Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002140-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sotille Comércio de Alimentos Saudáveis Ltda. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5010769-33.2025.4.02.5102 que rejeitou a sua exceção de pré-executividade (eventos 18.1 e 32, proc. orig.).

A agravante alega que “as CDAs não indicam o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da multa” sendo que tais “informações são cruciais para que o executado possa verificar a correção do débito e exercer plenamente seu direito de defesa”.

Aduz que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a omissão desses elementos essenciais torna a CDA nula, sendo matéria que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ”.

Aponta que há “a cumulação indevida de rubricas de “atualização monetária” e “juros de mora” nas CDAs, concomitantemente à aplicação da Taxa SELIC” e que “a Taxa SELIC, por sua própria natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária”.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Na hipótese, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal para satisfazer créditos de R$ 140.564,19 (valores de setembro de 2025).

A agravante executada opôs exceção de pré-executividade (11.1), rejeitada após o contraditório (16.1) nos seguintes termos (18.1):):

 

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida por Sotille Comercio de Alimentos Saudaveis Ltda, ao evento 11 dos autos da execução fiscal em epígrafe, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a consequente extinção da execução fiscal.

Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de requisitos legais obrigatórios previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), especificamente quanto à falha na indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da multa.

Alega, ademais, a ilegalidade na aplicação da Taxa SELIC, aventando a hipótese de cumulação indevida com outros índices de correção monetária ou juros, o que configuraria excesso de execução.

A excepta apresentou impugnação ao evento 16, em que rechaçou as alegações da excipiente e a higidez do executivo fiscal.

É o relatório.

 A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Pois bem.

Conforme narrado, o cerne da presente controvérsia reside em aferir se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem o feito preenchem os requisitos de validade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como se é possível conhecer, na via estreita da exceção de pré-executividade, a alegação de excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa SELIC sem a apresentação de prova pré-constituída ou demonstrativo de cálculos. A excipiente defende a nulidade dos títulos por vício formal e ilegalidade nos encargos, ao passo que a Fazenda Nacional sustenta a regularidade das certidões e a inadequação da via eleita para discussão que demande dilação probatória.

Passa-se à análise das teses da parte excipiente.

Desde logo impõe-se consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 - como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.

Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido. (TRF2 - AP 0129983-69.2015.4.02.5162 - Relator SERGIO SCHWAITZER - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 26/11/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANTT. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB. NORMAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado. Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida. Precedentes desta Corte. 2. Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 3.056/09, uma vez que as infrações que ora se examinam se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma. As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 34, incisos VII, da Resolução nº 3.056/09. 3. Analisando-se os autos de infração verifica-se que o fundamento da multa foi "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 4. O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 5. Neste sentido, certo é que a fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas se dá em todas as rodovias do território nacional, abarcando, desta forma, os postos de pesagem, onde além da fiscalização do excesso de peso, outras são realizadas, tais como do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, de acordo com a Resolução ANTT n.º 3.056/09, do Pagamento Eletrônico do Frete, nos moldes da Resolução ANTT n.º 3.658/11. 6. Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a infração constante do inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Sob o aspecto formal a notificação da autuação não se subsume à hipótese do artigo 281 do CTB, a qual estabelece a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias, submetendo-se o auto de infração impugnado às normas do Regulamento Nacional de Transporte de Cargas - RNTRC. 9. As Resoluções ANTT 3.056/2009 e 442/2004 não preveem prazo decadencial, devendo ser 1 aplicado ao caso, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei +-/99. Precedente desta Corte. 10. A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, sob o rito dos recursos repetitivos. 11. As autuações de n.s 2690284 (fl. 27), 2691043 (fl.28), 3051155 (fl. 32), 2814934 (fl. 33), 2813357 (fl.34), 2696173 (fl. 35), 2618355 (fl. 37), 2830772 (fl. 135), 2831195 (fl. 183), 2690924 (fl. 283), 2694669 (fl. 300), 2695837 (fl. 317), e 3733574 (fl.333), ocorreram, respectivamente em 30/06/2014, 21/05/2014, 08/01/2017, 22/05/2016, 19/05/2016, 30/07/2014, 05/05/2014, 26/01/2016, 11/11/2015, 16/05/2014, 23/06/2014, 17/07/2014 e 13/06/2015, e as notificações legalmente atribuídas pela Lei nº 10.233/2001 foram emitidas, respectivamente, em 17/03/2017, 13/04/2017, 19/01/2017, 27/01/2017, 01/02/2017, 09/01/2017, 27/01/2017, 29/03/2016, 23/02/2016, 27/11/2014, 21/01/2015, 20/01/2015 e 01/09/2015, não havendo que se falar, desta forma em decadência ou prescrição. 12. Assim, considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que as infrações decorrentes da aplicação da Resolução ANTT 3.056/2009 são legais e que há informação nos autos de que os autores/apelantes foram notificados para apresentação de recurso e da multa via correios (fls. 260, 263, 271, 274, 284, 286, 302, 303, 318, 321, 334 e 337), não resta evidenciada qualquer limitação a sua defesa administrativa. 13. Inexistência de qualquer vício que macule o auto de infração de fl. 331/345 referente à autuação n. 3733574 do veículo de PLACA LPG9120, de propriedade do autor RESÍDUOS DE FRIBURGO COMÉRCIO LTDA - EPP, conforme consta do sistema RN3, relativo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo (placa e renavam), bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia ao apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 14. A notificação de autuação de fl. 333 apresentou o correto nome da empresa, seu CNPJ, endereço correto de intimação e, ainda, o Renavam correto do veículo sendo que o erro na mera digitação do número da placa do veículo autuado não é capaz de gerar a pretendida nulidade da multa e, via de consequência, do auto de infração, uma vez que todos os demais dados relevantes para a correta identificação do veículo, sobretudo o RENAVAM, foram acertadamente preenchidos, não se olvidando por outro lado que todas as notificações foram emitidas, encaminhadas e recebidas pela própria empresa em seu endereço de funcionamento, como se constata dos autos administrativos. 15. Afasta-se o alegado cerceamento ao exercício do direito de defesa, ao argumento de que lhe foi repassado o ônus de produzir prova diabólica, pois o ônus de demonstrar a inexistência da infração é do autor, sendo que tal ausência por outro lado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. 16. A ADIN 5906 referida pelos apelantes além de não tratar das normas aqui discutidas, não determinou a suspensão de processos judiciais. 17. Recurso improvido. Majoração de honorários. (TRF 2 - AP 0130162-09.2017.4.02.5105, Relator ALCIDES MARTINS, VICE-PRESIDÊNCIA, Data: 23/10/2019)

Por outro lado, o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) elencam os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, dentre os quais a indicação do valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. A ratio normativa visa assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe compreender a extensão e a origem do débito.

Da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que consta das certidões de dívida ativa em questão, adunadas com a exordial ao evento 1, o embasamento legal para a constituição das dívidas e dos respectivos encargos legais, bem como a descrição fundamentada das infrações cometidas.

Depreende-se, assim, que os requisitos e dados das CDAs, notadamente quanto à forma do cálculo de correção, juros e do próprio débito, foram devidamente observados. Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, eis que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80:

"§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A propósito, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).

Infere-se, no mais, que, estando discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não se verifica qualquer óbice ao adequado exercício do contraditório.

Quanto à alegação de excesso de execução e ilegalidade na aplicação da Taxa SELIC, a parte executada sustenta uma possível cumulação indevida de juros e correção monetária, argumentando que a apresentação separada de rubricas nas CDAs gera dúvida sobre a legalidade da cobrança.

Entretanto, a aferição de eventual excesso de execução ou a verificação da metodologia de cálculo aplicada pela Fazenda Nacional demanda, invariavelmente, a análise técnica de documentos e a realização de cálculos complexos, providências estas incompatíveis com o rito sumário da exceção de pré-executividade.

Conforme destacado na impugnação apresentada no evento 16, a excipiente não apresentou qualquer memória de cálculo ou documento que comprovasse, de plano, a cobrança superior à devida ou a efetiva cumulação de índices vedados pelo ordenamento.

O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento cristalizado de que a arguição de excesso de execução na via da exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída. A simples alegação de dúvida quanto à composição do débito não é suficiente para afastar a liquidez do título.

Ademais, é cediço que a aplicação da Taxa SELIC para débitos tributários federais é legítima e constitucional, conforme entendimento do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS.

1." É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "(Súmula 284/STF)

2." Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo "(Súmula 211/STJ).

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.

5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.

6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios ( REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).

7. Agravo interno não provido."

(STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2016)

Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. 

Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.

Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).

Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.

P.I.

 

Os embargos de declaração opostos pela ora agravante (25.1) foram desprovidos (32.1).

No que se refere à alegação de nulidade das CDAs, impõe-se a sua rejeição, considerando que há discriminação nos títulos executivos do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN.

É de se acrescentar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).

Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).

Quanto à aplicação da taxa Selic, o caput e o § 1º do art. 161 do CTN estabelecem que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.

Relativamente aos tributos federais, há lei determinando a aplicação da taxa Selic, a teor do disposto no art. 13 da Lei nº 9.065/1995, in verbis: 

 

 Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

 

Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários, nos termos da ementa a seguir transcrita: 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.

(...)

10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).

11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.

13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."

(STJ, Resp nº 1.073.846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 18/12/2009)

 

A questão foi analisada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, com repercussão geral (rel. Min Gilmar Mendes, DJe 18/8/2011): 

 

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.

2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

(...)

 

A agravante sustenta ter ocorrido “cumulação indevida de rubricas de “atualização monetária” e “juros de mora” nas CDAs, concomitantemente à aplicação da Taxa SELIC” e que “a Taxa SELIC, por sua própria natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária”, configurando excesso de execução.

De fato, conforme exposto, a taxa Selic é aplicada como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. Entretanto, não há como aferir o alegado excesso sem dilação probatória.

A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. 

A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Conforme destacou o juízo em primeira instância, “a excipiente não apresentou qualquer memória de cálculo ou documento que comprovasse, de plano, a cobrança superior à devida ou a efetiva cumulação de índices vedados pelo ordenamento”, devendo prevalecer a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos.

Cumpre destacar o entendimento do STJ sobre o tema com meus destaques:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO POSSIBILIDADE ACÓRDÃO DE RECORRIDO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou acerca do cabimento de exceção de pre-executividade para discutir constitucionalidade de tributo. Contudo, não foi por contrariar essa assertiva que o acórdão recorrido não conheceu do pleito. O que ocorreu no caso dos autos foi o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória a fim de corroborar o acolhimento do excesso de execução, eis que não demonstrado o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido aos autos os documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado para análise de eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza. 2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543 C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. 3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal tem sido exigida a memória de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na hipótese, conforme declinado pelo acórdão recorrido, não possível abrir prazo para juntada de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1704550, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJe 14/08/18)

 

Portanto, os argumentos suscitados são genéricos e sem força para superar a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Documento:20002780712
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002140-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA INSCRITA.

1. Há discriminação na Certidão de Dívida Ativa do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do título.

2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).

3. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.

5. A agravante sustenta ter ocorrido “cumulação indevida de rubricas de “atualização monetária” e “juros de mora” nas CDAs, concomitantemente à aplicação da Taxa SELIC” e que “a Taxa SELIC, por sua própria natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária”, configurando excesso de execução. Entretanto, não apresentou documento com a finalidade de comprovar o alegado excesso, devendo prevalecer a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos.

6. A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780712v4 e do código CRC 3754d18b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002140-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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