Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-31.2018.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA. e OUTRAS, contra sentença que, em sede de procedimento comum, julgou procedente, em parte, o pedido, para  reconhecer a invalidade da aplicação imediata das majorações de PIS e Cofins decorrentes dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, restabelecendo, no interregno respectivo, as alíquotas anteriores e deferindo a restituição ou compensação dos valores tidos por indevidos, bem como condenou a ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, no caso de as autoras optarem pela compensação da via administrativa, ou, caso optem pela restituição, via precatório, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em posterior liquidação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões (evento 59 da 1ª instância), a União requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 939 pelo STF, em que foi reconhecida a repercussão geral sobre a mesma questão tratada no presente feito. No mérito, sustenta, em síntese, que “malgrado ocorrido o aumento da alíquota, ainda, assim, o regime opcional de tributação continuou mais favorável ao contribuinte, máxime quando defronte às alíquotas previstas no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.718/98, com redação dada pela Lei nº 10.685/04”; que “no RE nº 838.284/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) (…) fixou a tese segundo a qual: ´Não viola a legalidade tributária a lei que prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”, salientando que, “no caso em comento, discutiase situação em que a lei nem sequer chegou a estabelecer o valor do tributo”; que “o Decreto nº 9.101/2017 não violou o art. 97 do CTN e, tampouco, o art. 150, I, da Constituição Federal de 1988. Pela propriedade e acerto, o entendimento outrora firmado pelo STF (RE nº 343.446-SC, AI 620978 AgR/BA e RE nº 838.284) deve ser aplicado ao caso em discussão”; e que o “restabelecimento máximo das alíquotas ad rem, em última análise, expõe o refazimento do equilíbrio desejado, de forma que a delegação operada pelos artigos 23, da Lei nº 10.685/04 e 5º, da Lei 9.718/98 exterioriza suficiente razoabilidade.”.

Aduz que  “não há falar em violação aos artigos 150, III, “c” e 195, §6 da Constituição Federal, razão pela qual é plenamente constitucional o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017”; e que, “caso seja mantida a r. sentença proferida, devem ser aplicadas as alíquotas gerais do PIS e da COFINS, previstas no art. 4º, I e II, da Lei 9.718/98 (respectivamente 5,08% e 23,44% incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina e suas correntes; 4,21% e 19,42% incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes) e no art. 5º, I e II, da Lei 9.718/98 (respectivamente 1,5% e 6,9% incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, em relação ao produtor e o importador; 3,75% e 17,25% no caso do distribuidor)”, bem como “seja afastada a possibilidade de compensação cruzada para débitos e créditos de período anterior ao ingresso no e-social”.

Em suas razões (evento 60 da 1ª instância), as autoras, alegam, em síntese, que “tem direito de se sujeitarem às menores alíquotas já fixadas, já que os Decretos impugnados, que previram a VIGÊNCIA DOS SEUS EFEITOS NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO estão eivadas de vício na sua concepção, quais sejam, violação ao princípio da anterioridade e violação ao princípio da legalidade, devendo ser reconhecido o EFEITO REPRISTINATÓRIO, aplicando-se as regras previstas pelo Diploma mais favorável ao contribuinte”;  que as “alíquotas, então, para o ÁLCOOL, devem ser aquelas fixadas no DECRETO 6.753/2008, ARTIGO 5º, que as definiu para Vendas realizadas por produtor ou importador”;  que “para Vendas realizadas por distribuidor, a alíquota para o ÁLCOOL deve ser aquela fixada no DECRETO 7.997/2013”;  que as “alíquotas para a GASOLINA E SUAS CORRENTES devem ser aquelas fixadas no DECRETO 5.059/2004, ARTIGO 2º, INCISO I”; e que “as alíquotas para o ÓLEO DIESEL E SUAS CORRENTES devem ser aquelas fixadas no DECRETO 5.059/2004, ARTIGO 2º, INCISO II”.

Contrarrazões da União (evento 66 da 1ª instância) e das autoras (evento 67 da 1ª instância).

No evento 12 do TRF, esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação das autoras e deu provimento à apelação da União, cujo acórdão foi objeto de embargos de declaração opostos pelas autoras.

No evento 39, esta Turma deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infirngentes, para anular o julgamento ocorrido na sessão virtual de 12/11/2025 a 19/11/2025, na medida em que o magistrado de primeiro grau prolator da sentença recorrida integrou o quorum de julgamento em segundo grau de jurisdição, bem como determinou que outro seja proferido, com a inclusão do processo em nova pauta de julgamento

É o relatório. 

VOTO

Conheço das apelações, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA E OUTRAS contra sentença que, em procedimento comum, reconheceu a invalidade da aplicação imediata das majorações de PIS e Cofins decorrentes dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, restabelecendo, no interregno respectivo, as alíquotas anteriores e deferindo a restituição ou compensação dos valores tidos por indevidos.

Inicialmente, resta prejudicado o pedido de suspensão do processo pela União, na medida em que o Tema 939 foi julgado pelo STF, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

A controvérsia devolvida a esta instância centra-se na possibilidade de, sendo as autoras adquirentes de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, obterem, por via de creditamento direto ou por tutela ressarcitória equivalente, a neutralização da carga econômica suportada nas aquisições.

No mérito, a orientação vinculante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.093, estabelece que, no regime monofásico de PIS e Cofins, é vedado ao adquirente a jusante o aproveitamento de créditos sobre o custo de aquisição de bens ou insumos submetidos à tributação concentrada, salvo expressa autorização legal em sentido contrário.

A ratio decidendi repousa na própria estrutura normativa da monofasia, que concentra a exigência na etapa do produtor ou importador e, por consequência, subtrai das fases subsequentes a aptidão para gerar crédito recuperável, inexistindo base jurídico-legal para transformar a carga econômica embutida no preço em crédito compensável pelo adquirente.

Nesse quadro, a pretensão deduzida pelas autoras, embora formalmente apoiada em alegada violação à anterioridade nonagesimal dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, conduz, em substância, à criação de um resultado equivalente a crédito para neutralizar o custo das aquisições de combustíveis monofásicos. Tal desfecho é incompatível com o Tema 1.093.

Ainda que se admitisse, em tese, a discussão temporal nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 939, o reconhecimento de eventual ineficácia da majoração antes do decurso da noventena não transmuta o adquirente em contribuinte de direito nem autoriza, por si, o aproveitamento de crédito no regime monofásico.

A disciplina firmada pelo STJ é específica e impede que se alcance, por via transversa, resultado que a legislação e a jurisprudência expressamente vedam.

A par disso, tratando-se de pedido de repetição ou compensação formulado por adquirente no regime monofásico, incide o art. 166 do Código Tributário Nacional, que condiciona a restituição à prova de que o encargo financeiro não foi repassado a terceiros ou, se repassado, de haver autorização expressa de quem o suportou.

Ausente nos autos demonstração idônea desse requisito, não há como deferir devolução direta em favor das autoras. A exigência do art. 166 é compatível com a teleologia do Tema 1.093 e reforça a improcedência do pleito ressarcitório tal como formulado.

Ressalte-se, por oportuno, que a menção ao Decreto 9.391/2018, que promoveu redução de alíquotas do diesel, não favorece a tese autoral, porquanto atos redutores não se submetem à noventena, sendo irrelevante, nesse ponto, para a conclusão deste julgamento.

De toda sorte, a solução do caso prescinde de aprofundar debates temporais, pois o óbice específico do regime monofásico, tal como definido no Tema 1.093, é suficiente para a reforma da sentença.

Nessas condições, a sentença que reconheceu o direito à restituição ou compensação deve ser reformada. O pedido autoral, tal como deduzido, contraria a tese repetitiva do STJ e não supera o requisito do art. 166 do CTN, razão pela qual não subsiste base jurídica para manter provimento em favor das autoras.

Assim sendo, dou provimento à apelação da União para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos e, em consequência, não conheço da apelação da autoras, por prejudicada, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença, em fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em favor da União.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação das autoras e DAR PROVIMENTO à apelação da União, para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença em favor da União, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801646v3 e do código CRC 36e3a68d.

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Documento:20002801647
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-31.2018.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. PIS. COFINS. ADQUIRENTES DE COMBUSTÍVEIS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. COEFICIENTE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETOS 9.101/2017 E 9.112/2017. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. TEMA 1093 DO STJ. VEDAÇÃO.

1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelas autoras contra sentença que, em procedimento comum, reconheceu a invalidade da aplicação imediata das majorações de PIS e Cofins decorrentes dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, restabelecendo, no interregno respectivo, as alíquotas anteriores e deferindo a restituição ou compensação dos valores tidos por indevidos.

2. A controvérsia devolvida a esta instância centra-se na possibilidade de, sendo as autoras adquirentes de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, obterem, por via de creditamento direto ou por tutela ressarcitória equivalente, a neutralização da carga econômica suportada nas aquisições.

3. No mérito, a orientação vinculante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.093, estabelece que, no regime monofásico de PIS e Cofins, é vedado ao adquirente a jusante o aproveitamento de créditos sobre o custo de aquisição de bens ou insumos submetidos à tributação concentrada, salvo expressa autorização legal em sentido contrário.

4. A ratio decidendi repousa na própria estrutura normativa da monofasia, que concentra a exigência na etapa do produtor ou importador e, por consequência, subtrai das fases subsequentes a aptidão para gerar crédito recuperável, inexistindo base jurídico-legal para transformar a carga econômica embutida no preço em crédito compensável pelo adquirente.

5, Nesse quadro, a pretensão deduzida pelas autoras, embora formalmente apoiada em alegada violação à anterioridade nonagesimal dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, conduz, em substância, à criação de um resultado equivalente a crédito para neutralizar o custo das aquisições de combustíveis monofásicos. Tal desfecho é incompatível com o Tema 1.093.

6. Ainda que se admitisse, em tese, a discussão temporal nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 939, o reconhecimento de eventual ineficácia da majoração antes do decurso da noventena não transmuta o adquirente em contribuinte de direito nem autoriza, por si, o aproveitamento de crédito no regime monofásico. A disciplina firmada pelo STJ é específica e impede que se alcance, por via transversa, resultado que a legislação e a jurisprudência expressamente vedam.

7, A par disso, tratando-se de pedido de repetição ou compensação formulado por adquirente no regime monofásico, incide o art. 166 do Código Tributário Nacional, que condiciona a restituição à prova de que o encargo financeiro não foi repassado a terceiros ou, se repassado, de haver autorização expressa de quem o suportou. Ausente nos autos demonstração idônea desse requisito, não há como deferir devolução direta em favor das autoras. A exigência do art. 166 é compatível com a teleologia do Tema 1.093 e reforça a improcedência do pleito ressarcitório tal como formulado.

8, Ressalte-se, por oportuno, que a menção ao Decreto 9.391/2018, que promoveu redução de alíquotas do diesel, não favorece a tese autoral, porquanto atos redutores não se submetem à noventena, sendo irrelevante, nesse ponto, para a conclusão deste julgamento. De toda sorte, a solução do caso prescinde de aprofundar debates temporais, pois o óbice específico do regime monofásico, tal como definido no Tema 1.093, é suficiente para a reforma da sentença.

9. Nessas condições, a sentença que reconheceu o direito à restituição ou compensação deve ser reformada. O pedido autoral, tal como deduzido, contraria a tese repetitiva do STJ e não supera o requisito do art. 166 do CTN, razão pela qual não subsiste base jurídica para manter provimento em favor das autoras.

10. Apelação das autoras conhecida e desprovida e apelação. da União conhecida e provida para julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação das autoras e DAR PROVIMENTO à apelação da União, para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença em favor da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801647v4 e do código CRC 4e309cc1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Apelação Cível Nº 5003801-31.2018.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

IMPEDIDO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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