Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007070-14.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. T. D. M. em face de sentença (evento 65, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). 

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), o autor insurge-se contra o grau da incapacidade fixado, sustentando que suas condições pessoais, idade avançada para o labor braçal, baixa escolaridade e natureza irreversível da doença, tornam impossível sua reabilitação profissional, justificando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a retroação do pagamento à data do requerimento administrativo.

O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007070-14.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. T. D. M. em face de sentença (evento 65, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). 

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), o autor insurge-se contra o grau da incapacidade fixado, sustentando que suas condições pessoais, idade avançada para o labor braçal, baixa escolaridade e natureza irreversível da doença, tornam impossível sua reabilitação profissional, justificando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a retroação do pagamento à data do requerimento administrativo.

A controvérsia central deste voto reside em verificar se a incapacidade que acomete o autor, embora classificada como temporária pelo perito médico, deve ser considerada permanente e total em razão de suas condições biopsicossociais, e se o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme estabelecido na sentença.

Para a concessão dos benefícios por incapacidade, a Lei nº 8.213/1991 estabelece distinções fundamentais. O auxílio por incapacidade temporária (art. 59) é destinado ao segurado que apresenta uma limitação passível de recuperação. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) é devida quando a incapacidade é total e o segurado é considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 21, LAUDO1 e evento 39, LAUDPERI1) confirmou que o autor padece de patologias degenerativas na coluna (CID M54.4, M51 e M54.5). Embora a perícia tenha sugerido um prazo de 90 dias para recuperação, deve-se considerar que o magistrado não está adstrito exclusivamente às conclusões biomédicas do laudo pericial. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, previsto no Código de Processo Civil, que permite ao julgador avaliar a prova em conjunto com os demais fatos e circunstâncias dos autos.

A análise da incapacidade não deve ser puramente clínica, mas sim "holística" ou "biopsicossocial". Isso significa que, além da lesão física, deve-se considerar quem é a pessoa afetada por essa lesão (cf. TRF2 , Apelação Cível, 5029366-04.2021.4.02.5001, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 29/10/2024, DJe 30/10/2024 16:09:52).

Ademais, a conclusão sobre a impossibilidade física do segurado é reforçada pelas respostas categóricas da perita judicial aos quesitos apresentados, que evidenciam a gravidade do quadro funcional. A expert confirmou que a atividade de lavrador exige esforço físico intenso, posturas não ergonômicas e movimentos repetitivos (quesito 1), reconhecendo que as enfermidades diagnosticadas impedem o autor de exercer suas funções com a eficiência e segurança necessárias (quesito 5). De forma contundente, a perícia afirmou não ser aconselhável que o autor permaneça exercendo o labor na lavoura (quesito 6), sob pena de exposição a um risco real de sofrer acidentes de trabalho em razão das dores e limitações significativas (quesito 7). Tais declarações demonstram que o impedimento físico transcende a esfera clínica, pois as patologias ortopédicas dificultam atos rudimentares como agachar-se, deslocar-se e permanecer de pé por longos períodos (quesito 9), tornando a continuidade da profissão habitual uma ameaça direta à integridade física do trabalhador.

Além disso, o autor possui 58 anos. Para um trabalhador rural que depende exclusivamente da força física e da higidez da coluna para realizar tarefas como capina, plantio e carregamento de peso, essa idade representa um obstáculo severo à reinserção em um mercado de trabalho que exige vigor físico ou, alternativamente, qualificações técnicas que o autor não possui. O trabalho de lavrador braçal é incompatível com patologias degenerativas da coluna que causam dor crônica e limitação de movimentos. Exigir que um trabalhador nessas condições retorne à lida do campo ou tente competir por vagas em setores urbanos sem qualquer qualificação técnica é ferir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, base de nossa Constituição Federal.

Portanto, ainda que o perito indique uma incapacidade "parcial", a conjugação da limitação física com o perfil social do autor transmuda essa incapacidade em total e permanente. A insuscetibilidade de reabilitação é patente, o que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a interpretação protetiva das leis previdenciárias.

Quanto ao termo inicial do benefício, o autor pleiteia a retroação a 2013. Contudo, a prova documental produzida nos autos, conforme analisado na sentença recorrida, apresenta hiatos significativos. A perita judicial, ao analisar o histórico clínico, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/07/2023.

Embora o autor tenha apresentado exames antigos, não há comprovação de que a incapacidade tenha se mantido ininterrupta e contínua desde 2013 até os dias atuais. Assim, em respeito à segurança jurídica e à fidelidade à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a fixação da sentença, que estabeleceu a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação (02/08/2023), momento em que a autarquia ré foi formalmente constituída em mora em relação ao estado incapacitante verificado no período próximo ao ajuizamento.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Assim, deve dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau apenas quanto à natureza do benefício, convertendo o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo a DIB em 02/08/2023.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação da parte autora; dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau apenas quanto à natureza do benefício, convertendo o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo a DIB em 02/08/2023; e, retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007070-14.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, pretendendo a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e a retroação da data de início do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a incapacidade temporária atestada em perícia deve ser considerada permanente em razão das condições biopsicossociais do segurado e (ii) se o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo em 2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal determinou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Fundamentou-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar o perfil social e a idade do segurado (58 anos). No caso, a gravidade das patologias degenerativas aliada à exigência de esforço físico no campo torna a reabilitação inviável.

4. O pedido de retroação do termo inicial para 2013 foi indeferido. O tribunal fundamentou que não há prova documental da continuidade da incapacidade durante todo o período alegado. Assim, manteve-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação (02/08/2023), conforme estabelecido na sentença, por ser o momento em que a mora administrativa foi formalizada em relação ao quadro clínico atual.

5. A sentença foi retificada de ofício quanto aos consectários legais. Por se tratar de matéria de ordem pública, os juros e a correção monetária devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as inovações trazidas pela EC nº 136/2025, o que afasta eventual alegação de reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso de apelação parcialmente provido e sentença retificada de ofício.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; e EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5029366-04.2021.4.02.5001, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 29.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte autora; dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau apenas quanto à natureza do benefício, convertendo o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo a DIB em 02/08/2023; e, retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5007070-14.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU APENAS QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO, CONVERTENDO O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, MANTENDO A DIB EM 02/08/2023; E, RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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