Apelação/Remessa Necessária Nº 5007920-88.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar remessa necessária e apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face de sentença que concedeu a segurança proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ para afastar a exigência de exoneração de cargo público municipal, reconhecendo o direito do impetrante de acumular o cargo de Técnico em Análises Clínicas (EBSERH) com o vínculo que já possui na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro ( ).
Em suas razões recursais ( ), defendeu a parte apelante, em suma, a legalidade de sua conduta com base no Termo de Acordo Extrajudicial (Processo MTE nº 19980.282322/2024-84), firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho, que veda a contratação sem o desligamento de cargos não regulamentados. Além disso, sustentou a incompatibilidade de horários, eis que, embora a sentença tenha focado na natureza do cargo, a EBSERH reforça que a acumulação geraria uma jornada excessiva, comprometendo a segurança do paciente e a saúde do trabalhador.
Contrarrazões no
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ( ).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Primeiramente, no que tange ao recolhimento das custas recursais, deve ser observado o disposto na Lei n. 15.233/2025 (07.10.2025), cujo art. 16 determina que à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) se aplica as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.
Prosseguindo, verifica-se que, nos autos da ação proposta, narrou o autor, em síntese, ter prestado concurso público para o cargo de Técnico em Análises Clínicas da EBSERH, sendo aprovado e convocado para a contratação, e que, contudo, teve impedido o pleito sob o fundamento de impossibilidade de acúmulo de cargos, uma vez que já ocupa o cargo de Técnico de Laboratório na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro desde 1997, entendendo a ré que não se enquadra a hipótese na previsão constitucional de autorização de acumulação de cargos por não se tratar de profissão regulamentada.
O Juízo a quo, ao deferir, em parte, a liminar, entendeu que inexiste impedimento legal para o acúmulo dos cargos ocupado e pretendido pela autora, estando regulamentada a profissão de Técnico em Análises Clínicas e que haveria compatibilidade de horários entre o cargo já exercido, entendimento que foi confimado e mantido na sentença que concedeu a segurança, nos termos a seguir:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para, confirmando os efeitos da liminar parcialmente concedida, declarar a ilegalidade da exigência de exoneração do outro cargo público atualmente ocupado pelo Impetrante para prosseguimento de sua contratação no cargo de Técnico de Análises Clínicas, tendo em vista a possibilidade de acumulação legal Técnico de Análises Clínicas da UFF com o outro cargo técnico já exercido, já que aquele possui a regulamentação necessária, conforme fundamentação.
Em que pesem os fundamentos adotados, merece ser reformada a sentença.
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cargo em que pretende ser o autor contratado estaria enquadrado em cargo privativo de profissionais de saúde, inserido na regra prevista no art. 37, XVI, ‘c’ da CF/1988 para o fim de acumulação, tratando-se de profissão regulamentada. Nesse sentido, veja-se por todos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro.
2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos.
3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010.
5. Agravo Interno da UFRN desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.490.390/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Ocorre que, ainda que superado tal óbice, a pretensão da autora, não merece prosperar, pois não resta atendido, in casu, o requisito da compatibilidade de horários.
Com efeito, para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional.
No caso concreto, a parte Autora possui vínculo estatutário com o Município do Rio de Janeiro, lotada no Hospital Miguel Couto, no cargo Técnico de laboratório e carga horária de 32h30min semanais (), e pretende ver reconhecido o direito à posse no cargo Técnico de Análises Clínicas junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP), com jornada de trabalho de 40 horas semanais, totalizando, assim, a carga horária de 72 horas e 30 minutos semanais.
Em que pese a alegação de ser possível o exercício das atividades em horários que não se sobrepõem, é certo que restaria comprometida a qualidade do trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário ao deslocamento.
De fato, permitir que a parte autora acumulasse tais funções seria ir de encontro ao princípio da eficiência que norteia o serviço público, eis que diante de um horário tão árduo, o exercício das tarefas inerentes ao cargo não se daria da melhor forma possível. A situação se agrava, ao levar-se em conta que a mesma atua na área de saúde, lidando com vidas, o que acentua a importância de se estar suficientemente descansada para que possa exercer de forma satisfatória o seu ofício.
Por fim, observa-se que EBSERH demonstrou que a exigência de desligamento baseia-se no Termo de Acordo Extrajudicial (Processo MTE nº 19980.282322/2024-84), pactuado com o Ministério Público do Trabalho e órgãos de controle para garantir a integridade dos processos seletivos e a segurança nas unidades hospitalares, visando afastar a prática de elevada carga horária.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765897v6 e do código CRC f52f1118.
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