Apelação Cível Nº 5002439-84.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, em face do acórdão (evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, nos autos do mandado de segurança nº 5002439-84.2024.4.02.5004, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada.
Alega, em suma, que os presentes embargos de declaração são necessários para fins de prequestionamento dos dispositivos aventados, não analisados ou analisados de forma insuficiente pelo órgão jurisdicional, para fins de interposição de recurso excepcionais.
Alega, ademais, apesar de o acórdão ter enfrentado a questão controversa na lide, com breves menções a alguns dos dispositivos abordados no recurso de apelação, necessário que haja sua apreciação específica nos termos das teses formuladas pela embargante.
Aduz que, nos termos da competência definida no art.102, inc. III, alínea “a” da CF/1988, é indispensável que o juízo analise expressamente os enunciados do art. 195, inc. I, alínea “a”; art. 145, § 1º; art. 97; art. 165; art. 170; art. 110 e art. 150, inc. I, todos da Constituição Federal.
Aduz, ademais, que, nos termos da competência definida no art. 105, inc. III, alínea “a” da CF/1988, é indispensável que o juízo analise expressamente os enunciados do art. 82, 457 e 458 da CLT; arts. 20, 30, I, “a” e “b”, 22, I e II, 28, I da Lei, 8.212/1991; art. 1º do Decreto-Lei n. 1.422/1975; arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970; art. 4º do Decreto-Lei n. 4.048/1942; art. 3º do Decreto-Lei n. 9.403/1946; art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990; art. 74 da Lei n. 9.430/1991; art. 7º, I e II, da Lei n. 7.713/1998; arts. 1º e 4º da Lei n. 7.416/1985; § 1º do art. 2º do Decreto n. 05/1991; e art. 1º do Decreto-Lei n. 1.867/1981.
Contrarrazões apresentadas no evento 29.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A, em face do acórdão (evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, nos autos do mandado de segurança nº 5002439-84.2024.4.02.5004, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada.
O acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSS. IRRF. TEMA 1.174 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos do mandado de segurança, com o escopo de obter o direito à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, daquelas destinadas ao RAT e aos terceiros dos valores pagos a título de IRRF, contribuição previdenciária a cargo do empregado e descontos referentes à coparticipação do empregado em benefícios oferecidos pelo empregador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, daquelas destinadas ao RAT e a terceiros dos valores referentes ao IRRF, ao INSS (contribuição previdenciária a cargo do empregador) e aos descontos a título de coparticipação do empregado em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação e refeição e assistência médica-odontológica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na dicção do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma. A expressão "a qualquer título" denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente excluindo de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório.
4. Os valores referentes à participação do empregado no custeio de benefícios, tais como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica-odontológica não constam na lista das verbas que não integram o conceito de salário-contribuição.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema nº 1.174, ocorrido em 14/08/2024, por unanimidade, decidiu a questão confirmando que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
6. O pedido de sobrestamento do feito não se sustenta diante da orientação do Supremo Tribunal Federal de que as decisões em Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo devem ser aplicadas de imediato, independentemente do trânsito em julgado ou da pendência de embargos de declaração, conforme o artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “É devida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagas aos trabalhadores a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência médica-odontológica, INSS e IRRF (valor bruto) ”.
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Dispositivo relevante citado: CF artigo 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 8.212/1991, artigo 22, incisos I e II e art. 28, § 9º; CPC, art. 927, inciso III; artigo 1040 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 2005029/SC (Tema nº 1.174), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024; STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/08/2020, DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020.
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
No caso, resumidamente, a embargante alega que os presentes embargos de declaração são necessários para fins de prequestionamento dos dispositivos aventados, não analisados ou analisados de forma insuficiente pelo órgão jurisdicional, para fins de interposição de recurso excepcionais.
Cuida-se o caso concreto de mandado de segurança em que se pretende obter o direito à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, daquelas destinadas ao RAT e aos terceiros dos valores pagos a título de IRRF, contribuição previdenciária a cargo do empregado e descontos referentes à coparticipação do empregado em benefícios oferecidos pelo empregador.
O acórdão ora embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem, sob o entendimento de que “É devida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagas aos trabalhadores a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência médica-odontológica, INSS e IRRF (valor bruto) ”.
Como se vê do julgado, na dicção do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma. A expressão "a qualquer título" denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente excluindo de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório.
O voto ainda foi claro ao observar que os valores referentes à participação do empregado no custeio de benefícios, tais como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica-odontológica não constam na lista das verbas que não integram o conceito de salário-contribuição.
Por fim, extrai-se do acordão embargado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema nº 1.174, ocorrido em 14/08/2024, por unanimidade, decidiu a questão confirmando que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
Logo, no caso, a questão em debate foi suficientemente enfrentada.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pela embargante.
Registre-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745821v2 e do código CRC 11969181.
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Data e Hora: 27/04/2026, às 15:32:02