Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136385-24.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLOS S/A contra o acórdão do evento 23, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, em que esta Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido para afastar a exigência da contribuição ao PIS sobre receitas de locação de bens imóveis próprios auferidas no período de 07/2012 a 12/2014.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS. RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. TEMA Nº 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença em que o juízo de origem julgou improcedente aos embargos à execução ajuizados com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao PIS sobre receitas de locação de bens imóveis próprios auferidas no período de 07/2012 a 12/2014.

II. Questões em discussão

2. Discute-se (i) se a sentença é nula; e (ii) se é legítima a exigência da contribuição ao PIS sobre as receitas oriundas da locação de bens imóveis próprios da Apelante antes da vigência da Lei nº 12.973/2014.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois a eventual menção equivocada à legislação aplicável à hipótese consistiria, quando muito, em erro de julgamento.

4. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 630 (RE 599658, j. 11/04/2024), o STF fixou a seguinte tese:  “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

5. A ementa do precedente vinculante deixa claro que, mesmo sob a égide da Lei nº 9.718/98, já era possível a exigência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas auferidas com a locação de imóveis por empresas que se dedicassem a esse tipo de atividade empresarial.

6. No caso, a Apelante exerce a atividade de “locação de bens e o arrendamento de bens imóveis próprios”, conforme se vê do seu estatuto social. Portanto, correta a cobrança de contribuição ao PIS e de COFINS sobre os respectivos valores, ainda que anteriores à Lei nº 12.973/2014.

7. Diferentemente do que sustenta a Apelante, o Ministro Alexandre de Moraes não votou no sentido de que as contribuições só seriam devidas, no regime cumulativo, a partir da Lei nº 12.973/2014, mas adotou o posicionamento da maioria de que o faturamento é composto pela totalidade das receitas decorrentes das atividades típicas previstas no objeto social.

IV. Dispositivo

8. Apelação a que se nega provimento.

Em suas razões recursais (evento 30), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de obscuridade e omissão, pois (i) a Turma não analisou os seus argumentos a respeito da nulidade da sentença, notadamente o fato de o juízo de origem ter considerado legítima a incidência da contribuição ao PIS sobre as receitas de locações de imóveis com base na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, mas, na verdade, as referidas leis são inaplicáveis ao caso, uma vez que, por ser pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, sujeita-se à Lei n° 9.715/1998, LC n° 70/1991 e Lei nº 12.973/2014, estando, portanto, excluída do regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, sendo “imprescindível a correta definição do regime tributário aplicável (...), pois isso definirá a data a partir da qual as exações em causa tornaram-se exigíveis, à luz da decisão tomada pelo E. STF no Tema nº 630”; (ii) a Turma também não apreciou seus argumentos no sentido de que, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 630, em especial conforme o voto do Ministro Alexandre de Moraes no referido julgado, a incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas de locação de imóveis só é exigível quando há lei que preveja todos os elementos descritivos do tributo e, no caso dos autos, isso só ocorreu com a edição da Lei nº 12.973/2014, com vigência a partir de 01/01/2015.

Em contrarrazões (evento 34), a União Federal defende, em linhas gerais, que os embargos de declaração devem ser desprovidos, pois não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão em que a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido para afastar a exigência da contribuição ao PIS sobre receitas de locação de bens imóveis próprios auferidas no período de 07/2012 a 12/2014.

II. Questão em discussão

Discute-se se a Turma foi omissa ou obscura a respeito das alegadas (i) nulidade da sentença; e (ii) ilegalidade da contribuição ao PIS sobre as receitas oriundas da locação de bens imóveis antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, notadamente considerando o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 630 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

Não há qualquer erro ou obscuridade no acórdão embargado, pois a Turma afastou expressamente o argumento da nulidade da sentença, tendo consignado que “foi adequadamente fundamentada” e que “eventual menção equivocada à legislação aplicável à hipótese consistiria, quando muito, em erro de julgamento”.

Tampouco há omissão ou obscuridade quanto ao mérito da demanda, uma vez que a Turma entendeu, de maneira clara e expressa, que incide a contribuição ao PIS sobre as receitas oriundas da locação de bens imóveis mesmo sob a égide da Lei nº 9.718/98, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 630 da Repercussão Geral.

Ademais, a Turma afastou expressamente o argumento da Embargante no sentido de que, de acordo com o voto do Ministro Alexandre de Moraes no referido julgamento, as contribuições só seriam devidas, no regime cumulativo, a partir da Lei nº 12.973/2014.

Confira-se os respectivos trechos do voto condutor do acórdão embargado:

“Quanto ao mérito, o STF, no julgamento do Tema n. 630 da Repercussão Geral, decidiu que “é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal” (RE 599658, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/04/2024).

A ementa do precedente vinculante deixa claro que, mesmo sob a égide da Lei nº 9.718/98, já era possível a exigência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas auferidas com a locação de imóveis por empresas que se dedicassem a esse tipo de atividade empresarial:

(...).

Considerando que a Apelante exerce, entre outras, a atividade de “locação de bens e o arrendamento de bens imóveis próprios”, conforme se vê do seu estatuto social (evento 01, outros 3, fl. 05), não há dúvida de que as receitas oriundas de tais atividades integram seu faturamento e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição ao PIS.

Veja-se que, diferentemente do que sustenta a Apelante, o Ministro Alexandre de Moraes não votou no sentido de que as contribuições só seriam devidas, no regime cumulativo, a partir da Lei nº 12.973/2014, mas adotou o posicionamento da maioria de que o faturamento é composto pela totalidade das receitas decorrentes das atividades típicas previstas no objeto social. (...).”

O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável.

Entretanto, a via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808014v2 e do código CRC 69ff44f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 13/04/2026, às 11:46:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:21:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002808015
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136385-24.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. TEMA Nº 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão em que a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido para afastar a exigência da contribuição ao PIS sobre receitas de locação de bens imóveis próprios auferidas no período de 07/2012 a 12/2014.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a Turma foi omissa ou obscura a respeito das alegadas (i) nulidade da sentença; e (ii) ilegalidade da contribuição ao PIS sobre as receitas oriundas da locação de bens imóveis antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, notadamente considerando o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 630 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. Não há qualquer erro ou obscuridade no acórdão embargado, pois a Turma afastou expressamente o argumento da nulidade da sentença, tendo consignado que “foi adequadamente fundamentada” e que “eventual menção equivocada à legislação aplicável à hipótese consistiria, quando muito, em erro de julgamento”.

4. Tampouco há omissão ou obscuridade quanto ao mérito da demanda, uma vez que a Turma entendeu, de maneira clara e expressa, que incide a contribuição ao PIS sobre as receitas oriundas da locação de bens imóveis mesmo sob a égide da Lei nº 9.718/98, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 630 da Repercussão Geral.

5. A Turma afastou expressamente o argumento da Embargante no sentido de que, de acordo com o voto do Ministro Alexandre de Moraes no referido julgamento, as contribuições só seriam devidas, no regime cumulativo, a partir da Lei nº 12.973/2014.

6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808015v4 e do código CRC 7a2a73e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 29/04/2026, às 15:18:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:21:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Apelação Cível Nº 0136385-24.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:21:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas