Agravo de Instrumento Nº 5002265-81.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por L2 SOFTWARES E TELECOM LTDA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5024421-32.2025.4.02.5001, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a medida liminar.
A agravante relata que, buscando regularizar sua situação fiscal, impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de garantir seu direito líquido e certo de ter os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, ainda sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB), remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Alega ser a medida é indispensável para que possa aderir à transação tributária, cujas condições especiais e prazo de adesão estão previstos no Edital PGDAU no 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU no 16/2025 (Evento 1, EDITAL2 e EDITAL3), com término fatal em 30 de janeiro de 2026.
Afirma que, consoante o disposto no artigo 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, e na Portaria MF nº 447/2018, compete à Receita Federal o encaminhamento dos débitos fiscais para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Sustenta que a omissão da autoridade coatora em cumprir tal determinação configura ato ilegal que viola o princípio da legalidade, ao qual a Administração está estritamente vinculada.
Acrescenta que a inércia administrativa fere o princípio da isonomia, pois lhe impede de acessar um benefício fiscal - a transação tributária – disponível a todos os demais contribuintes que se encontram na mesma situação, mas que tiveram seus débitos devidamente migrados.
Afirma caber ao Fisco, em observância ao princípio da cooperação, facilitar os meios legais de adimplemento, e não criar barreiras burocráticas que inviabilizem a recuperação fiscal da empresa, finalidade precípua da própria lei de transação.
Requer que seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único), para que a autoridade coatora proceda a imediata remessa dos seus débitos administrativos sob administração da RFB e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária.
Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no Evento 9.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 14, pelo provimento do presente agravo de instrumento.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por L2 SOFTWARES E TELECOM LTDA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5024421-32.2025.4.02.5001, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a medida liminar.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (Evento 3), nos seguintes termos:
(...)O art. 2º, caput, da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Economia, prevê que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela RFB à PGFN no prazo de 90, para fins de inscrição em dívida ativa.
Contudo, os parágrafos do aludido artigo especificam os marcos iniciais do prazo nonagesimal, quais sejam: a) débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, a partir do decurso do prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; b) débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, a partir do decurso do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; c) débito parcelado, a partir da rescisão definitiva do parcelamento; d) débito objeto de pedido de revisão pendente de apreciação, a partir do decurso do prazo de 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido; e) débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, conforme legislação específica, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia; f) débitos de reduzido ou baixo valor, a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União.
Portanto, não basta o decurso do prazo de 90 dias desde o vencimento para início do prazo de 90 dias previsto na Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia.
Além disso, mesmo que decorrido o prazo nonagesimal contado a partir dos termos iniciais previstos na Portaria nº 447, não há direito subjetivo do contribuinte a encaminhamento dos débitos imediatamente à PGFN, porque aludido prazo foi instituído com o único escopo de evitar prejuízos à fazenda pública.
Dessa forma, cumpre à RFB, e não ao Poder Judiciário, fixar critérios para definir quais débitos devem prioritariamente ser remetidos para PGFN, considerando sobretudo a necessidade de se evitar a superveniência de prescrição e os valores mais elevados.
Neste sentido, seguem acórdãos do TRF2:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida, nos autos do mandado de segurança em referência, que denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. 2. Em seu recurso, a impetrante requer seja reformada a Sentença determinando-se a remessa de todos os débitos já regularmente constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda para que sejam inscritos em dívida ativa da União e posteriormente inclusos na Transação Excepcional, a qual foi prorrogada pela Portaria PGFN nº 15.059/2021. Defende que restou demonstrada a existência de legislação - no caso, a Portaria PGFN nº 33/2018 - que estabelece o prazo de 90 dias para remessa dos débitos à PGFN para inscrição em DAU, sendo que seus débitos ultrapassaram tal prazo no âmbito da RFB. 3. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. 4. Ademais, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante. A impetrante, entretanto, alega que há sim prazo estipulado na legislação concedido à Receita Federal para encaminhar os débitos já constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o caso da Portaria PGFN 33/2018 que estabelece o prazo máximo de 90 dias para este procedimento. 5. Ao contrário do alegado pela impetrante, "com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo". (Precedente 5040633-70.2021.4.02.5001). "é necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva". (Precedente 5078823-59.2022.4.02.5101). 6. Dessa forma, deve ser mantida a sentença, vez que, no presente caso, não se observa o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado. 7. Apelação da impetrante conhecida e desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5117579-74.2021.4.02.5101, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 18/07/2023, DJe 27/07/2023 17:53:35)
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias."2. Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 3. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 30 da origem.4. Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência, cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.5. Embora não vislumbre qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada na espécie, entendo necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.6. Remessa necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5124852-07.2021.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 04/07/2023, DJe 14/07/2023 14:56:36)
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão agravada, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, considerando não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
O agravante busca a imediata inscrição dos débitos de tributos federais que lhes são vinculados, de forma a permitir a sua adesão à modalidade de transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025.
Nesse passo, em que pesem as sustentações do agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.
Isso porque, primeiramente, verifica-se do Edital PGDAU nº 11/2025 que a adesão ao benefício de transação tributária excepcional é destinada e limitada aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme se depreende do dispositivo a seguir, não havendo que se falar em ilegalidade em eventual negativa de concessão, pois, de acordo com a legislação vigente:
DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e:
I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou
II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
A Fazenda Pública é titular dos créditos tributários, tendo plena autonomia para deles dispor, por isso detém, em caráter exclusivo, a discricionariedade sobre se e quando irá encaminhá-los à dívida ativa para posterior transação com o contribuinte.
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, ou seja, sobressalta-se a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Somado a isso, entendo que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980).
Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais:
AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO. DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por M. DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2. Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020. Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3. Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4. No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6. Além disso, consoante já assentou o eg. STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7. Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000,AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020). 2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante - pelo menos initio litis. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos per relationem (STF: RCL 4416 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDCL no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN. 4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração. 5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa. 6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020. 7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021)
Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765932v2 e do código CRC 7c29a1fc.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 27/04/2026, às 15:31:36