Agravo de Instrumento Nº 5000493-83.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LKL LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, visando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50970664620254025101, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos ():
"Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LKL LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI e GERALDO JOSE DO NASCIMENTO MOURA para a cobrança do crédito espelhado nas CDAs 7022002182644 e 7022302441661, que embasam a ação.
No evento 14, a executada LKL LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a incompetência deste Juízo, sustentando que a competência seria da Vara Federal de Macaé/RJ; a ausência de juntada do processo administrativo que teria originado a inscrição em dívida ativa; irregularidades nas CDAs, afirmando que estas não conteriam os requisitos legais necessários; bem como a inexistência de indicação dos índices de correção monetária utilizados pela exequente. Aduziu ainda que não seria cabível a aplicação da taxa Selic, pois os juros de mora deveriam observar o percentual de 1% ao mês, e que a multa aplicada seria desproporcional.
A União, por meio da manifestação apresentada no evento 19, defendeu a rejeição da exceção de pré-executividade. Sustentou que as Varas de Execução Fiscal da capital possuem competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais, razão pela qual não há qualquer vício de competência. Afirmou que os créditos foram constituídos com base em declarações prestadas pelo próprio contribuinte, hipótese em que não se exige a formalização de auto de infração ou processo administrativo, sendo desnecessária a juntada de PA. Argumentou, ainda, que a executada não indicou objetivamente quais vícios comprometeriam a validade das CDAs. No tocante aos encargos, enfatizou que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com observância da taxa Selic, conforme legislação aplicável e entendimento jurisprudencial consolidado. Por fim, asseverou que a alegação de desproporcionalidade da multa carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente para afastar a exigibilidade do crédito.
É o relatório. DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão à excipiente.
Relativamente à alegada incompetência, de acordo com disposição contida na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024:
Art. 15. A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
Portanto, ainda que a executada tenha domicílio abrangido pela Subseção Judiciária de Macaé, as ações de execução fiscal são processadas e julgadas pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência deste Juízo.
Igualmente, não merece guarida o argumento de que a ausência de juntada de processo administrativo prejudicou o exercício de ampla defesa e de contraditório.
A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/80). A Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IX, do CPC), de modo que basta, por si só, para o ajuizamento da execução fiscal.
A presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida, por prova inequívoca, a cargo do executado (parágrafo único do art. 3º da LEF).
Sobre o tema, a Súmula 559 do STJ define: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Por fim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo juntar toda a documentação necessária à demonstração de seu direito, conforme § 2º do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Desnecessária, portanto, a juntada de processo administrativo por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, bastando, para tanto, apenas a CDA.
A excipiente alega que há excesso de execução por cobrança de juros de mora e correção monetária.
Os juros incidentes sobre o débito em cobrança são calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, ou seja, adota-se a Taxa SELIC, cuja aplicabilidade é pacífica perante os Tribunais Pátrios.
Além disto, verifica-se que a excipiente não trouxe qualquer tabela de cálculos indicando o exato valor que entende que deveria ser excluído do título executivo.
Por fim, a excipiente alega que multa aplicada é desproporcional.
No entanto, observo que a multa aplicada, equivalente a 20%, encontra-se em consonância com previsão contida no art. 61, §2 da Lei n. 9.430/96, conforme consta nas CDAs (Evento 1, CDA5-6).
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 14.
À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias."
Alega a agravante a incompetência do juízo de origem, sustentando ser competente o foro de Macaé/RJ, local da sede da executada, conforme art. 46, §5º, do CPC e julgamento da ADI 5737/DF.
Argumenta, ainda, que as CDA’s não atendem aos requisitos legais, comprometendo a liquidez e certeza do título, vez que teriam sido omitidas "as normas específicas dadas como infringidas, além de não esclarecer adequadamente a sua natureza, apresentando, tão-somente, os artigos legais que posicionam o delito cometido, o que não permitiu que fosse pelo requerente exercido seu direito a ampla defesa e contraditório."
Assevera que o relatório fiscal não é suficiente, "pois há referência a leis, sem indicação dos mandamentos das mesmas que teriam deixado de ser cumpridos pela Excipiente".
Assim, "a não citação clara e precisa da norma-tipo, bem como a falta de adequada fundamentação do fato de se ter desconsiderado o amparo emanado pelo Poder Judiciário Federal e, simultaneamente ter omitido a real natureza da infração cometida deixando de esclarecer qual o teor dos artigos mencionados, quando sequer lhe seria válido ou permitido provar, em contrário, no curso do procedimento administrativo-fiscal, induz o excipiente a resvalar no terreno das suposições, o que, em matéria de direito fiscal – que tem como elemento informador o direito penal – constituí hipótese de nulidade do procedimento".
Argumenta que a taxa SELIC possui natureza diversa dos tributos, sendo indevida sua aplicação como juros moratórios, por violar o princípio da legalidade, sendo inaplicável o art. 34 da Lei 8.212/91 e o art. 13 da Lei 9.065/95 por este invocado não teria fixado a Selic em nenhum momento, limitando-se a estabelecer o respectivo uso. Aduz que não há lei, em sentido estrito, instituindo a natureza jurídica da Selic. E que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já considerou inconstitucional o uso dessa taxa para fins tributários.
Alega, ainda, o caráter confiscatório da multa aplicada, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, sustenta a necessidade de controle judicial diante de lesão a direito, com vistas a assegurar a adequada prestação jurisdicional.
Requer, portanto, "A reforma da decisão agravada, no sentido de que seja determinada a extinção da referida Execução Fiscal, devido à ocorrência de incontestáveis nulidades na constituição do crédito tributário" ().
Regularizada a representação processual ( e ), a tutela de urgência recursal foi indeferida no .
Em contrarrazões, a União alega que a CDA executada preenche integralmente os requisitos legais, sendo revestida, portanto, de presunção de certeza e liquidez, ressaltando que "para insurgir-se contra a pretensão fazendária, deveria o Agravante apresentar de plano prova inequívoca que baste por si só para afastar aquela presunção legal, o que, na espécie, não ocorreu."
Sustenta a legalidade da aplicação da taxa SELIC na correção de créditos tributários, por previsão legal e entendimento pacificado do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (tema 209 - REsp 1.073.846/SP).
Defende, também, a legalidade e razoabilidade da multa moratória., citando a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP).
Afirma ser desnecessária a juntada do processo administrativo, uma vez que o crédito foi constituído por declaração do próprio agravante, sendo dispensável prévia notificação, cabendo à executada o ônus de eventual juntada.
Pugna, dessa forma, pelo não provimento do presente recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Incompetência do juízo
4.2. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa
4.3. Taxa SELIC
4.4. Multa moratória
4.5. Inafastabilidade do Controle Judicial
5. Conclusão
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (, , e ).
2. Questões em discussão:
Há cinco questões em discussão: (i) incompetência do juízo; (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa; (iii) taxa SELIC; (iv) multa moratória; (v) inafastabilidade do Controle Judicial.
3. Caso em exame:
O feito de origem trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 19/09/2025 pela União - Fazenda Nacional em face de LKL LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI e GERALDO JOSE DO NASCIMENTO MOURA, visando a cobrança de crédito fiscal no valor de R$ 68.869,23 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) - .
O corresponsável não foi citado pelo Oficial de Justiça, ante a informação de que estaria internado em estado grave ().
A empresa executada foi citada na pessoa de seu advogado (), consoante procuração do .
A União requereu o bloqueio e penhora de valores e ativos financeiros via SISBAJUD ().
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, sustentando ser competente o foro de Macaé/RJ, local de sua sede e onde foi citada, consoante art. 46, §5º, do CPC.
Alegou, também, que não foi juntado o processo administrativo fiscal, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, vez que somente desta forma se poderia ter e dar ciência se os valores pleiteados pela exequente são líquidos, certos e exigíveis, certificando-se da ausência de qualquer vício e se os fatos são verdadeiros.
Suscita que "a maneira vaga com que as leis fiscais foram simplesmente citadas na CDA prejudicam entendimento e a devida defesa do embargante, pois o expediente de somente citar as leis supostamente ofendidas carece de clareza e precisão", o que justificaria o pedido de juntada do processo administrativo, conforme possibilita o art. 41 da LEF.
No mérito, argui que "a certidão de dívida ativa é o único título executivo extrajudicial produzido unilateralmente pelo credor (Fazenda Pública) e por ser resultado de um procedimento administrativo (de inscrição em dívida ativa), o contribuinte tem o direito de se defender, sob pena de nulidade."
Defende que, "quando o título não existe ou quando a sua própria existência é posta em discussão, seria uma ilegalidade exercer constrição sobre o patrimônio do obrigado, justamente porque para tanto, falta o elemento legitimador possível – ou seja, o título executivo."
E "a execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os predicados de certeza, liquidez ou exigibilidade (art. 803, inc. I)."
Alega que a cobrança é absurda quanto a juros e multa e que não constam os índices de correção.
Ademais, o título executivo não teria disposto, como determina a lei, da maneira de cálculo de juros e mora, a data da efetiva inscrição do suposto crédito, limitando-se a confeccioná-lo como entendeu por correto.
Ressalta que foram omitidas as normas específicas dadas como infringidas, sem esclarecimento adequado da sua natureza, tão somente com os artigos legais que posicionam o delito cometido, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assevera que o relatório fiscal não é suficiente, "pois há referência a leis, sem indicação dos mandamentos das mesmas que teriam deixado de ser cumpridos pela Excipiente".
Assim, "a não citação clara e precisa da norma-tipo, bem como a falta de adequada fundamentação do fato de se ter desconsiderado o amparo emanado pelo Poder Judiciário Federal e, simultaneamente ter omitido a real natureza da infração cometida deixando de esclarecer qual o teor dos artigos mencionados, quando sequer lhe seria válido ou permitido provar, em contrário, no curso do procedimento administrativo-fiscal, induz o excipiente a resvalar no terreno das suposições, o que, em matéria de direito fiscal – que tem como elemento informador o direito penal – constituí hipótese de nulidade do procedimento".
A nulidade, portanto, decorreria da inobservância das "formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação, na forma da lei, porquanto não determina, com segurança, a infração cometida, com evidente prejuízo do direito de defesa".
Impugnou, ainda, a aplicação da taxa SELIC, estabelecida por atos normativos do Banco Central, contrariando o art. 161, §1º, do CTN, pois a lei ordinária não a criou, devendo os juros, portanto, ser limitados a 1%, além do artigo 150, I da CRFB/88 (princípio da legalidade) e a consequente inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade, segurança jurídica e indelegabilidade de competência tributária
Também alegou a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada, infringindo a vedação ao efeito confisco (CF, art. 150, IV).
Requereu, portanto:
"1) Seja acolhida a presente exceção de pré-executividade;
2) Sejam suspensos os efeitos da presente execução até o julgamento dessa exceção de pré-executividade, com base no poder geral de cautela;
3) Seja acolhida a preliminar de incompetência relativa (Tópico II desta exceção), com a remessa do feito ao I. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Macaé/RJ., foro no qual situa se a sede da empresa excipiente/executada, competente para dirimir a presente execução fiscal, nos termos do artigo 46, § 5º do Código de Processo Civil;
4) Seja ordenada a juntada aos autos do processo administrativo para que a Excipiente possa exercer seu direito à ampla defesa e contraditório;
5) Seja julgada extinta a presente execução, com julgamento de mérito, pois tal cobrança afigura-se ilegal, tendo em vista a ocorrência de vícios incontestes e insanáveis na constituição do crédito;"
Em resposta, a União sustentou (i) a competência do juízo, consoante art. 23 da Res. TRF2-RSP-2022/00107, (ii) a regular constituição do crédito com base em declarações do contribuinte, (iii) a validade da CDA e inexistência de exigência de juntada do processo administrativo, (iv) a legalidade da aplicação da SELIC (art, 9º da Lei 8.177/91 e art. 13 da Lei 9.065/95), em consonância com a S. 254/STF, com idêntico tratamento aos créditos dos contribuintes (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95), (v) que, até 1995 o crédito foi atualizado pela UFIR e, após, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, foi aplicada a SELIC, e (vi) que a multa é penalidade pecuniária, não havendo que se falar em efeito confisco, não sendo demonstrada a desproporcionalidade, nem indicado o montante que se entende aplicável.
Requereu, portanto, a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos ().
Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a competência do juízo (art. 15 da TRF2-RSP-2024/00055), afastando a necessidade de juntada do processo administrativo e de memória de cálculo, validando a CDA, a aplicação da SELIC e a multa, e determinando o prosseguimento da execução ().
4. Razões de decidir:
A exceção de pré-executividade consiste em uma medida judicial cabível na execução para se discutir matéria que deva ser conhecida de ofício ou que não demande dilação probatória. Seu fundamento encontra-se no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988 , que prevê o direito de petição.
À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Portanto, são dois os requisitos fundamentais para o cabimento da exceção de pré-executividade: 1) a matéria ser de ordem pública, e, consequentemente, ser cognoscível de ofício pelo juiz; 2) a existência de prova pré-constituída.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de importante julgado do Superior Tribunal de Justiça que delimita as hipóteses de cabimento:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido."
(REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)
Na mesma linha de entendimento, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA INEXISTENTE. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.255/STF. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado, com pedido de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal e pedido de afastamento ou redução do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais; (ii) verificar a legalidade e constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969; (iii) definir se, acaso mantido o referido encargo, é o caso de suspensão do feito até julgamento definitivo do tema 1.255/STF (pedido de redução do encargo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
4. Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6° da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, que preveem os requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
5. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão apresenta de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução. Ademais, tratam-se de tributos declarados pela agravante, por intermédio de GFIP (divergências entre os valores recolhidos e os declarados apuradas por DCGB-DCG BATCH). Precedente.
6. Acresça-se o fato de que o débito foi parcelado após o ajuizamento da ação, conforme noticiado pelo próprio executado, o que corrobora o afastamento da alegação de que a CDA dificulta o conhecimento do título cobrado, seus fundamentos e origens, e, portanto, a defesa do executado.
7. Consoante entendimento vinculante firmado pelo STJ, a confissão administrativa do débito, realizada no âmbito de programa de parcelamento, restringe o questionamento judicial subsequente aos aspectos puramente jurídicos ou às hipóteses excepcionais de vício na manifestação de vontade, como erro, dolo, simulação ou fraude (REsp 1.133.027/SP), situações que, registre-se, não se fazem presentes nos autos.
8. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).
9. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, que engloba despesas com a cobrança dos tributos e verba honorária, é sempre devido nas execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional e sua cobrança não foi afastada em razão de alegada revogação tácita pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, pois deve ser aplicado ao caso o critério da especialidade.
10. Não há violação aos princípios da isonomia ou do acesso à justiça, pois o encargo possui previsão legal específica e é aplicado uniformemente a todos os contribuintes em situação equivalente, sendo ônus decorrente da inadimplência e da necessidade de atuação estatal para cobrança do crédito. Precedente.
11. A decisão do STF na ADI 6053/DF, que reconheceu o caráter alimentar e contraprestacional dos honorários sucumbenciais percebidos por advogados públicos, não se aplica à hipótese dos autos.
12. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão dos processos versando sobre o tema nos autos do RE nº 1412069 (Tema 1255). De toda forma, diante da natureza dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, diversa dos honorários de sucumbência, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255/STF, vez que o respectivo resultado não terá qualquer efeito na presente causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)"
(TRF2, AG 5004176-65.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, por unanimidade, j. 23/6/2025)
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000286-87.2024.4.02.5001, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a extinção da execução fiscal devido à ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) lavradas em 2015 e 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários foram atingidos pela decadência e prescrição, e (ii) determinar se houve prescrição intercorrente em razão da inércia no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento da exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública que possam ser decididas com base em provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.
4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus da parte executada a produção de provas que desconstituam tal presunção.
5. Não foi apresentada prova suficiente pela agravante para demonstrar a data da notificação da dívida ou eventual suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais.
6. O ônus da prova sobre a ocorrência de decadência ou prescrição cabe à parte executada, que não se desincumbiu dessa obrigação.
7. O pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente não foi analisado na instância originária, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação neste momento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido em relação à prescrição intercorrente e conhecido e desprovido em relação aos demais pedidos.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que estejam comprovadas por prova pré-constituída.
2. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, e cabe ao executado desconstituir essa presunção com provas robustas.
Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 3º e 40; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013410-08.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2024)
Não se pode olvidar que a via ordinária de defesa processual no âmbito da execução fiscal são os embargos à execução, consoante dispõe o art. 16 da Lei 6.830/80, onde "o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite".
Excepcionalmente, contudo, admite-se que as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, ou seja, mediante prova pré-constituída, possam ser conhecidas e apreciadas nos autos da própria execução fiscal, por simples petição, a qual se denominou "exceção de pré-executividade".
4.1. Da incompetência do juízo:
A Agravante suscita a incompetência da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, visto que possui sede em Macaé, conforme alteração contratual juntada no da origem, conforme art. 46, §5º, do CPC e ADI 5737/DF.
Ao tempo do ajuizamento da execução fiscal originária, em 19/09/2025, já se encontra em vigor a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, segundo a qual:
"Art. 15. A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda."
Destaque-se que, consoante já assentado por esta E. Corte Regional, em que pese o disposto no art. 46, §5º, do CPC, que estabelece a competência, para execução fiscal, no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, "a fixação de competência não tem apenas o escopo de facilitar o acesso à justiça em seu sentido tradicional, mas também o de viabilizar racionalidade à administração da justiça, razão pela qual se fixam regras de especialização para alguns órgãos jurisdicionais" (TRF2, AG 5012674-92.2021.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, por unanimidade, j. 12/11/2021).
Também neste sentido, decisão do CNJ trazida à baila pelo Ministério Público Federal nos autos supra citados:
“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DE TRIBUNAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. II. A matéria organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, dependendo da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. III. O CNJ já se debruçou sobre a matéria em outras oportunidades, decidindo que a proposição de criação de novas Varas, a distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e ordens prioritárias de atividades. IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve ser mantida nos moldes que lançada. V. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que no mérito nega-se provimento”
(PCA 0000595-04.2015.2.00.0000, rel. Conselheiro Carlos Augusto de Barros Levenhagen, j. 01/12/2015, 4ª Sessão Virtual).
Como se vê, na oportunidade supra, o CNJ reconheceu a incumbência privativa dos Tribunais para "a proposição de criação de novas Varas, a distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, bem como a alteração da organização e da divisão judiciárias, (...) obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e ordens prioritárias de atividades".
Confira-se o teor da ementa do referido julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20.12.2017. VARA DE VITÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelo agravante nos autos de origem.
2. Art. 1.015, CPC. Hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento.
3. Taxatividade mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).
4. Decisão que define a competência. Corte Especial do STJ reafirmou o cabimento de agravo de instrumento nesses casos: “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos” (STJ, Corte Especial, embargos de divergência em RESP nº 1.730.436/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julg. 18.8.2021).
5. Regras de competência interna. Arts. 42 a 53 do CPC.
6. Art. 46, §5º que aduz que a “execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Regra que visa facilitar o acesso à justiça e o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Fixação de competência não tem apenas o escopo de facilitar o acesso à justiça em seu sentido tradicional, mas também o de viabilizar racionalidade à administração da justiça, razão pela qual se fixam regras de especialização para alguns órgãos jurisdicionais.
8. Resolução nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20.12.2017. Fixação de competência da Vara Federal de Vitória para processamento e julgamento das execuções fiscais da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, considerando: (i) “a autorização legal para que esta Corte modifique, a qualquer tempo, a competência material das Varas Federais únicas de Cachoeiro do Itapemirim, consoante o art. 3º da Lei nº 9.788/99, art. 6º da Lei nº 10.722/03 e art. 2º da Lei nº 12.011/09”; (ii) “que as execuções fiscais hoje representam cerca de 59,68% do acervo ativo total da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, a qual conta com efetivo de servidores similar ao das Varas Especializadas em Execução Fiscal da Capital do Espírito Santo para processar grande variedade de feitos, gerando um índice de processos/servidor cerca de 33% superior ao das Varas especializadas”; (iii) “os benefícios inerentes à especialização para a produtividade dos servidores e o desempenho geral dos órgãos jurisdicionais”; (iv) “a medida de concentração de competência não há de prejudicar os jurisdicionados, permitindo, ao revés, a reestruturação e otimização dos recursos das procuradorias públicas que representam os exequentes fiscais”.
9. Resolução dentro dos limites reservados às normas de organização judiciária, levando-se em consideração dentre outros aspectos a eficácia e a qualidade da atuação judicial.
10. Além disso, no caso dos autos não ficou comprovada a verossimilhança das alegações no que tange a eventual prejuízo à tramitação do feito; tampouco ficou demonstrado qual seria o perigo de dano, tal como alegado nas razões do agravo.
11. Agravo de instrumento não provido." (grifei)
(TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5012674-92.2021.4.02.0000/ES, RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, por unanimidade, juntado aos autos em 12/11/2021)
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÕES TRF2-RSP-2016/00021, TRF2-RSP-2017/00069 E trf2-rsp-2017/00061. ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. INCUMBÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL ANTERIOR AO CPC/2015. DECISÃO FUNDAMENTADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal originária, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sustentando a incompetência do juízo de Vitória/ES, em razão de a empresa estar sediada no município de Linhares/ES, nos termos dos arts. 51 e 46, § 5º, do CPC. A decisão agravada fundamentou-se nas Resoluções TRF2-RSP-2016/00021 e TRF2-RSP-2017/00069, que atribuíram às Varas de Execução Fiscal da Capital a competência para processar todas as execuções fiscais da Seção Judiciária do Espírito Santo, com base em normas especiais da legislação federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das disposições do artigo 36 da Resolução nº 21/2016 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que estabeleceu que as Varas de Execução Fiscal de Vitória detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal de toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e da Resolução TRF2-RSP-2017/00069, em confronto com o disposto nos artigos 51 e 46, §5°, do CPC; (ii) a incidência da Súmula Vinculante n. 10 do E. STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência das Varas Federais especializadas em execução fiscal de Vitória para processar execuções fiscais relativas a empresas sediadas no interior do Estado do Espírito Santo encontra respaldo nas Resoluções TRF2-RSP-2017/00061 e TRF2-RSP-2017/00069, que alteraram a organização judiciária da referida Seção Judiciária.
4. Referidas resoluções têm fundamento nas Leis nº 9.788/1999 (art. 3º), nº 10.772/2003 (art. 6º) e nº 12.011/2009 (art. 2º), que autorizam os Tribunais Regionais Federais a definir, organizar e modificar a distribuição de competências entre varas federais no interesse da racionalização da justiça e da eficiência administrativa.
5. O CNJ reconhece a incumbência privativa dos Tribunais para propor a criação de novas Varas, distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, alterar a organização e a divisão judiciárias, consoante critérios de conveniência e oportunidade.
6. As Resoluções TRF2-RSP-2017/00061 e TRF2-RSP-2017/00069 esteiam-se em legislação especial (Leis 9.788/1999, 10.772/2003 e 12.011/2009), de sorte que, malgrado antecedente ao novo CPC, aplica-se o princípio básico de hermenêutica jurídica, segundo o qual a lei geral não derroga a lei especial (LINDB, artigo 2º, § 2º).
7. Não há que se falar em violação do art. 489, §1º, I, II e IV, do CPC, pois o juízo de origem explicitou, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que amparam a competência da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, afastando as alegações da agravante com base em legislação específica.
8. Inaplicável a Súmula Vinculante n. 10 do STF (reserva de plenário), pois não há declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. "As Resoluções TRF2-RSP-2017/00061 e TRF2-RSP-2017/00069, que estabeleceram a competência das varas federais especializadas em execução fiscal de Vitória/ES para processar execuções fiscais relativas a empresas sediadas no interior do Estado do Espírito Santo, esteiam-se em legislação especial que permanecem em vigor após a vigência do CPC/2015 (Leis 9.788/1999, 10.772/2003 e 12.011/2009), e decorrem de incumbência privativa dos Tribunais quanto à alteração da organização e divisão judiciárias, conforme critérios de conveniência e oportunidade"."
(TRF2, AG 5007345-60.2025.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 15/08/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO PIRAÍ. RESOLUÇÃO Nº TRF-RSP-2018/00019. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. 1- A questão centra-se na insatisfação da agravante pelo fato do Juízo a quo rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, na qual se busca o declínio de competência da Justiça Federal de Barra do Piraí para a Justiça estadual de Valença, onde a empresa está situada. 2 - O §3º, do art. 109, da CF cria hipótese de delegação de competência, na qual é atribuída competência da justiça federal para a justiça estadual quando os devedores são domiciliados em comarca que não seja sede de Vara Federal. 3 - A matéria sofreu modificação substancial com a edição da Lei 13.043/2014, que, no seu artigo 114, IX, revogou o inciso I, do art. 15, da Lei nº 5.010/66, o qual previa a possibilidade de distribuição de execuções fiscais de competência federal perante a justiça estadual. 4 - A partir de 14/11/2014, as execuções fiscais propostas pela União, Autarquias e Fundações Públicas federais contra devedores que moram em cidades onde não há Justiça Federal devem ser propostas e julgadas pelo juiz federal que tiver competência sobre aquele município, mesmo que não exista vara federal fisicamente instalada na cidades, pois a delegação de competência, prevista no artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. 5 - A execução fiscal foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, de tal forma que se mostra correta competência inicial da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí para processar e julgar a ação executiva. 6 - A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 mudou a competência da Subseção Judiciária de Barra do Piraí, com alteração do artigo 24 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de tal forma que o processo foi redistribuído para uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, especificamente a 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. 7 - Não há ilegalidade no ato normativo que fixou a competência da Vara de Execução Fiscal, sendo certo que é atribuição dos tribunais estabelecer a organização judiciária, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. 8 - Agravo de Instrumento da VIAÇÃO PRINCESA DA SERRA LTDA., improvido." (grifei)
(TRF2, AG 0012134-37.2018.4.02.0000; Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel; 3ª Turma Especializada; DJU 01/04/2019)
De outra banda, a ADI 5.737, suscitada pela Agravante, limitou-se a definir a necessidade de interpretação conforme o art. 52, caput e parágrafo único, e o art. 46, § 5º, ambos do CPC para a fixação da competência em demandas contra a Fazenda Pública Estadual ou Distrital, verificando-se a seguinte solução:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO.
(...)
5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).
(...)
11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares."
(STF, ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dis Toffoli, Redator do Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário 14 a 24/04/2023, DJe 04/05/2023)
Como se vê, não é o caso dos autos, onde a Agravante suscita a incompetência do juízo de origem para processo e julgamento da execução fiscal contra si ajuizada pela União.
Dessa forma, ainda que a executada possua domicílio em uma das Subseções Judiciárias abrangidas pelo art. 15 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, a teor do mesmo dispositivo regulamentar, em tais casos, as ações de execução fiscal são processadas e julgadas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em uma das Varas de Execução Fiscal (1ª a 12ª), sendo competente, portanto, o juízo a que distribuído o feito de origem (5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro), conforme assentado pela decisão agravada.
4.2. Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa:
Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela agravante, é imperioso destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC. Tratam-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.
A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia). Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez.
Em se tratando de execução fiscal, o título executivo, que consubstancia-se na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito.
Contudo, a CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.
O artigo 6º da Lei nº 6.830/80, estabelece os requisitos da petição inicial da Execução Fiscal:
“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”
Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, como se vê:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(..)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
Como visto, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não restou demonstrado pela agravante.
A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.
Da análise dos autos, verifica-se que as Certidões apresentam de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução ( e dos autos de origem).
Assim, as certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.
Com efeito, não subsiste o vício suscitado pela Agravante, visto que a fundamentação legal exposta nas CDAs, aliado à origem e natureza da dívida expostas no título judicial, é o suficiente para demonstrar que se trata de imposto não recolhido, sendo esta, portanto, a infração cometida.
Vale lembrar que eventual declaração de nulidade tem por pressuposto a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do executado, "informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013), o que não se verifica no caso concreto, seja pela presença dos requisitos legais da CDA, seja porque se trata de débitos declarados pelo próprio executado, sendo certo que, consoante Súmula 436 do STJ , "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", inclusive a notificação do contribuinte.
Confira-se, ainda, a respeito do tema:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REQUISITOS DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. A exegese tanto do art. 202, II e III, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária, assim como a indicação da origem, natureza e fundamento legal.
2. A simplicidade da petição inicial nas execuções fiscais também está bem explicitada no art. 6º, da Lei nº 6.830/80, que autoriza a junção da exordial e da CDA em um só documento, inclusive por meios eletrônicos; além de dispensar a indicação do valor da causa em separado, coincidindo com o da certidão, acrescido dos encargos legais.
3. Noutro giro, a teor do artigo 204 do CTN, "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" (caput), a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro a que aproveite (parágrafo único).
4. Consoante precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a menção única e exclusiva ao artigo 25 da Lei nº 977/79 do Município de Teresópolis, como fundamento legal de cobrança de IPTU, não constitui vício que enseja a nulidade da CDA: TJ-RJ - AI: 00397473020158190000 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2015.
5. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).
6. In casu, o título evidencia que se trata de IPTU do Município de Teresópolis, referente ao imóvel cadastrado sob o nº 12136441, dos exercícios 2018 e 2019, com indicação do livro, folha, número e data da inscrição, sendo certo que informações mais detalhadas podem ser obtidas administrativamente, sem prejuízo à defesa, não se tendo notícia que a agravante tenha diligenciado neste sentido, mas sem êxito.
7. Os vícios que ensejam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa são aqueles que impedem a identificação da cobrança, o que, portanto, não é o caso. A nulidade que macula indelevelmente o título executivo deve causar, ainda, efetivo prejuízo à defesa, em aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. E o vício que ensejará a nulidade que resulta na extinção da execução deve ser insanável, dado o teor da Súmula 392/STJ, que permite a substituição da CDA "até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". No mesmo sentido, o artigo 203 do CTN. Também não há, desta forma, violação ao contraditório ou ao devido processo legal.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."
(TRF2, AG 5013160-09.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, por unanimidade, j. 31/11/2023).
E, caso ainda assim o contribuinte entenda necessário, maiores detalhes podem ser obtidos na via administrativa e eventual insucesso deve ser efetivamente demonstrado.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 6.830/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.814.078/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019).
Assim, estando o débito identificado de maneira suficiente e, ademais, declarado pelo próprio contribuinte, não há que se falar em prejuízo.
Mantem-se, desta forma, a presunção de certeza e liquidez do título em comento, na forma do art. 3º da Lei 6.830/80, não ilidida a contento pelas alegações da Agravante.
4.3. Da taxa SELIC:
No que se refere à Taxa SELIC, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua aplicação. Isso porque o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. Nesse sentido, o teor do artigo 161, parágrafo primeiro:
“Art. 161. (...)
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
É, pois, o caso da aplicação da taxa SELIC.
Desde a edição da Lei 9.065/95, a correção monetária dos créditos tributários federais e os juros de mora sobre ele incidentes passaram a observar a Taxa SELIC, conforme determinado pelo artigo 13 da referida lei. E é esse o dispositivo que consta da fundamentação legal de cada CDA para apontar a observância da utilização da referida taxa, a exemplo da CDA 70 2 20 021826-44:
Ademais, a utilização da SELIC para a atualização de débitos com a Fazenda Nacional está expressamente prevista no art. 30, da Lei nº 10.522/02, verbis:
"Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento".
E a constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. Confira-se o trecho da ementa do julgado referente ao tema:
"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
(...)"
(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).
Assim, inexiste inadequação entre o ordenamento jurídico vigente e a fixação da SELIC para fins tributários.
Cabe dizer, ainda, que a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.
Note-se, inclusive, que a tese foi firmada pelo guardião da Constituição Federal, superando, portanto, o precedente do STJ citado pela Agravante, sendo, inclusive, mais recente.
Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. Pelo contrário, revela-se medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.
4.4. Da multa moratória:
Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. Nesse sentido, destaque-se o trecho da ementa do julgado sobre o tema:
"(...)
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento".
(STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 18/05/2011,DJ-e 158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL002568-02 PP00177).
Na hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%.
Assim sendo, não vislumbro qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.
4.5. Da inafastabilidade do controle judicial:
Não se verifica afronta ao princípio do acesso à justiça, pois o simples julgamento de improcedência não configura sua violação, sendo certo que a apreciação pelo juízo de primeiro grau e a possibilidade de interposição de recurso evidenciam a garantia do acesso à justiça, não merecendo, assim, prosperar a alegação da agravante.
5. Conclusão Geral:
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade das CDA’s e a validade da SELIC e da multa de mora.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783707v83 e do código CRC 9625a640.
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