Apelação Cível Nº 5006087-63.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (), publicada em 10/01/2025, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 21/08/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/04/2004, 20/02/2006 a 07/02/2010, 21/01/2011 a 28/02/2012, 20/02/2014 a 07/06/2015, 21/10/2015 a 14/06/2016 e 12/02/2019 a 13/03/2019 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, desde a DER (16/07/2020), pagando os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
A magistrada de primeiro grau determinou que sobre os atrasados incidirão juros moratórios, na forma da Lei n. 11.960/09, e atualização monetária pelo INPC até 08/12/2021, e, partir daí, pela taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21).
Diante da sucumbência mínima do autor, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo, a ser apurado na fase executória (art. 85, §§ 3º, 4º, CPC), observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que os períodos de 27/05/1992 a 04/01/1993 e de 22/12/1992 a 28/04/1995 devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional, independentemente do uso de arma de fogo, por serem anteriores à Lei nº 9.032/95.
Invoca o item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, a Súmula nº 26 da TNU e o Tema 282 da TNU, além de precedentes do TRF2 e do STJ (REsp 1.411.258/RS e REsp 1.361.410/RS).
Afirma que a CTPS é prova suficiente da função de vigilante e que o reconhecimento destes períodos permite a concessão do benefício pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, desde a DER original.
O INSS, em seu recurso () sustenta que a sentença merece reforma por considerar o maior nível de ruído informado no PPP sem justificativa técnica.
Argumenta que, para períodos a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), é obrigatória a utilização do Nível de Exposiçâo Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, não sendo aceitáveis medições pontuais ou picos de ruído, salvo se comprovada a habitualidade por perícia judicial, conforme o Tema 1083 do STJ.
Aponta violação ao Tema 174 da TNU por ausência de indicação da norma de regência no PPP.
Insurge-se contra a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento, citando o Tema 995 do STJ e os arts. 493, 933 e 240 do CPC, além do RE 631.240 do STF.
Questiona a incidência de juros de mora, que deveriam ocorrer apenas após 45 dias da obrigação de fazer. Cita os arts. 2º da MP 1.729/98; arts. 57, §3º, e 58 da Lei nº 8.213/91; arts. 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201 da CF/88; e arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil.
Em contrarrazões (), o autor defende, em linhas gerais, que a empresa ECOPONTE, em resposta a ofício judicial (evento 99), confirmou que a técnica utilizada foi a dosimetria conforme a NHO-01 e a NR-15, com exposição superior a 85 dB(A) durante toda a jornada de 8 horas.
Sustenta a aplicação do Tema 1083 do STJ quanto à validade do pico de ruído na ausência do NEN e a desnecessidade de perícia técnica diante da clareza da profissiografia.
Subsidiariamente, pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso a prova documental seja considerada insuficiente, para que se realize perícia técnica.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
Em 27/02/2020, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.715.974-7), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - , fls. 75/76). Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 21/08/1995 a 31/07/1996 e 20/02/2006 a 05/02/2007.
O autor ajuizou a presente demanda, em 10/09/2020, objetivando a concessão do seu benefício, a partir da DER ou mediante reafirmação desta, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1992 a 04/01/1993, 22/12/1992 a 28/04/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 19/02/2006, 06/02/2007 a 07/02/2010, 08/02/2010 a 20/01/2011, 21/01/2011 a 20/02/2013, 20/02/2014 a 07/06/2015, 21/10/2015 a 14/06/2016 e 12/02/2019 a 13/03/2019, com o pagamento dos atrasados ().
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 21/08/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/04/2004, 20/02/2006 a 07/02/2010, 21/01/2011 a 28/02/2012, 20/02/2014 a 07/06/2015, 21/10/2015 a 14/06/2016 e 12/02/2019 a 13/03/2019 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, desde a DER (16/07/2020), pagando os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal ().
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que os períodos de 27/05/1992 a 04/01/1993 e 22/12/1992 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento da categoria profissional de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, por serem anteriores à Lei nº 9.032/95. Invoca o Decreto nº 53.831/64, a Súmula 26 da TNU, o Tema 282 da TNU e precedentes do STJ, afirmando que a CTPS comprova o exercício da função e que o reconhecimento dos períodos permite a concessão do benefício desde a DER, pelas regras anteriores à EC nº 103/2019.
O INSS, em seu recurso (), sustenta que a sentença considerou indevidamente o maior nível de ruído indicado no PPP, defendendo que, para períodos posteriores a 19/11/2003, deve ser utilizado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01, sob pena de violação ao Tema 174 da TNU. Impugna, ainda, a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento, à luz do Tema 995 do STJ, e questiona a incidência de juros de mora, que, segundo sustenta, somente deveriam ocorrer após 45 dias do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Exposição ao agente nocivo ruído
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.
Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:
- Até 05/03/1997: limite acima de 80 dB (item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/1964, IN PRES/INSS nº. 128/2022, art. 292 e seguintes);
- De 06/03/1997 a 18/11/2003: limite acima de 90 dB (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº. 2.172/1997 e nº. 3.048/1999);
- A partir de 19/11/2003: limite acima de 85 dB (Decreto nº. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº. 3.048/1999).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.
Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.
A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.
Tempo especial discutido
Recurso do INSS
O INSS, em seu recurso de apelação, pugnou pela reforma da sentença para que os períodos de 21/08/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/04/2004, 20/02/2006 a 07/02/2010, 21/01/2011 a 28/02/2012, 20/02/2014 a 07/06/2015, 21/10/2015 a 14/06/2016 e 12/02/2019 a 13/03/2019, enquadrados como tempo especial, sejam considerados como tempo de contribuição comum.
Os Perfis Profisiográficos Previdenciários constantes do e , emitidos pela CONCESSIONÁRIA PONTE RIO-NITERÓI S.A., acompanhados do LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO - LTCAT do , consignam que o segurado laborou como "OPERADOR TRÁFEGO EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO II", "AUXILIAR TRÁFEGO", "INSPETOR TRÁFEGO", "OPERADOR TRÁFEGO", "AGENTE ATENDIMENTO - MONIT I" e "AGENTE ATENDIMENTO - MONIT III", submetido a ruído nas seguintes intensidades:
21/08/1995 a 31/07/1996: 89,8 dB(A), 85,5 dB(A) e 85,4 dB(A).
01/08/1996 a 30/04/2004: 74,9 dB(A), 89,4 dB(A) e 83,6 dB(A).
20/02/2006 a 05/02/2007: 85,7 dB(A), 83,0 dB(A) e 71,1 dB(A).
06/02/2007 a 17/02/2008: 83,3 dB(A), 89,7 dB(A) e 92,4 dB(A).
18/02/2008 a 01/02/2009: 84,4 dB(A) e 87,3 dB(A).
02/02/2009 a 07/02/2010: 82,3 dB(A), 84,2 dB(A), 92,7 dB(A) e 77,2 dB(A).
08/02/2010 a 20/01/2011: 79,8 dB(A), 84,4 dB(A), 75,3 dB(A) e 74,4 dB(A).
21/01/2011 a 28/02/2012: 85,9 dB(A), 80,3 dB(A), 83,0 dB(A) e 76,8 dB(A).
29/02/2012 a 20/02/2013: 80,0 dB(A), 80,4 dB(A), 83,7 dB(A) e 85,0 dB(A).
21/02/2013 a 19/02/2014: 81,8 dB(A), 82,1 dB(A), 81,8 dB(A) e 80,6 dB(A).
20/02/2014 a 07/06/2015: 88,6 dB(A), 90,6 dB(A), 74,8 dB(A) e 74,9 dB(A).
08/10/2015 a 14/06/2016: 88 dB(A), 82 dB(A), 81 dB(A) e 90 dB(A).
15/06/2016 a 20/06/2017: 82 dB(A), 81 dB(A), 76 dB(A) e 84 dB(A).
21/06/2017 a 19/02/2018: 84 dB(A) e 79 dB(A).
20/02/2018 a 13/03/2019: variação entre 78 dB(A) e 87 dB(A).
Como bem observa a sentença, "o LTCAT apresentado pela empresa () informa que aplicaram-se os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e que as metodologias e os procedimentos utilizados foram aqueles definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO".
As intensidades registradas durante os interregnos de 21/08/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/04/2004, 20/02/2006 a 07/02/2010, 21/01/2011 a 28/02/2012, 20/02/2014 a 07/06/2015, 21/10/2015 a 14/06/2016 e 12/02/2019 a 13/03/2019 superam os limites de tolerância para as épocas em que se inserem (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997/acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
Dessa forma, o reconhecimento da especialidade dos aludidos lapsos temporais deve ser mantido.
Recurso da parte autora
O autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 27/05/1992 a 04/01/1993 e 22/12/1992 a 28/04/1995 por enquadramento da categoria profissional de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, por serem anteriores à Lei nº 9.032/95.
De fato, a cópia da CTPS do (fls. 10) demonstra que os períodos requeridos foram laborados pelo autor como vigilante nas empresas VIGIBRAS VIGILÂNCIA DO BRASIL LTDA. e PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., respectivamente.
Com efeito, o período de labor como vigilante até 28/04/1995 é passível de enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”).
Nesse sentido, transcrevo o teor da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 27/05/1992 a 04/01/1993 e 22/12/1992 a 28/04/1995, os quais devem ser computados, nessa condição, no tempo de contribuição da parte autora para fins da concessão do benefício reconhecido na sentença.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/05/1992 a 04/01/1993 e 22/12/1992 a 28/04/1995, os quais devem ser computados, nessa condição, no tempo de contribuição da parte autora para fins da concessão do benefício reconhecido na sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747857v26 e do código CRC bdedc919.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 04/03/2026, às 13:51:06