Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016379-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE GEOTECNICA S.A. contra o acórdão proferido no evento 18, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, em que a Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de afastar a incidência da multa e juros de mora após a decretação da falência.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante com o objetivo de que fosse determinada a exclusão da multa e juros de mora após a decretação da falência.

II. Questão em discussão

2. Discute-se neste recurso se as multas e os juros devem ser excluídos da execução fiscal que tem como Executada a massa falida.

III. Razões de decidir

3. A solução da controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de multa tributária na falência depende da legislação aplicável em cada hipótese, de acordo com o critério temporal.

4. No que se refere às ações falimentares ajuizadas na vigência do Decreto-lei nº 7.661/1945, mas cuja falência foi decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005: “aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º” (REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011; REsp n. 1.063.081/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011).

5. A cobrança de multa e juros da massa falida rege-se, portanto, pela Lei 11.101/2005 nas falências decretadas após a sua entrada em vigor. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; REsp n. 1.223.792/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013.

6. Na vigência do regime estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, as multas são exigíveis da massa falida, devendo o crédito correspondente ser habilitado como subquirografário, conforme previsto no art. 83, VI.

7. O regramento dos juros disposto no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 permanece o mesmo previsto na lei anterior, de modo que (ii) os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos e (iii) os juros vencidos após a falência ficam com a exigibilidade condicionada à suficiência do ativo.

8. No caso, o processo de falência da Agravante foi ajuizado em 17/10/2003, e a falência foi decretada em 30/08/2006. Assim, correta a decisão do Juízo de origem ao entender que não é o caso de exclusão da exigibilidade da multa e dos juros.

IV. Dispositivo

9. Agravo de instrumento desprovido."

Em suas razões recursais (evento 25), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, uma vez que a Turma teria deixado de se manifestar sobre (i) a incidência do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente que os processos de falência ajuizados antes da sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (ii) o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 2.197.781/RJ, no sentido de que as ações falimentares ajuizadas antes da Lei nº 11.101/2005, ainda que a quebra tenha sido decretada sob a égide da nova lei, serão regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; (iii) a aplicação ao caso das Súmulas nº 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a inclusão de multa fiscal com efeito de pena administrativa no crédito habilitado em falência; (iv) o fato de que o requerimento da falência foi protocolado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual de ser aplicado aquele diploma legal, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Em contrarrazões (evento 30), a União sustenta que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado e pretende apenas rediscutir a matéria.

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de afastar a incidência da multa e juros de mora após a decretação da falência.  

II. Questão em discussão

Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) a incidência do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente que os processos de falência ajuizados antes da sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (ii) o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 2.197.781/RJ, no sentido de que as ações falimentares ajuizadas antes da Lei nº 11.101/2005, ainda que a quebra tenha sido decretada sob a égide da nova lei, serão regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; (iii) a aplicação ao caso das Súmulas nº 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a inclusão de multa fiscal com efeito de pena administrativa no crédito habilitado em falência; (iv) o fato de que o requerimento da falência foi protocolado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual de ser aplicado aquele diploma legal, em observância ao princípio do tempus regit actum.

III. Razões de decidir

Não há qualquer omissão no acórdão embargado.

A Turma foi expressa ao consignar que, nos casos de falência requerida na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, mas decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, aplica-se o Decreto-Lei nº 7.661/1945 até a sentença, e a Lei nº 11.101/2005 a partir desse momento, em razão da exegese do art. 192, § 4º, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado:

“A solução da controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de multa tributária e juros moratórios na falência depende da legislação aplicável em cada hipótese, de acordo com o critério temporal.

No que se refere às ações falimentares ajuizadas na vigência do Decreto-lei nº 7.661/1945, mas cuja falência foi decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, assim dispõe o art. 192, caput, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005:

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

(...)

§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.

Tais dispositivos devem ser interpretados da seguinte forma: “(a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência: obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º” (REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011; REsp n. 1.063.081/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011).

A cobrança de multa e juros da massa falida rege-se, portanto, pela Lei 11.101/2005 nas falências decretadas após a sua entrada em vigor.”

A Turma também foi clara ao afirmar que (i) na vigência da Lei nº 11.101/2005, “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias” são exigíveis da massa falida, devendo o crédito correspondente ser habilitado como subquirografário, conforme previsto no art. 83, VI, da mencionada lei; (ii) o regramento dos juros no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 permanece o mesmo previsto na lei anterior, de modo que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos e os juros vencidos após a falência ficam com a exigibilidade condicionada à suficiência do ativo; (iii) o processo de falência da Agravante foi ajuizado em 17/10/2003, conforme consulta do processo nº 0119623-51.2003.8.19.0001 (2003.001.121894-5) no site do TJRJ, e a falência foi decretada em 30/08/2006 (evento 227, ANEXO 3, p.7 dos autos da execução fiscal), razão pela qual não é caso de exclusão da exigibilidade da multa e dos juros, mas sim de observância da ordem de preferência legal no momento do pagamento.

O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável.

A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.

Por fim, não há nada a prover quanto à afirmação da Embargante de que opõe os embargos de declaração para prequestionar diversos dispositivos normativos, já que, nesse particular, não há vícios no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5016379-59.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de afastar a incidência da multa e juros de mora após a decretação da falência. 

II. Questão em discussão:

2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) a incidência do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que prevê expressamente que os processos de falência ajuizados antes da sua vigência serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (ii) o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 2.197.781/RJ, no sentido de que as ações falimentares ajuizadas antes da Lei nº 11.101/2005, ainda que a quebra tenha sido decretada sob a égide da nova lei, serão regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945; (iii) a aplicação ao caso das Súmulas nº 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a inclusão de multa fiscal com efeito de pena administrativa no crédito habilitado em falência; (iv) o fato de que o requerimento da falência foi protocolado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual de ser aplicado aquele diploma legal, em observância ao princípio do tempus regit actum.

III. Razões de decidir:

3. A Turma foi expressa ao consignar que, nos casos de falência requerida na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, mas decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, aplica-se o Decreto-Lei nº 7.661/1945 até a sentença, e a Lei nº 11.101/2005 a partir desse momento, em razão da exegese do art. 192, § 4º, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Turma também foi clara ao afirmar que (i) na vigência da Lei nº 11.101/2005, “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias” são exigíveis da massa falida, devendo o crédito correspondente ser habilitado como subquirografário, conforme previsto no art. 83, VI, da mencionada lei; (ii) o regramento dos juros no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 permanece o mesmo previsto na lei anterior, de modo que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos e os juros vencidos após a falência ficam com a exigibilidade condicionada à suficiência do ativo; (iii) o processo de falência da Agravante foi ajuizado em 17/10/2003, conforme consulta do processo nº 0119623-51.2003.8.19.0001 (2003.001.121894-5) no site do TJRJ, e a falência foi decretada em 30/08/2006 (evento 227, ANEXO 3, p.7 dos autos da execução fiscal), razão pela qual não é caso de exclusão da exigibilidade da multa e dos juros, mas sim de observância da ordem de preferência legal no momento do pagamento.

5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810247v4 e do código CRC 7f7b6f9b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016379-59.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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