Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5104447-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença do evento 17, integrada pela decisão do evento 34 (embargos de declaração), em que o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para, reconhecendo o direito ao creditamento de IPI sobre insumos destinados à industrialização de produtos imunes e a possibilidade de sua utilização em compensação administrativa, anular os créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 5106397-86.2024.4.02.5101, em tramitação na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro; (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 554.000,00, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Na inicial, a Apelada afirmou que (i) dedica-se à industrialização e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, cujas saídas são imunes à incidência do IPI, nos termos do art. 153, §3º, da Constituição Federal; (ii) com base em solução de consulta administrativa favorável (Decisão SRRF/7ª RF/DISIT nº 248/2000), passou a escriturar créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos tributados aplicados na fabricação desses produtos imunes e realizou a compensação desses créditos com débitos de COFINS relativos a dezembro de 2006, por meio de PER/DCOMP, que, em 2011, não foi homologada; (iii) após o esgotamento da esfera administrativa, com decisões desfavoráveis que negaram o direito ao creditamento para produtos "não tributados" (NT), o crédito tributário tornou-se exigível; (iv) no entanto, a compensação foi devidamente realizada, pois o STJ, no julgamento do EREsp nº 1.213.143/RS, pacificou o entendimento de que é legítimo o aproveitamento de créditos de IPI na aquisição de insumos para a fabricação de produtos não tributados; (v) a multa e os juros de mora devem ser excluídos do valor do débito, na forma do art. 100, I e parágrafo único do CTN, pois o Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544/2002) e o art. 4º da IN RFB nº 33/99, vigentes à época dos fatos geradores, excluíam a imposição de penalidades, bem como a cobrança de juros de mora e de atualização monetária; (vi) a ação anulatória deve ser distribuída por dependência à Tutela Cautelar Antecedente nº 5079749-69.2024.4.02.5101, ajuizada para antecipação de garantia e obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 alterou a legislação do IPI, para permitir a utilização do saldo credor decorrente da aquisição de insumos aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos ou tributados à alíquota zero; (ii) no julgamento dos embargos de divergência no EREsp nº 1.213.143/RS, o STJ firmou o entendimento de que é inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, sendo as situações de isenção, alíquota zero e não tributação equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei; (iii) no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247 (REsp nº 1.976.618 e REsp nº 1.995.220), o STJ fixou a tese de que o creditamento de IPI abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes; (iv) quando o valor do tributo que incide na etapa final for igual a zero, as operações anteriores devem ser desoneradas com base no princípio da não cumulatividade; (v) como os óleos lubrificantes fabricados pela Apelada são classificados com notação NT (não tributados) no item 27.10.19.32 da TIPI, é legítimo o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados; (vi) não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.247 para aplicação do entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo, bastando a publicação do acórdão paradigma.

Em suas razões recursais (evento 40), a União alega, em síntese, que (i) conforme o entendimento do STF no Tema nº 49 da Repercussão Geral e no RE nº 475.551, o creditamento do IPI relativamente a insumos empregados em produtos vendidos com dispensa de pagamento na etapa posterior não decorre do princípio da não cumulatividade, dependendo de lei específica; (ii) o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 contempla unicamente as hipóteses de isenção e alíquota zero, não se estendendo aos produtos não tributados; (iii) os bens não tributados estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.451/2002, não havendo valor a compensar; (iv) por encerrar benefício fiscal, a norma exige interpretação literal e restritiva, conforme o art. 111, II, do CTN e o art. 150, § 6º, da Constituição, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, conforme o entendimento do STJ (REsp 1015855/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 30/04/2008). Ao final, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.247 do STJ.

Em contrarrazões (evento 47), a Apelada afirma, em linhas gerais, que (i) é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão paradigma firmado sob o rito dos recursos repetitivos para a aplicação imediata do entendimento, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ; (ii) o direito ao crédito de IPI decorre do princípio constitucional da não cumulatividade previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição, visando desonerar a cadeia produtiva quando o produto final possui tributação "zero"; (iii) o termo "inclusive" no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 indica um rol exemplificativo, abrangendo produtos imunes e não tributados; (iv) a tese firmada no Tema nº 1.247 do STJ pacificou a possibilidade de extensão do creditamento para produtos finais imunes e não tributados.

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I – Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para, reconhecendo o direito ao creditamento de IPI sobre insumos destinados à industrialização de produtos imunes e a possibilidade de sua utilização em compensação administrativa, anular os créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 5106397-86.2024.4.02.5101; (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 554.000,00, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

II – Questão em discussão

Discute-se (i) a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.247 do STJ; e (ii) o direito ao creditamento de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos imunes (derivados do petróleo), quando da saída do estabelecimento industrial.

III – Razões de decidir

Da desnecessidade de suspensão do processo 

Não assiste razão à União quanto à alegada necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.247 do STJ.

O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC).

Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJ de 18/02/2025.

A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça em nada altera tal conclusão. Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case.

Do mérito 

Conforme relatado, em 11/12/2024, a ora Apelada ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a anulação dos débitos fiscais vinculados ao Processo Administrativo de Cobrança nº 16682-901.289/2010-74 e inscritos na CDA nº 70 6 24 063845-31, mediante o reconhecimento da validade da compensação efetuada com créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos imunes. A Execução Fiscal nº 5106397-86.2024.4.02.5101 foi ajuizada em 16/12/2024.

Em 09/04/2025, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.976.618/RJ e n. 1.995.220/RJ (Tema Repetitivo nº 1.247), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

Ao reconhecer o direito ao crédito de IPI nas saídas de produtos imunes, o referido precedente vinculante fez a necessária distinção entre produtos “imunes” (derivados de industrialização, mas protegidos constitucionalmente) e produtos “não tributados – NT” que estejam fora do campo de incidência por não resultarem de industrialização.

Confira-se trecho do voto condutor do referido precedente:

“Diante do critério legal adotado para viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" – Não Tributado. 

Como é de sabença, a TIPI faz menção não apenas aos produtos sujeitos ao campo de incidência do IPI (resultantes que são do processo de industrialização), como também aqueles que dele são excluídos, identificados sob a rubrica "NT" – Não Tributado. 

Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento. 

Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial faz jus ao creditamento. 

Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.” 

Assim, admite-se o creditamento de IPI apenas na saída de insumos geradores de crédito que foram efetivamente aplicados em produtos que, embora classificados como NT na TIPI, decorrem de processo de industrialização e gozam de imunidade. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Turma: 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9.779/1999. CONTRADIÇÃO SUPERVENIENTE COM O TEMA REPETITIVO 1.247 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, reconhecendo à contribuinte o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos classificados como não tributados ("NT"). A União alegou omissão e contradição, defendendo interpretação restritiva do art. 11 da Lei 9.779/1999, limitada a produtos isentos ou com alíquota zero, excluindo os não tributados. Durante a tramitação dos embargos, o STJ firmou nova tese no Tema Repetitivo 1.247, restringindo o alcance do benefício fiscal a produtos isentos, com alíquota zero e imunes, desde que submetidos a processo de industrialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão em aferir se houve vícios no acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, alegando a embargante que a Lei 9.779/99 só dispôs sobre o creditamento de IPI nos casos de produtos com alíquota zero e isentos, não se estendendo aos produtos não-tributados. Defende uma interpretação literal do art. 11 da Lei 9.779/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado interpretou o art. 11 da Lei 9.779/1999 com base na jurisprudência então vigente (EREsp 1.213.143/RS), reconhecendo o direito ao creditamento inclusive para produtos "NT", desde que oriundos de insumos tributados.
5. Não se verifica omissão ou contradição interna no julgado, apenas inconformismo da parte embargante com a fundamentação e conclusão adotadas.
6. Ocorre que, posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema 1.247 (REsp 1.976.618/RJ), fixou tese vinculante que restringe o direito ao creditamento às hipóteses em que o produto final imune tenha sido submetido a processo de industrialização.
7. Diante dessa contradição superveniente com entendimento obrigatório, impõe-se, de ofício, a adequação do julgado, reconhecendo-se o direito ao creditamento apenas quanto aos produtos imunes submetidos a processo de industrialização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Contradição superveniente reconhecida de ofício para ajustar o julgado à tese firmada no Tema 1.247 do STJ.
Tese de julgamento:
1.      O art. 11 da Lei 9.779/1999 confere direito ao creditamento de IPI apenas quando os insumos tributados forem utilizados em processo de industrialização cujo produto final seja isento, sujeito à alíquota zero ou imune.
2.      Não é admitido o creditamento de IPI nas hipóteses de saída de produtos não tributados que não resultem de industrialização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 927, III; CTN, arts. 97, VI, e 111, I; Lei 9.779/1999, art. 11; Lei 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei 11.457/2007, art. 26-A; Decreto 7.212/2010 (RIPI), arts. 2º, parágrafo único, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.12.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.247 (REsp 1.976.618/RJ), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2025, DJe 23.04.2025.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5016238-77.2022.4.02.5001, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/06/2025)

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ART. 11 DA LEI 9.779/1999. PRODUTO IMUNE. CREDITAMENTO DE INSUMOS TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em ação anulatória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., julgou procedente o pedido para desconstituir créditos tributários oriundos da não homologação de compensações de débitos de IRPJ com créditos de IPI. A autora alegou que os créditos se originaram da aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes à incidência do IPI, invocando o art. 11 da Lei 9.779/1999, o princípio da não cumulatividade do imposto e precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao creditamento de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados quando da saída de produtos imunes (derivados de petróleo) e, consequentemente, à desconstituição integral dos créditos tributários enumerados na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11 da Lei 9.779/1999 autoriza o aproveitamento de crédito de IPI acumulado com insumos aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, quando não compensável com o imposto devido na saída de outros produtos.
4. A jurisprudência do STJ, no EREsp 1.213.143/RS, consolidou entendimento de que o creditamento de IPI, como benefício fiscal autônomo, não se limita à regra constitucional da não cumulatividade.
5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.247 (REsp 1.976.618/RJ), firmou que o direito ao crédito de IPI abrange produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, desde que resultem de processo de industrialização com insumos tributados.
6. No caso concreto, a União não impugnou a existência dos créditos nem alegou outros óbices à compensação, restringindo-se a questionar o enquadramento do produto como "não tributado".
7. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o creditamento, deve ser mantida a sentença que desconstituiu os créditos tributários.
8. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante apurado na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 11 da Lei 9.779/1999 confere o direito ao creditamento de IPI relativo à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
2. A rubrica "NT" na TIPI não exclui o direito ao crédito se o produto for industrializado e imune.
3. O creditamento de IPI, nas hipóteses legais, não depende da incidência do imposto na saída do produto final, mas da existência de industrialização de insumos tributados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, §6º; 153, §3º, II; Lei 9.779/1999, art. 11; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.12.2021; STJ, REsp 1.976.618/RJ (Tema 1.247), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2025; STF, RE 379.843 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.03.2017.

(TRF2, Apelação Cível, 5016252-18.2023.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/06/2025)

Portanto, a sentença deve ser mantida.

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 20/05/2025, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da União, em 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 11%. 

IV – Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de (i) negar provimento à remessa necessária e à apelação; e (ii) majorar os honorários fixados em 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796235v3 e do código CRC 56b87ea0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 22/04/2026, às 09:05:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:55:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002796236
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5104447-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IPI. INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES CLASSIFICAÇÃO "NT". TEMA REPETITIVO 1.247/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. Caso em exame:

1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para, reconhecendo o direito ao creditamento de IPI sobre insumos destinados à industrialização de produtos imunes e a possibilidade de sua utilização em compensação administrativa, anular os créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 5106397-86.2024.4.02.5101; (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 554.000,00, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Discute-se (i) a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.247 do STJ; (ii) o direito ao creditamento de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos imunes (derivados do petróleo), quando da saída do estabelecimento industrial.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247, firmou a tese de que “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

5. Admite-se o creditamento de IPI apenas na saída de insumos geradores de crédito que foram efetivamente aplicados em produtos que, embora classificados como NT na TIPI, decorrem de processo de industrialização e gozam de imunidade. Precedentes da Turma: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5016238-77.2022.4.02.5001, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/06/2025 e TRF2, Apelação Cível, 5016252-18.2023.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/06/2025.

6. Honorários advocatícios devidos pela União majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796236v5 e do código CRC 84b72593.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 29/04/2026, às 15:20:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:55:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5104447-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 40, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. COMPARECEU À TRIBUNA O DR. MARCOS HAUSEN MARCHI REPRESENTANTE DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA - APELADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

IMPEDIDO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:55:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas