Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014449-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE J. G. M. contra o acórdão proferido no evento 22, em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos constritos via SISBAJUD. 

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, constritos via SISBAJUD, em contas correntes do Agravante.

II. Questão em discussão:

2. Discute-se se deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade do Agravante, com fundamento no art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.

III. Razões de decidir:

3. Não é necessário aguardar a decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1285 para julgamento deste recurso, tendo em vista que somente foi determinada a suspensão dos processos sobre a matéria em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

4. Interpretando o art. 833, X, do CPC/15, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às “sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada” (REsp 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024).

5. No caso concreto, a penhora de ativos financeiros realizada nas contas correntes do Agravante, em 27/02/2024, atingiu o montante total de R$ 3.501,64, (evento 52, SISBAJUD1 dos autos de origem). Embora o Agravante sustente que tais valores são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC/15, por serem inferiores a quarenta salários-mínimos, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que os valores penhorados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o núcleo familiar contra adversidades, não havendo razões que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade.

IV. Dispositivo:

6. Agravo de instrumento desprovido.”

Em suas razões recursais (evento 28), o Embargante, representado pela Defensoria Pública da União (curadora especial), afirma, inicialmente, que os embargos de declaração são opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, em consonância com o Enunciado nº 98 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão contém omissão, pois (i) a verba constrita em contas de titularidade da parte executada não ultrapassa o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos e tem caráter alimentar, de modo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com base no art. 833, X e IV do CPC e no entendimento da 2ª Seção do STJ; (ii) a execução fiscal, apesar de realizar-se em prol do interesse do credor, deve ser realizada do modo menos gravoso para o executado, em observância ao art. 805 do CPC.

Em contrarrazões (evento 32), a União sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mas apenas pretende rediscutir a matéria.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (certidão do evento 29, CERT1).

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, de relatoria da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Embargante, mantendo a decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, constritos via SISBAJUD. 

II. Questão em discussão

Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) ao fato de que a verba constrita não ultrapassa o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos e tem caráter alimentar, de modo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com base no art. 833, X e IV do CPC e no entendimento da 2ª Seção do STJ; (ii) ao fato de que a execução fiscal, apesar de realizar-se em prol do interesse do credor, deve ser realizada do modo menos gravoso para o executado, em observância ao art. 805 do CPC.

III. Razões de decidir

A Turma foi expressa ao expor que, (i) conforme o entendimento atual do STJ, aplicado pelas suas duas Turmas de Direito Público, a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”; (ii) no caso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de que os valores penhorados estavam depositados em caderneta de poupança, nem que constituíam reserva destinada à subsistência do Executado ou à de sua família, não havendo razões que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade.

Confira-se o respectivo trecho do voto condutor do acórdão:

“Antes da afetação do Tema 1.285, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, decidiu que a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”.

O entendimento firmado pelo STJ foi o de que: (i) há presunção absoluta de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança; (ii) a garantia de impenhorabilidade (ii.a) estende-se aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos-depositados em outras modalidades de aplicação financeira similares à poupança, desde que o executado demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, e (ii.b) não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco financeiro ou ao dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada.

(...)

O entendimento consolidado pela Corte Especial passou a ser aplicado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/3/2025.

No caso concreto, a penhora de ativos financeiros realizada nas contas correntes do Agravante, em 27/02/2024, atingiu o montante total de R$ 3.501,64, (evento 52, SISBAJUD1 dos autos de origem).

O Agravante sustenta que tais valores são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC/15, por serem inferiores a quarenta salários-mínimos.

No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que os valores penhorados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o núcleo familiar contra adversidades, não havendo razões que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade.

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.”

As demais disposições invocadas pela Embargante não são capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão embargado.

 “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).

O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável.

A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/03/2022.

Por fim, não há nada a prover quanto à afirmação da Embargante de que opõe os embargos de declaração para prequestionar diversos dispositivos normativos, já que, nesse particular, não é apontada a existência de vícios no acórdão embargado.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804262v3 e do código CRC 8fdf47fc.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 13/04/2026, às 11:44:18

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5014449-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Embargante, mantendo a decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, constritos via SISBAJUD. 

II. Questão em discussão:

2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto (i) ao fato de que a verba constrita não ultrapassa o valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos e tem caráter alimentar, de modo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com base no art. 833, X e IV do CPC e no entendimento da 2ª Seção do STJ; (ii) ao fato de que a execução fiscal, apesar de realizar-se em prol do interesse do credor, deve ser realizada do modo menos gravoso para o executado, em observância ao art. 805 do CPC.

III. Razões de decidir:

3. A Turma foi expressa ao expor que, (i) conforme o entendimento atual do STJ, aplicado pelas suas duas Turmas de Direito Público, a regra prevista no art. 833, X, do CPC/15, deve ser interpretada “sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa” já que a impenhorabilidade “constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial”; (ii) no caso, não foi juntada aos autos qualquer comprovação de que os valores penhorados estavam depositados em caderneta de poupança, nem que constituíam reserva destinada à subsistência do Executado ou à de sua família, não havendo razões que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade.

4. As demais disposições invocadas pela Embargante não são capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão embargado. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).

IV. Dispositivo:

5. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804263v4 e do código CRC 1f6250f1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014449-06.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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