Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007920-88.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar remessa necessária e  apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face de sentença que concedeu a segurança proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ para afastar a exigência de exoneração de cargo público municipal, reconhecendo o direito do impetrante de acumular o cargo de Técnico em Análises Clínicas (EBSERH) com o vínculo que já possui na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (  evento 60, SENT1 ).

Em suas razões recursais ( evento 75, REC1 ), defendeu a parte apelante, em suma, a legalidade de sua conduta com base no Termo de Acordo Extrajudicial (Processo MTE nº 19980.282322/2024-84), firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho, que veda a contratação sem o desligamento de cargos não regulamentados.  Além disso, sustentou a incompatibilidade de horários, eis que, embora a sentença tenha focado na natureza do cargo, a EBSERH reforça que a acumulação geraria uma jornada excessiva, comprometendo a segurança do paciente e a saúde do trabalhador.

Contrarrazões no evento 88, CONTRAZAP1

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (  evento 7, PARECER1 ).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Primeiramente, no que tange ao recolhimento das custas recursais, deve ser observado o disposto na Lei n. 15.233/2025 (07.10.2025), cujo art. 16 determina que à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) se aplica as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

Prosseguindo, verifica-se que, nos autos da ação proposta, narrou o autor, em síntese, ter prestado concurso público para o cargo de Técnico em Análises Clínicas da EBSERH, sendo aprovado e convocado para a contratação, e que, contudo, teve impedido o pleito sob o fundamento de impossibilidade de acúmulo de cargos, uma vez que já ocupa o cargo de Técnico de Laboratório na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro desde 1997, entendendo a ré que não se enquadra a hipótese na previsão constitucional de autorização de acumulação de cargos por não se tratar de profissão regulamentada.

O Juízo a quo, ao deferir, em parte, a liminar, entendeu que inexiste impedimento legal para o acúmulo dos cargos ocupado e pretendido pela autora, estando regulamentada a profissão de Técnico em Análises Clínicas e que haveria compatibilidade de horários entre o cargo já exercido, entendimento que foi confimado e mantido na sentença que concedeu a segurança, nos termos a seguir:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para, confirmando os efeitos da liminar parcialmente concedida, declarar a ilegalidade da exigência de exoneração do outro cargo público atualmente ocupado pelo Impetrante para prosseguimento de sua contratação no cargo de Técnico de Análises Clínicas, tendo em vista a possibilidade de acumulação legal Técnico de Análises Clínicas da UFF com o outro cargo técnico já exercido, já que aquele possui a regulamentação necessária, conforme fundamentação.

Em que pesem os fundamentos adotados, merece ser reformada a sentença.

Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cargo em que pretende ser o autor contratado estaria enquadrado em cargo privativo de profissionais de saúde, inserido na regra prevista no art. 37, XVI, ‘c’ da CF/1988 para o fim de acumulação, tratando-se de profissão regulamentada. Nesse sentido, veja-se por todos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro.
2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos.
3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010.
5. Agravo Interno da UFRN desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.490.390/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)

Ocorre que, ainda que superado tal óbice, a pretensão da autora, não merece prosperar, pois não resta atendido, in casu, o requisito da compatibilidade de horários.

Com efeito, para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional.

No caso concreto, a parte Autora possui vínculo estatutário com o Município do Rio de Janeiro, lotada no Hospital Miguel Couto, no cargo Técnico de laboratório e carga horária de 32h30min semanais (evento 1, ANEXO7), e pretende ver reconhecido o direito à posse no cargo Técnico de Análises Clínicas junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP), com jornada de trabalho de 40 horas semanais, totalizando, assim, a carga horária de 72 horas e 30 minutos semanais.

Em que pese a alegação de ser possível o exercício das atividades em horários que não se sobrepõem, é certo que restaria comprometida a qualidade do trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário ao deslocamento.

De fato, permitir que a parte autora acumulasse tais funções seria ir de encontro ao princípio da eficiência que norteia o serviço público, eis que diante de um horário tão árduo, o exercício das tarefas inerentes ao cargo não se daria da melhor forma possível. A situação se agrava, ao levar-se em conta que a mesma atua na área de saúde, lidando com vidas, o que acentua a importância de se estar suficientemente descansada para que possa exercer de forma satisfatória o seu ofício.

Por fim, observa-se que EBSERH demonstrou que a exigência de desligamento baseia-se no Termo de Acordo Extrajudicial (Processo MTE nº 19980.282322/2024-84), pactuado com o Ministério Público do Trabalho e órgãos de controle para garantir a integridade dos processos seletivos e a segurança nas unidades hospitalares, visando afastar a prática de elevada carga horária.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765897v6 e do código CRC f52f1118.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007920-88.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre Desembargador Federal Relator para divergir de seu voto e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança ao impetrante.

A controvérsia reside em definir se a acumulação de cargos pretendida pelo impetrante/apelado - Técnico de Laboratório no Hospital Municipal Miguel Couto (32,5 horas semanais) e Técnico em Análises Clínicas no Hospital Universitário Antônio Pedro (40 horas semanais) - encontra-se em conformidade com as disposições constitucionais, especialmente o artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.

O voto do eminente Relator, embora reconheça a natureza regulamentada da profissão de Técnico em Análises Clínicas, conclui pela reforma da sentença com base em uma suposta incompatibilidade de horários, fundamentada na jornada semanal total de 72 horas e 30 minutos, que considera excessiva e prejudicial à eficiência do serviço público.

Com o devido respeito, entendo que essa conclusão contraria a jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de se afastar da análise concreta que o caso exige, conforme passo a expor.

O primeiro requisito para a acumulação de cargos na área da saúde, qual seja, o exercício de profissão regulamentada, encontra-se plenamente satisfeito. Como bem apontado na sentença de primeiro grau, no parecer do Ministério Público Federal e, inclusive, no próprio voto do Relator, a profissão de Técnico em Análises Clínicas é, inequivocamente, regulamentada.

A Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece em seu artigo 14, parágrafo único, alínea "a", a inscrição, em quadros distintos, de profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade como auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas. Tal previsão legal é a base para o reconhecimento da profissão e sua sujeição à fiscalização por órgão de classe, o que confirma seu caráter regulamentado.

Adicionalmente, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Ofício Sec. Exec./CRF-RJ n° 206/2024 (evento 1, OFICIO-C8), manifestou-se expressamente sobre a questão, discordando do entendimento da EBSERH e afirmando que a legislação federal vigente ampara a atuação dos técnicos em análises clínicas, determinando sua inscrição nos quadros dos conselhos.

O próprio impetrante demonstrou sua regularidade profissional ao apresentar sua carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (evento 1, ANEXO9), o que corrobora sua habilitação legal para o exercício da função.

Dessa forma, o argumento inicial da EBSERH, de que a profissão não seria regulamentada, é manifestamente improcedente, estando superado este ponto da controvérsia.

A apelante fundamenta sua recusa na contratação do impetrante, ainda, com base no Termo de Acordo Extrajudicial – Processo MTE nº 19980.282322/2024-84 (evento 27, DOC7), o qual, segundo alega, listaria o cargo de Técnico em Análises Clínicas como não regulamentado e, portanto, vedaria a acumulação para novos contratados.

Contudo, tal argumento não se sustenta.

Um acordo administrativo, mesmo que firmado com a participação de órgãos de controle e entidades sindicais, não possui força normativa para restringir um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A possibilidade de acumulação de cargos, nos termos do artigo 37, XVI, é uma exceção constitucional que não pode ser suprimida ou limitada por ato normativo infraconstitucional, muito menos por um acordo de natureza administrativa.

Portanto, o acordo extrajudicial é inaplicável ao caso do impetrante, que deve ser regido exclusivamente pelas normas do edital ao qual se submeteu.

Dito isso, o ponto central da divergência com o voto do Relator reside na interpretação do requisito da "compatibilidade de horários". O Relator entende que uma jornada total de 72 horas e 30 minutos semanais seria, por si só, excessiva e incompatível com o princípio da eficiência.

Respeitosamente, essa análise baseia-se em uma presunção abstrata que foi expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.081 da Repercussão Geral (ARE 1.246.685/RJ), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória:

"As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal."

A tese é categórica ao afirmar que o único requisito constitucional é a compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto. Isso significa que a Administração Pública e o Poder Judiciário não podem estabelecer um limite numérico abstrato de horas semanais (como 60, 70 ou 80 horas) como critério para permitir ou vedar a acumulação. A análise deve ser fática, verificando se há sobreposição de jornadas e se os intervalos de descanso são adequados.

No caso dos autos, o apelado demonstrou, por meio da declaração de escala de trabalho (evento 1, ANEXO7), a inexistência de qualquer sobreposição de horários. Sua jornada no Hospital Municipal Miguel Couto é de 32 horas e 30 minutos semanais, cumprida em regime de plantão, e o novo cargo na EBSERH, com 40 horas semanais, também seria em regime de plantão, conforme termo de opção de jornada (evento 22, ANEXO4), permitindo a conciliação das atividades.

O argumento de que uma jornada elevada comprometeria a eficiência do servidor é uma presunção que não pode obstar o exercício de um direito constitucional. A eficiência do servidor deve ser aferida pelos mecanismos próprios de avaliação de desempenho durante o exercício de suas funções, e não por meio de uma barreira prévia e abstrata à sua contratação. Caso o servidor não desempenhe suas funções com a qualidade necessária, a Administração dispõe dos meios legais para apurar sua conduta e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis.

Negar a posse com base em uma suposição de ineficiência futura é inverter a lógica do sistema e punir o servidor preventivamente, sem qualquer elemento concreto que indique sua incapacidade de cumprir as duas jornadas. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é uníssona em afastar essa limitação meramente quantitativa, como se vê nos precedentes citados na própria sentença.

Ademais, ao analisar concretamente a escala de trabalho proposta, verifica-se a existência de intervalos de descanso entre as jornadas, o que afasta a alegação de prejuízo à saúde do trabalhador e, consequentemente, à segurança dos pacientes. 

Dessa forma, a decisão do nobre Relator, ao dar provimento ao recurso com base na carga horária total, desconsidera o precedente vinculante do STF e reintroduz um critério abstrato que a Suprema Corte já declarou inconstitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da EBSERH e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812949v5 e do código CRC 51a56c90.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007920-88.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interpostas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de exoneração de cargo público municipal e reconhecer o direito do impetrante à acumulação do cargo de Técnico em Análises Clínicas junto à EBSERH com o vínculo já mantido na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Técnico em Análises Clínicas configura profissão regulamentada para fins de acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a jornada total decorrente dos vínculos pretendidos impede a acumulação por incompatibilidade de horários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atividade de Técnico em Análises Clínicas possui natureza de profissão regulamentada, pois a Lei nº 3.820/1960 prevê a inscrição desses profissionais em conselho de fiscalização, e o impetrante comprovou sua habilitação mediante registro regular no Conselho Regional de Farmácia.

4. O Termo de Acordo Extrajudicial firmado pela EBSERH com órgãos administrativos não possui força normativa para restringir hipótese de acumulação expressamente autorizada pela Constituição Federal.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.081 da repercussão geral, estabelece que a acumulação constitucional de cargos públicos submete-se exclusivamente à compatibilidade de horários aferida no caso concreto, vedada a imposição de limite abstrato de carga horária semanal por norma infraconstitucional ou por ato administrativo.

6. Os documentos juntados aos autos demonstram a inexistência de sobreposição entre as jornadas e a presença de intervalos de descanso entre os plantões, o que evidencia a viabilidade concreta da acumulação pretendida.

7. A presunção genérica de comprometimento da eficiência do serviço ou da saúde do servidor, fundada apenas no somatório das horas semanais, não constitui fundamento idôneo para impedir o exercício de direito constitucionalmente assegurado.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O cargo de Técnico em Análises Clínicas constitui profissão regulamentada para fins do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.

2. A compatibilidade de horários para acumulação de cargos públicos deve ser verificada concretamente, sem adoção de limite abstrato de jornada semanal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; Lei nº 3.820/1960, art. 14, parágrafo único, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.246.685/RJ, Tema 1.081 da Repercussão Geral, Plenário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da EBSERH e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824908v4 e do código CRC ba4fb2ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007920-88.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EBSERH E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EBSERH E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do E. Relator, pois o requisito constitucional adotado é, tão-somente, a “incompatibilidade de horários”, o que é verificado caso a caso. Voto no sentido de negar provimento à remessa e à apelação voluntária. 



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