Apelação Cível Nº 5028669-76.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 () que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença quanto à atualização monetária das diferenças devidas. Na ocasião, a sentença foi retificada de ofício quanto aos honorários de sucumbência.
A sentença havia julgado procedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).
Em suas razões (), o INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao ignorar a necessidade de manutenção da suspensão do processo. Segundo a autarquia, em 28/07/2023, o C.STF proferiu decisão, no âmbito do Tema nº 1.102, determinando a suspensão de todos os feitos que versam sobre a revisão da vida toda.
Por sua vez, quanto ao mérito, o INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao ignorar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, sendo este de aplicação obrigatória caso cumpridos os requisitos nele previstos. Nesse contexto, segundo a autarquia, não cabe ao segurado optar pela regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais vantajosa.
Por fim, o INSS requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto à necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.102 pelo STF. Subsidiariamente, o embargante requer que seja sanada a omissão quanto ao exame da matéria legal e constitucional suscitada na fundamentação, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (), o autor pede a rejeição dos embargos.
Decisão desta Relatoria () determinando a suspensão do processo em virtude da decisão proferida pelo C.STF em 28/07/2023, nos autos do RE 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF). Na ocasião, foram julgados prejudicados os embargos de declaração.
Levantamento da suspensão do processo em 11/03/2026 (Evento 59/TRF2), em razão do julgamento do Tema nº 1.102 do STF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761120v4 e do código CRC 8a353341.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 29/03/2026, às 14:45:19