Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028669-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5028669-76.2018.4.02.5101/TRF2, evento 34, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença quanto à atualização monetária das diferenças devidas. Na ocasião, a sentença foi retificada de ofício quanto aos honorários de sucumbência.

A sentença havia julgado procedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).

Em suas razões (processo 5028669-76.2018.4.02.5101/TRF2, evento 39, EMBDECL1), o INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao ignorar a necessidade de manutenção da suspensão do processo. Segundo a autarquia, em 28/07/2023, o C.STF proferiu decisão, no âmbito do Tema nº 1.102, determinando a suspensão de todos os feitos que versam sobre a revisão da vida toda.

Por sua vez, quanto ao mérito, o INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao ignorar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, sendo este de aplicação obrigatória caso cumpridos os requisitos nele previstos. Nesse contexto, segundo a autarquia, não cabe ao segurado optar pela regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais vantajosa.

Por fim, o INSS requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto à necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.102 pelo STF. Subsidiariamente, o embargante requer que seja sanada a omissão quanto ao exame da matéria legal e constitucional suscitada na fundamentação, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (processo 5028669-76.2018.4.02.5101/TRF2, evento 46, CONTRAZ1), o autor pede a rejeição dos embargos. 

Decisão desta Relatoria (processo 5028669-76.2018.4.02.5101/TRF2, evento 48, DESPADEC1) determinando a suspensão do processo em virtude da decisão proferida pelo C.STF em 28/07/2023, nos autos do RE 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF). Na ocasião, foram julgados prejudicados os embargos de declaração.

Levantamento da suspensão do processo em 11/03/2026 (Evento 59/TRF2), em razão do julgamento do Tema nº 1.102 do STF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028669-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5028669-76.2018.4.02.5101/TRF2, evento 34, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença quanto à atualização monetária das diferenças devidas. Na ocasião, a sentença foi retificada de ofício quanto aos honorários de sucumbência.

A sentença havia julgado procedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).

Em suas razões (processo 5028669-76.2018.4.02.5101/TRF2, evento 39, EMBDECL1), o INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao ignorar a necessidade de manutenção da suspensão do processo. Segundo a autarquia, em 28/07/2023, o C.STF proferiu decisão, no âmbito do Tema nº 1.102, determinando a suspensão de todos os feitos que versam sobre a revisão da vida toda.

Por sua vez, quanto ao mérito, o INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao ignorar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, sendo este de aplicação obrigatória caso cumpridos os requisitos nele previstos. Nesse contexto, segundo a autarquia, não cabe ao segurado optar pela regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais vantajosa.

Por fim, o INSS requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto à necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.102 pelo STF. Subsidiariamente, o embargante requer que seja sanada a omissão quanto ao exame da matéria legal e constitucional suscitada na fundamentação, para fins de prequestionamento.

Na hipótese, após a oposição dos presentes embargos, sobreveio decisão desta relatoria suspendendo o feito (processo 5028669-76.2018.4.02.5101/TRF2, evento 48, DESPADEC1), em atendimento à determinação proferida pelo C.STF em 28/07/2023, nos autos do RE 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF), sendo julgado prejudicado o recurso.

Entretanto, cumpre observar que o objeto dos embargos de declaração não restou prejudicado, visto que a suspensão do processo não é um fim em si mesmo, servindo justamente para que outro objetivo seja alcançado, qual seja: a futura adequação do acórdão embargado ao entendimento definitivo firmado pela Suprema Corte no Tema nº 1.102 do STF.

Assim, deve ser reconsiderada a decisão de evento 48/TRF2 e conhecidos os embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI.

Nos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2110 e nº 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.

2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:

(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e

(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.

4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.

Em 26/11/2025, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Tema nº 1.102, o STF confirmou o entendimento firmado nas ADIs e, por fim, modulou os efeitos da sua decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.

Em síntese, impende concluir que: 

(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação da tese fixada no Tema 1.102 do STF, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;

(ii) São irrepetíveis os valores recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos segurados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.

No Ofício Circular nº 51/2025, do Exmº Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, há determinação de adoção das providências cabíveis para ciência dos juízos vinculados desta última decisão proferida pelo Plenário do STF nos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.276977-DF (Tema 1.102 da repercussão geral), cabendo, então, sua imediata aplicação.

Ou seja, com o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Tema nº 1.102 do STF, restou superada a decisão que determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria afeta ao Tema.

Hipótese, portanto, de acolhimento dos embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes ao recurso a fim de reconhecer a constitucionalidade e, assim, a aplicação obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/99 ao presente caso, julgando improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).

A parte autora, ora embargada, não deve ser condenada em custas e em honorários advocatícios, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, conferindo efeitos infringentes ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761121v3 e do código CRC 82b90d50.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028669-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença quanto à atualização monetária das diferenças devidas. Na ocasião, a sentença foi retificada de ofício quanto aos honorários de sucumbência.

2. A sentença havia julgado procedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).

3. O INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao ignorar a necessidade de manutenção da suspensão do processo. Segundo a autarquia, em 28/07/2023, o C.STF proferiu decisão, no âmbito do Tema nº 1.102, determinando a suspensão de todos os feitos que versam sobre a revisão da vida toda. Por sua vez, quanto ao mérito, o INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao ignorar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, sendo este de aplicação obrigatória caso cumpridos os requisitos nele previstos. Nesse contexto, segundo a autarquia, não cabe ao segurado optar pela regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais vantajosa. Por fim, o INSS requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto à necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.102 pelo STF. Subsidiariamente, o embargante requer que seja sanada a omissão quanto ao exame da matéria legal e constitucional suscitada na fundamentação, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

5. No que tange à suspensão do processo, após a oposição dos embargos, sobreveio decisão da relatoria suspendendo o feito, em atendimento à determinação proferida pelo C.STF em 28/07/2023, nos autos do RE 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF), sendo julgado prejudicado o recurso.

6. O objeto dos embargos de declaração, entretanto, não restou prejudicado, visto que a suspensão do processo não é um fim em si mesmo, servindo justamente para que outro objetivo seja alcançado, qual seja: a futura adequação do acórdão embargado ao entendimento definitivo firmado pela Suprema Corte no Tema nº 1.102 do STF.

7. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sendo este de aplicação obrigatória caso cumpridos os requisitos nele previstos, de modo que não cabe ao segurado optar pela regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais vantajosa.

IV. DISPOSITIVO: 

8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo efeitos infringentes ao recurso a fim de julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda).

9. A parte autora, ora embargada, não deve ser condenada em custas e em honorários advocatícios, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STF, RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102); STF, ADI nº 2.110; STF, ADI nº 2.111; STF, EDcl nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111; STF, EDcl no RE nº 1.276.977.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, conferindo efeitos infringentes ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (revisão da vida toda), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761122v4 e do código CRC 340d6ba6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5028669-76.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, CONFERINDO EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91 (REVISÃO DA VIDA TODA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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