposta no art. 908, § 2º, do CPC.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal - STF foi instado a se manifestar sobre o tema em questão, mediante a arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF n.º 357 em que o Distrito Federal questionou a preferência da União em relação a estados e municípios na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.
No julgamento da referida ADPF, a Suprema Corte decidiu considerar inconstitucionais o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da lei de execuções fiscais, ocasião em que também foi anulado o verbete da súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violariam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados.
Transcrevo abaixo a referida ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ATIVA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. DÉBITO DE IPTU. SUB-ROGAÇÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO. ADPF 357. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determina a expedição de carta de arrematação do bem e estabelece, diante das múltiplas penhoras sobre o bem, a seguinte ordem de preferência para pagamento: débitos tributários devidos ao ente municipal, valores devidos ao condomínio agravado e por fim, o crédito executado pelo ente federal. Cinge-se a controvérsia em definir a ordem de preferência entre a agravante e os demais exequentes para satisfação do crédito objeto da execução.
2. A pretensão da recorrente não se encontra preclusa, eis que a mesma foi baseada em entendimento jurisprudencial posterior que tratava sobre o tema, de forma que a existência de precedente posterior constitui fato novo relevante para o deslinde da questão. Nessa esteira, considerando que a controvérsia presente no feito executivo ainda não se encontrava pacificada, é certo que tal matéria poderia ser objeto de impugnação pelas partes.
3. A hipótese dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, de forma que tal conjuntura é capaz de ensejar a instauração do concurso de preferências, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1436772, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 18.9.2018.
4. O Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: a primeira relativa aos créditos trabalhistas, aos da Fazenda Pública e àqueles com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência é fixada em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se, dentre eles, a ordem cronológica da constrição. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.8.2018.
5. Não há que se cogitar pela não aplicação do caput do art. 29 da LEF e a preferência legal estabelecida, pelo fato de se tratar de título executivo extrajudicial emanado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, na medida em que tais títulos emanados pela referida Corte de Contas qualificam-se como dívida ativa não tributária, em consonância com § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 1º da Lei nº 6.822/80. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5004332-92.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.8.2021.
6. O art. 130 do CTN menciona que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, quando a arrematação se fez em hasta pública, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.225.813, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 8.4.2010. Neste TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 0103755-17.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJF2R 8.9.2021.
7. Na hipótese em que envolvia concorrência de crédito tributário da União e do ente Municipal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendia que o caput art. 187 configuraria regra especial em relação ao disposto no art. 130 do CTN, de modo que a preferência seria do ente federativo da esfera federal. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1678691, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.10.2017.
8. O caput art. 187 do CTN de fato estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que o concurso de preferência do crédito tributário somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, devendo-se obedecer a seguinte ordem de prioridade entre os diferentes entes federativos: primeiramente a prioridade seria para os créditos fiscais da União, em segundo lugar, aqueles referentes aos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró-rata; e, por fim, o dos Municípios, conjuntamente e pró-rata.
9. O legislador ordinário havia repetido a mesma regra no art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, atentando-se apenas que este dispositivo também se aplica aos créditos de natureza tributária e não tributária. Por sua vez, a Súmula 563 do Supremo Tribunal Federal – STF preconiza que o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do CTN é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal vigente à época de sua edição.
10. O Supremo Tribunal Federal – STF foi instado a se manifestar sobre o tema em questão, mediante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 357 em que o Distrito Federal questionou a preferência da União em execução fiscal, em concurso entre pessoas jurídicas de direito público interno. No julgamento da ADPF n.º 357 de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte exarou entendimento de que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ocasião em que também foi anulado o verbete da Súmula 563 do STF, sob o fundamento de que tais disposições violam os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados. Precedente: STF, ADPF 357, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 7.10.2021.
11. A tese da recorrente sobre a preferência do seu crédito em relação ao ente municipal não merece prevalecer, tendo em vista a manifestação do STF no sentido da não recepção do parágrafo único art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a preferência do crédito da União em relação ao do condomínio agravado, mantendo, contudo, a prioridade do ente municipal em relação à agravante, em conformidade com a decisão do STF na ADPF 357 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002835-02.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021)
Por sua vez, dispõe o artigo 130 do CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Desta forma, não havendo mais prioridade de determinados entes federados em detrimento de outros, no caso concreto, a destinação do valor do bem arrematado deve obedecer ao disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Com efeito, o pagamento do imposto municipal, cujo fato gerador é a propriedade, possui preferência, devendo o montante adquirido com a hasta pública suportar primeiramente o IPTU.
Registre-se, por fim, que a decisão agravada decidiu conforme o requerido na petição da agravante do evento 200, ou seja, tratou de IPTU e de TCDL. Todavia, no presente recurso, o pedido se referiu a IPTU e a taxas incidentes sobre o bem, motivo pelo qual somente a parte do recurso relativa à taxa de coleta domiciliar de lixo - TCDL será conhecida, não se conhecendo do recurso no que se refere às demais taxas.
Sendo assim, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE o agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ele para determinar que a destinação do valor do bem arrematado deve obedecer ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN para quitação do IPTU e da TCDL devidos até a arrematação do bem imóvel.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774111v4 e do código CRC 5d89174e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 27/04/2026, às 15:31:28