Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001064-64.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. P., visando à reforma da sentença (evento 1 – SENT9) proferida nos autos da execução fiscal que julgou extinto o feito, sem resulução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC.

 

Em seu recurso (evento 1 – APELACAO13) inicialmente requer o benefício de assistência judiciária gratuita. Alega a ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista a interposição de dois processos iguais. Pugna, ainda, pela condenação da União no pagamento de honorários de advogado, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.   

 

Contrarrazões (eventos 1 – CONTRAZAP14).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por J. L. P., visando à reforma da sentença (evento 1 – SENT9) proferida nos autos da execução fiscal que julgou extinto o feito, sem resulução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC.

 

Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuíta, vale ressaltar que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido afetar para julgamento o Tema nº 1.178 (Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697), para definir se a concessão do benefício da justiça gratuita, quando formulado por pessoa natural, pode ser decidida a partir de critérios objetivos, a determinação de suspensão somente se aplica aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso dos autos.

 

O requisito para o deferimento do benefício da gratuidade é a impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte ponderar quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, tendo sua declaração presunção relativa de veracidade.

 

A despeito da ausência de parâmetros legais, o benefício deve ser concedido somente àqueles que, de fato, estejam impossibilitados de arcar com os custos processuais. Dessa forma, os art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o § 2º do art. 99 do CPC possibilitam ao órgão julgador o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões que afastem essa presunção de veracidade, senão vejamos o teor desses dispositivos:

 

 Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950:

 

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

 Código de Processo Civil:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)"

 

Assim, malgrado a afirmação possua presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte contrária, ou se houver nos autos prova inequívoca que convença o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com os custos processuais.

 

Com efeito, a superação da presunção legal exige o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e as despesas efetivas, de sorte a se verificar a condição de necessitado.

 

No caso, embora não haja nos autos qualquer meio de prova que demonstrem que o autor realmente não possa arcar com as suas despesas sem comprometer seu sustento e de sua família, não há elementos que demonstrem o contrário.  

 

Nesse sentido é o seguinte precedente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELOS AUTORES. PRESUNÇÃO LEGAL. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-O AOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 1.060/50, ART. 4º. EXEGESE. I. Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. II. Caso em que a impugnação foi rejeitada em 1º grau e o Tribunal estadual, incorretamente, inverteu o ônus da prova, entendendo que os requerentes não trouxeram à colação elementos que demonstrassem o estado de necessidade para amparar o pedido de justiça gratuita. III. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a assistência judiciária.

(RESP 200400857620. Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA DO STJ. Fonte: DJ DATA:24/04/2006 PG:00402).

 

Ademais, no caso de declaração inverídica, o autor responderá, nos termos da lei (art. 4o, §1o, da Lei nº 1.060/50).

 

Discute-se a fixação da verba honorário nos autos da execução fiscal, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.   

 

Inicialmente ressalto que a extinção da execução fiscal não decorreu de interposição de exceção de pré-executividade, mas pela reconhecimento da ocorrência de litispendência.

 

A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido:

 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) 
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013).

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em que pesem os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, com reconhecimento do pedido formulado, deve ser aplicada a disposição contida no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.

(...)

III.  Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a  procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.

(...)

(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original

 

O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral.

 

 Observa-se que houve reconhecimento da União da ocorrência de litispendência no primeiro momento que foi ouvida, matéria essa que poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, conforme se vê (evento 1 – RESPOSTA7).

 

 Assim, denota-se desta atitude processual, um desinteresse em resistir à pretensão suscitada pela parte executada, ocasionando desta forma, uma prestação jurisdicional célere, pois restou dispensada qualquer diligência processual ou probatória para solução da lide.

 

Demais disso, as condições estabelecidas no rol dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2022 representam apenas algumas das situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. Havendo manifestação expressa da União reconhecendo a procedência do pedido, ainda que fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022, poderá haver a dispensa de honorários.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta. 2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas. Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória. 3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária. 4. Recurso Especial provido. (Resp nº 1.551.780/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2016.)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.  1.  Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, exige-se que a União reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados, ou que não haja controvérsia, por outro motivo. 2. O fato de o reconhecimento do pedido ter ocorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não repercute  na dispensa dos honorários. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)

 

Assim, considerando que ocorreu o reconhecimento da litispendência pela União, acertada a dispensa da condenação ao pagamento de honorários.

 

Por derradeiro, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de ocorrência de litigância de má-fé, visto que a simples propositura de ação judicial, mesmo que idêntica, não pode ser caracterizada, por si só, como litigância de má-fé.

 

A litigância de má-fé não é presumida, sendo necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que a conduta resulte em dano processual à parte adversa;  que à parte tenha sito oferecida oportunidade de defesa (artigo 5º, LV, da CF); e que se subsuma a uma das hipótese taxativamente elencadas no artigo 80 do CPC.

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação,  somente para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.



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Documento:20002761422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001064-64.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR J. L. P., VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA (EVENTO 1 – SENT9) PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESULUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, V, DO CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. DISCUTE-SE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. . 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A LEI Nº 10.522/02 PREVÊ, EM SEU ART. 19, §1º, QUE OS HONORÁRIOS APENAS NÃO SÃO CABÍVEIS NOS CASOS EM QUE HOUVER O RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

4. O LEGISLADOR, COM A EDIÇÃO DA ALUDIDA NORMA, TEVE POR ESCOPO REDUZIR A LITIGIOSIDADE ENTRE A FAZENDA NACIONAL E OS CONTRIBUINTES, FACILITANDO A EXTINÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE O ENTE PÚBLICO FIGURE NA CONDIÇÃO DE RÉU, O QUE IMPEDE A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS EM QUE NÃO CONTESTAR O PEDIDO AUTORAL.

5.  OBSERVA-SE QUE HOUVE RECONHECIMENTO DA UNIÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA NO PRIMEIRO MOMENTO QUE FOI OUVIDA, MATÉRIA ESSA QUE PODERIA, INCLUSIVE, SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME SE VÊ (EVENTO 1 – RESPOSTA7).

6. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É PRESUMIDA, SENDO NECESSÁRIO, PARA SUA CONDENAÇÃO, O PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: QUE A CONDUTA RESULTE EM DANO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA;  QUE À PARTE TENHA SITO OFERECIDA OPORTUNIDADE DE DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF); E QUE SE SUBSUMA A UMA DAS HIPÓTESE TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CPC.

7. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

TESE DE JULGAMENTO:  ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761422v3 e do código CRC d870a0bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5001064-64.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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