Agravo de Instrumento Nº 5010235-69.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cad Soluções Ltda. contra a decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5034092-70.2025.4.02.5101 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (9.1).
Alega que “encerrou suas atividades há cerca de 2 anos e meio, mantendo unicamente endereço fiscal, uma vez que em função dos débitos tributários não consegue dar regular encerramento das atividades junto aos órgãos necessários”. Informa que anexou o balancete patrimonial encerrado em dezembro de 2024”.
Esclarece que em uma análise superficial o seu passivo líquido e os prejuízos acumulados somam R$ 451.966,66, o qual leva em consideração o débito discutido na Ação Revisional, no montante de R$ 286.547,47.
Acrescenta que “igualmente em sua declaração ano base de 2023/2024, podemos notar as fls 270, 272, 273, 278 e 281, todos os prejuízos operacionais da empresa e em especial as fls 297 o prejuízo/ lançamento do débito tributário no valor de R$ 289.037,91”.
Afirma não ser “uma empresa saudável financeiramente, porém, ainda tenta honrar com seus compromissos de forma certeira, vide a ação revisional de lançamentos tributários, que da origem a este recurso” e que “não há condições da empresa honrar com pagamento de custas judiciais e caso este recurso seja debelado, o mesmo acarretará a extinção do processo Revisional, o que em última análise nos parece um verdadeiro cerceamento de defesa”.
Requer o provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 7).
Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o desprovimento (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A agravante ajuizou ação revisional e requereu a concessão do benefício de justiça gratuita (1.1).
A decisão agravada indeferiu o pedido nos seguintes termos (9.1):
“A gratuidade de justiça só deve ser deferida àqueles cuja imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais. A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários.
Tratando-se de pessoa jurídica voltada à atividade lucrativa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não foi juntada documentação contábil hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e do enunciado da Súmula 481 do STJ, que dispõe:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DO REQUERENTE. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[…] 3. As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem sua necessidade econômica, consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 4. Ressalte-se que somente se presumem verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, § 3º do CPC. […]
TRF2 – AI 0009508-16.2016.4.02.0000 – 8ª Turma Especializada – j. 08/08/2019 – DJe 14/08/2019.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, voltem conclusos.”
O art. 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça.
A orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002).
Também o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (AgInt no AREsp 1924988/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJ 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por sua vez, consta na nota técnica do CJF de número 22-2019 que: “O novo CPC previu expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica ser também beneficiária da gratuidade, submetendo-a, porém, à necessidade de prova”.
No caso em tela, compulsando os autos originários, constato que a ora agravante em primeira instância requereu “a concessão provisória, por 1 (hum) ano, da gratuidade de Justiça , uma vez, que a Empresa encontra-se em situação, bastante difícil, não tendo , como momentaneamente arcar com o ônus das custas e taxas judiciárias, sem abalar sua existência, como pagamentos básicos de aluguel, luz , folha de pagamento etc”. Não juntou documentos com a finalidade de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Em grau recursal, juntou balancete patrimonial encerrado em dezembro de 2024 e declaração do imposto de renda do período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024. O referido balancete consigna a existência de prejuízo acumulado no valor de R$ 451.966,66, razão pela qual entendo restar não demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ().
Portanto, a agravante apresentou documentação que comprova a sua hipossuficiência, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça requerida na ação de procedimento comum originária deste recurso.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695598v4 e do código CRC 98309d06.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 09/02/2026, às 15:05:42