Apelação Cível Nº 5001278-02.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra a sentença do evento 17, em que o Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói - SJRJ (i) julgou procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, para extinguir a execução fiscal nº 5005601-84.2024.4.02.5102 e declarar nula a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL) promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (ii) condenou o ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia deve ser rejeitada, uma vez que não restou comprovado que o imóvel localizado na Alameda São Boaventura, nº 617, apartamento 304, pertença ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), mantendo-se a presunção de higidez da dívida; (ii) quanto ao IPTU, incide a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", e § 2º, da Constituição, a qual estabelece uma presunção de que o imóvel da autarquia está vinculado às suas finalidades institucionais, mesmo quando vago ou locado a terceiros (Súmula Vinculante nº 52 do STF), cabendo ao Município o ônus de provar eventual desvio de finalidade; (iii) em relação à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), o Código Tributário do Município de Niterói (Lei nº 2.597/2008), em seus arts. 168 e 6º, estabelece hipótese de isenção incondicional aos entes imunes ao IPTU, o que torna ilegal a cobrança.
Em suas razões recursais (evento 23), o Apelante alega, em síntese, que (i) a imunidade das autarquias prevista no art. 150, § 2º, da Constituição é condicionada à afetação do patrimônio às finalidades essenciais da entidade, o que não ocorre no caso, pois o próprio INSS admitiu tratar-se de imóvel não operacional alugado a terceiro; (ii) a isenção da TCIL prevista no art. 168 do Código Tributário Municipal exige que no imóvel funcionem atividades do ente público, conforme o art. 6º, I, do referido diploma, requisito não atendido quando o bem está locado a particulares; (iii) as normas de isenção devem ser interpretadas restritivamente, não podendo o benefício ser estendido a imóveis desafetados.
Em contrarrazões (evento 29), o INSS sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reportando-se aos argumentos aduzidos na petição inicial, na qual defendeu, (i) quanto ao IPTU, que (i.a) a imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU se estende às autarquias, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais; (i.b) a Súmula Vinculante nº 52 do STF garante a imunidade, ainda que o imóvel esteja alugado a terceiros, desde que a renda seja revertida para as atividades fins da entidade; (i.c) por força do princípio da legalidade e da Lei nº 8.212/91 (art. 61), todos os seus recursos são legalmente vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários, o que dispensa a prova exaustiva da destinação dos valores para cada imóvel específico; e (ii) quanto à TCIL, que (ii.a) o art. 168, I e III c/c art. 6º, I, da Lei Municipal nº 2.597/2008 (Código Tributário de Niterói) isentam do imposto e da respectiva taxa os imóveis de propriedade da União e suas autarquias nos quais funcionem suas atividades; (ii.b) sua atividade é de natureza essencial e ininterrupta, enquadrando-se no critério de isenção estabelecido pelo próprio ente tributante.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra a sentença do evento 17, em que o Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói - SJRJ (i) julgou procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, para extinguir a execução fiscal nº 5005601-84.2024.4.02.5102 e declarar nula a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL) promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (ii) condenou o ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
II. Questão em discussão:
Discute-se se o INSS faz jus à imunidade de IPTU e isenção de TCIL em relação a imóvel não utilizado diretamente para suas finalidades institucionais.
III. Razões de decidir:
Da Imunidade Tributária Recíproca
O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal e, como tal, titular da imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, VI, “a”, § 2º, da Constituição Federal.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao IPTU, milita em favor do ente público a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. Desse modo, o Município somente poderá exercer sua competência tributária quanto ao imposto se comprovar que o imóvel não tem essa afetação.
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Autarquia. Natureza da atividade. Destinação dos imóveis. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula n° 279/STF. Ônus da prova.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa e no Decreto nº 2.013/96, decidiu que a agravada goza de imunidade tributária recíproca, em razão de ela ser autarquia que não desempenha atividade econômica e de seus imóveis estarem vinculados a suas finalidades essenciais. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte.
2. A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, RE nº 871.039 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22/09/2015 )
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICÁVEL. TAXA DE COLETA DE LIXO. TCIL. LEI MUNICIPAL Nº 2.597/2008 DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. ISENÇÃO LEGAL.
1.Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE NITERÓI, visando à reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
2. A Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a imunidade tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro.
3. Para fazer jus à alegada imunidade recíproca, prevista no artigo150, VI, a, e § 2º, da CR, exige-se que o patrimônio da autarquia esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, não cabendo ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao ente tributante demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade.
4. No tocante à Taxa de Coleta de Lixo, o Eg. STF, na ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, por entender como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, dando origem à SV nº 19 (“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”).
5. As Certidões de Dívida que instruem a inicial do processo originário, fundamentam-se nos artigos 4º a 8º da Lei nº 2.597/08 (Código Tributário de Niterói), visam a remuneração dos serviços de coleta, transporte e descarga do lixo produzido em cada imóvel, vinculando o tributo a serviço público específico e divisível, em plena concordância com o disposto na Constituição e nos artigos 77 e 79 do CTN.
6. No caso, embora não conste nos autos o pedido administrativo de isenção, apesar do poder-dever da Administração Pública de avaliar o preenchimento dos requisitos aplicáveis ao caso concreto, conforme previsto na Lei Municipal, não há como não reconhecer o direito da embargante à isenção, nos exatos termos da sentença.
7. Majoração em 1% (um por cento) das alíquotas fixadas na sentença para apuração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
8. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, AC 5010941-09.2024.4.02.5102, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 17/12/2025 – sem grifos no original)
Importante ressaltar que o STF também firmou o entendimento no sentido de que o fato de os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade relativa ao ITPU. O importante para o gozo da imunidade, nesse caso, é que as receitas provenientes da locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da pessoa administrativa proprietária do bem. A propósito, os seguintes julgados do STF e da Turma:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO AOS IMÓVEIS VAGOS E ALUGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, ARE 759977 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 24/09/2013)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. BEM VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. AFASTAMENTO. MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO DIVERSA DO BEM.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que acolheu os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para desconstituir a inscrição em dívida ativa do IPTU nas CDA´s que aparelham a execução fiscal nº 5009635-76.2022.4.02.5101, entretanto, salientou que a execução deve prosseguir em relação à cobrança de TCDL. Houve condenação do ora apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro.
3. As autarquias e as fundações, mantidas pelo Poder Público, também gozam da imunidade tributária recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da CF/88).
4. O C. STF entende que a imunidade constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público, desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a benesse tributária. Precedentes.
5.O fato de os imóveis estarem vagos ou alugados para terceiros não afasta a imunidade referente o IPTU, sendo suficiente que as receitas provenientes da locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da pessoa administrativa proprietária do bem. Quanto ao tema, o enunciado de súmula 724 do STF disciplina que: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. Precedentes.
6. O INSS goza, portanto, de imunidade recíproca em relação ao IPTU, diante da presunção de que seus imóveis se encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Recurso desprovido. Majoração de honorários.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026111-92.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023)
Especificamente para a hipótese de locação de bens de domínio do INSS, o art. 61 da Lei nº 8.212/91 dispõe que os rendimentos provenientes dos aluguéis dos imóveis pertencentes à autarquia previdenciária serão considerados receita da Seguridade Social.
No caso, diversamente do que alega o Apelante, embora se localize em área residencial (Alameda São Boaventura, 617, 304, bl. 11, Fonseca, Niterói/RJ), o INSS não reconheceu que o imóvel foi alugado a terceiros. Na verdade, embora a questão não tenha sido devolvida ao Tribunal, o INSS alegou, como preliminar dos embargos à execução, a sua ilegitimidade passiva, por se tratar de imóvel do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, mas os documentos anexados à inicial não comprovaram a titularidade de terceiro.
Como o Município de Niterói não comprovou que eventual produto da alegada locação não estaria sendo utilizado para o atendimento às finalidades essenciais da Seguridade Social, prevalece a presunção de que sobre o bem há imunidade quanto ao IPTU.
Da Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo
A Taxa de Limpeza Pública foi instituída no Município de Niterói no art. 171 do Código Tributário do Município (Lei nº 480/1983), com a seguinte redação:
Art. 171 - Constitui fato gerador da taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros a utilização efetiva ou potencial de:
I - No que concerne ao serviço de limpeza:
a) remoção de lixo;
b) varrição, lavagem e capinação;
c) reparos em bueiros e "bocas- de- lobo".
d) reparos em canais, galerias, muros, bancos, jardins,passeios de calçadão e demais instalações de responsabilidade da Municipalidade.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.284/2005, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2006, alterou o art. 171 do Código Tributário do Município, revogando a previsão da Taxa de Limpeza Pública e instituindo a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, para remuneração dos serviços de coleta, transporte e descarga do lixo produzido em cada imóvel, isto é, de serviços divisíveis:
Art. 33. O art. 171 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 171. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias.
Parágrafo único. O serviço de coleta abrange:
I - o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II - o transporte do lixo e sua descarga."
(...)
Art. 44. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Com o advento do Novo Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 2.597/2008) foi mantida a previsão da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo e, ainda, instituída isenção para algumas entidades:
Art. 6º Estão isentos do Imposto:
I - o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real sobre o imóvel em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias ou fundações, durante o período de funcionamento destes serviços;
(...)
Art. 166. A Taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias.
§ 1º O serviço de coleta abrange:
I - o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
II - o transporte do lixo e sua descarga.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 167. O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel alcançado pelo serviço, ainda que imune ou isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 168. Estão isentos da Taxa:
I - os isentos do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana referidos nos incisos I, VII e VIII, do art. 6º, desta Lei;
II - os terrenos não utilizados para fins comerciais ou de prestação de serviços.
III - os imunes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que sejam titulares de imóveis em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias ou fundações durante o período de funcionamento destas atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 3461/2019)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública instituída nos moldes da previsão original do já mencionado art. 171 do Código Tributário Municipal de Niterói (Lei Municipal nº 480/1983), pois ausente a natureza específica e indivisível do serviço que a referida taxa pretendia remunerar. Cito, por todos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 698248 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013)
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros.
Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 540951 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Salvador. Taxa de limpeza pública. Taxa vinculada a serviço de caráter indivisível e universal. Reexame de fatos e provas. Improcedência. Precedentes.
1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser ilegítima a cobrança de taxa de coleta de lixo e limpeza pública que se encontra vinculada não somente à remoção de lixo domiciliar mas também à limpeza de logradouros públicos, serviço esse de caráter indivisível e universal.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(RE 575022 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012)
Por outro lado, o mesmo Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, instituída nos moldes e a partir do advento da Lei Municipal nº 2.284/2005, é constitucional. Tendo como fato gerador “a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias”, e sendo calculada “em função do custo do serviço, considerando-se a utilização e a localização dos imóveis", em valor fixo, estabelecido de acordo com a área de localização do imóvel, a referida taxa destina-se a custear serviços públicos específicos e divisíveis, atendendo, portanto, o disposto no art. 145, II, da CRFB/88, conforme entendimento firmado pelo STF no enunciado da Súmula Vinculante nº 19 (“a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”).
Não é demais lembrar, ainda, o Tema nº 146 de repercussão geral, com o seguinte teor:
I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;
II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]
Na situação dos autos, portanto, resta clara: (i) a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, cuja vigência se encerrou com o advento da Lei Municipal nº 2.284/2005; e (ii) a constitucionalidade da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo.
De acordo com o art. 168, III, do Novo Código Tributário do Município de Niterói (Lei 2.597/08), com a redação dada pela Lei nº 3461/2019, estão isentos da TCIL “os imunes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que sejam titulares de imóveis em que estiverem funcionando quaisquer atividades exercidas pelos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por suas autarquias ou fundações durante o período de funcionamento destas atividades”.
No caso, considerando que a CDA nº 3425959/2021 indica que a cobrança da TCIL se deu no ano-exercício de 2019 (evento 1 da EF nº 5005601-84.2024.4.02.5102), ou seja, já na vigência da Lei Municipal nº 2.597/2008 (Código Tributário do Município de Niterói), e verificada a imunidade em relação ao IPTU, deve ser reconhecida a isenção em favor do INSS.
O entendimento ora adotado não viola o art. 111, II, do CTN, segundo o qual as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, pois o Apelante não comprovou que, no imóvel, esteja em funcionamento qualquer atividade exercida por entidade distinta daquelas expressamente previstas no art. 168, III, do Código Tributário Municipal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Turma e da 4ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. BEM VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. AFASTAMENTO. MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO DIVERSA DO BEM. TCIL. ISENÇÃO. ARTIGOS 166 A 171 DA LEI Nº 2.597/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente/embargado Município de Niterói em face da sentença proferida, nos autos dos embargos à execução em referência, a qual julgou procedente o pedido autoral, para, reconhecendo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora executado/embargante, é imune à cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e isento da Taxa de Coleta de Lixo declarou nulas as cobranças dos tributos que são objeto da Certidão de Dívida Ativa nº. 3167022/2018 e, por consequência, extinguiu a Execução Fiscal nº 5004547-54.2022.4.02.5102, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
2. O Município de Niterói requer, em seu recurso, a reforma integral da sentença por entender, no caso de IPTU, que o INSS não pode se beneficiar da imunidade prevista no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF, tendo em vista que não há prova que o imóvel atenda "às finalidades essenciais" da entidade. Quanto à isenção da Taxa de Coleta de Lixo-TCIL, não há prova cabal do preenchimento dos requisitos legais para que faça jus ao benefício.
3. O parágrafo segundo, do artigo 150, VI, "a", da CF, estende a imunidade tributária às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes, competindo ao ente tributante o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade a fim de afastar o direito à imunidade, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a autarquia federal tem a seu favor a presunção relativa de que o seu patrimônio, renda e serviços estão vinculados às suas finalidades essenciais, de modo que a mera alegação de que o imóvel não atenda "às finalidades essenciais" da entidade, desacompanhada de prova idônea, não tem o condão de ilidir tal presunção. "O C. STF entende que a imunidade constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público, desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a benesse tributária" (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026111-92.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023).
5. Há de ser reconhecido, portanto, que o INSS goza de imunidade recíproca em relação à cobrança do IPTU, diante da presunção de que o imóvel, objeto da execução fiscal nº 5004547-54.2022.4.02.5102, se encontra vinculado às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente municipal responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 576.321/SP, transitado em julgado em 25/02/2009, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (Tema 146). Assim, é inconstitucional a cobrança da Taxa de Limpeza Pública instituída nos moldes da previsão original do art. 171 do Código Tributário Municipal de Niterói (Lei Municipal nº 480/1983), pois ausente a natureza específica e indivisível do serviço que a referida taxa pretendia remunerar.
7. Por outro lado, a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL, instituída nos moldes e a partir do advento da Lei Municipal nº 2.284/2005 (Código Tributário Municipal de Niterói), é constitucional. Tendo como fato gerador "a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo ordinário em unidades imobiliárias", e sendo calculada "em função do custo do serviço, considerando-se a utilização e a localização dos imóveis", em valor fixo, estabelecido de acordo com a área de localização do imóvel, a referida taxa destina-se a custear serviços públicos específicos e divisíveis, atendendo, portanto, o disposto no art. 145, II, da CF.
8. Acerca da temática, foi editada a Súmula Vinculante nº 19, a qual estabelece que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Resumindo, resta clara: (i) a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, cuja vigência se encerrou com o advento da Lei Municipal nº 2.284/2005; e (ii) a constitucionalidade da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL.
9. No caso em apreço, segundo se afere da CDA nº 3167022/2018, a Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL cobrada possui como fato gerador o disposto nos artigos 166 a 171 da Lei nº 2.597/2008, e não no art. 171 da Lei Municipal nº 480/1983, e visa manter o serviço de coleta de lixo em unidade residencial ou comercial, sendo possível, portanto, tratá-lo como serviço dotado de especificidade e divisibilidade. Mas não é só. A Lei Municipal nº 2.597/2008 (Código Tributário do Município de Niterói) instituiu isenção em relação à Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL, com remissão à previsão análoga na parte em que trata do IPTU.
10. In casu, considerando que a CDA nº 3167022/2018 indica que a cobrança da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL se deu no ano-exercício de 2015, ou seja, já na vigência da Lei Municipal nº 2.597/2008 (Código Tributário do Município de Niterói), há de ser reconhecida a isenção em favor do INSS.
11. Dessa forma, merece ser mantida a sentença de primeiro grau. Honorários majorados em 1%.
12. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5009030-30.2022.4.02.5102, Rel. Des. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/07/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DA CF/88. IMÓVEL VINCULADO ÀS SUAS FINALIDADES. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELO EXEQUENTE. TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO. ARTIGOS 166 A 171 DA LEI Nº 2.597/2008 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE NITERÓI. ENTIDADE IMUNE. ISENÇÃO INCONDICIONADA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que declarou nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo - TCIL e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da r. sentença para manter as cobranças de IPTU e da TCIL bem como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Questão em discussão
3. Caso em que se discute a exigibilidade do crédito tributário.
Razões de decidir
4. A imunidade recíproca abrange apenas os impostos, conforme disposto no art. 150, VI, "a", da CRFB/88, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições sociais.
5. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a vinculação dos bens à finalidade essencial das entidades deve ser presumida (iuris tantum), competindo ao Fisco demonstrar a destinação diversa.
6. O INSS figura como devedor dos tributos IPTU e TCLD, referentes aos exercícios de 2016 a 2018, incidentes sobre imóvel da matrícula nº 1150622, localizado Al. São Boaventura, nº 617, 304/bl. 24 - Fonseca, Niterói/RJ, conforme CDAs emitida pelo Município de Niterói
7. O ente exequente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de vinculação do imóvel às finalidades do INSS, razão pela qual não subsiste a cobrança de IPTU em desfavor da entidade autárquica, por força da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, § 2º, da Constituição Federal.
8. As taxas, segundo prescreve o artigo 145, inciso II, da CF e dispõe o art. 77 do CTN é tributo exigido em decorrência do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
9. O artigo 168, inciso I da Lei nº 2.597/08 (Código Tributário de Niterói) prevê que os entes imunes são isentos da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo, tratando-se, pois, de isenção incondicionada.
10. Por fim, apenas merece ser afastado o fundamento exposto na r. sentença da inconstitucionalidade da referida taxa, pois somente aquela outrora cobrada com base nos artigos 171 a 175 da Lei nº 480/83 - que não é o caso dos autos em que cobrada com base nos art. 166 a 171 da Lei nº 2.597/08 (Código Tributário de Niterói -, vem sendo declarada inconstitucional e ilegal por esta Eg. Corte.
11. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
12. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5012635-47.2023.4.02.5102, Rel. Des. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, julgado em 25/07/2025)
Ante o desprovimento da apelação, os honorários devem ser majorados, de 10% para 11% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para 11% do valor atribuído à causa.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787466v5 e do código CRC 6132ec20.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 08/04/2026, às 10:53:50