Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058119-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONSTRUTORA TENDA S.A., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 16 – ACOR2):

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE FIM QUE SE SUBMETE A FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA. DESPROVIMENTO.

I - Apelação interposta por COSNTRUTORA TENDA SOCIEDADE ANÔNIMA, de sentença proferida pelo MM. Juiz Flames Ramatis Cesario, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pela ora apelante em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ, objetivando “(...) a anulação do auto de infração nº 95498”, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II - É a atividade básica desempenhada pela sociedade empresária ou pela pessoa física que determina a atribuição de fiscalização e poder de polícia dos Conselhos Profissionais.

III - Conforme a inscrição da apelante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conclui-se que as atividades desempenhadas pela recorrente guardam relação com o exercício profissional de corretagem de imóveis, nos termos da Lei 6.530-78.

IV – Desprovimento da apelação.

(Apelação Cível nº 5058119-54.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Juiz Federal Convocado Fabricio Antônio Soares, v. u. de 27.11.2025, DJEN de 09.12.2025).

 

Nas razões recursais, a parte embargante objetiva a sanação de omissões e premissa equivocada que diz vislumbrar no acórdão recorrido. Para tanto, afirma que “O acórdão embargado não enfrentou fundamentos determinantes para o deslinde da controvérsia e que foram expressamente ventilados pela Embargante”.

Entende omisso o julgado quanto à aplicação integral do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, quando do exame dos Temas 616 e 617, além do decidido nos autos da Apelação nº 0038724-82.2012.4.01.3300.

Divisa omissão quanto à não apreciação da questão relativa à nulidade do auto de infração. Sinala que “O Auto de Infração é nulo, em primeiro lugar, pela ausência de legitimidade do CRECI para fiscalizar a embargante, cuja atividade principal consiste na construção civil e na incorporação imobiliária. Tais atividades atraem a competência fiscalizadora do CREA, uma vez que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a definição do conselho profissional competente decorre da atividade principal e preponderante da empresa, e não de todas as atividades secundárias ou acessórias descritas em seu contrato social”.

É inequívoco que “o que atrai o poder-dever de fiscalização do CRECI não é a mera existência de inscrição, mas sim a efetiva atuação da empresa na prática de atos privativos de corretores de imóveis. Inexistindo qualquer comprovação de que a Embargante tenha desempenhado atividades inerentes ao exercício profissional exclusivo dos corretores, ou de que tenha contratado corretores para integrar seu quadro permanente de empregados com a finalidade de exercer tais funções específicas, não há que se falar em competência fiscalizatória fundada apenas em inscrição formal. A mera inscrição, desacompanhada de prática profissional privativa, não é suficiente para atrair a fiscalização do conselho”.

Assevera, como premissa equivocada no julgado, a inexistência de obrigação de apresentar planilha de corretores. Com efeito, “O acórdão não se debruçou sobre a inexistência de obrigatoriedade de apresentação da planilha de corretores quando não há indícios mínimos de contratação de profissionais para o desempenho da função de comercialização de imóveis de terceiros pela Embargante. Tampouco demonstrou que tal exigência decorreu de fiscalização que tivesse identificado, no ponto de vendas em questão, a comercialização de imóveis de terceiros, realizada por corretores integrantes do quadro efetivo de empregados da Embargante — única hipótese capaz de legitimar a autuação. Ausente tal comprovação, não há fundamento jurídico para a exigência imposta, o que, mais uma vez retorna-se à nulidade do Auto de Infração”.

Diante do exposto “a Embargante requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios indicados no tópico anterior desta peça, aperfeiçoando-se a tutela jurisdicional. Na hipótese de não serem supridas as omissões acima apontadas, a Embargante requer sejam expostos os fundamentos jurídicos e razões que justificam a não aplicação das normas citadas nesta peça, sob pena de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, II, do CPC” (evento 26 – EMBDECL1).

Contrarrazões do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 1ª REGIÃO (evento 29 - CONTRAZ1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Embargos de declaração interpostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI - RJ, em razão do não atendimento à notificação para apresentação de relação de corretores e estagiários.

II - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) à legalidade da atuação fiscalizatória do referido conselho profissional; e (iii) à validade do auto de infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

III - O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

IV - O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a prova testemunhal diante da suficiência da prova documental, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.

V - A atividade empresarial da embargante, conforme objeto social e dados do CNPJ, envolve comercialização e promoção de empreendimentos imobiliários, o que guarda relação com a atividade de corretagem disciplinada pela Lei nº 6.530-1978.

VI - A inscrição voluntária da pessoa jurídica no referido órgão de fiscalização atrai a submissão ao poder de polícia e às obrigações impostas pelo conselho profissional, independentemente da atividade preponderante.

VII - O descumprimento de notificação para apresentação de documentos necessários à fiscalização configura infração administrativa autônoma, nos termos da Resolução COFECI nº 326-92.

VIII - O auto de infração apresenta motivação adequada, ao descrever a conduta omissiva e o fundamento legal correspondente, inexistindo vício de legalidade.

IX - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização para reexame da controvérsia já decidida, segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por CONSTRUTORA TENDA S.A., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada (evento 16 – ACOR2), no qual desprovido o recurso de apelação por si interposto, pelo qual objetivava a anulação do auto de infração nº 95498, lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 1ª Região.

Malgrado a parte embargante divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, ou seja, simples rediscussão do decidido por ocasião da apreciação das apelações. Senão vejamos.

Em suas razões, a apelante, ora embargante, argumentou que “Trata-se de demanda anulatória proposta pela recorrente, com o fito de desconstituir injusta e indevida aplicação de multa administrativa, perpetrada pelo órgão Recorrido, que exerceu seu poder fiscalizador contra a empresa Recorrente, mesmo sem que esta estivesse submetida legalmente à sua fiscalização”; (ii) “A descrição da violação que gerou a autuação é vazia e consiste no “não observar a solicitação para apresentação de planilha de corretores”, mas não aponta quais os fatos e provas conduziram o agente fiscalizador a concluir que naquela loja, em específico, deveriam ter corretores de imóveis trabalhando ao invés dos agentes de vendas que lá estavam, a ponto de determinar que fosse apresentada a respectiva relação de corretores”; (iii) “O indeferimento da prova testemunhas culmina em cerceamento de defesa e torna a sentença nula”; (iv) “Importa frisar que a mera colaboração entre a Apelante e corretores de imóveis, não implica qualquer obrigação de apresentar planilhas com dados desses profissionais. A incumbência de fiscalizar e apurar com quais empresas os corretores mantêm vínculo de colaboração é exclusiva do órgão competente, devendo ser realizada diretamente junto aos profissionais regularmente inscritos. Ademais, o fato de existirem parcerias — sobretudo aquelas sem caráter de exclusividade — não impõe à Apelante o dever de prestar informações ou manter registro formal desses corretores”; (v) “(...) está ausente na autuação, qualquer indicação de um único ato apto a ensejar a lavratura do auto de infração, somado a incompetência do CRECI para fiscalizar e aplicar sanções em face da Recorrida, já que não comprova a pratica de nenhum ato que as vincule”; (vi) “(...) a simples possibilidade de aquisição de imóveis de terceiros, atrairia o poder fiscalizador do órgão Apelado, ainda que nenhuma comercialização dessa natureza tenha sido se quer relatada, ainda mais, comprovada”.

Em síntese, veiculou-se no apelo a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, o fato de a profissão de corretor de imóvel não se confundir com o profissional agente de vendas, inexistência de fomento ao exercício irregular da profissão de corretor de imóveis e da ausência de obrigatoriedade de contratar apenas corretores de imóveis, nulidade do auto de infração, por não se observar os princípios da legalidade, motivação e finalidade, o desprezo pelas atividades por si exercidas de acordo com seu objeto social, incompetência do CRECI para fiscalizar e aplicar infrações disciplinares em face da apelante submetida à regulamentação do CREA, sendo certo que a existência de inscrição voluntária não atrai a fiscalização quando não comprovada a prática de ato privativo (evento 54 – APELACAO1).

O Órgão Colegiado, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante, o fez com os seguintes fundamentos:

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por COSNTRUTORA TENDA SOCIEDADE ANÔNIMA, de sentença proferida pelo MM. Juiz Flames Ramatis Cesario, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pela ora apelante em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ, objetivando “(...) a anulação do auto de infração nº 95498”, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Preambularmente, não se cogita do cerceamento de defesa arguido pelo apelante mediante o indeferimento de prova testemunhal requerida, sendo certo que tal prova em nada acrescenta ao deslinde do processo, revelando-se protelatória.

 

Como cediço, é atividade básica desempenhada pela sociedade empresária ou pela pessoa física que determina a atribuição de fiscalização e poder de polícia dos Conselhos Profissionais. Nesse sentido, cito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA. EMBARAÇO NA FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF.

1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrida contra Execução Fiscal promovida pela parte recorrente em razão do não pagamento das anuidades do conselho profissional no período de 30.6.2008 a 25.6.2009, no valor de R$ 6.381,79 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais, setenta e nove centavos).

2. A sentença julgou procedente a ação para desconstituir o débito, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.

3. Afirma a parte recorrente que o tema abordado no Acórdão recorrido (exigência de registro e indicação de responsável técnico em determinado Conselho Profissional) não está relacionado ao objeto da controvérsia que trata da oposição da parte recorrida à fiscalização empreendida pela parte recorrente.

4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
1º, 13 e 15 da Lei 2.800/1956; arts. 343, 351 e 630, §§ 3º e 6º, da CLT, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

5. O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais.

6. Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público.

7. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos.

8. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011).

9. A propósito: AgInt no REsp 1.478.574/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017; AgRg no AREsp 366.125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013.

10. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

11. Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

12. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1732718-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018) (grifo nosso)

 

No caso dos autos, conforme a inscrição da apelante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sua atividade econômica recai, dentre outras, “(i) a execução de obras de construção civil; (ii) a promoção, participação, administração ou produção de empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, incluindo incorporação e loteamento de imóveis próprios ou de terceiros; (iii) aquisição e a alienação de imóveis, prontos ou a construir, residenciais ou comerciais, terrenos e frações ideais vinculadas ou não a unidades futuras; (iv) prestação de serviços; (v) a intermediação da comercialização de quotas de consórcio; (vi) a locação de imóveis próprios; (vii) a participação em outras sociedades, no Brasil e no exterior; e (viii) desenvolvimento e implementação de estratégias de marketing relativas a empreendimentos imobiliários próprios e de terceiros.”

 

Portanto, da mera leitura do supracitado comprovante, conclui-se que as atividades desempenhadas pela recorrente guardam relação com o exercício profissional de corretagem de imóveis, nos termos da Lei 6.530-78, in verbis:

(...)

Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.

§ 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.097, de 2015)

(...)

Art 17. Compete aos Conselhos Regionais:

(...)

V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;

VIII - impor as sanções previstas nesta lei;

Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

(...)

II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

 

Nesse contexto, com razão o magistrado de primeiro grau ao decidir que “(...) Considerando que a parte autora também desempenha atividades de corretagem de imóveis, consoante descrição de suas atividades empresariais, como  autorizado em seu estatuto social, e considerando ainda o fato de haver a sua inscrição voluntária no Conselho réu, entendo que a parte ré está autorizada à proceder com a fiscalização da autora, ainda que sua atividade preponderante seja a de construção civil, fiscalizado pelo CREA”.

 

Demais disso, o auto de infração objeto destes autos recaiu sobre ausência de apresentação de relação de corretores e estagiários. Logo, considerando que se inscreveu voluntariamente perante o apelado, submetendo-se a sua fiscalização e considerando que nos termos da Resolução nº 326-92-COFECI, é vedado a pessoa jurídica inscrita “deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processo”, tem-se configurada a infração regulamentar.

 

Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

(evento 16 – RELVOTO1).

 

Repisando os argumentos já expendidos na sentença, cuja linha argumentativa integra o acórdão embargado, bem como este, é de ver que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida. Como é cediço, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a controvérsia repousa sobre a legalidade de um ato administrativo punitivo fundamentado no descumprimento de obrigação acessória de fiscalização, cuja análise depende essencialmente do exame dos atos constitutivos da pessoa jurídica e dos documentos que compõem o procedimento administrativo. A prova testemunhal pretendida para descrever a rotina dos funcionários é desnecessária diante da prova documental já encartada aos autos (evento 48 - SENT1, dos autos originários).

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração nº 95498, lavrado em razão do descumprimento de notificação que determinava à CONSTRUTORA TENDA S.A. a apresentação de planilha contendo a relação de corretores e estagiários atuantes em seu estande de vendas localizado no bairro de Jacarepaguá, Município do Rio de Janeiro, tal como se extrai das contrarrazões de apelação (evento 59, CONTRAZAP1).

A tese central da apelante, ora embargante, fundar-se-ia na premissa de que a venda de imóveis próprios por prepostos não caracterizaria corretagem. Todavia, o exame detido dos atos constitutivos da sociedade revela que seu objeto social é amplo e não se restringe à gestão de bens próprios.

Conforme consta no artigo 3º de seus atos constitutivos, a sociedade empresária tem por objeto a alienação de imóveis prontos ou a construir, bem como a implementação de estratégias de marketing relativas a empreendimentos de terceiros (evento 1, OUT7, fl. 8, dentre outras). Ademais, a apelante mantém inscrição ativa e voluntária nos quadros do conselho profissional apelado sob o nº 5476 (evento 14, PROCADM5).

O exame do objeto social da CONSTRUTORA TENDA S.A. demonstra a previsão de atividades que extrapolam a mera construção de edifícios, englobando a promoção, administração ou produção de empreendimentos imobiliários de terceiros, a intermediação na comercialização de quotas de consórcio e o desenvolvimento de estratégias de marketing para imóveis alheios, nos termos do voto condutor (evento 16 – RELVOTO1).

E o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo inscrição voluntária perante o conselho profissional, o inscrito submete-se ao poder de polícia e às obrigações decorrentes do registro, independentemente de sua atividade básica principal.

Nesse sentido: “Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei.” (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12.04.2019)

Sob essa ótica, ao manter o registro voluntário, a sociedade assume o dever de observar os preceitos éticos e as normas procedimentais da autarquia. A infração em comento não foi aplicada pelo exercício ilegal da profissão, mas pelo descumprimento de um dever instrumental de exibir documentos necessários à fiscalização. O artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 6.530-1978, em interpretação conjunta com o artigo 6º, inciso VIII, da Resolução COFECI nº 326-92, estabelece como infração o descumprimento de obrigações legais concernentes ao exercício da profissão e a omissão no atendimento a notificações para esclarecimentos.

A resistência injustificada à apresentação da planilha solicitada impede, obsta o legítimo exercício do poder de polícia do CRECI-RJ, que visa fiscalizar a regularidade dos profissionais atuantes no mercado imobiliário, inclusive para verificar se, sob a denominação de agentes de vendas, estariam atuando profissionais sem a devida habilitação. A legalidade do ato administrativo permanece hígida, inexistindo vício de motivação, porquanto o auto de infração descreve com clareza a conduta omissiva e o fundamento legal correspondente.

O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. Ficou expressamente consignado que o critério determinante para a fiscalização por Conselhos Profissionais é a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.839-1980, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, o acórdão destacou que, conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do objeto social da embargante, suas atividades incluem promoção, administração e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, bem como alienação de imóveis e estratégias de comercialização imobiliária, atividades que guardam relação direta com a intermediação imobiliária disciplinada pela Lei nº 6.530/78, circunstância suficiente para justificar a atuação fiscalizatória do conselho profissional.

Também se consignou que a própria embargante se inscreveu voluntariamente perante o conselho de fiscalização, submetendo-se, assim, ao regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas inscritas no conselho profissional, inclusive quanto ao dever de atender às solicitações da fiscalização, com a exibição de documentos solicitados pela fiscalização. A recusa em atender a notificação administrativa para apresentar a planilha de corretores e estagiários configura infração ética autônoma, tipificada no artigo 6º, inciso VIII, da Resolução COFECI nº 326-92.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão expressamente registrou que a prova testemunhal pretendida se mostrava desnecessária para a solução da controvérsia, uma vez que a análise do caso se baseia essencialmente em elementos documentais, notadamente no objeto social da empresa e nas circunstâncias que motivaram a autuação administrativa. O magistrado possui, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, poder para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade processual.

Do mesmo modo, a alegação de deficiência na descrição da infração não revela omissão do julgado, pois o acórdão consignou que o auto de infração decorreu do não atendimento à solicitação da fiscalização para apresentação da relação de corretores e estagiários, conduta vedada às pessoas jurídicas inscritas, conforme dispõe a regulamentação do sistema COFECI-CRECI, ou seja, está devidamente fundamentado.

Desse modo, verifica-se que os embargos de declaração buscam, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se encontrado o órgão julgador obrigado a enfrentar, de maneira individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso.

Para fins de prequestionamento, registre-se que a matéria foi examinada à luz da legislação aplicável, notadamente dos arts. 1.022 e 370 do Código de Processo Civil, da Lei nº 6.530-1978 e da Lei nº 6.839-1980, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, concluindo que a atuação fiscalizatória do referido conselho profissional se mostra legítima diante das atividades empresariais desenvolvidas pela embargante, que guardam relação com a intermediação e comercialização imobiliária.

Constou expressamente do julgado que, conforme os dados constantes do CNPJ da pessoa jurídica, suas atividades incluem, dentre outras, a promoção, administração e comercialização de empreendimentos imobiliários, inclusive de imóveis próprios ou de terceiros, circunstância que revela conexão com a atividade de corretagem disciplinada pela Lei nº 6.530-1978.

Ademais, destacou-se que a própria empresa se inscreveu voluntariamente no conselho profissional, circunstância que atrai a incidência das obrigações decorrentes da legislação de regência, inclusive o dever de atender às solicitações da fiscalização, nos termos da Resolução nº 326-92 do COFECI.

Nesse contexto, o auto de infração questionado foi lavrado em razão do não atendimento à solicitação de apresentação da relação de corretores e estagiários, conduta que caracteriza infração administrativa quando praticada por pessoa jurídica inscrita no conselho profissional.

Não procede a alegação de omissão quanto à análise da nulidade do auto de infração. A questão foi enfrentada ao se reconhecer a legitimidade da fiscalização exercida pelo aludido conselho, justamente porque as atividades descritas no respectivo objeto social possuem relação com o exercício da corretagem imobiliária, sendo irrelevante que a construção civil constitua sua atividade preponderante.

Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Lei nº 6.839-1980 ou dos Temas 616 e 617 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão adotou precisamente o critério jurisprudencial consolidado por esta Corte Superior segundo o qual a competência fiscalizadora dos conselhos profissionais decorre da atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica.

Não se perde de vista, ainda, que referidos precedentes orientam a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais a partir da atividade básica da sociedade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839-1980. Ocorre que, no caso concreto, repita-se, a infração administrativa não decorreu da ausência de registro ou do exercício ilegal da profissão em si, mas do descumprimento de uma obrigação acessória imposta a quem já se encontra voluntariamente inscrito nos quadros do conselho profissional.

Todavia, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu-se que as atividades empresariais da embargante, conforme registradas no CNPJ e em seus atos constitutivos, envolvem atuação relacionada à comercialização imobiliária, razão pela qual se mostra legítima a atuação fiscalizatória do conselho profissional.

Pretende a embargante, em realidade, rediscutir a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil.

Ainda assim, para fins de prequestionamento, registro que a decisão foi proferida à luz do art. 1º da Lei nº 6.839-1980, dos arts. 3º, 6º, 17 e 20 da Lei nº 6.530-1978, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo violação a tais dispositivos.

De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional ou a inobservância de entendimento firmado por Tribunal Superior no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.

Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).

Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.

A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058119-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO. CRECI. PODER DE POLÍCIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I – Embargos de declaração interpostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI - RJ, em razão do não atendimento à notificação para apresentação de relação de corretores e estagiários.

II - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) à legalidade da atuação fiscalizatória do referido conselho profissional; e (iii) à validade do auto de infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

III - O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

IV - O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a prova testemunhal diante da suficiência da prova documental, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.

V - A atividade empresarial da embargante, conforme objeto social e dados do CNPJ, envolve comercialização e promoção de empreendimentos imobiliários, o que guarda relação com a atividade de corretagem disciplinada pela Lei nº 6.530-1978.

VI - A inscrição voluntária da pessoa jurídica no referido órgão de fiscalização atrai a submissão ao poder de polícia e às obrigações impostas pelo conselho profissional, independentemente da atividade preponderante.

VII - O descumprimento de notificação para apresentação de documentos necessários à fiscalização configura infração administrativa autônoma, nos termos da Resolução COFECI nº 326-92.

VIII - O auto de infração apresenta motivação adequada, ao descrever a conduta omissiva e o fundamento legal correspondente, inexistindo vício de legalidade.

IX - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada sua utilização para reexame da controvérsia já decidida, segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil.

X – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5058119-54.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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