Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013502-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da lavra do MM Juiz Eugenio Rosa de Araujo, no evento 206 e integrado no evento 222, nos seguintes termos:

Evento 206

Não restaram comprovadas de forma inequívoca as considerações da ANP, nem se verifica a propositura de ação rescisória ou de Recurso Especial ou Extraordinário com efeito suspensivo, de forma que deve ser cumprida a decisão que fez coisa julgada.

Intime-se.

Evento 222

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANP (Evento 212) contra decisão do proferida no Evento 206, ao argumento de que a mesma incorreu em omissão que prejudica a condição da ANP de dar efetivo cumprimento à decisão judicial transitada em julgado neste feito, diante das dificuldades de se operacionalizar os descontos para saldar o pagamento ao Município de Angra dos Reis.

É o breve relatório. Fundamento e decido:

São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.

Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão (ou obscuridade ou contradição) que resulte de forma objetiva da decisão. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.

Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:

“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”

Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)

De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol. I, pág. 585).

No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in  O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).

O título judicial é claro, como ressaltado pelo Município Exequente, "tendo a Executada assumido o risco pelos repasses indevidos, pois esperava-se, ao menos, a retenção em conta assim que a questão ingressou ao Judiciário. Mas não, decidiu e agiu pelo repasse aos entes que não deveriam receber, em detrimento do direito constitucionalmente assegurado ao Município de Angra dos Reis”.

Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de omissão - ou até mesmo, contradição ou obscuridade -  guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante a alteração da decisão.

Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.

Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.

Intimem-se.

Em sua minuta de agravo a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, afirma: (i) “1. Processa-se no feito originário cumprimento de sentença deduzido pelo Município de Angra dos Reis em face da ANP, objetivando a implementação de julgado que reconheceu a existência de créditos em favor do ora Agravado em decorrência do afastamento da Lei n.0 12.734/2012 na elaboração dos cálculos de distribuição de royalties (rectius: realdades) decorrentes da produção de petróleo e gás natural.”; (ii) “2. Importa dizer, de partida, que a controvérsia pendente não diz respeito a valores, questão já resolvida. O ponto de discussão se concentra em saber de quais municípios a ANP deverá descontar os royalties (rectius: realdades) que serão repassados ao Município de Agra dos Reis a pretexto de se finalizar o cumprimento de sentença.”; (iii) “3. O fato é que, ao longo do processo de descontos sobre as distribuições de royalties (rectius: realdades) dos municípios que, segundo a decisão judicial transitada em julgado, foram indevidamente beneficiados com valores que deveriam ter sido repassados ao Município de Angra dos Reis, a ANP, questionada sobre suposto descumprimento da decisão judicial, expôs uma relevante dificuldade de se implementar na totalidade os repasses devidos.”; (iv) “S. Veja-se, portanto, que a ANP entende que só deve, a princípio, promover os descontos, para fins de satisfação dos créditos do Município de Angra dos Reis, sobre os royalties (rectius: realdades) dos municípios que, no período abrangido pela execução, receberam os valores de titularidade do exequente, ora Agravado. Essa orientação, claramente, está apoiada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.”; (v) “6. Todavia, alguns municípios que deveriam ser atingidos pelos referidos descontos não puderam ser descontados, uns pelo fato de que não estão recebendo mais royalties (rectius: realdades) (seja em razão da inatividade petrolífera em sua região ou em razão de outros descontos já implementados em execuções semelhantes a esta) e outros por estarem blindados desses descontos por decisões judiciais.”; (vi) “11. A decisão ora agravada, proferida em sede de embargos de declaração, não resolveu a questão posta pela ANP, de enorme relevância, mantendo o estado de omissão a ponto de comprometer a segurança jurídica da Agência na condução da distribuição dos royalties (rectius: realdades) e diante da necessidade de se dar adequado cumprimento à decisão judicial havida nos autos do processo originário.”; (vii) “12. É de se acrescentar que a pretensa fundamentação contida na decisão passa ao largo das questões que foram submetidas à apreciação judicial, indispensáveis à condução das tarefas em sede administrativa para fins de dar cumprimento ao julgado, questão que, a essa altura, interessa bastante à ANP, inclusive, a fim de racionalizar seus trabalhos.”; (viii) “13. A ANP entende que, se não houver decisão judicial expressa que autorize ou determine a efetivação do desconto sobre os royalties (rectius: realdades) de outros municípios que não receberam os valores que agora deverão ser devolvidos ao Município de Angra dos Reis, não pode providenciar os descontos nesses termos. E, então, permanece a dificuldade de se ultimar a implementação do julgado diante das situações já comentadas.”; (ix) “14. A apresentação de um cronograma para finalização desse cumprimento de sentença está a depender dessa solução, que o Juízo a quo não resolveu.”; (x) “16. Não é demais lembrar que os arts. 20 e 21 do Decreto-lei n.0 4.657/ 1942, com redações dadas pela Lei n. 13.655/2018 impõem ao julgador, inclusive em sede j udicial, o dever de especificar o modo de cumprimento das decisões.”; (x) “17. Nesse sentido, é indispensável que o Judiciário, ao determinar a apresentação de um cronograma definitivo para implementação dos pagamentos pendentes, defina o modo de cumprimento da decisão judicial, especificando de onde a ANP poderá retirar os recursos para tanto, considerando as limitações já expostas.”; (xi) “18. E é urgente que se defina a situação, uma vez que com a manutenção da dúvida, a autoridade administrativa responsável pela execução das tarefas tendentes ao cumprimento da decisão judicial se expõe ao risco de sofrer reprimendas judiciais injustas a pretexto de não adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial.”.

Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 2.

Contraminuta no evento 9.

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 14).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Cuida-se de agravo onde se requer a manifestação do juízo quanto à forma como há de se realizar o cumprimento de sentença em processo referente a "royalties" (rectius: realdades), de maneira que se decida de quais os Municípios deverão ser descontados os valores para pagamento ao agravado, o Município de Angra dos Reis.

II - A dúvida refere-se a alcançar indistintamente municípios que não receberam os valores devidos ao agravado, o que possibilitaria a apresentação de um cronograma para o pagamento do saldo remanescente; ou se, diferentemente disso, o desconto recaia apenas sobre Municípios que antes receberam os valores ora julgados devidos ao Município de Angra dos Reis, o que tornaria inviável a apresentação de cronograma de pagamento, pois alguns dos Municípios não recebem mais "royalties" (rectius: realdades) e outros têm decisões judiciais que impedem os referidos descontos.

III – Trata o feito de origem de cumprimento de sentença onde a controvérsia dizia respeito a perquirir se cabível o pagamento de "royalties" (rectius: realdades) ao ora agravado, na forma determinada pela Lei 9.478-97, anteriormente às mudanças acrescidas pela Lei nº 12.734-12, julgando-se pelo restabelecimento dos respectivos valores, em conformidade com a redação original do artigo 48 e 49 da Lei 9.478-97, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734-2012.

IV - Iniciado o cumprimento de sentença, o juízo determina que o cumprimento se faça administrativamente e não por expedição de precatório, por se tratar de obrigação de fazer, e não de pagar, sendo estabelecido como valor nominal R$ 34.450.830,99 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e trinta reais e noventa e nove centavos), a serem abatidos nos "royalties" (rectius: realdades) futuros de 108 Municípios. Restou, em aberto, a quantidade de parcelas em que haveria de ser feito o montante devido.

V – A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP comunica ao juízo o pagamento da primeira de 25 (vinte e cinco) parcelas, no valor de R$ 2.224.677,94 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo que, posteriormente, o juízo estabelece a forma de parcelamento, não superior a 10 (dez) vezes; e determina que a agravante apresente um cronograma de pagamento concreto.

VI – A agravante requer ao juízo que se manifeste ante a mudança fática havida quanto à distribuição dos "royalties" (rectius: realdades) – decisões judiciais impedindo descontos, Municípios que não mais recebem "royalties" (rectius: realdades) e decisões judiciais determinando desconto de "royalties" (rectius: realdades) futuros -, o que impacta no número de parcelas e, assim, na apresentação de um cronograma de pagamento; bem como em que Municípios haverá de ser realizado o desconto, sendo proferida, assim, a decisão ora agravada, no sentido de não haver comprovação das considerações da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, de forma que deve ser cumprida a decisão, já transitada em julgado.

VII - No caso, não se trata de alterar o título executivo, mas de adequá-lo à realidade mostrada pela agravante no OFÍCIO Nº 1044/2021/SPG/ANP-RJ, OFÍCIO Nº 652/2024/SPG/ANP-RJ e OFÍCIO Nº 663/2024/SPG/ANP-RJ.

VIII – A decisão agravada mostra-se insuficientemente fundamentada no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo porque não se trata, em absoluto, de alteração do julgado, mas de se encontrar decisão que impacte o mínimo possível sobre todos os envolvidos em sua execução, a saber o Município de Angra dos Reis, credor da obrigação; a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP a quem cabe a distribuição dos "royalties" (rectius: realdades); e os demais municípios pois, mesmo sem terem integrado o feito de origem, acabarão por ver os seus repasses diminuídos.

IX - Impõe-se a observância do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657-42 -, valorando-se os efeitos práticos da decisão proferida, em consonância com o consequencialismo jurídico, a fim de que a solução adotada valore os seus efeitos práticos.

 

Conforme relatório, cuida-se de agravo no qual se requer a manifestação do juízo quanto à forma como há de se realizar o cumprimento de sentença em processo referente a "royalties" (rectius: realdades), de maneira que se decida de quais os Municípios deverão ser descontados os valores para pagamento ao agravado, o Município de Angra dos Reis. A dúvida refere-se a alcançar indistintamente Municípios que não receberam os valores devidos ao agravado, o que possibilitaria a apresentação de um cronograma para o pagamento do saldo remanescente; ou se, diferentemente disso, o desconto recaia apenas sobre Municípios que antes receberam os valores ora julgados devidos ao Município de Angra dos Reis, o que tornaria inviável a apresentação de cronograma de pagamento, pois alguns dos Municípios não recebem mais "royalties" (rectius: realdades) e outros têm decisões judiciais que impedem os referidos descontos.

Visto isso, compulsando os autos, confere-se que trata o feito de cumprimento de sentença no qual a controvérsia dizia respeito a perquirir se cabível o pagamento de "royalties" (rectius: realdades) ao ora agravado, na forma determinada pela Lei 9.478-97, anteriormente às mudanças acrescidas pela Lei nº 12.734-12.

A sentença foi no sentido de que se “(...) restabeleça o valor dos royalties (rectius: realdades), em conformidade com a redação original do artigo 48 e 49 da Lei 9.478/97, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012, até final julgamento da ADIN 4.917/STF, (...)” (evento 30, do feito de origem), mantida em apelação, e nos demais recursos superiores havidos, conforme ementa a seguir (evento 69):

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.734/2012. ADIN 4917-MC/DF. MEDIDA CAUTELAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se cabível o pagamento de royalties (rectius: realdades) ao autor, na forma determinada pela Lei 9.478/97, anteriormente às mudanças acrescidas pela Lei nº 12.734/12.

2. É cediço que o §1° do art. 20 da Constituição Federal define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território. Isso decorre do ônus que aqueles entes federativos têm de suportar em razão da exploração, garantindo-se que participem no resultado ou sejam compensados pela exploração de petróleo ou gás natural.

3. Com o advento da Lei 12.734/2012, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro nova forma de partilha de tais recursos, de modo a beneficiar Estados e Municípios não ajustados às condições territoriais anteriormente previstas.

4. Nos autos da ADI n° 4.917, a Min. Carmen Lúcia deferiu a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal nº. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012.

5. A Ministra fundamentou a referida decisão no entendimento de que "o Estado e o Município, em cujo território se tenha exploração de petróleo ou de gás natural ou que seja confrontante com área marítima na qual se dê esta atividade (em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), titulariza o direito assegurado na regra constitucional".

6. Apesar dos §§ 3° do art. 48 e 7° do art. 49, ambos da Lei 12.734/12, não terem tido sua aplicabilidade suspensa em razão do deferimento da medida cautelar mencionada, verifica-se, da leitura da legislação, uma relação de dependência entre os mesmos, de modo que dependem, para sua funcionalidade, do disposto no inciso II dos mesmos dispositivos. Precedente desta E. Quinta Turma Especializada (TRF2, AC n° 0146187-51.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Mendes, Quinta Turma Especializada, Julgado em 13.05.2015 e TRF2, AC n° 0130739-38.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluisio Mendes, Quinta Turma Especializada, Julgado em 04.11.2014).

7. Não prospera a alegação de que a sentença seria extra petita ante a ausência de requerimento de condenação da ré ao pagamento do valor que deixou de ser repassado a título de royalties (rectius: realdades) na forma da Lei nº 9.478/97, porquanto o autor realizou tal requerimento no item “f” da exordial, não restando demonstrada a violação aos Princípios da Congruência e do Contraditório.

8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Iniciado o cumprimento de sentença (evento 95), após a oitiva das partes, o juízo determina que o cumprimento se faça administrativamente e não por expedição de precatório, por se tratar de obrigação de fazer, e não de pagar, sendo estabelecido como valor nominal R$ 34.450.830,99 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e trinta reais e noventa e nove centavos), a serem abatidos nos "royalties" (rectius: realdades) futuros de 108 Municípios (evento 111). Restou, em aberto, a quantidade de parcelas em que haveria de ser feito o montante devido.

A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP no evento 143 PET1 e OUT2, comunica ao juízo o pagamento da primeira de 25 (vinte e cinco) parcelas, no valor de R$ 2.224.677,94 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

No evento 196, o juízo estabelece a forma de parcelamento, não superior a 10 (dez) vezes; e determina que a agravante apresente um cronograma de pagamento concreto.

No evento 201, a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP afirma ter:

(...) encontrado grande dificuldade em redistribuir os recursos de royalties (rectius: realdades) atualmente recebidos por alguns municípios que deveriam destinar valores para o integral cumprimento da decisão judicial favorável para Angra dos Reis-RJ pelos seguintes motivos:

a) Impossibilidade de desconto dos royalties (rectius: realdades) de municípios que deveriam redistribuir seus recursos para Angra dos Reis-RJ, por determinação de decisão judicial;

b) Existência de um conjunto de municípios que não são mais beneficiários dos royalties (rectius: realdades) do petróleo e gás natural;

c) Existência de outros processos judiciais de pagamento de royalties (rectius: realdades) retroativos em curso, determinando descontos dos royalties (rectius: realdades) futuros no mesmo conjunto de municípios que são impactados pelo presente cumprimento de sentença, impossibilidade de desconto dos royalties (rectius: realdades), tendo em vista que seus recebimentos são insuficientes para viabilizá-los.

Assim, requer ao juízo que se manifeste ante a mudança fática havida quanto à distribuição dos "royalties" (rectius: realdades)– decisões judiciais impedindo descontos, municípios que não mais recebem "royalties" (rectius: realdades) e decisões judiciais determinando desconto de "royalties" (rectius: realdades) futuros -, o que impacta no número de parcelas e, assim, na apresentação de um cronograma de pagamento; bem como em que Municípios haverá de ser realizado o desconto. O requerimento foi formulado da seguinte forma:

Desse modo, requer a ANP seja esclarecido se o desconto deve ser realizado de modo indistinto, hipótese em que seria viável a apresentação de um cronograma para o pagamento do saldo remanescente em favor do Município de Angra dos Reis; ou se, diferente disso, deverá a ANP se restringir a impor os descontos sobre os municípios que antes receberam os valores ora julgados devidos ao Município de Angra dos Reis, com as limitações econômicas e jurídicas acima apontadas, hipótese em que não tem a ANP condições de apresentar um cronograma de pagamento, como determinado pelo Juízo na decisão do evento 196.

Esse é, em síntese, o quadro fático.

Em razão desse requerimento surge a decisão agravada, que foi proferida nos seguintes termos:

Não restaram comprovadas de forma inequívoca as considerações da ANP, nem se verifica a propositura de ação rescisória ou de Recurso Especial ou Extraordinário com efeito suspensivo, de forma que deve ser cumprida a decisão que fez coisa julgada.

Ocorre que, como referido, trata-se do cumprimento de obrigação de fazer, decidindo-se pelo cumprimento administrativo e não por expedição de precatório, sendo parcelado em dez vezes (evento 196) o valor a ser repassado ao agravado, abatido nos "royalties" (rectius: realdades) futuros de 108 (cento e oito) Municípios.

No caso, não se trata de alterar o título executivo, mas de adequá-lo à realidade mostrada pela agravante no OFÍCIO Nº 1044/2021/SPG/ANP-RJ (evento 143 PET1), OFÍCIO Nº 652/2024/SPG/ANP-RJ (evento 190 ANEXO2) e OFÍCIO Nº 663/2024/SPG/ANP-RJ (evento 190 ANEXO4).

Assim, a lacônica decisão agravada mostra-se insuficientemente fundamentada no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo porque não se trata, em absoluto, de alteração do julgado, mas de se encontrar decisão que impacte o mínimo possível sobre todos os envolvidos em sua execução, a saber o Município de Angra dos Reis, credor da obrigação; a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP a quem cabe a distribuição dos "royalties" (rectius: realdades); e os demais Municípios pois, mesmo sem terem integrado o feito de origem, acabarão por ver os seus repasses diminuídos.

Impõe-se a observância do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657-42 -, valorando-se os efeitos práticos da decisão proferida, em consonância com o consequencialismo jurídico, a fim de que a solução adotada valore os seus efeitos práticos.

Dessa forma, com fundamento no art. 11 e art. 489 § 1º do Código de Processo Civil, e considerando que não há imediata condição de julgamento do feito – por aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, IV do mesmo diploma legal - há de ser proferida nova decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783285v6 e do código CRC 291bb49f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 31/03/2026, às 20:21:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:04:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002783286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013502-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ROYALTIES" (RECTIUS: REALDADES). LEI 9.478-97. LEI Nº 12.734-12. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE SE PROCEDER À REPARTIÇÃO. ALTERAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 11 E ART. 489 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. ART. 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Cuida-se de agravo onde se requer a manifestação do juízo quanto à forma como há de se realizar o cumprimento de sentença em processo referente a "royalties" (rectius: realdades), de maneira que se decida de quais os Municípios deverão ser descontados os valores para pagamento ao agravado, o Município de Angra dos Reis.

II - A dúvida refere-se a alcançar indistintamente municípios que não receberam os valores devidos ao agravado, o que possibilitaria a apresentação de um cronograma para o pagamento do saldo remanescente; ou se, diferentemente disso, o desconto recaia apenas sobre Municípios que antes receberam os valores ora julgados devidos ao Município de Angra dos Reis, o que tornaria inviável a apresentação de cronograma de pagamento, pois alguns dos Municípios não recebem mais "royalties" (rectius: realdades) e outros têm decisões judiciais que impedem os referidos descontos.

III – Trata o feito de origem de cumprimento de sentença onde a controvérsia dizia respeito a perquirir se cabível o pagamento de "royalties" (rectius: realdades) ao ora agravado, na forma determinada pela Lei 9.478-97, anteriormente às mudanças acrescidas pela Lei nº 12.734-12, julgando-se pelo restabelecimento dos respectivos valores, em conformidade com a redação original do artigo 48 e 49 da Lei 9.478-97, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734-2012.

IV - Iniciado o cumprimento de sentença, o juízo determina que o cumprimento se faça administrativamente e não por expedição de precatório, por se tratar de obrigação de fazer, e não de pagar, sendo estabelecido como valor nominal R$ 34.450.830,99 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e trinta reais e noventa e nove centavos), a serem abatidos nos "royalties" (rectius: realdades) futuros de 108 Municípios. Restou, em aberto, a quantidade de parcelas em que haveria de ser feito o montante devido.

V – A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP comunica ao juízo o pagamento da primeira de 25 (vinte e cinco) parcelas, no valor de R$ 2.224.677,94 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo que, posteriormente, o juízo estabelece a forma de parcelamento, não superior a 10 (dez) vezes; e determina que a agravante apresente um cronograma de pagamento concreto.

VI – A agravante requer ao juízo que se manifeste ante a mudança fática havida quanto à distribuição dos "royalties" (rectius: realdades) – decisões judiciais impedindo descontos, Municípios que não mais recebem "royalties" (rectius: realdades) e decisões judiciais determinando desconto de "royalties" (rectius: realdades) futuros -, o que impacta no número de parcelas e, assim, na apresentação de um cronograma de pagamento; bem como em que Municípios haverá de ser realizado o desconto, sendo proferida, assim, a decisão ora agravada, no sentido de não haver comprovação das considerações da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, de forma que deve ser cumprida a decisão, já transitada em julgado.

VII - No caso, não se trata de alterar o título executivo, mas de adequá-lo à realidade mostrada pela agravante no OFÍCIO Nº 1044/2021/SPG/ANP-RJ, OFÍCIO Nº 652/2024/SPG/ANP-RJ e OFÍCIO Nº 663/2024/SPG/ANP-RJ.

VIII – A decisão agravada mostra-se insuficientemente fundamentada no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo porque não se trata, em absoluto, de alteração do julgado, mas de se encontrar decisão que impacte o mínimo possível sobre todos os envolvidos em sua execução, a saber o Município de Angra dos Reis, credor da obrigação; a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP a quem cabe a distribuição dos "royalties" (rectius: realdades); e os demais Municípios pois, mesmo sem terem integrado o feito de origem, acabarão por ver os seus repasses diminuídos.

IX - Impõe-se a observância do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657-42 -, valorando-se os efeitos práticos da decisão proferida, em consonância com o consequencialismo jurídico, a fim de que a solução adotada valore os seus efeitos práticos.

X - Agravo provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783286v7 e do código CRC 4a29631d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 28/04/2026, às 21:36:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013502-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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