Agravo de Instrumento Nº 5000561-33.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. N. contra decisão (), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 50868921220244025101, que acolheu os embargos de declaração opostos pela UNIÃO para condenar a parte exequente "ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Em suas razões (), o agravante narra que "ajuizou o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 200.858,92, atualizado até 05/2025. Ocorre que, a União – Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 185.121,70, atualizado até 09/2025, oportunidade em que requereu a fixação de honorários advocatícios. Ato continuo, o exequente, após análise dos cálculos apresentados, concordou expressamente com o valor indicado pela União (evento 52) e, em razão da concordância, o Juízo homologou consensualmente os cálculos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela União (evento 54). Diante da decisão de homologação, a União opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, que foram acolhidos com efeitos infringentes pelo juízo a quo, alterando o julgado anterior para condenar o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o alegado excesso de execução".
Alega que "a decisão agravada atribuiu sucumbência onde não houve resistência, alterando substancialmente decisão anterior proferida em contexto de homologação consensual".
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ().
Contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na origem, a demanda consiste em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública (), objetivando o pagamento do valor de R$ 200.858,92 (duzentos mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela UNIÃO (R$ 185.121,70), com os quais o exequente concordou, e, em sede de embargos de declaração, determinou a condenação ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, in verbis ():
"Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal no evento 60, requerendo lhes sejam atribuídos efeitos infringentes “para que sejam fixados honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85 do CPC”.
Contrarrazões no evento 68, mediante as quais o embargado aduz que “não houve qualquer resistência da Embargada/exequente ao valor apresentado em Impugnação, concordando com os termos apresentados, não sendo a executada parte vencedora na lide, inviabilizando, em virtude do princípio da causalidade, sua condenação em honorários advocatícios”.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: (...)
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
In casu, verifico assistir razão à União Federal.
A parte autora ajuizou cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor de R$ 200.858,92 (duzentos mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado até 05/2025.
Intimada, a União Federal apresentou impugnação no evento 48, alegando excesso de execução, e aduzindo ser devido o valor de R$ 185.121,70 (cento e oitenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e setenta centavos), atualizado até 09/2025, o qual fora homologado no evento 54, motivo pelo qual deve ser a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso apurado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e invoco o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que a decisão do evento 54 passe a constar da seguinte forma:
“Tendo em vista a concordância da parte exequente (evento 52), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela União Federal no evento 48, OUT 2, e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 185.121,70 (cento e oitenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e setenta centavos), atualizado até 09/2025, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor ora homologado, nos moldes da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o art. 12 da Resolução 822/2023, CJF.
Cientes as partes, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando notícia de pagamento do requisitório.”
P.R.I.C."
Insurge-se o agravante contra o decisum, alegando que "a decisão agravada atribuiu sucumbência onde não houve resistência, alterando substancialmente decisão anterior proferida em contexto de homologação consensual".
Sem razão.
O agravante promoveu execução de julgado, apontando como valor da execução o montante de R$ 200.858,92, valor que foi objeto de impugnação pela União, que indicou como correta a quantia de R$ 185.121,70, com a qual o autor concordou.
Com efeito, a peculiaridade de o agravante ter concordado com o valor apontado pela executada não afasta o cabimento da verba honorária, pois, a teor de entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, sob sistemática de recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado (Temas n. 407, 408, 409 e 410/STJ).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ).
1. A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ).
2. Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC.
Precedente.
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.913.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, declarou prejudicada a impugnação da executada, em razão de a exequente ter concordado expressamente com o valor indicado como devido pela executada, tendo deixado de condenar a exequente em honorários sucumbenciais.
2. A exequente indicava possuir crédito de R$134.496,27. A executada impugnou o cumprimento de sentença, tendo sustentado existir excesso de execução e que o crédito correspondia a R$118.471,44. A Contadoria do Juízo apurou o valor de R$120.725,53.
3. O exequente concordou com o valor apresentado no parecer do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP) da UFPB - R$117.071,92, o que foi homologado pelo Juízo de origem.
4. Nesse caso, o proveito econômico somente foi obtido pelo erário em virtude da impugnação apresentada pela executada, que indicou existir excesso de execução, e, com cujo valor indicado no parecer técnico do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP), a exequente concordou.
5. A impugnação deve ser acolhida (e não tida como prejudicada), devendo a exequente, porque sucumbente, ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$17.424,35), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento provido, para condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
(TRF5, 08073811520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2022)
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781954v4 e do código CRC e73c5f76.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 08/04/2026, às 16:39:34