Agravo de Instrumento Nº 5018337-80.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. L. contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000361-04.2012.4.02.5109, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade afastando a tese de prescrição intercorrente (220.1 e 235.1).
Requer, incialmente, o benefício da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 e seguintes do CPC-15.
Alega que “o juízo a quo negou vigência ao precedente firmado nos Temas 566 a 571/STJ”, os quais reconhecem que a citação do devedor, cumulada com a não localização de bens penhoráveis, conforme verificado no caso concreto (evento 68, OUT30 – certidão do OAJ), é suficiente para inaugurar o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional”.
Aduz que “o precedente firmado nos Temas 566 a 571/STJ é expresso ao reconhecer que o prazo de suspensão de 01 (um) ano tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis, tem-se que tal marco ocorreu em 30/01/2017 (Evento 72, CERT61)”.
Afirma que “nos termos dos Temas 566 a 571/STJ, em consonância com a Súmula 314/STJ, o marco inicial da suspensão ocorreu em 30/01/2017 (Evento 72, CERT61) data inequivoca da ciência da união, tem-se que o período de suspensão se encerrou em 31/01/2018, iniciando se, na sequência, o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 31/01/2023”.
Argumenta que “a prescrição já havia se operado antes da penhora realizada em 23/09/2024 (Evento 169, cert1, auto penhora 3), bem como antes de 23/05/2024, data em que a fazenda pública peticionou requerendo a constrição posteriormente efetivada (Evento 158)”.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2), sendo interposto agravo interno contra esta decisão (evento 11).
Foi apresentada contrarrazões ao agravo interno pela terceira interessada e coproprietária do bem penhorado (evento 21).
Em contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 8) e ao agravo interno (evento 18), a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Não conheço do agravo interno por restar prejudicado pelo julgamento do recurso principal.
Não conheço do pedido de gratuidade de justiça formulado, já que o recurso de agravo de instrumento não se sujeita a preparo e não há incidência de ônus sucumbenciais.
Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada originalmente em face da empresa Ferrero Latino Americana do Brasil Indústria e Comércio de Containers Ltda. para a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 1.661.990,18 (montante atualizado até maio de 2012), que não foi encontrada no local indicado como sendo o de sua sede (eventos 1 e 8 do processo originário).
Foi reconhecida a dissolução irregular da empresa e determinada a inclusão de seu diretor, U. L., no polo passivo (evento 49 do processo originário).
O coexecutado opôs exceção de pré-executividade, rejeitada integralmente pela decisão do evento 80 do processo originário, sendo desprovidos também os embargos declaratórios (evento 104 do processo originário).
Foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros do coexecutado, em fevereiro/2018, sendo bloqueada quantia ínfima (evento 123 do processo originário).
Foi determinada a suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, em 26/02/2021 (evento 151 do processo originário).
Em 24/05/2024 o juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de penhora do imóvel matriculado sob o nº. 16.610 (evento 161 do processo originário), sendo a penhora realizada em 23/09/2024 (eventos 167, 169 e 179 do processo originário).
O coexecutado ora agravante impugnou a penhora (evento 177 do processo originário). A impugnação foi rejeitada, mantendo-se a penhora e determinando-se a intimação da ex-cônjuge do coexecutado para ciência (evento 185 do processo originário).
O agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição intercorrente (191.1). A agravada, em resposta (218.1), afirma que o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido pela penhora (eventos 158.1 e 169.1).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (220.1):
(...)
2) Evento 191 – O coexecutado U. L. opõe nova exceção de pré-executividade (evento 191), arguindo sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição intercorrente.
Inicialmente, deve ser registrado que esta execução fiscal foi ajuizada pela União/FN apenas em face da empresa Ferrero Latino Americana do Brasil Indústria e Comércio de Containers Ltda, que não foi encontrada no local indicado como sendo o de sua sede (evento 8).
A ação, originalmente, foi distribuída à 1ª. Vara Federal de Resende, tendo aquele juízo, em 30/08/2016, reconhecido a dissolução irregular da empresa, e determinado a inclusão de seu diretor, Sr. U. L., no polo passivo (evento 49).
O coexecutado U. L. opôs exceção de pré-executividade, arguindo: a irregularidade nas CDA’s que sustentam a ação, o não exercício da gestão da empresa, a irregularidade na constituição dos débitos e a prescrição. A exceção de pré-executividade veio a ser integralmente rejeitada pelo juiz titular da 1ª. Vara Federal de Resende, em 30/05/2017 (evento 80). Opostos embargos declaratórios pelo coexecutado, esses foram improvidos (evento 104).
Realizou-se tentativa de constrição de ativos financeiros do coexecutado, em fevereiro/2018, logrando-se bloquear apenas quantia ínfima (evento 123).
Determinada a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 26/02/2021 (evento 151).
Com a modificação da competência material da Vara Federal de Resende, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00034, de 04/04/2022 (evento 156), o feito veio a ser redistribuído para esta 5ª. Vara Federal de Execução Fiscal.
Em 24/05/2024, este juízo determinou a expedição de mandado de penhora do imóvel matriculado sob o nr. 16.610 no 2º. Serviço Registral de Resende/RJ – 1ª. Circunscrição daquela Comarca (evento 161).
A penhora foi realizada em 23/09/2024 (eventos 167, 169 e 179).
O coexecutado impugnou a penhora. A impugnação foi rejeitada, mantendo-se a penhora e determinando-se a intimação do ex-cônjuge do coexecutado para ciência da constrição (evento 185).
O excipiente argui sua ilegitimidade passiva e a irregularidade da CDA
Alega o excipiente que seu nome não consta das CDA’s que sustentam a execução fiscal, o que violaria o art. 2º., parágrafo 5º., da Lei 6.830/80.
O excipiente, todavia, como relatado acima, foi incluído no polo passivo desta ação com base no art. 135, III, do CPC, por força da decisão irrecorrida, proferida pela 1ª. Vara Federal de Resende, ante a dissolução irregular da empresa devedora, em 30/06/2016, (evento 49).
No que diz respeito à arguição de irregularidade das CDA’s, a alegação foi suscitada na exceção de pré-executividade oposta em 17/11/2016, e integralmente rejeitada pelo juízo da 1ª. Vara Federal de Resende, em 30/05/2017 (evento 80), estando, pois, preclusa a questão.
O excipiente argui a prescrição intercorrente
A prescrição, que é modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pode ser declarada de ofício pelo Juízo, na forma do art. 219, § 5º, do CPC.
O excipiente afirma ter ocorrido a prescrição, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – L.E.F.), que tem a seguinte redação:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” (grifo nosso).
Assim, de acordo com o art. 40, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, é necessário que os autos tenham sido arquivados, em razão da não localização do devedor ou de seus bens, pelo prazo prescricional, ou seja, por 5 (cinco) anos, contados da decisão que ordenou o arquivamento.
No presente caso, a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, somente foi determinada em 26/02/2021 (evento 151).
Observa-se que, logo após a tentativa frustrada de citação da empresa devedora, em 02/05/2013 (evento 8), a exequente requereu o redirecionamento da execução para os seus sócios (evento 12).
Em abril/2014, foi determinada a consulta ao sistema Infojud (evento 15), o que veio a se realizar somente em fevereiro/2015 (evento 20). A exequente foi intimada em outubro/2015 (evento 32), e, em abril/2016 reiterou o pedido de redirecionamento do feito (evento 46), pedido que somente veio a ser apreciado em agosto/2016 (evento 49).
Houve oposição de exceção de pré-executividade em novembro/2016, decidida em maio/2017, e embargos declaratórios, decididos em agosto/2017 (evento 104).
A primeira diligência de constrição de ativos financeiros da parte executada somente foi realizada em fevereiro/2018 (evento 123) e a única determinação de suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 ocorreu somente em 26/02/2021, como constou acima (evento 151).
Registre-se que a modificação de competência, que motivou a redistribuição deste feito para esta 5ª. Vara Federal de Execução Fiscal ocorreu em abril/2022 (evento 156).
Observe-se , ainda, que as intimações/tentativas de intimações das partes, na Vara Federal de Resende, se deram todas por mandado, o que acarretaram um processamento bem mais lento.
Não há que se falar em morosidade processual decorrente de desídia da exequente.
O fato é que, após a redistribuição do feito para esta 5ª.VFEF, em maio/2024, a exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o número 16.610 no 2º. Ofício Registral de Resende/RJ (evento 158), o que foi deferido (evento 161) e realizado em 23/09/2024 (evento 169).
O novo entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Nesse julgamento, submetido à sistemática do art. 1036 do CPC, fixaram-se as seguintes teses :
1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;
2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;
3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Cumpre destacar, ainda, que se trata de precedente com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No presente caso, pois, não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo somente foi suspenso, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 26/02/2021 e que a penhora foi realizada 23/09/2024.
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade (evento 191).
À exequente, para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (227.1.) foram desprovidos (235.1).
Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de que a pretensão executória teria sido fulminada pela prescrição intercorrente.
No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
E o juízo de primeira instância especificou os marcos considerados para concluir pela não consumação do prazo prescricional intercorrente.
De fato, no caso, diante da tese consolidada em sede de recurso repetitivo do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão (art. 40 caput da Lei nº 6.830/80) somados ao quinquênio referente à prescrição intercorrente.
Como destacado na decisão agravada, o processo somente foi suspenso, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 26/02/2021 e a penhora foi realizada 23/09/2024, não transcorrendo o prazo de 1 ano de suspensão (art. 40 caput da Lei nº 6.830/80) somados ao quinquênio referente à prescrição intercorrente.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, por não restar caracterizada a prescrição intercorrente.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e de NÃO CONHECER do agravo interno por restar prejudicado pelo julgamento do recurso principal.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780715v4 e do código CRC 0d6a0e0c.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 08/04/2026, às 17:22:32