Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011101-80.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT do acórdão (Evento 12 – ACOR2) assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. MULTA. INSCRIÇÃO NO SERASA ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I - Apelação interposta por M. A. B. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT da sentença que, em ação ajuizada por M. A. B., julgou procedente em parte o pedido, “para condenar a ANTT no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”, em decorrência da negativação do nome do autor no SERASA antes da inscrição do débito originário em dívida ativa.

II - A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é ilegal se realizada antes da inscrição do débito em dívida ativa.

III - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao aborrecimento sofrido pelo apelante, sendo certo que o valor do ressarcimento deve ser fixado de modo a evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 884 do Código Civil.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a sucumbência recíproca não impossibilita a majoração dos honorários recursais.

V - Recursos desprovidos.

 

Nas razões do recurso (Evento 22 – EMBDECL1), o embargante sustenta omissão no julgado, sob os seguintes argumentos: (i) o julgado em questão deveria se adequar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iii) “não foi objeto de cognição a questão de que a inscrição em cadastros restritivos de crédito não se deu pela sua presunção de liquidez e certeza, mas pela real inadimplência dos valores devidos a título de multas.” (...)”; (iii) “O que se busca é a cobrança indireta, por meio da restrição de crédito, evitando uma enxurrada de execuções fiscais que travam o Poder Judiciário de norte a sul do Brasil.”; (iv)  “A inscrição na SERASA ocorre após vencido o prazo concedido para pagamento do débito e em razão do não pagamento.”; (v) “(...) estando o crédito devidamente constituído e não pago, o mesmo se torna exigível, já se mostrando possível a sua inscrição em cadastros restritivos para a sua cobrança administrativa, uma vez que a inscrição em dívida ativa é o procedimento necessário para criar o título executivo extrajudicial, apurando a liquidez e certeza do crédito, objetivando a sua cobrança judicial.”; (vi) “É importante se observar, que o artigo 46 da Lei 11.457/2007, adotado na sentença confirmada pelo v. acórdão, como razões de decidir para negar provimento ao recurso da autarquia, remete aos incisos II e III do artigo 198 do CTN, os quais não regem a questão em discussão, eis que apenas ressaltam o poder de realizar convênio para a divulgação das listas de devedores das Entidades Públicas Federais, bem como às hipótese de parcelamento e moratória. Logo, não há qualquer impedimento em negativar o devedor que se encontra inadimplente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que “ julgou procedente em parte o pedido, “para condenar a ANTT no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

II – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão seja consequência necessária.

III – O acórdão recorrido está em desacordo com o recente entendimento da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não demanda prévia emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que constitui providência menos onerosa para a Administração Pública na recuperação de seus créditos.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT do acórdão (Evento 12 – ACOR2) que negou provimento à apelação e manteve a sentença que “julgou procedente em parte o pedido, “para condenar a ANTT no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”, em decorrência da negativação do nome do autor no SERASA antes da inscrição do débito originário em dívida ativa.

O recurso deve ser provido. 

Isso porque, o acórdão recorrido está em desacordo com o recente entendimento da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes pela referida agência reguladora não demanda prévia emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que constitui providência menos onerosa para a Administração Pública na recuperação de seus créditos. Veja-se, abaixo, os seguintes julgados:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição em dívida ativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia inscrição em dívida ativa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja comprovada por outros meios idôneos.
4. A medida de inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a Administração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário. 5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

(REsp 2206393 - RS,Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 20.10.25)

ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular nº 7 desta Corte.II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.III. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal de origem.IV. A ANTT recorre, sustentando ser desnecessária a inscrição prévia do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado, não devendo ser aplicado, à espécie, os art. 46 da Lei n° 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III do Código Tributário Nacional.V. Embora a Corte a quo não tenha conhecido do recurso, o recorrente impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, razão pela qual é possível o exame do recurso especial.VI. O art. 46 da Lei nº 11.457/08, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas.VII. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.VIII. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa.IX. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.X. Recurso especial provido.

(AREsp 2265805 - ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 25.08.23)

 

Muito embora não se trate de precedente vinculante, entendo que é a melhor solução para o caso, já que, de fato, a prévia inscrição em dívida ativa para efeito de registro do devedor em cadastro de inadimplentes se mostra providência mais onerosa para a Administração Pública.

Assim, é o caso de atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, o que faço em caráter excepcional e observado o contraditório (Evento 24 – ATOORD1, para prover a apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e, por conseguinte, para julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral decorrente da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes (SERASA). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil.  

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768171v3 e do código CRC ff91d598.

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Documento:20002768172
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011101-80.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. OMISSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS.  RECURSO PROVIDO.

I - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que “ julgou procedente em parte o pedido, “para condenar a ANTT no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

II - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão seja consequência necessária.

III - O acórdão recorrido está em desacordo com o recente entendimento da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não demanda prévia emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que constitui providência menos onerosa para a Administração Pública na recuperação de seus créditos.

IV - Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768172v5 e do código CRC 28c98b12.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5011101-80.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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