Apelação Cível Nº 5000105-59.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença do evento 1, ANEXO2, fls. 63/72, em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES julgou extinta esta execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), o STJ firmou a tese de que o prazo de suspensão de um ano e o respectivo prazo prescricional iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) nos termos da Súmula nº 314 do STJ, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente; (iii) no caso, a execução fiscal foi suspensa em 20/06/2017, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (iv) desde o deferimento da suspensão até a data da sentença, transcorreu lapso temporal superior a seis anos, sendo um ano de suspensão seguido do prazo prescricional de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens de propriedade da Apelada; (v) não houve causas interruptivas da prescrição, uma vez que a Apelada sequer foi encontrada e a União requereu a suspensão do feito imediatamente após ser intimada sobre a citação frustrada; (vi) o requerimento de suspensão motivado pelo parcelamento da dívida foi protocolado pela União em 06/10/2023, quando o débito já se encontrava prescrito, pois o termo final para a pretensão se deu em 21/06/2023.
Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO1), a União alega, em síntese, que (i) a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; (ii) o pedido de parcelamento do débito interrompe a prescrição, que recomeça a fluir por inteiro; (iii) no caso, a Apelada solicitou o parcelamento do débito em 01/12/2020, com rescisão em 10/04/2021, e realizou nova adesão em 04/10/2023 (com rescisão em 12/10/2024), o que implica no reconhecimento inequívoco da legitimidade do crédito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta esta execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão:
Discute-se se teria ou não ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários objeto desta execução fiscal, diante do transcurso de mais de 6 (seis) anos desde o início do prazo de suspensão da execução (21/06/2017), sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
III. Razões de decidir:
No julgamento dos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp nº 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal:
“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”
A tese que consta do item 4.3. indica que a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Não há dúvidas, também, de que o fluxo do prazo de suspensão e prescrição intercorrente pode ser interrompido e reiniciado diversas vezes no curso do processo.
Nesse sentido, cito trecho do voto do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp nº 1.340.553/RS citado anteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos naqueles autos:
“Quanto ao reinício dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, o caso é simples. É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente.” (sem grifos no original).
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11/09/2014 para cobrança de crédito tributário, inscrito nas CDAs nº 72 2 13 002238-74, 72 2 14 000955-33, 72 6 13 008603-50 e 72 6 14 004413-09, relativo a IRPJ e CSLL, exercício de 2014, no valor originário de R$ 56.891,79.
O despacho de citação foi proferido em 05/08/2015 (evento 1, INIC3, fls. 43/45). A diligência de citação por aviso de recebimento teve resultado negativo ( evento 1, INIC3, fls. 47/51).
Em 24/05/2016, a União requereu a suspensão do feito na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 20 da Portaria PGFN 396, de 20/04/2016, o que foi deferido pelo Juízo de origem, em 20/06/2017 (evento 1, INIC3, fls. 57 e 65).
Em 30/07/2018, a União foi certificada de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano havia decorrido (evento 1, INIC3, fls. 67 e 69).
Em 23/08/2018, a União requereu que os autos permanecessem arquivados até que fossem localizados bens úteis e necessários à garantia e à satisfação do crédito (evento 1, INIC3, fl. 71).
Após a intimação das partes acerca da digitalização dos autos, em 26/09/2023, a União, representada pela Procuradoria da União no Estado do ES, requereu a intimação da PGFN, com a devolução do prazo processual (evento 1, ANEXO2, fl. 75).
Renovada a intimação, em 06/10/2023, a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, requereu, com fundamento no art. 922 do CPC, a suspensão do feito por 2 (dois) anos, tendo em vista a adesão ao parcelamento (evento 1, ANEXO2, fl. 73).
Em 30/11/2023, o Juízo de origem julgou extinta esta execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 1, ANEXO2, fls. 63/72).
Anexa às razões recursais, a União apresentou planilha que comprova a adesão a parcelamento pela Apelada (i) em 2020, com solicitação em 01/12/2020, deferimento em 03/12/2020 e encerramento em 10/04/2021, com o recolhimento de R$ 34,43; e (ii) em 2024, com solicitação em 04/10/2023, deferimento em 05/10/2023 e encerramento em 12/10/2024, com o recolhimento de R$ 447,50 (evento 1, APELACAO1).
Nos termos do Enunciado nº 653 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Quando aceito pelo Fisco, o parcelamento é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, da execução fiscal. Hipótese em que, a partir da sua rescisão formal, o prazo prescricional volta a correr, por inteiro.
Salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, devem ser considerados para aferição das datas de interrupção e nova fluência do prazo prescricional os dados relativos a adesões e exclusões de parcelamento contidos nas planilhas apresentadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pois tais documentos são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
A presunção de legitimidade das planilhas apresentadas pela Fazenda foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Tema Repetitivo 527, ao decidir que “em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF”:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010.
4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp n. 1.298.407/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 23/5/2012)
A mesma orientação foi adotada pelo STJ em execução fiscal na qual se discutia a interrupção da prescrição pelo parcelamento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PLANILHAS DE CÁLCULOS DA PGFN. IDONEIDADE. RESP 1.298.407/DF. PROCESSO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.298.407/DF, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os dados constantes nas planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma dos arts. 333, I e 334, IV, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC.
3. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/6/13).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 413.453/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
Ou seja, no caso, é possível verificar que a prescrição intercorrente não se consumou, pois ocorreram diversas interrupções do prazo: (i) o despacho de citação da Executada, ora Apelada, em 05/08/2015; (ii) o pedido de parcelamento formalizado em 01/12/2020, com suspensão do prazo até 10/04/2021; (iii) o pedido de parcelamento formalizado em 04/10/2023, com suspensão do prazo até 12/10/2024.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002788383v5 e do código CRC 41223ba2.
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