Apelação Cível Nº 5080980-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MORENA FILMES EIRELI (Evento 33) em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante. O julgado restou assim ementado (Evento 27):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA. ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.126.428/RJ, nº 2.126.436/RJ, nº 2.130.054/CE, nº 2.138.576, nº 2.144.064/PE e nº 2.144.088/CE, vinculados ao Tema repetitivo nº 1283, acórdão publicado em 18 de junho de 2025, definiu que os requisitos para o gozo dos benefícios do PERSE, e que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao programa com alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ, fixando as seguintes teses: “Tema 1.283 - 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”
2. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal de alíquota zero para pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a ser regulamentado pelo Ministério da Economia mediante definição dos respectivos códigos CNAE.
3. A Portaria ME nº 7.163/2021, ao estabelecer os códigos CNAE abrangidos, atuou nos estritos limites do poder regulamentar previsto no § 2º do art. 2º da referida lei, sem qualquer extrapolação ou omissão indevida.
4. A atividade de produção cinematográfica (CNAE 59.11-1-99 e 59.11-1-02) não se confunde com a administração de salas de exibição cinematográfica, única contemplada no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
5. Benefícios fiscais, por representarem exceção à regra geral da tributação, devem ser interpretados restritivamente (art. 111, II, do CTN).
6. Empresa optante pelo Simples Nacional não pode cumular o regime simplificado com outros benefícios fiscais.
7. Inexistindo direito líquido e certo à fruição do Perse, impõe-se a manutenção da sentença denegatória.
8. Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante a existência de obscuridade no julgado, ao fundamento de que o acórdão consignou que a impetrante seria optante do Simples Nacional, circunstância que obstaria a cumulação com os benefícios do PERSE, quando, na realidade, teria sido excluída do referido regime em 30.06.2022, inexistindo, assim, cumulação indevida.
A União apresentou contrarrazões, requerendo “não sejam recebidos os presentes embargos de Declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos.” (Evento 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e fundamentados em hipótese legal de cabimento.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por MORENA FILMES EIRELI contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada para fins de reconhecimento do direito à aplicação das alíquotas zero previstas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE).
A embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, ao fundamento de que o acórdão consignou que a impetrante seria optante do Simples Nacional, circunstância que obstaria a cumulação com os benefícios do PERSE, quando, na realidade, teria sido excluída do referido regime em 30.06.2022, inexistindo, assim, cumulação indevida.
Não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador.
No caso, o acórdão embargado analisou de forma ampla e fundamentada as duas questões centrais da controvérsia: (i) o enquadramento — ou não — da atividade exercida pela impetrante no âmbito do “setor de eventos” definido pela Lei nº 14.148/2021; e (ii) a impossibilidade de fruição do benefício por empresa optante do Simples Nacional, à luz do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.283.
No que concerne ao primeiro fundamento — suficiente, por si só, para a manutenção da denegação da segurança — restou expressamente consignado que:
- a Lei nº 14.148/2021 delimitou o conceito de “setor de eventos” em seu art. 2º, §1º;
- o §2º do mesmo dispositivo atribuiu ao Ministério da Economia a competência para elencar os códigos CNAE correspondentes;
- as Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 discriminaram os CNAEs abrangidos;
- a impetrante encontra-se registrada sob os CNAEs 59.11-1-99 e 59.11-1-02 (produção cinematográfica), os quais não constam dos anexos das referidas Portarias.
O acórdão também assentou que a atividade de produção cinematográfica não se confunde com a administração de salas de exibição cinematográfica — esta, sim, contemplada no inciso III do §1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 — tratando-se de segmentos econômicos distintos.
Destacou-se, ainda, que benefícios fiscais configuram exceção à regra geral de tributação e, por isso, submetem-se à interpretação restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo inviável interpretação extensiva para alcançar atividade não prevista expressamente pelo legislador ou pelo ato regulamentar legitimamente editado.
Esse fundamento — ausência de enquadramento da atividade no rol legal e regulamentar — é autônomo e suficiente para afastar o direito líquido e certo invocado.
Ainda, o acórdão embargado examinou de forma expressa e detalhada a condição da impetrante quanto ao Simples Nacional, consignando textualmente: “Ressalte-se, ainda, que a impetrante foi beneficiária do Simples Nacional, regime tributário que não admite cumulação de benefícios fiscais, conforme dispõe o art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006. Tal fato, por si só, obstaria a fruição cumulativa do Perse.”
Assim, não há qualquer afirmação no acórdão no sentido de que a impetrante permaneceria, indefinidamente, vinculada ao Simples Nacional. O fato de ter sido excluída do regime simplificado em 30/06/2022, não alteraria o resultado do julgamento, eis que tal circunstância não supriria a inexistência de previsão legal de sua atividade como beneficiária do PERSE.
A referência feita no acórdão à condição de optante do Simples Nacional não constitui fundamento exclusivo da decisão, mas argumento adicional, alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.283, segundo o qual o contribuinte submetido ao regime do Simples não pode usufruir da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em razão da vedação expressa contida no art. 24, §1º, da LC nº 123/2006.
De todo modo, mesmo que superada a questão relativa ao Simples Nacional em determinado período, permaneceria íntegro o óbice principal: a inexistência de enquadramento da atividade exercida pela impetrante no conceito normativo de “setor de eventos” para fins de fruição do benefício fiscal.
Não se verifica, portanto, obscuridade no julgado. A decisão foi clara ao expor seus fundamentos e coerente na conclusão adotada.
O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da controvérsia, com vistas à modificação do resultado do julgamento, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos constitui medida excepcional, admissível apenas quando o saneamento de vício efetivamente existente conduz, de modo inevitável, à alteração do resultado do julgamento — hipótese não configurada nos autos.
Isto posto,
Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747374v3 e do código CRC a3271c15.
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