Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010235-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cad Soluções Ltda. contra a decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5034092-70.2025.4.02.5101 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (9.1).

Alega que “encerrou suas atividades há cerca de 2 anos e meio, mantendo unicamente endereço fiscal, uma vez que em função dos débitos tributários não consegue dar regular encerramento das atividades junto aos órgãos necessários”. Informa que  anexou o balancete patrimonial encerrado em dezembro de 2024”.

Esclarece que em uma análise superficial o seu passivo líquido e os prejuízos acumulados somam R$ 451.966,66, o qual leva em consideração o débito discutido na Ação Revisional, no montante de R$ 286.547,47.

Acrescenta que “igualmente em sua declaração ano base de 2023/2024, podemos notar as fls 270, 272, 273, 278 e 281, todos os prejuízos operacionais da empresa e em especial as fls 297 o prejuízo/ lançamento do débito tributário no valor de R$ 289.037,91”.

Afirma não ser “uma empresa saudável financeiramente, porém, ainda tenta honrar com seus compromissos de forma certeira, vide a ação revisional de lançamentos tributários, que da origem a este recurso” e que “não há condições da empresa honrar com pagamento de custas judiciais e caso este recurso seja debelado, o mesmo acarretará a extinção do processo Revisional, o que em última análise nos parece um verdadeiro cerceamento de defesa”.

Requer o provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 7).

Em contrarrazões, a União-Fazenda Nacional requer o desprovimento (evento 12).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A agravante ajuizou ação revisional e requereu a concessão do benefício de justiça gratuita (1.1).

A decisão agravada indeferiu o pedido nos seguintes termos (9.1):

 

“A gratuidade de justiça só deve ser deferida àqueles cuja imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais. A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários.

Tratando-se de pessoa jurídica voltada à atividade lucrativa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não foi juntada documentação contábil hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e do enunciado da Súmula 481 do STJ, que dispõe:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DO REQUERENTE. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[…] 3. As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem sua necessidade econômica, consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 4. Ressalte-se que somente se presumem verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, § 3º do CPC. […]

TRF2 – AI 0009508-16.2016.4.02.0000 – 8ª Turma Especializada – j. 08/08/2019 – DJe 14/08/2019.

 

Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumprido, voltem conclusos.”

 

O art. 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça.

A orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002).

Também o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (AgInt no AREsp 1924988/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJ 13/12/2021, DJe 16/12/2021).

A respeito do tema foi editada a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Por sua vez, consta na nota técnica do CJF de número 22-2019 que: “O novo CPC previu expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica ser também beneficiária da gratuidade, submetendo-a, porém, à necessidade de prova”.

No caso em tela, compulsando os autos originários, constato que a ora agravante em primeira instância requereu “a concessão provisória, por 1 (hum) ano, da gratuidade de Justiça , uma vez, que a Empresa encontra-se em situação, bastante difícil, não tendo , como momentaneamente arcar com o ônus das custas e taxas judiciárias, sem abalar sua existência, como pagamentos básicos de aluguel, luz , folha de pagamento etc”. Não juntou documentos com a finalidade de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Em grau recursal, juntou balancete patrimonial encerrado em dezembro de 2024 e declaração do imposto de renda do período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024. O referido balancete consigna a existência de prejuízo acumulado no valor de R$ 451.966,66, razão pela qual entendo restar não demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (evento 1, OUT2).

Portanto, a agravante apresentou documentação que comprova a sua hipossuficiência, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça requerida na ação de procedimento comum originária deste recurso.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695598v4 e do código CRC 98309d06.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 09/02/2026, às 15:05:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:33:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002783559
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010235-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pela em. Relatora (evento 29, RELVOTO1). 

Destaca-se que a CAD SOLUÇÕES LTDA. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) contra decisão proferida na origem (evento 9, DESPADEC1), que indeferiu "o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não foi juntada documentação contábil hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e do enunciado da Súmula 481 do STJ".

No seu agravo de instrumento, requer a agravante:

Isto posto, requer-se o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão do d. Juízo de primeiro grau, determinando-se que seja concedido à Agravante os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o prosseguimento do feito.

A em. Relatora votou no sentido de dar provimento "ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça requerida na ação de procedimento comum originária deste recurso", com base na seguinte fundamentação (evento 29, RELVOTO1): 

(...) 

O art. 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça.

A orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002).

Também o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (AgInt no AREsp 1924988/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJ 13/12/2021, DJe 16/12/2021).

A respeito do tema foi editada a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Por sua vez, consta na nota técnica do CJF de número 22-2019 que: “O novo CPC previu expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica ser também beneficiária da gratuidade, submetendo-a, porém, à necessidade de prova”.

No caso em tela, compulsando os autos originários, constato que a ora agravante em primeira instância requereu “a concessão provisória, por 1 (hum) ano, da gratuidade de Justiça , uma vez, que a Empresa encontra-se em situação, bastante difícil, não tendo , como momentaneamente arcar com o ônus das custas e taxas judiciárias, sem abalar sua existência, como pagamentos básicos de aluguel, luz , folha de pagamento etc”. Não juntou documentos com a finalidade de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Em grau recursal, juntou balancete patrimonial encerrado em dezembro de 2024 e declaração do imposto de renda do período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024. O referido balancete consigna a existência de prejuízo acumulado no valor de R$ 451.966,66, razão pela qual entendo restar não demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (evento 1, OUT2).

Portanto, a agravante apresentou documentação que comprova a sua hipossuficiência, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

Após o voto proferido pela em. Relatora, no que foi acompanhada pelo em. Des. Federal William Douglas, pedi vista para melhor análise da controvérsia (evento 28, EXTRATOATA1).

Analisados os autos, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual deixo de acompanhar a em. Relatora.

Nesse sentido, em relação ao benefício da gratuidade de justiça, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Por sua vez, o CPC/2015 dispõe que a gratuidade de justiça poderá ser deferida à pessoa jurídica, nestes termos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Entretanto, no artigo 99, § 3º estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Além disso, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Portanto, compete à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprovar, de forma inequívoca, situação de precariedade financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.

Ou seja, exige-se prova cabal de sua hipossuficiência econômica, o  que deve ser feito através de prova documental, a qual comprovam que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria sua própria sobrevivência.

Ainda, vale salientar que as alegações genéricas de que a empresa se encontra em crise financeira e econômica não são suficientes para demonstrar por si só a impossibilidade de a parte agravante recolher as custas e o eventual depósito recursal.

Visto isso, no caso em exame, verifica-se que a agravante buscou comprovar sua alegada hipossuficiência mediante a juntada dos documentos (evento 1, OUT2); (evento 1, DECL4; evento 1, DECL5; e evento 1, DECL6), os quais, entretanto, revelam-se insuficientes para tal finalidade.

Isso porque, o balanço patrimonial juntado aos autos (evento 1, OUT2) encontra-se desacompanhado de assinatura, circunstância que compromete sua validade jurídica e sua aptidão probatória, por não atender aos requisitos formais mínimos exigidos para a sua credibilidade.

Ou seja, a ausência de assinatura no balanço patrimonial apresentado evidencia a inobservância de requisitos legais indispensáveis à sua validade e eficácia probatória.

Nos termos do art. 1.188 do Código Civil, o balanço deve ser regularmente levantado e assinado pelos responsáveis, sob pena de não produzir os efeitos jurídicos a que se destina. Tal formalidade não constitui mero rigor excessivo, mas requisito essencial à autenticidade e à confiabilidade das informações contábeis.

Outrossim, cumpre destacar que o balanço patrimonial apto à comprovação da situação financeira da pessoa jurídica deve ser aquele devidamente escriturado no livro apropriado, que, por sua vez, é obrigatório, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.180 do Código Civil.

Corroborando tal entendimento, a Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal vem decidindo no mesmo sentido, conforme se depreende da ementa a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por AMBIMED MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, no curso de execução fiscal promovida pela União para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 56.714,12, com o objetivo de reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Na origem, foram indeferidos o pedido de gratuidade de justiça e as alegações de nulidade das certidões de dívida ativa, tendo o juízo determinado o prosseguimento da execução com constrição via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante; e (ii) estabelecer se há nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais formais, como clareza quanto ao cálculo dos encargos e fundamentação jurídica do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira por meio de prova documental idônea, como balanços contábeis e patrimoniais; a mera alegação de crise econômica não supre o ônus probatório previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
4. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que estejam demonstradas por prova pré-constituída, conforme a Súmula 393 do STJ.
5. As CDAs constantes nos autos atendem aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, apresentando de forma clara e pormenorizada os elementos essenciais à constituição do crédito, não se configurando vício que enseje sua nulidade.
6. A presunção de liquidez e certeza das CDAs não foi ilidida por provas robustas da parte executada, cabendo a esta o ônus da demonstração da irregularidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência econômica.
2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública comprovadas por prova pré-constituída.
3. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e somente podem ser desconstituídas por prova inequívoca do vício apontado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXIV, "a", e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, e 783; CTN, arts. 202 e 204; LEF, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1649774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2020; TRF2, AI 5008537-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25.08.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002823-87.2025.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 02/06/2025, DJe 05/06/2025)

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela embargante contra sentença do Juízo Estadual da Comarca de Barra Mansa, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a União. A embargante alegou: (i) prescrição tributária originária; (ii) cobrança em duplicidade; (iii) inconstitucionalidade da SELIC e da Lei 9.718/98. Alegou ainda prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. Em grau recursal, requereu gratuidade de justiça e a extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente, sustentando que, após o levantamento da penhora em 2013, não houve efetiva constrição patrimonial até 2023, o que configuraria inércia da exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça à empresa apelante; (ii) estabelecer se o crédito tributário está extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ. No caso, os documentos apresentados (balanço patrimonial de 2022 e extrato bancário) não demonstram a atual condição financeira da apelante, razão pela qual o benefício é indeferido.

4. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A sua arguição, mesmo que por simples petição ou exceção de pré-executividade, é válida, desde que respeitado o contraditório.

5. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), a prescrição intercorrente requer inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após o prazo de suspensão de um ano.

6. No caso concreto, não se verifica inércia da União por prazo superior ao legal. Houve penhora inicial em 2012, levantada em 2013; em 2016, a própria executada ofereceu novo bem à penhora para garantia do juízo e, assim, viabilizar os embargos à execução. A efetiva localização e garantia de bens interrompe o prazo prescricional, mesmo sem registro formal da penhora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência de recursos, não sendo suficiente documentação desatualizada ou genérica.

2. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, mesmo que arguida em exceção de pré-executividade, desde que respeitado o contraditório.

3. A mera oferta de bem à penhora, aceita e considerada pelo juízo para garantir o crédito, ainda que sem registro formal, é suficiente para interromper o prazo de prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 373, I, e 921, §5º; Lei 6.830/80, art. 40, §§1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.129.032/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, Súmula 481.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5000088-57.2025.4.02.9999, Rel. PAULO LEITE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 28/04/2025, DJe 30/04/2025)

 

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. JUROS. MULTA 20% DO CREDITO PRINCIPAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5063383-57.2021.4.02.5101 pelo Eg. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

(...)

3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal, à luz do art. 99 do CPC, caput, e §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A agravante não trouxe aos autos qualquer documentação que demonstrasse não poder arcar com os encargos processuais ou a  inequivoca hipossuficiência financeira da empresa. Outrossim, exige-se prova cabal de sua hipossuficiência econômica, o  que deve ser feito através de prova documental, como balanços contábil e patrimonial ou outros documentos que retratem a situação financeira e/ou patrimonial da pessoa jurídica. (Precedentes)

(...)

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015171-11.2023.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. JUROS. MULTA 20% DO CREDITO PRINCIPAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5063383-57.2021.4.02.5101 pelo Eg. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
2. Em suas razões recursais reproduz as alegações de vícios nas certidões, a falta do processo administrativo, a cobrança exorbitante de multa e juros, a utilização da taxa SELIC, enfatizando a impossibilidade de promover uma defesa adequada.
3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a dificuldade financeira da empresa que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal, à luz do art. 99 do CPC, caput, e §2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A agravante não trouxe aos autos qualquer documentação que demonstrasse não poder arcar com os encargos processuais ou a  inequivoca hipossuficiência financeira da empresa. Outrossim, exige-se prova cabal de sua hipossuficiência econômica, o  que deve ser feito através de prova documental, como balanços contábil e patrimonial ou outros documentos que retratem a situação financeira e/ou patrimonial da pessoa jurídica. (Precedentes)
5. A CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.
6. Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN. Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da 6.830/80, cabendo ao  executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
7. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão apresenta de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução.
8. No que se refere à Taxa SELIC, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua aplicação. Isso porque o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. É, pois, o caso da aplicação da taxa SELIC, cuja utilização para a atualização de débitos com a Fazenda Nacional está expressamente prevista no art. 30, da Lei nº 10.522/02.
9. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.
10. Cabe dizer, ainda, que a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.
11. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade.
12. Na hipótese dos autos, em análise dos créditos exequendos na demanda, há informação de que a multa moratória corresponde ao percentual de 20%. Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade nas alíquotas da multa de mora constante no título que aparelha os autos, uma vez que não são desproporcionais ou confiscatórias.
13. Em relação à obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 68.20/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.
14. Diante da regularidade dos títulos executivos em todos os seus aspectos, tendo sido refutados os questionamentos apresentados pela agravante, não merece prosperar o recurso.
15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015171-11.2023.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PONTE ALTA VEÍCULOS LTDA. em face da decisão interlocutória indexada ao Evento 13 dos Embargos à Execução Fiscal nº 5011618-38.2021.4.02.5104, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

 2. A Agravante se insurge contra decisão a quo que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.

 3. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, a pessoa, natural ou física, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos par apagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 

4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, que o ente personalizado faça prova de que necessita do benefício para poder acessar o Judiciário. Tal entendimento é consagrado na Súmula 481 do STJ. 

5. Na hipótese dos autos, a declaração de hipossuficiência juntada nos autos originários, bem como a mera informação nas razões recursais de que a empresa Agravante não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da saúde financeira, não se mostram hábeis a fazer prova quanto à necessidade da concessão da gratuidade de justiça.

6. Entende-se que no caso em exame o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar efetivamente que está impossibilitado de arcar com os encargos financeiros do processo, na forma exigida pela legislação de regência e consagrada pela jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida a decisão a quo que indeferiu a gratuidade de justiça requerida.

7. Outrossim, merece ser ressaltado que não teria utilidade o provimento deste recurso, uma vez que não são devidas as custas iniciais nos embargos à execução fiscal na Justiça Federal, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que tais despesas já integram a CDA pela rubrica denominada "encargos legais", a teor do previsto no art. 1º Decreto-lei nº 1025/69, art.3º do Decreto-lei nº 1645/78, art. 64, §2º da Lei nº 7799/89 e art. 57, §2º da Lei nº 8383/91. Nesse sentido, vale conferir a verbete sumular do extinto Tribunal Federal de Recursos: Súmula 168 do TFR:  "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 

8. Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008537-33.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022) (grifos nosso)

Dessa forma, divirjo da em. Relatora, por entender que não está comprovada de forma cabal pela agravante a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, devendo, com isso, ser mantida a decisão agravada que indeferiu o requerimento da gratuidade de justiça.

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783559v26 e do código CRC 9c016fe6.

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Data e Hora: 29/04/2026, às 14:46:16

 


 



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Documento:20002695599
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010235-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra da decisão que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça em ação revisional.

2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (AgInt no AREsp 1924988/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJ 13/12/2021, DJe 16/12/2021).

4. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

5. Consta na nota técnica do CJF de número 22-2019 que: “O novo CPC previu expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica ser também beneficiária da gratuidade, submetendo-a, porém, à necessidade de prova”.

6. No caso em tela, a agravante apresentou documentação que comprova a sua hipossuficiência, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça na ação originária deste recurso.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO LEITE, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695599v5 e do código CRC e0df5176.

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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 28/04/2026, às 17:38:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010235-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORIGINÁRIA DESTE RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010235-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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