Apelação Cível Nº 0120861-61.1991.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (Evento 469 – SENT1), da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida pelo MM Juiz Fabio Teneblat, que, em ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de M. L. B. e S. C. P., julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 2.234.861,43 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até novembro de 2019 e, a partir de então, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e negar a condenação em reparação em dano moral.
Nas razões do recurso (Evento 469 - APELACAO1), a apelante pugna pela condenação também na reparação por dano moral, sob os seguintes argumentos: I) "...a honra objetiva é abrangente e envolve os chamados danos institucionais, que atingem a reputação da pessoa jurídica sem fins lucrativos."; II) "...considerando as cifras milionárias da fraude, o que foi devidamente comprovado no feito, o abalo da honra objetiva resta presumido.".
Contrarrazões de S. C. P.no Evento 477 - CONTRAZAP1.
Contrarrazões de V. M. L. B., VINICIUS MELLOLEON BLUM e L. M. L. B., herderios de M. L. B. (ESPÓLIO), no Evento 478 - CONTRAZAP1.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo não provimento da apelação (Evento 65 dos autos neste Tribunal - PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença que condenou os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 2.234.861,43 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), diante de fraude previdenciária, e julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada no Enunciado n° 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que é possível o reconhecimento der dano moral para pessoa jurídica.
III - Contudo, deve ser demonstrado que a honra objetiva, consubstanciada na credibilidade institucional, foi fortemente abalada pelo caso apurado, o que não ficou comprovado nos autos.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença (Evento 469 – SENT1), da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida pelo MM Juiz Fabio Teneblat, que, em ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de M. L. B. e S. C. P., julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 2.234.861,43 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até novembro de 2019 e, a partir de então, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e negar a condenação em reparação por dano moral.
A sentença não merece reforma.
A controvérsia recai sobre a codenação de reparação por dano moral para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Enunciado nº 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que é possível o reconhecimento do dano moral para pessoa jurídica.
Em julgado mais recente, complementou o Superior Tribunal de Justiça afirmando o seguinte:
"10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.” (REsp 1822640/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2019)
"...o direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas." (REsp 1722423 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020).
Todavia, o dano moral da pessoa jurídica está relacionado à violação da sua honra objetiva, devendo ser demonstrado que a sua credibilidade institucional foi fortemente abalada, o que não ficou comprovado no caso dos autos.
Não há na presente ação qualquer indicativo de que a honra da autaquia previdenciária tenha sido fortemente agredida, tampouco foi acostada prova de que os fatos apurados foram publicamente veiculados e conhecidos.
Ao contrário, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS limitou-se a explicar na inicial (Evento 195 - OUT3, fls. 17-25) o que seria o dano moral e a sua aplicabilidade perante a pessoa jurídica.
No mais, o apelante apenas indicou nos seus requerimentos relativos à elaboração dos cálculos do ressarcimento (Eventos 229-OUT11, 241-OUT13) que esta ação encontra-se inserida no contexto da atuação de uma quadrilha especializada que envolveu magistrados, procuradores da autarquia previdenciária e advogados, sem aprofundar o tema.
Assim, conclui-se que faltam provas nos autos da existência de prejuízo ou abalo à honra objetiva do apelante em razão da presente ação, motivo pelo qual a sentença mantida em sua integralidade.
Por fim, quanto às petições de LAILA ANTUNES DE CAMPOS (Eventos 67, 77 e 95 dos autos neste Tribunal) objetivando o cancelamento de gravames em imóvel atingido por decisão de sequestro vinculadas a esta ação, entendo que as devidas diligências devem ser realizadas pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a questão não tem relação com a matéria debatida no presente recurso.
Os honorários do advogado fixados na origem deverão ser majorados em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782426v49 e do código CRC 63b51dae.
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Data e Hora: 25/03/2026, às 20:46:25