Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003059-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PORTELLA CABOS DE AÇO E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA contra a decisão interlocutória proferida no evento 12, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011444-62.2026.4.02.5101, em que o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ indeferiu o pedido liminar de liberação, no sistema REGULARIZE/PGFN, das opções de transação do Edital PGDAU nº 11/2025.

Na decisão agravada (evento 12, autos de origem), o Juízo entendeu pela ausência da probabilidade do direito, pois (i) o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e o art. 14 do Edital PGDAU nº 11/2025 vedam a formalização de nova transação, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contribuintes que tenham tido transação rescindida; (ii) consta dos autos certidão atestando a rescisão de 9 (nove) parcelamentos aos quais a Impetrante aderiu desde 2022, sendo a última rescisão datada de 29/01/2025; (iii) a Impetrante não juntou documentos referentes às rescisões, tampouco alegou a ocorrência de vício procedimental; (iv) a argumentação se restringiu à tese de que a penalidade não poderia ser aplicada de forma automática e por tempo indefinido; e (v) os documentos trazidos não permitem inferir a origem dos parcelamentos rescindidos, a data da rescisão ou a ausência de aplicação dos procedimentos previstos.

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante alega, em síntese, que  (i) a decisão agravada indeferiu a liminar em mandado de segurança, mantendo o bloqueio automático no sistema REGULARIZE que a impede de aderir à transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, sob o fundamento exclusivo da existência de transações anteriormente rescindidas; (ii) a vedação à nova transação pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no edital, não pode ser aplicada de maneira sistêmica, mecânica e descontextualizada; (iii) a imposição da referida restrição exige análise individualizada, motivação e decisão administrativa específica, bem como verificação da regularidade formal das rescisões pretéritas (notificação e contraditório), em estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato administrativo; (iv) a transação tributária possui natureza eminentemente consensual e arrecadatória, não comportando interpretação pautada por viés punitivo; (v) o perigo de dano consubstancia-se na impossibilidade atual de adesão ao programa, cuja vigência se encerra em maio de 2026, mantendo a empresa em situação de irregularidade fiscal, com o agravamento de seu passivo e a sujeição a atos executórios e constrições patrimoniais; e (vi) a tutela pretendida é reversível, uma vez que a eventual improcedência do pedido resultará no cancelamento da transação e no mero abatimento dos valores eventualmente pagos, sem risco à Fazenda Pública. Por fim, requer o reconhecimento do direito de aderir à transação prevista no Edital PGDAU n° 11/2025, afastando-se a aplicação automática do art. 4°, § 4°, da Lei nº 13.988/2020.

Em 05/03/2026, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 5).

Em contrarrazões (evento 10), a União afirma, em linhas gerais, que (i) a decisão agravada não merece qualquer reparo, estando em linha com a legislação pertinente e a jurisprudência sobre o tema; (ii) não há fundamento relevante para a concessão da medida liminar (art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009); e (iii) a Agravante não logrou demonstrar o perigo na demora do provimento jurisdicional, limitando-se a alegações genéricas.

Em 09/03/2026, a Agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, reiterando, em essência, as razões deduzidas no agravo de instrumento, bem como sustentando que a decisão agravada equivocou-se ao exigir prova de vício nas rescisões anteriores, pois o objeto da demanda reside na ilegalidade do bloqueio automático realizado pelo sistema REGULARIZE, sem verificação concreta da situação do contribuinte.

Em contrarrazões ao agravo interno (evento 20), a União reitera os termos de suas contrarrazões ao agravo de instrumento, pelo desprovimento dos recursos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 23).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

  1. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5011444-62.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar de liberação, no sistema REGULARIZE/PGFN, das opções de transação do Edital PGDAU nº 11/2025.

  1. Questão em discussão

Discute-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em sede mandamental, a fim de afastar a restrição imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e garantir à Agravante o direito de aderir à transação prevista no Edital PGDAU n° 11/2025, não obstante a existência de rescisões anteriores.

  1. Razões de decidir

“A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.036, REsp 2.148.059/MA, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/09/2025).

No presente caso, adoto, como razões de decidir, a bem lançada fundamentação desenvolvida pela Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello na decisão de indeferimento da tutela provisória recursal do evento 5, que transcrevo abaixo:

“A transação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN), depende de lei que estabeleça as condições e requisitos para sua concessão. A Lei nº 13.988/2020, ao instituir a transação na cobrança da dívida ativa da União, previu expressamente em seu art. 4º, § 4º, que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.

Os requisitos para a celebração de transação de débitos tributários são de verificação objetiva e não dão margem à relativização pelo intérprete e aplicador da lei, não obstante as alegações de dificuldades financeiras para saldar o passivo tributário.

Em outras palavras, a atuação jurisdicional não pode afastar a incidência de norma legal válida para criar exceção não prevista no ordenamento jurídico, sob pena de atuar como legislador positivo.

Nesse sentido, os seguintes acórdãos da 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. transação tributária. perse. contribuinte com transação rescindida. vedação legal. ART. 4º, § 4º DA LEI Nº 13.988/2020. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À celebração de nova transação. requisitos legais objetivos. sentença mantida.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar o direito da impetrante de celebrar novos acordos de transação tributária para regularizar sua situação fiscal, não obstante o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de direito líquido e certo de afastar a restrição imposta pelo art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020 e, assim, garantir à impetrante a celebração de novo acordo de transação, não obstante rescisão de acordo anterior, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o art. 1º, §1º da Lei nº 13.988/2020, a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades previstas na Lei. A norma também é expressa ao estabelecer, no § 4º do artigo 4º, que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”.

4. Para que seja possível a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, devem ser respeitadas as condições estabelecidas pela lei instituidora. Assim, inexiste direito líquido e certo do contribuinte de impor à Fazenda Pública a celebração de acordo de transação fora das hipóteses legais, tampouco de obstar a aplicação de restrição fundada em lei, sobretudo a partir de alegações vagas de violação aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do E. TRF da 4ª Região.

5. A mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para afastar a aplicação do disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020, de tal sorte que inexiste amparo legal ou jurisprudencial à pretensão do contribuinte de transacionar seus débitos da forma que lhe for mais conveniente, sem a observância das limitações legitimamente impostas pelo ordenamento jurídico. Aliás, no caso concreto, sequer foi demonstrada a incapacidade para pagamento das dívidas que resultaram na rescisão do acordo anterior, medida que, em última análise, exigiria a produção de prova técnica incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança. Precedentes.

6. Não há que se falar em direito líquido e certo a ser tutelado na presente hipótese, considerando que a impetrante não demonstra os requisitos legais para celebração de transação de seus débitos tributários. Os requisitos aqui são de verificação objetiva e não dão margem à relativização pelo intérprete e aplicador da lei, não obstante as alegações de dificuldades financeiras para saldar o passivo tributário que, a propósito, não foram demonstradas nos documentos juntados.

7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

(TRF2, AC nº 5050910-97.2025.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 13/10/2025)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO.  IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR JUÍZO SOBRE AS CONDIÇÕES OU REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSAÇÃO, SOB RISCO DE DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIBIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. MERO RISCO IMINENTE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante alega ter ocorrida a rescisão das negociações de transação dos débitos sem as adequadas instruções para reativação e sem oportunizar a defesa, o que configuraria cerceamento de defesa.

2. As alegações são genéricas e estão desacompanhadas de prova pré-constituída de que houve ilegalidade nas rescisões apontadas, tampouco, de que a Fazenda Nacional tenha de fato impedido que a agravante realize nova transação. Os documentos que acompanha a inicial do mandando de segurança não comprovam a suposta arbitrariedade das rescisões ou a não observância dos critérios para a rescisão de transações tributárias tal como alega a recorrente.

3. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nas condições de transação administrativamente a serem firmadas entre as partes, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes, excetuados os casos de evidente abuso de poder, fato que não se observa na presente hipótese.

4. A certidão somente é devida quando inexistente débito exigível ou quando presente uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN, como depósito integral, moratória, parcelamento, impugnação com efeito suspensivo ou decisão judicial que assegure a inexigibilidade temporária. Nada disso se verifica no caso.

5. O mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do perigo da demora, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2012. 

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e embargos de declaração não conhecidos por restarem prejudicados pelo julgamento do recurso principal.

(TRF2, AG nº 5002327-58.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 17/09/2025)

Portanto, não se verifica a probabilidade do direito da Agravante. O impedimento para nova transação é uma exigência legal (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020) aplicável ao caso, visto que a última rescisão ocorreu em 29/01/2025 e ainda não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos exigido pela lei. Por se tratar de um requisito objetivo, afastar a sua aplicação com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato administrativo – conforme sustentado pela Agravante – faria com que o Judiciário atuasse como legislador positivo.”

 

Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812493v2 e do código CRC b7455440.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 15/04/2026, às 10:49:33

 


 



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Documento:20002812494
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003059-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO À CELEBRAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO EM RAZÃO DE RESCISÃO ANTERIOR. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. REQUISITO OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar de liberação, no sistema REGULARIZE/PGFN, das opções de transação do Edital PGDAU nº 11/2025.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a presença ou não dos requisitos para a concessão de tutela de urgência em sede mandamental, a fim de afastar a restrição imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e garantir à Agravante o direito de aderir à transação prevista no Edital PGDAU n° 11/2025, não obstante a existência de rescisões anteriores.

III. Razões de decidir

3. “A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas” (Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.036, REsp 2.148.059/MA, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/09/2025).

4. Conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela provisória recursal, a transação tributária submete-se às condições estabelecidas em lei, sendo vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, a formalização de nova transação por contribuinte que tenha tido acordo anterior rescindido, nos termos do art. 4°, § 4°, da Lei n° 13.988/2020.

5. Os requisitos para a celebração de transação de débitos tributários são de verificação objetiva e não dão margem à relativização pelo intérprete e aplicador da lei, não obstante as alegações de dificuldades financeiras para saldar o passivo tributário.

6. No caso concreto, a Agravante realizou adesões pretéritas a programas de transação tributária, sendo que as últimas rescisões ocorreram no ano de 2025, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas. Portanto, não houve o transcurso do prazo de 2 (dois) anos exigido pela lei.

7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

IV. Dispositivo

8. Agravo de instrumento a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812494v6 e do código CRC 2273587c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003059-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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