Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030149-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CANABRAVA ENERGETICA S/A, contra a sentença (evento 18), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em dependência da execução fiscal nº 50117442920234025101, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, sem impor condenação em honorários, por já estarem inclusos na CDA, por força do encargo legal de 20% da Lei nº 10.522/02 c/c Decreto-Lei nº 1.025/69.

Em suas razões recursais (evento 25), a apelante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da ação, nos termos do art. 174 do CTN, haja vista o decurso do “prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do Crédito Tributário (vencimento das obrigações tributárias) e a única causa de interrupção prescricional, isso é, o despacho que ordenou a citação (27/02/2023).”

Sustenta que “a constituição definitiva do crédito ocorre no momento em que este se torna exigível, ou seja, no dia seguinte ao vencimento da obrigação”; e, que, retroagindo-se o prazo prescricional para 23/02/2023 (data do ajuizamento da ação), encontram-se prescritas as competências com vencimento compreendido entre 08/01/2014 a 08/01/2018.

Nesse sentido, afirma que os “débitos com vencimento anterior a 23/02/2018” encontram-se prescritos, “considerando-se a data do despacho que ordena a citação (27/02/2023), ou mesmo do ajuizamento da ação (23/02/2023)”, devendo, portanto, ser reformada a sentença, “a fim de que seja reconhecida a prescrição, ainda que parcial, da CDA nº 403161, nos termos do art. 174 do CTN.”

Em contrarrazões a UNIÃO FEDERAL (evento 31), requer o desprovimento do recurso, sustentando que “O apelante confunde os prazos de decadência e prescrição, eis que cita o prazo do art. 173, I do CTN como prescricional e computa o prazo do primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento até a data de inscrição”.

Alega que “Nos termos da Lei n° 6.938/1981, a TCFA, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo IBAMA (artigo 17-B da Lei n° 10.165/2000), e é devida a cada trimestre”; que diante da natureza tributária do crédito, cumpre-se para fins de aferição da decadência, distinguir se houve ou não a antecipação de pagamento, aplicando-se na primeira hipótese o prazo previsto no art.150, § 4º, do CTN, e na segunda, o art. 173, I, do CTN.

Afirma que “o prazo decadencial de cinco anos para a constituição da TCFA conta-se a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que deveria ter sido pago o tributo”; e que “os valores em cobrança referem-se ao quarto trimestre de 2013 até bimestre de 2019, de modo que as datas não dizem respeito ao vencimento do crédito, mas sim aos trimestres a que se refere o tributo.”

Esclarece que “a excipiente foi notificada do lançamento em  07/2019”; e que “a competência mais antiga exigida refere-se ao trimestre de 2013, com vencimento em 01/2014 e início de prazo decadencial em 01/2015”, de forma que “não restou configurada a decadência.”

Defende que “Efetivada a constituição do crédito dentro do quinquênio legal, que teve início em 01/01/2015 (primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado), não ocorreu a decadência, uma vez que a notificação  do devedor se deu em 07/2019, logo, dentro do prazo de 5 anos”; e que “constituído o crédito após a notificação sem pagamento, iniciando-se  o prazo prescricional de 5 (cinco) ano previsto no art. 174 do CTN, in verbis, para ajuizamento da ação de cobrança”.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A execução fiscal refere-se à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA do 4º trimestre de 2013 ao 2º trimestre de 2019, no valor histórico de R$ 15.398,30, inscrito em Dívida Ativa em 30/09/2022, conforme se infere da CDA n.º 403161/ PA n.º 02022.003705/2019-74, (evento 01/ Certidão de Dívida Ativa 2 / da execução fiscal n.º 5011744-29.2023.4.02.5101).

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais", nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/00, sendo "sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei" (art. 17-C).

O Colendo STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação (precedentes: REsp. Nº 1.259.634/SC, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/09/2011 e REsp 1.241.735/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:

 

"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

 

Com efeito, o Fisco deve realizar, sob pena de decadência, no prazo de 5 (cinco) anos - contados ou do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), conforme o contribuinte tenha efetuado o pagamento, ainda que parcial, dos tributos declarados, ou não – a apuração e o respectivo lançamento de eventual montante a maior do que o declarado. Com a homologação tácita a que se refere o art. 150, § 4º, do CTN (aplicável no caso vertente, tendo em vista que houve pagamento por parte da embargante), ficaria obstada a cobrança de possíveis diferenças apuradas pelo Fisco relativas àquele tributo que foi objeto da declaração do contribuinte.

Como é cediço, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte não efetua o pagamento do débito, o termo a quo da contagem do prazo decadencial para o lançamento (de ofício) por parte do Fisco, nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorre com o vencimento da obrigação, e não por ocasião da ocorrência do fato gerador.

A propósito, confiram-se as lições de Leandro Paulsen:1 

“- Termo ‘a quo’ conforme a espécie de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação quando não ocorre o pagamento.  O lançamento de ofício pode ser efetuado quando ocorre o fato gerador de tributo sujeito a lançamento de ofício, quando decorre o prazo para a apresentação de declaração nos casos de tributo sujeito a lançamento por declaração ou quando vence o tributo sujeito a lançamento por homologação sem que o contribuinte tenha efetuado o seu pagamento. O prazo de cinco anos para o lançamento terá início no primeiro dia do ano subsequente a tais ocorrências.

(...)

 - Não havendo pagamento no vencimento, Aplicação da regra geral do art. 173, I, do CTN.

Não ocorrendo o pagamento, abre-se oportunidade ao lançamento de ofício, aplicando-se a regra geral prevista no inciso I do art. 173, do CTN que concede ao Fisco o prazo de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para constituir seu crédito. O exercício a partir do qual o lançamento de ofício – o único cabível em face do inadimplemento – passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo por iniciativa do contribuinte, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente. No caso de ausência de pagamento, pois, o prazo para o lançamento de ofício, estabelecido pelo art. 173, I, do CTN, começará a ser contado normalmente do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorrido o fato gerador, salvo quando o fato gerador ocorreu no final do ano e o prazo para pagamento tenha adentrado janeiro, pois é com o vencimento que se abre ao fisco a possibilidade de lançar de ofício.” (grifos nossos)

 

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 932, V DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA. TCFA RELATIVA AO 4o. TRIMESTRE DE 2001, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática exarada por este eminente Relator, uma vez que não se verificava no caso a possibilidade de aplicação do art. 932, V do Código Fux.

2. A irresignação não merece prosperar. Não houve prejuízo às partes, uma vez que resguardada a possibilidade de interposição de Agravo Interno objetivando forçar o exame de matéria pelo Colegiado competente.

3. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributário relativo à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) devida no quarto trimestre de 2001.

4. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2001, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1o. de janeiro de 2003, de modo que, realizado o lançamento em 30.8.2007, constata-se não haver sido alcançado pela decadência.

5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.622.336/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020) (grifo nosso)

 

O juízo de primeiro grau considerou que “diante da ausência de regular constituição do crédito pelo contribuinte ou de seu pagamento integral, a constituição definitiva do crédito da TCFA objeto da execução se deu através da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário ocorrida em 16/07/2019”; e que, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN), o crédito tributário não estava prescrito no momento do ajuizamento da ação em 23/02/2023.

Na espécie, como o vencimento mais remoto dos débitos inscritos na CDA nº 402161, a saber, o débito n.º 9950055 (inscrição 2755046), se deu em 08/01/2014, o termo inicial do prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorreu em 01/01/2015. Logo, o Fisco teria até 31/12/2019 para constituir o crédito tributário. Dessa forma, como o lançamento se efetivou em 16/07/2019 (evento 11/ anexo 03/ fls. 02 do pdf), com a notificação do contribuinte, conclui-se que não ocorreu a decadência, tampouco reste prescrito o direito de ação, eis que ajuizada a execução fiscal em 23/02/2023 (evento 1/ Petição Inicial 1 da execução fiscal n.º 5011744-29.2023.4.02.5101), nos exatos termos da decisão recorrida.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796418v6 e do código CRC 5ff50a04.

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1. Direito Tributário constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª edição, Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, págs. 1309 e 1311: 

 



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Documento:20002796419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030149-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO   RECONHECIDAS. 

1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais", nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/00, sendo "sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei" (art. 17-C).

2. Como é cediço, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte não efetua o pagamento do débito, o termo a quo da contagem do prazo decadencial para o lançamento (de ofício) por parte do Fisco, nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorre com o vencimento da obrigação, e não por ocasião da ocorrência do fato gerador.

3. Na espécie, como o vencimento mais remoto dos débitos inscritos na CDA nº 402161, a saber, o débito n.º 9950055 (inscrição 2755046), se deu em 08/01/2014, o termo inicial do prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN, ocorreu em 01/01/2015. Logo, o Fisco teria até 31/12/2019 para constituir o crédito tributário. Dessa forma, como o lançamento se efetivou em 16/07/2019 (evento 11/ anexo 03/ fls. 02 do pdf), com a notificação do contribuinte, conclui-se que não ocorreu a decadência, tampouco reste prescrito o direito de ação, eis que ajuizada a execução fiscal em 23/02/2023 (evento 1/ Petição Inicial 1 da execução fiscal n.º 5011744-29.2023.4.02.5101), nos exatos termos da decisão recorrida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796419v5 e do código CRC f4e2d259.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Apelação Cível Nº 5030149-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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