Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001935-23.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de sentença, da lavra do MM Juiz Thiago Gonçalves de Lamare, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de embargos à execução ajuizados por BOTECO 32 LTDA, julgou procedente o pedido, extinguindo a execução levada a cabo nos autos principais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de extinguir a execução de título extrajudicial promovida pela CEF, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de título executivo hábil" (grifos no original). 

Em suas razões (Evento 38 dos autos em primeiro grau), a apelante alegou, em síntese, o seguinte: (i) "O Juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os embargos à execução, extinguindo o feito executivo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a execução estaria lastreada em título que não preencheria os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Fundamentou-se, especialmente, na suposta divergência entre o contrato indicado na inicial da execução e os documentos acostados, concluindo pela inexistência de título executivo hábil"; (ii) "A sentença recorrida incorre em equívoco ao afirmar inexistir título executivo válido. Na inicial da execução, a CEF instruiu integralmente o feito com todos os documentos exigidos pela legislação processual, a saber: Cédula de Crédito Bancário nº 0009925173318894 – título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004 (evento 1 – CONTR5); Planilha de evolução do débito (evento 1 – CALC3); e Memória discriminada e atualizada do débito, conforme exige o art. 798, I, “b”, do CPC. Os documentos mencionados na sentença como supostamente divergentes referem-se a contrato de renegociação (PRONAMPE), que não descaracteriza a CCB original nem lhe retira força executiva. Portanto, estão atendidos os arts. 783, 784, III, e 798 do CPC, inexistindo qualquer ausência documental apta a descaracterizar a liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação"; (iii) "A sentença recorrida atribuiu relevância excessiva ao fato de os documentos mencionarem contrato de renegociação no âmbito do PRONAMPE, concluindo, de forma equivocada, que tal circunstância afastaria a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Todavia, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a renegociação da dívida não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, salvo se configurada novação plena, com inequívoca intenção de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra. No caso concreto, inexiste qualquer reconhecimento judicial de novação, tampouco houve alegação específica da parte embargante nesse sentido. A renegociação mencionada limita-se a ajuste das condições da dívida — como prazos ou encargos —, não havendo demonstração de animus novandi apto a extinguir o título originário. Trata-se, portanto, de mera repactuação das condições do débito, circunstância que não descaracteriza a Cédula de Crédito Bancário nem compromete sua exigibilidade, preservando-se a natureza de título executivo extrajudicial"; (iv) "Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a eventual ausência ou insuficiência de planilha de débito não retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário, admitindo-se a complementação ou emenda da memória de cálculo, não sendo hipótese de extinção da execução. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.724.306/DF, assentou que eventual controvérsia quanto à evolução do débito não afasta a força executiva do título. Dessa forma, a sentença merece reforma, a fim de que seja reconhecida a plena exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e determinado o regular prosseguimento da execução"; (v) "Diante do exposto, resta claro que a sentença recorrida baseia-se em erro relevante de premissa fática, há título executivo extrajudicial válido nos autos, a renegociação mencionada não afasta a força executiva da CCB e a extinção da execução violou o art. 783 do CPC e a Lei nº 10.931/2004. Ex positivis, e pelo que de mais nos autos consta, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido no sentido de ser anulada a r. sentença guerreada, determinando-se o regular prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial".

Contrarrazões de BOTECO 32 LTDA no Evento 44 dos autos em primeiro grau. 

O Ministério Público indicou a desnecessidade da sua intervenção, por não verificar interesse público na demanda. 

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

I – É assente na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que é possível emendar ou corrigir o título executivo, quando se tratar de correção de erro material ou formal até a decisão de primeira instância. Inteligência do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830-80 e do Enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II - Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931-04 e do Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.

III – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação.

IV – No caso vertente, o juízo a quo deixou de intimar a parte recorrente antes de proferir sentença de procedência dos embargos à execução, deixando de determinar, outrossim, a emenda à exordial para colação de nova cédula de crédito bancário ou prestação de esclarecimento, ou mesmo de determinar a manifestação acerca da validade da que já está colacionada aos autos principais.

 

Conforme relatado, cuida-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de sentença, da lavra do MM Juiz Thiago Gonçalves de Lamare, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de embargos à execução ajuizados por BOTECO 32 LTDA, julgou procedente o pedido, extinguindo a execução levada a cabo nos autos principais ao argumento de que a exequente não teria apresentado título executivo hábil. 

O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos.

Em que pese à argumentação expendida no decisum ora sob apreciação, quando se tratar de correção de erro material ou formal, é possível a determinação por parte do juízo a quo de que se emende o título executivo para continuidade da execução.

Com efeito, o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830-80 prevê a possibilidade de substituição do título respectivo até a decisão de primeira instância. No mesmo sentido, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ilustrado pela ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo.

2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 

3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 

4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31.8.2020) (grifo nosso) 

 

No mesmo sentido foi editado o Enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Consigne-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 28, caput da Lei nº 10.931-04, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. Confira-se: 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar da tese fixada por ocasião do enfrentamento do Tema Repetitivo nº 576, infratranscrita: 

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 

 

Outrossim, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação. Confira-se:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo não adotou o procedimento correto diante do que reputou ser uma nulidade no título executivo apresentado, não tendo, pois, determinado a correção pela parte exequente ou a intimado para se manifestar acerca da suposta nulidade. Sendo assim, deve ser acolhido o pleito no presente recurso.

Por todo exposto, é o voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da instrução do feito.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758455v6 e do código CRC 2d45cc04.

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Documento:20002758456
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001935-23.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSUBSTANCIAR A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À EXORDIAL OU PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TÍTULO JUDICIAL. ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.

I – É assente na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que é possível emendar ou corrigir o título executivo, quando se tratar de correção de erro material ou formal até a decisão de primeira instância. Inteligência do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830-80 e do Enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II - Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931-04 e do Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.

III – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação.

IV – No caso vertente, o juízo a quo deixou de intimar a parte recorrente antes de proferir sentença de procedência dos embargos à execução, deixando de determinar, outrossim, a emenda à exordial para colação de nova cédula de crédito bancário ou prestação de esclarecimento, ou mesmo de determinar a manifestação acerca da validade da que já está colacionada aos autos principais.

V – Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758456v4 e do código CRC 3ad3878f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5001935-23.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO DO FEITO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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