Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010894-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS (AXIA ENERGIA) em face do acórdão do evento 26, de relatoria do Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior, em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no procedimento de liquidação por arbitramento de origem, que (i) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Embargante; e (ii) determinou a intimação da perita para ratificar ou retificar o laudo pericial, manifestando-se sobre a alegação da Embargada de que não teriam sido incluídos no cálculo três CICEs, no que diz respeito aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DAS UPS ESTENDIDAS PARA APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento nº 0004727-81.2010.4.02.5101, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Agravante, no que diz respeito aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nestes autos se (i) a correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório foi apurada conforme definido no REsp nº 1.003.955/RS; e (ii) a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos também se submete à prescrição da obrigação de trato sucessivo.

III. Razões de decidir

3. Conforme o item 2.1 do REsp nº 1003955/RS, “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei”.

4. Tratando-se de diferenças de correção monetária e empréstimo compulsório, as UPs devem ser recalculadas com base nos índices de correção monetária e expurgos inflacionários concedidos na sentença para fins de apuração do valor devido às empresas credoras (UPs estendidas). Portanto, a apuração das diferenças de correção monetária com base no valor das UPs estendidas está de acordo como definido no REsp nº 1003955/RS, que não só previu o critério anual de atualização monetária, como também a inclusão dos expurgos inflacionários no crédito (TRF2, AI nº 5000630-02.2025.40.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Dario RIBEIRO MACHADO JUNIOR, j. em 08/07/2025).

5. O STJ já se manifestou sobre a distinção entre os termos iniciais da pretensão de cobrança (i) dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária; e (ii) das diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, sendo o primeiro, como visto, a data da conversão dos créditos em ações, e o segundo o mês de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor (AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.194/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020).

6. Caso em que a ação foi proposta em 29/03/2010 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1994, tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30/06/2005. Portanto, não se operou a prescrição.

7. Ademais, deve ser refutada a alegação de prescrição quinquenal da obrigação de trato sucessivo, pois, conforme precedente da Turma, não se trata de tipo distinto de prescrição, supostamente fundamentado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas sim de uma tentativa de irresignação da Agravante de reinterpretar a questão, contrariamente ao que restou decidido pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS (TRF2, AI nº 5008339-25.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, j. em 26/08/2024 e TRF2, AI nº 5005363-11.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior, j. em 17/09/2025).

8. Tampouco deve ser acolhida a alegação de que teria havido erro na contagem dos votos dos Ministros do STJ no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS, quanto à divergência sobre o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, uma vez que não cabe à Turma manifestar-se sobre argumento que impugna o próprio precedente do STJ, mas somente aplicá-lo.

IV. Dispositivo

9. Agravo de instrumento desprovido.

A Embargante alega, em síntese, que a Turma foi obscura quanto às alegações de que (i) a correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório recolhido deve ser apurada pelo critério anual, até a realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005), ao passo que a perita elaborou os seus cálculos com base apenas na UP estendida calculada em dezembro de 2004 para todos os anos, em desacordo com o definido no REsp nº 1.003.955/RS; (ii) a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos também se submete à prescrição quinquenal incidente sobre a relação de trato sucessivo, de modo que os valores devidos se limitam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com o mesmo tratamento conferido aos juros remuneratórios principais, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme o item 5.2.b do REsp nº 1.003.955/RS; e (iii) ao contrário do que constou da ata de julgamento do  REsp nº 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS (Tema Repetitivo STJ nº 67) – de acordo com os quais a prescrição foi afastada pela maioria de cinco votos contrários, contra quatro votos favoráveis –, alguns votos foram contabilizados equivocadamente, de modo que, na verdade, a maioria dos Ministros da Primeira Seção do STJ considerou que o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos teria início em julho de cada ano, e não na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (evento 34).

Em contrarrazões, a Embargada sustenta que (i) os embargos de declaração devem ser desprovidos, tendo em vista que a Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; (ii) a Embargante pretende apenas rediscutir a matéria (evento 45).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no procedimento de liquidação por arbitramento de origem, que (i) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Embargante; e (ii) determinou a intimação da perita para ratificar ou retificar o laudo pericial, manifestando-se sobre a alegação da Embargada de que não teriam sido incluídos no cálculo três CICEs, no que diz respeito aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica.

II – Questão em discussão

Discute-se se a Turma incorreu em obscuridade quanto às alegações de que (i) a correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório recolhido deve ser apurada pelo critério anual, e não com base apenas na UP estendida calculada em dezembro de 2004 para todos os anos; (ii) a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos também se submete à prescrição da obrigação de trato sucessivo; e (iii) teria havido erro na contagem dos votos proferidos pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS, quanto à fixação do termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos.

III. Razões de decidir

Critério anual de correção monetária

No acórdão embargado, a Turma afirmou que a apuração das diferenças de correção monetária com base no valor das UPs estendidas não viola os parâmetros determinados no REsp nº 1003955/RS, pois respeita o critério anual de atualização monetária e inclui os expurgos inflacionários no crédito. Transcrevo o trecho correspondente do acórdão embargado:

“De acordo com o art. 3º da Lei 4.357/64, “a correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores”.

Por sua vez, o Decreto nº 81.668/78 facultou à Eletrobras (Axia Energia), em relação ao empréstimo compulsório, “instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos” (art. 3º, parágrafo único).

Com base nesses dispositivos, as Unidades Padrão – UP foram criadas pela Eletrobras (Axia Energia) como indexadores de correção monetária para atualizar monetariamente os créditos de empréstimo compulsório anualmente, no mês de dezembro.

Como visto, conforme o item 2.1 do REsp nº 1003955/RS, “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei”.

De fato, tratando-se de diferenças de correção monetária e empréstimo compulsório, as UPs devem  ser recalculadas com base nos índices de correção monetária e expurgos inflacionários concedidos na sentença para fins de apuração do valor devido às empresas credoras (UPs estendidas).

Portanto, a apuração das diferenças de correção monetária com base no valor das UPs estendidas está de acordo com o definido no REsp nº 1003955/RS, que não só previu o critério anual de atualização monetária, como também a inclusão dos expurgos inflacionários no crédito. 

Correta, portanto, a decisão agravada quanto ao ponto, conforme o seguinte julgado da Turma:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DAS UPS ESTENDIDAS PARA APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que (i) rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante aos cálculos do perito judicial, quanto às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica; e (ii) determinou o retorno dos autos ao perito, para que adequar os cálculos aos seguintes parâmetros “(ii.1) exclusão da correção monetária no período de 12/2004 a 05/2005; (ii.2) conversão do valor do crédito principal com base na UP estendida; (ii.3)  inocorrência de prescrição de juros remuneratórios reflexos; (ii.4) data final de cômputo de juros remuneratórios reflexos na data do efetivo pagamento; e (ii.5) possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, nos termos do acórdão paradigma”.

II. Questão em discussão

2. Discute-se nestes autos se (i) a correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório foi apurada conforme definido no REsp nº 1.003.955/RS; (ii) está prescrita a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre a correção monetária; (iii) afastada a prescrição, se os juros remuneratórios reflexos devem incidir até a data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005); (iv) a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos também se submete à prescrição do fundo de direito,  na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e (v) são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.

III. Razões de decidir

3. A apuração das diferenças de correção monetária com base no valor das UPs estendidas está de acordo como definido no REsp nº 1003955/RS, que não só previu o critério anual de atualização monetária, como também a inclusão dos expurgos inflacionários no crédito.

4. O termo inicial da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal é data da conversão dos créditos em ações. Desse modo, o termo inicial dependeria da data da Assembleia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou a conversão, pois, de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido por ocasião da conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e (iii) 143ª AGE - 30/06/2005.

5. O STJ já se manifestou sobre a distinção entre os termos iniciais da pretensão de cobrança (i) dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária; e (ii) das diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, sendo o primeiro, como visto, a data da conversão dos créditos em ações, e o segundo o mês de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor (AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.194/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020).

6. Caso em que a ação foi proposta em 05/12/2008 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1988 e 1993, tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30/06/2005. Por essa razão, não há que se falar em prescrição em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária. Pelos mesmos motivos, não se cogita de prescrição do fundo de direito na hipótese.

7. O entendimento do STJ encampa a corrente de que os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária devem incidir apenas até a restituição dos valores do empréstimo compulsório, que se deu mediante a sua conversão em ações da Agravante (30/06/2005), mas, no cálculo, deve ser utilizada a UP recalculada para a data da 3ª Conversão (31/12/2004). Isso porque os acessórios (juros remuneratórios) devem acompanhar o principal (pagamento de diferenças de correção monetária), sendo devidos até a efetiva satisfação da obrigação, que ocorreu na conversão do crédito em ações (EREsp n. 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011).

8. Não obstante, como visto, o Juízo de origem considerou que a incidência de juros remuneratórios reflexos é devida até a data do efetivo pagamento, e não até a data da assembleia de conversão. Dessa forma, o recurso deve ser provido, quanto ao ponto.

9. Prevalece na Turma o entendimento segundo o qual, considerando a personalidade jurídica de direito privado da Eletrobrás, a ela não se aplicam as disposições do Decreto nº 20.910/32, submetendo-se às regras gerais de prescrição e ao Enunciado da Súmula nº 150 do STF (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014126-35.2024.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 20/05/2025). 

10. O requerimento de condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação de sentença deve ser dirigido ao Juízo a quo, descabendo ao Tribunal se manifestar sobre a questão, por não ter sido apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF2, AI nº 5000630-02.2025.40.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Dario RIBEIRO MACHADO JUNIOR, j. em 08/07/2025) (sem grifos no original)”

Ao julgar os Temas Repetitivos (64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75), a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas pertinentes ao quarto período da disciplina normativa do empréstimo compulsório – de 1977 a 1993, no qual o tributo era devido apenas pelas indústrias com consumo mensal igual ou superior a 2000 KWH –, uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária.

Em relação ao principal, o STJ fixou entendimento de que a atualização monetária seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual, conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64.

“[...] 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.

2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação”. [...]

(STJ - REsp 1003955/RS - RECURSO ESPECIAL - 2007/0263272-5 - rel. Min. Eliana Calmon - S1 - DJe 27/11/2009)

No caso, na tabela do evento 418, anexo 6 da liquidação por arbitramento de origem, a perita do Juízo calculou a diferença de correção monetária sobre o crédito principal mediante a utilização da UP de dezembro de 2004 como data-base para atualização de todos os valores recolhidos a título de ECE de 1987 a 1994, considerando a conversão dos créditos em ações em 31/12/2004.

Em 16/12/2025, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que, após a análise do critério adotado pela perita do Juízo na liquidação por arbitramento de origem (evento 418, anexo 6), informasse se a correção monetária incidente sobre o crédito principal dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi apurada conforme definido no REsp nº 1.003.955/RS (evento 57).

Em resposta, aquele órgão auxiliar afirmou que o cálculo elaborado pela perita judicial observou estritamente os critérios fixados no REsp nº 1.003.955/RS, aplicando a correção monetária plena, inclusive entre a data do efetivo recolhimento e o primeiro dia do ano subsequente (evento 69).

Em caso de divergência em relação a cálculos apresentados pelas partes, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer, diante da fé pública e da maior credibilidade de que gozam, exceto se houver prova concreta de erro.

Da mesma forma, ainda que não elaborados propriamente cálculos, as informações prestadas pela Contadoria Judicial têm presunção relativa de veracidade e, em regra, preponderam sobre outros critérios de cálculos defendidos pelas partes.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Turma:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0140582-85.2017.4.02.5101, em evento 131, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da União e homologou o valor de R$ 129.971,91, atualizado até maio/2021.
2. O juízo, ao enviar um título executivo para a Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam verificados, está realizando o seu dever de controle jurisdicional na execução.
3. As informações da Contadoria Judicial, por sua vez, possuem credibilidade por gozarem de fé pública, devendo, em regra, serem aceitas até que sobrevenha prova capaz de opor dúvida razoável, que demonstre cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.  Ademais, nota-se que constou da planilha apresentada pelo contador a metodologia utilizada para realização do cálculo, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de acordo com os critérios fixados no título executivo.
4. Em suas alegações, a agravante apenas informa que deve ser verificado, mês a mês, os valores descontados a título de imposto de renda, de 17/12/2015 a 08/2020, e ataca os cálculos apresentados pela agravada, mas não afirma qual é o erro constante no cálculo realizado pela Contadoria Judicial. Dessa forma, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais.
5. Assim, diante da presunção de veracidade do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, e da ausência de impugnação específica que demonstre erro cabal no cálculo realizado, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015938-83.2022.4.02.0000, Rel. Paulo Pereira Leite Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 08/08/2023)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. TECNICA DE MOTIVAÇAO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela União, homologando os valores apresentados pela contadoria do juízo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002464-54.2002.4.02.5102.
2. Em sede de execução de título judicial, deve-se ter por base o princípio geral da fidelidade ao título exequendo, de modo que não se pode discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofensa à coisa julgada.    
3. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, goza de presunção de imparcialidade em relação aos interesses das partes e seus cálculos presumem-se legais. Tratando-se de questão técnica que envolve apuração contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de serem elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis, assim como por observarem os parâmetros do próprio título executivo judicial, em reverência aos limites objetivos da coisa julgada. 
4. No caso, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexatidão dos cálculos complementares apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo a quo - os quais foram ratificados pela Contadoria desta Corte -, tendo sido consignado que os cálculos não demandam apenas a atualização de valores, mas também o refazimento das DIRPF´s, a fim de que sejam consideradas as deduções e pagamentos realizados.
5. Diante da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores de que não constitui ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso acolher a técnica de motivação per relationem, adoto, ainda, como razão de decidir, os fundamentos do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal. Precedentes. 
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007007-57.2023.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/04/2024)

Considerando a presunção de veracidade das informações prestadas pela Contadoria Judicial, não infirmada pela Agravante, não há que se falar em obscuridade no acórdão embargado, que entendeu pela adequação da prova pericial aos critérios de correção monetária fixados no REsp nº 1.003.955/RS.

Prescrição dos juros remuneratórios reflexos

O acórdão tampouco foi obscuro quanto à prescrição dos juros remuneratórios reflexos.

A Turma consignou expressamente que “o termo inicial da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal é data da conversão dos créditos em ações” e “o STJ já se manifestou sobre a distinção entre os termos iniciais da pretensão de cobrança (i) dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária; e (ii) das diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, sendo o primeiro, como visto, a data da conversão dos créditos em ações, e o segundo o mês de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor”.

Consignou, ainda, que “deve ser refutada a alegação de prescrição quinquenal da obrigação de trato sucessivo, pois, conforme precedente da Turma, não se trata de tipo distinto de prescrição, supostamente fundamentado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas sim de uma tentativa de irresignação da Agravante de reinterpretar a questão, contrariamente ao que restou decidido pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS”.

Não cabia à Turma manifestar-se quanto ao argumento de que teria havido erro na proclamação do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 67 pelo STJ, por não refletir a real contagem dos votos dos Ministros. Eventual equívoco dessa natureza deveria ter sido arguido perante o próprio STJ, cabendo a este Tribunal Regional Federal apenas a observância e aplicação do precedente vinculante enquanto não houver a sua alteração.

Veja-se que o próprio STJ continua a aplicar o entendimento de que o prazo prescricional conta-se da AGE relativamente aos juros reflexos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por maioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de cobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o principal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros remuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor a menor. Considerando que essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009).

2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido calculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl no REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010).

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010894-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no procedimento de liquidação por arbitramento de origem, que (i) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Embargante; e (ii) determinou a intimação da perita para ratificar ou retificar o laudo pericial, manifestando-se sobre a alegação da Embargada de que não teriam sido incluídos no cálculo três CICEs, no que diz respeito aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se se a Turma incorreu em obscuridade quanto às alegações de que (i) a correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório recolhido deve ser apurada pelo critério anual, e não com base apenas na UP estendida calculada em dezembro de 2004 para todos os anos; (ii) a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos também se submete à prescrição da obrigação de trato sucessivo; e (iii) teria havido erro na contagem dos votos proferidos pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS, quanto à fixação do termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos.

III. Razões de decidir

3. No caso, na tabela do evento 418, anexo 6 da liquidação por arbitramento de origem, a perita do Juízo calculou a diferença de correção monetária sobre o crédito principal mediante a utilização da UP de dezembro de 2004 como data-base para atualização de todos os valores recolhidos a título de ECE de 1987 a 1994, considerando a conversão dos créditos em ações em 31/12/2004.

4. Em caso de divergência em relação a cálculos apresentados pelas partes, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer, diante da fé pública e da maior credibilidade de que gozam, exceto se houver prova concreta de erro. Da mesma forma, ainda que não elaborados propriamente cálculos, as informações prestadas pela Contadoria Judicial têm presunção relativa de veracidade e, em regra, preponderam sobre outros critérios de cálculos defendidos pelas partes (TRF2, Agravo de Instrumento, 5015938-83.2022.4.02.0000, Rel. Paulo Pereira Leite Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 08/08/2023 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5007007-57.2023.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/04/2024).

5. Após a conversão do feito em diligência, a Contadoria Judicial informou que o cálculo elaborado pela perita judicial observou estritamente os critérios fixados no REsp nº 1.003.955/RS, aplicando a correção monetária plena, inclusive entre a data do efetivo recolhimento e o primeiro dia do ano subsequente (evento 69).

6. Considerando a presunção de veracidade das informações prestadas pela Contadoria Judicial, não infirmada pela Agravante, não há que se falar em obscuridade no acórdão embargado, que entendeu pela adequação da prova pericial aos critérios de correção monetária fixados no REsp nº 1.003.955/RS.

7. O acórdão tampouco foi obscuro quanto à prescrição dos juros remuneratórios reflexos. A Turma consignou expressamente que “o termo inicial da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal é data da conversão dos créditos em ações” e “o STJ já se manifestou sobre a distinção entre os termos iniciais da pretensão de cobrança (i) dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária; e (ii) das diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, sendo o primeiro, como visto, a data da conversão dos créditos em ações, e o segundo o mês de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor”.

8. Consignou, ainda, que “deve ser refutada a alegação de prescrição quinquenal da obrigação de trato sucessivo, pois, conforme precedente da Turma, não se trata de tipo distinto de prescrição, supostamente fundamentado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas sim de uma tentativa de irresignação da Agravante de reinterpretar a questão, contrariamente ao que restou decidido pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS”.

9. Não cabia à Turma manifestar-se quanto ao argumento de que teria havido erro na proclamação do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 67 pelo STJ, por não refletir a real contagem dos votos dos Ministros. Eventual equívoco dessa natureza deveria ter sido arguido perante o próprio STJ, cabendo a este Tribunal Regional Federal apenas a observância e aplicação do precedente vinculante enquanto não houver a sua alteração.

10. O próprio STJ continua a aplicar o entendimento de que o prazo prescricional conta-se da AGE relativamente aos juros reflexos (AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

11. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.

12. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010894-78.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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