Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000857-65.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. G. em face da sentença (evento 1, OUT102) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença. O autor alega, em síntese, que é portador de patologias degenerativas na coluna lombar (discopatia e estenose do canal vertebral) que o incapacitam para sua atividade habitual de ajudante de carga, na qual despende grande esforço físico. Relata que esteve em gozo do benefício por cerca de dez anos e que a cessação administrativa ocorrida em dezembro de 2018 foi indevida, pois seu quadro de saúde não teria apresentado melhora.

Em suas razões recursais (evento 1, OUT114), o apelante sustenta, em síntese, que a conclusão do perito judicial foi puramente matemática e não considerou a realidade de um trabalhador braçal com idade avançada. Argumenta que os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovam a persistência da doença.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a perícia médica judicial foi clara ao atestar a capacidade laborativa atual do segurado. (evento 1, OUT122)

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000857-65.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. G. em face da sentença (evento 1, OUT102) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença. O autor alega, em síntese, que é portador de patologias degenerativas na coluna lombar (discopatia e estenose do canal vertebral) que o incapacitam para sua atividade habitual de ajudante de carga, na qual despende grande esforço físico. Relata que esteve em gozo do benefício por cerca de dez anos e que a cessação administrativa ocorrida em dezembro de 2018 foi indevida, pois seu quadro de saúde não teria apresentado melhora.

Em suas razões recursais (evento 1, OUT114), o apelante sustenta, em síntese, que a conclusão do perito judicial foi puramente matemática e não considerou a realidade de um trabalhador braçal com idade avançada. Argumenta que os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovam a persistência da doença.

A controvérsia central reside em verificar se o autor permanece incapacitado para o trabalho após a cessação do benefício em 2018, justificando-se, assim, o seu restabelecimento. Conforme as normas da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração de que a patologia impede o segurado de exercer suas atividades habituais.

Inicialmente, é fundamental estabelecer uma distinção jurídica essencial para o deslinde do caso: a diferença entre a existência de uma patologia e a ocorrência de incapacidade laborativa. A lei previdenciária não protege o indivíduo pelo simples fato de estar doente, mas sim pela perda da capacidade de prover o próprio sustento em razão de uma limitação física ou mental. Muitas pessoas convivem com doenças diagnosticadas e processos degenerativos, mas permanecem plenamente capazes de exercer suas funções profissionais se a condição estiver compensada ou não gerar limitações funcionais práticas.

No caso dos autos, os documentos médicos apresentados pelo autor limitados ao ano de 2019 não apresentam quadro de incapacidade, mas apenas as queixas de pouca melhora ou dor (evento 1, OUT5, fls. 6/8). Além disso, não há nos autos exames de imagem, laudos de especialistas ou relatórios de tratamento posteriores a 2019. A ausência de documentação médica atualizada impede que o juízo presuma a continuidade de um estado incapacitante que, por lei, deve ser comprovado de forma robusta no momento da avaliação.

Quanto à natureza das lesões do autor, discopatia degenerativa e estenose, deve-se pontuar que processos degenerativos são, em larga medida, inerentes ao envelhecimento natural do corpo humano. O desgaste das estruturas da coluna, por si só, não induz à conclusão de incapacidade. Para que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez sejam devidos, é necessário provar que esse desgaste atingiu um nível tal que impossibilite os movimentos necessários ao trabalho, o que não ficou demonstrado.

Um fato de extrema relevância registrado nos autos, e que corrobora a aptidão física do apelante, é a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O autor renovou seu documento de condução na Categoria B, com validade de 2019 a 2024, constando a observação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR). A obtenção de licença para dirigir, inclusive para fins profissionais, sem qualquer menção a restrições físicas graves, é um indício de que o autor possui controle motor e estabilidade física incompatíveis com a alegação de incapacidade para o trabalho de carga.

Ao analisarmos o laudo pericial judicial (evento 1, OUT52), embora o médico tenha ressaltado a ausência de "incapacidade total e permanente", o foco principal deve recair sobre o minucioso exame físico realizado no ato. O perito constatou que o autor apresenta-se desperto e lúcido, deambulando sem quaisquer dificuldades. Durante os testes dinâmicos, não foram observadas atrofias musculares, espasmos ou sinais inflamatórios (flogísticos). Mais relevante ainda é que o exame físico da coluna e dos membros não revelou limitações significativas de movimento, além daquelas esperadas para a idade.

O exame físico é o momento em que a patologia teórica é testada na prática. Se as manobras clínicas foram negativas e a força muscular está mantida, conclui-se que, apesar de o autor possuir desgastes na coluna, estes não geram incapacidade laborativa atual. A Constituição Federal e o Código Civil consagram os princípios da dignidade e da função social, mas também pressupõem que o amparo previdenciário deve ser destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de trabalhar, sob pena de desequilíbrio do sistema que protege toda a coletividade.

Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. A autora, professora de inglês com ensino superior completo, alegou incapacidade laboral decorrente de tendinopatia no ombro esquerdo, tendo se submetido a cirurgia em 2013 e recebido auxílio-doença de 05/10/2013 a 24/04/2014. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual ou sequela impeditiva ao trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprova incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício por incapacidade, em especial aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional legalmente habilitado, conclui que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, nem na data da cessação do benefício em 2014, pois a lesão estaria estabilizada sem sequelas funcionais.A prova técnica goza de presunção de veracidade e objetividade, sendo essencial para o deslinde de demandas previdenciárias, conforme o art. 479 do CPC/2015. O magistrado deve motivar expressamente eventual afastamento das conclusões periciais, o que não ocorreu no caso.A parte autora não apresentou documentos médicos contemporâneos ou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.O STJ, no Tema 1.059, estabeleceu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. No presente caso, atendidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, os honorários advocatícios foram majorados em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de incapacidade laboral atual, constatada por laudo pericial judicial fundamentado, inviabiliza a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.O laudo pericial possui presunção de veracidade e deve ser adotado pelo juízo, salvo prova robusta em contrário apresentada pela parte interessada.A majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é cabível quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, respeitada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:33) Grifos nossos.

Portanto, diante da escassez de provas médicas contemporâneas e da constatação de aptidão em exame físico pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspendo sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Documento:20002760399
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000857-65.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença formulado por trabalhador braçal portador de patologias degenerativas na coluna lombar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado permanece incapacitado para o trabalho após a cessação administrativa do benefício em 2018, considerando o quadro de discopatia e estenose do canal vertebral e a natureza de sua atividade habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão fundamentou-se na inexistência de prova da incapacidade laborativa atual, visto que a perícia judicial e os fatos narrados, como a renovação da CNH para fins profissionais, demonstram aptidão física incompatível com a alegação de invalidez. Conforme a Lei nº 8.213/1991, o desgaste degenerativo da coluna, inerente ao envelhecimento, não gera direito automático ao auxílio-doença sem a comprovação de limitação funcional prática, o que não foi demonstrado por documentação contemporânea.

4. Em razão do desprovimento integral do apelo, determinou-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15/04/2025 e STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000857-65.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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