Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015392-57.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vipsul Transportes e Turismos Ltda. contra a decisão (evento 12, DESPADEC1), proferida nos autos da execução fiscal nº 5015123-50.2024.4.02.5001, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito registrado sob o nº 1.006.008357/24-62, mantendo, porém, a cobrança daquele registrado sob o nº 1.006.008141/24-33. 

Em síntese, a título de fumus boni iuris, afirma que deve ser reconhecida a prescrição do crédito registrado sob o nº 1.006.008141/24-33, pois “tem como data de vencimento 20/11/2016, sendo a sua inscrição em dívida ativa feita em 02/05/2024, ou seja, quase 08 anos depois do vencimento, consumando a prescrição que trata o artigo 10, da lei 9.873/1999”.

Sustenta que “conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial para considerar a constituição do crédito é da data de vencimento, e não da data da inscrição em dívida ativa, conforme decidiu o MM Magistrado”.

Conclui que “com o vencimento do crédito, tem-se a consolidação deste, sendo, portanto, seu termo inicial”. Cita julgados deste TRF-2 para corroborar a sua tese.

Requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição do crédito registrado sob o nº 1.006.008141/24-33. 

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).

Em contrarrazões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT alega, inicialmente, a impossibilidade de “discutir por via da Exceção de Pré- Executividade a matéria apresentada, referente a prescrição da pretensão executória, eis que é necessária a análise detida dos prazos ocorridos no âmbito do processo administrativo”.

No mérito, refuta a ocorrência da prescrição esclarecendo que “a prescrição da taxa de fiscalização do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros está regida pelo art. 174 do CTN” (Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.). Sustenta que no caso em tela a constituição definitiva do débito ocorreu em 22/01/2021, após a notificação do lançamento, pelo que a prescrição da ação de cobrança somente ocorreria em 22/01/2026, porém a execução fiscal  foi ajuizada em 18/05/2024 (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face da Vipsul Transportes e Turismos Ltda. para cobrança de crédito tributário (Taxa de Fiscalização de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros) no montante de R$ 24.091,60, valor atualizado até maio de 2024.

Foi apresentada exceção de pré-executividade pela executada alegando a prescrição dos dois créditos em cobrança, o de nº 1.006.008357/24-62 e o de nº 1.006.008141/24-33 (evento 6, proc.orig.). A exequente refutou a tese de decadência e de prescrição (evento 10, proc. orig.).

A decisão agravada acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito registrado sob o nº 1.006.008357/24-62, mantendo, porém, a cobrança daquele registrado sob o nº 1.006.008141/24-33, proferida nos seguintes termos com meus destaques (evento 12, DESPADEC1):

Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VIPSUL TRANSPORTES E TURISMOS LTDA objetivando a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa.

Requer a gratuidade de justiça. 

Alega que há cerceamento de defesa, por não ter sido juntado o processo administrativo. Acrescenta que os créditos estariam prescritos, pois o “crédito 1.006.008141/24-33 é de 20/11/2016, e o do Crédito nº 1.006.008357/24-62 é de 20/11/2017”. Assim, conclui que, contada da constituição, os créditos estariam prescritos.

Entende que há excesso de execução, pois a multa teria sido fixada em 20%, todavia não corresponderia ao valor calculado. Além disso, a SELIC teria incidido sob parcela prescrita.

Evento 10. Em resposta, a ANTT aponta que não há cerceamento de defesa, pois não estaria obrigada a juntar o processo administrativo. Esclarece que não transcorreu o prazo decadencial, pois a taxas de fiscalização em cobrança são dos exercícios de 2015/2016 e 2017/2018, e teriam sido lançadas, respectivamente, em 22/12/2020 e 28/06/2022.

Por sua vez, também não teria ocorrido a prescrição, pois a constituição do crédito teria se dado, respectivamente, em 22/01/2021 e 29/07/2022, não tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento.  

É o relatório. Decido.

Inicialmente, é importante definir que o STF já firmou entendimento, no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015). Tal matéria inclusive é Sumulada pelo STJ, conforme verbete nº 481:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

No caso dos autos, a empresa executada não comprova hipossuficiência financeira, por meio de documentos que retratem receitas inferiores às despesas. 

Em sendo assim, indefiro o benefício da gratuidade.

A presente exceção de pré-executividade está baseada na decadência. Embora, em tese, o Juízo possa reconhecer a decadência e prescrição de ofício, quando cabível, trata-se de crédito baseado em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF e do CTN. Para superar essa presunção legal, a parte executada deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.

Nesse aspecto, é importante frisar que muitas vezes os aspectos principais para aferir se houve a consumação da prescrição e da decadência estão disponíveis nos próprios autos da execução, tais como o fato gerador da obrigação, a data de constituição, a data da inscrição em dívida ativa e a data da propositura da ação.

Não se pode olvidar que diversos outros fatores podem influenciar a contagem dos prazos de decadência e prescrição, incluindo-se as hipóteses de suspensão e interrupção. Informações que, em regra, não constam na CDA e que somente poderiam ser extraídas compulsando os autos do processo administrativo.

 Entretanto, no caso dos autos, não houve impugnação por parte da exequente que pudesse demonstrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva. De modo que não há impeditivo para que se extraia da CDA as informações sobre os marcos da decadência e prescrição, considerando a presunção de veracidade proveniente do título.

Em sendo assim, passo a analisar os argumentos o executado.

Inicialmente é importante definir que a decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. O prazo decadencial é de cinco anos, conforme definido no art. 173 do CTN.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, inclusive de multas lançadas de ofício, a notificação do AI faz cessar o prazo decadencial e o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando do esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento, conforme o Enunciado Sumular nº 622: 

"A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial."

A constituição do crédito ocorre com o lançamento, não importando a data em que foi consolidado em dívida ativa. A partir do lançamento, o prazo para a cobrança do crédito é prescricional. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o prazo de cinco anos da prescrição para cobrança dos créditos tributários é contado a partir da data de sua constituição definitiva.

Outro ponto importante que deve ser ressaltado, é que o art. 240, §1.º do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação retroagia à data da propositura da ação, o que conduz ao entendimento de que o marco interruptivo decorrente da citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. Assim, a propositura da ação constitui o termo final do prazo prescricional e, ao mesmo tempo, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN (STJ. RESP 200901139645. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120295. Relator(a) LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO. DJE DATA:21/05/2010).

Ora, e não poderia ser diferente, pois, por óbvio, dada a íntima vinculação entre prescrição e a ideia de inércia da parte interessada, o credor que ajuíza a ação dentro do prazo não pode ser prejudicado, seja pela recalcitrância do devedor, seja pela demora do Judiciário, nos atos que envolvem a citação.

Daí por que a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição  de prescrição ou decadência”. 

No caso dos autos, é possível reconhecer que a decadência alcançou um dos autos de lançamento. Vejamos.

A taxa de fiscalização referente ao exercício de 2015, contida no nº 1.006.008141/24-33, teve notificação inicial em 22/12/2020, portanto antes do transcurso do prazo decadencial, que teve início em 01/01/2016, "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I do CTN). 

A constituição definitiva se deu em 22/01/2021, de modo que também não transcorreu o prazo prescricional, considerando que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo de cinco anos. 

Por outro lado, a taxa de fiscalização referente ao exercício de 2016, contida no nº 1.006.008357/24-62, foi alcançada pela decadência, pois a notificação inicial, que faz cessar a contagem do prazo, ocorreu em 28/06/2022. A ANTT teria até 01/2022 para realizar a notificação inicial e cessar o prazo decadencial. 

Diante do exposto, é preciso declarar a decadência do crédito  nº 1.006.008357/24-62.

Em relação ao excesso de execução, o executado argumenta que a multa de mora estaria superior a 20% do valor da dívida e que a SELIC teria sido aplicada em relação a parcelas prescritas. 

Em regra, o excesso de execução é matéria que demanda dilação probatória, todavia no caso dos autos é possível afastar a alegação do executado pela simples análise da CDA. 

A multa de mora incidiu sobre o valor principal e SELIC que, por sua vez, não incidiu sobre parcelas prescritas em relação ao crédito nº 1.006.008141/24-33. Portanto, não há excesso de execução. 

Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito nº 1.006.008357/24-62.

1. Intime-se a  ANTT para apresentar a CDA retificada. 

Prazo de 30 dias.

2. Apresentado o documento, intime-se novamente o executado para realizar o pagamento da divida.

Prazo de 15 dias. 

3. Não efetuado o pagamento cumpra-se o item 6 da decisão de evento 3, DOC1.

 

Não assiste razão à recorrente.

A taxa de fiscalização é estabelecida em função do exercício do poder de polícia pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, responsável pela autorização e fiscalização dos serviços regulares de transportes rodoviários interestadual e internacional de passageiros, constituindo receita da ANTT, prevista no art. 77 da Lei n.º 10.233/2001, e instituída pela alteração legal operada pela Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014, in verbis:

“Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ: (...) III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência. (...) § 3º No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT. (...)”

 

Logo, os valores cobrados relativos à referida taxa possuem natureza jurídica de tributo, na modalidade de taxa decorrente do exercício de polícia da agência reguladora.

A tese da agravante de que o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, após o vencimento do crédito sem pagamento não tem aplicabilidade, pois, conforme exposto, a dívida cobrada no processo executivo fiscal em análise tem natureza tributária, o que atrai a incidência do CTN, não sendo aplicáveis o Decreto nº 20.910/1932 e artigo 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09 tal como pretende a agravante. Os julgados citados em seu recurso trataram da cobrança de dívida não tributária.

A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

O crédito registrado sob o nº 1.006.008141/24-33 foi constituído por auto de infração (evento 1, CDA2), em que a constituição definitiva ocorre após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação, ou, havendo impugnação, após a notificação do contribuinte do resultado final do processo administrativo fiscal, ocasião em que se torna exigível e se inicia a contagem do prazo prescricional.

Sobre o assunto, cito o seguinte precedente:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento.

2. Ocorrendo a notificação do lançamento definitivo em 02.03.91, sendo revel o contribuinte, restou constituído o crédito em 02.04.91. Ajuizada a execução fiscal em 24.04.96, torna-se evidente o transcurso do lustro prescricional nos termos do art. 174 do CTN.

3. "A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN" (EREsp 657.536/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.04.08).

4. Recurso especial não provido."

(REsp 1163124/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010RT vol. 896, p. 181)

 

No caso em tela, a notificação inicial ocorreu em 22.12.2020 e a constituição definitiva em 22.01.21. Assim, tendo sido a execução fiscal n.º 5015123-50.2024.4.02.5001 ajuizada em 18/05/2024 está afastada a prescrição do débito registrado sob o nº 1.006.008141/24-33. 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780717v5 e do código CRC 3f5e6c16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 08/04/2026, às 16:02:50

 


 



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Documento:20002780718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015392-57.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. A decisão agravada acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito registrado sob o nº 1.006.008357/24-62, mantendo, porém, a cobrança daquele registrado sob o nº 1.006.008141/24-33. 

2 A agravante busca o reconhecimento da prescrição do crédito registrado sob o nº 1.006.008141/24-33. 

3. A taxa de fiscalização é estabelecida em função do exercício do poder de polícia pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, responsável pela autorização e fiscalização dos serviços regulares de transportes rodoviários interestadual e internacional de passageiros, constituindo receita da ANTT, prevista no art. 77 da Lei n.º 10.233/2001, e instituída pela alteração legal operada pela Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014. Logo, os valores cobrados relativos à referida taxa, possuem natureza jurídica de tributo, na modalidade de taxa decorrente do exercício de polícia da agência reguladora.

4. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". O crédito registrado sob o nº 1.006.008141/24-33 foi constituído por auto de infração, em que a constituição definitiva ocorre após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação, ou, havendo impugnação, após a notificação do contribuinte do resultado final do processo administrativo fiscal, ocasião em que se torna exigível e se inicia a contagem do prazo prescricional.

5. No caso em tela, a notificação inicial ocorreu em 22.12.2020 e a constituição definitiva em 22.01.21. Assim, tendo sido a execução fiscal n.º 5015123-50.2024.4.02.5001 ajuizada em 18/05/2024 está afastada a prescrição do débito registrado sob o nº 1.006.008141/24-33. 

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780718v4 e do código CRC 218307b7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015392-57.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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