Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067777-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora - R. J. A. D. S. - em face da sentença proferida em 12/09/2025, pela qual o Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ julgou improcedentes os pedidos iniciais – condenação do INSS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (i) a pagarem indenização por dano material de R$ 20.000,00, (ii) a devolução dos valores do benefício previdenciário sacados por terceiros no curso da ação e (iii) pagarem indenização por dano extrapatrimonial de R$ 68.841,84 -, condenando a ora apelante a pagar custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa - art. 85, § 3º, I c/c § 6º do CPC/2015, sob condição suspensiva de exigibilidade – art. 98, § 3º, do CPC/2015 – (evento45 – sent1).

Em razões de recurso (evento52 – apelacao1), alega-se: (i) o INSS depositou em conta bancária de terceiro os valores devidos a título do BPC/LOAS NB 538.532.425-2, que havia sido suspenso em 2017; (ii) a sentença equivocou-se ao decidir pela inexistência de valores a restituir, baseando-se na suspensão do benefício anterior em 2017 e na concessão de um novo benefício em 2023 – NB 712.760.121-7, incorrendo em error in judicando, “por negar a existência de valores retroativos, quando há prova documental e reconhecimento expresso do próprio INSS — e do próprio juízo — de que o pagamento ocorreu”, e error in procedendo, “ao não valorar prova documental essencial e ao desconsiderar fato notório nos autos do processo anterior, também sob sua jurisdição”; (iii) “o pagamento de benefício previdenciário ou assistencial em conta bancária errada constitui falha na prestação do serviço público e bancário, atraindo a responsabilidade objetiva das rés”; (iiii) “a privação indevida de valores de natureza alimentar, reconhecidos e pagos pela própria autarquia, gera dano moral in re ipsa, pois implica violação direta à dignidade da pessoa humana”. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.

Contrarrazões do BANCO SANTANDER S/A (evento62), aduzindo que: (i) “não há nos autos a documentação cabal que comprova a insuficiência de recursos e diante da ausência de presunção da hipossuficiência, requer seja revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora”; (ii) “o Banco Santander apenas acolheu o benefício a pedido do órgão INSS, portanto não houve irregularidades no Santander, visto que é mero receptor que atendeu ao comando do órgão governamental”; (iii) “no período em que houve depósitos em conta bancária (01/12/2021 até 31/07/2022), não era devido pagamento de benefício assistencial ao recorrente, não havendo valores a serem devolvidos a ele”; (iiii) “a inexistência de danos morais ante mero aborrecimento e ausência de dano comprovado”.

O INSS deixou correr in albis o prazo para manifestação (evento63).

O processo foi incluído para julgamento na pauta da Sessão virtual de 16/03/2026 a 23/03/2026, mas retirado e incluído na pauta da Sessão Ordinária de 28/04/2026 (eventos 8, 13 e 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator)

A Constituição Federal de 1988 garante a prestação da assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” – inc. V do art. 203 -.

O legislador ordinário editou a Lei nº 8.742/1993, dispondo sobre a organização da Assistência Social, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – caput e §§ 2º e 3º do art. 20, na redação vigente à data da suspensão do benefício – 2017 –.

A parte autora usufruiu o BPC/LOAS NB 538.532.425-2 – DIB 03/12/2009 até setembro/2017, ocasião em que foi suspenso por decurso do prazo legal - artigo 179, parágrafos 2º e 3º, do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e artigo 617, parágrafo 8º, da IN 77/2015 -, com base nos seguintes argumentos (evento22 – procadm1 – fls. 62/63):

“1. Trata-se de Benefício Assistencial NB 87/ 538.532.425-2 concedido ao Beneficiário Rene Junior de Andrade da Silva (OLC/OLM 17.0.01.130- Aps Rio de Janeiro-Ciad, DER/DIB/DIP 03/12/2009, DDB 15/12/2009) selecionado em razão do cruzamento de bases governamentais, sendo constatada a possível superação dos requisitos para a manutenção do benefício de prestação continuada (BPC);

2. No requerimento realizado em 03/12/2009 foi declarado o grupo familiar composto pelo Requerente, Sr. Rene Junior de Andrade da Silva (CPF 142.653.107-96), pela mãe Sra. Deise Lucia Carneiro de Andrade (CPF 037.505.877-01) e pela irmã Srta. Gabriela Andrade da Silva (CPF 279.508.808-80), a genitora declarou o rendimento de R$ 200,00 na época;

3. Visando apurar a irregularidade na manutenção do benefício acima referido, foi instaurado Grupo de Trabalho – GT MOB a partir da publicação da Nota Técnica nº 7/2017/MDSA e do Memorando Circular Conjunto nº 27/DIRBEN/DIRAT/INSS. Foi assegurado o amplo direito de defesa ao interessado, com a emissão automática de Ofício de defesa pela DATAPREV;

4. Não foi apresentada a defesa pelo titular do BPC, apesar do recebimento do ofício em 01/09/2017 (FB465358022BR), foi verificada a inobservância do critério renda familiar na concessão do BPC;

5. Constatamos que a mãe do Beneficiário, Sra. Deise Lucia Carneiro de Andrade, possui vínculos empregatícios com “Farmácia marcell Yane Ltda.” (CNPJ 05.863.269/0001-15 de 01/10/2011 a 01/09/2012), “Alexandre Florencio Scarpelli Perfumaria” (CNPJ 07.490.462/0001-83 de 01/04/2013 a 03/12/2015 e 03/10/2016 a 16/06/2017);

6. A irmã Srta. Gabriela Andrade da Silva, laborou em “Serede – Serviços de rede S/A” (CNPJ 08.596.854/0001-94 – Dez/2014) e recolhimentos como contribuinte individual de 01/04/2019 a 30/06/2019);

7. Ocorreu a inobservância do disposto no inc IV do art 4o do Regulamento do BPC, pois a renda per capita estava superior a ¼ do Salário-mínimo, o NB 87/ 538.532.425-2 foi suspenso em 01/12/2017 pelo motivo 69, não foi interposto recurso administrativo;

8. A fase de apuração, no entanto, ainda estava pendente de encerramento no sistema GET iniciamos nova averiguação de acordo com a normativa pertinente, inclusive considerando a ACP 5044874-22.2013404.7100/RS: exclusão do cálculo da renda das despesas que decorreram diretamente da deficiência requeridas e negadas pelo Estado;

9. Consultamos, ainda, as informações dos rendimentos da família e a composição do grupo de acordo com os dados informados no CADÚNICO (Portaria Conjunta 03 de 21/09/2018), confrontando com os demais sistemas corporativos (CNIS, Plenus e Receita Federal do Brasil);”

Tendo em mente que a parte autora pretende receber os valores que foram, a princípio, depositados após a suspensão do benefício em sede administrativa por motivo de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo, critério esse que, embora previsto legalmente, não pode ser aplicado de forma rígida e excludente, conforme entendimento do STF no RE 567.985/MT - repercussão geral (TRF2 – AC 5000541-39.2024.4.02.5003, Rel. DF Claudia Franco Correa, 9ª TEsp, DJe de 10/04/2025), devendo o julgador considerar outros elementos que indiquem situação de miserabilidade, forçoso reconhecer a necessidade da produção do estudo social que analise as condições reais de vida do requerente e de sua família, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação e regulamentos pertinentes, implicando em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício. Nesse sentido, a contrario sensu:

“EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), formulado por pessoa alegadamente portadora de deficiência e em situação de miserabilidade, fixando a DIB na DER (11/11/2014) e deferindo tutela de urgência. O juízo de origem decidiu com base em documentação médica unilateral e declarações prestadas à assistente social do CRAS, sem a realização de perícia médica judicial nem de estudo social no domicílio do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência sem a realização de perícia médica judicial e estudo social; (ii) definir se a ausência dessas provas essenciais configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão do BPC/LOAS exige a comprovação cumulativa da condição de deficiência (impedimento de longo prazo) e da situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação atualizada pelas Leis nºs 13.146/2015 e 14.176/2021.

4. A deficiência, nos termos legais e da Súmula 48 da TNU (Tema 173), deve ser comprovada mediante impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser avaliado concretamente, exigindo, para tanto, a realização de perícia médica judicial.

5. A situação de miserabilidade deve ser demonstrada com base em elementos objetivos e atualizados, sendo imprescindível a realização de estudo social que analise as condições reais de vida do requerente e de sua família, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação e regulamentos pertinentes.

6. A ausência de perícia médica judicial e de estudo social inviabiliza a formação adequada do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa, por impedir a completa análise dos fatos essenciais à solução da controvérsia.

7. A sentença que defere o benefício com base apenas em documentos unilaterais e sem produção de provas técnicas necessárias viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando sua anulação.

8. A reabertura da instrução processual é medida que se impõe, nos termos do art. 370 do CPC, para viabilizar a adequada produção probatória.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido. Sentença anulada

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

(TRF2, AC 5001553-38.2024.4.02.9999, Rel. JF Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, julgado em 10/06/2025, DJe de 12/06/2025)

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Destarte, consigno que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

CONCLUSÃO:

VOTO no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para fins da produção das provas necessárias para se perquirir se a suspensão do BPC/LOAS NB 538.532.425-2 foi legal ou não. Apelação prejudicada.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821761v2 e do código CRC 2a5cb940.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/04/2026, às 19:53:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:32:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002821762
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067777-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PORQUE A RENDA PER CAPITA FAMILIAR ESTAVA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das prestações mensais a partir da suspensão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e de indenização por dano moral. O juízo de origem decidiu considerando que no período em que houve depósitos em conta bancária (01/12/2021 até 31/07/2022) não era devido pagamento de benefício assistencial ao requerente, não havendo valores a serem devolvidos à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é possível negar-se a percepção de prestações mensais relativas a benefício assistencial à pessoa com deficiência sem a realização de estudo social; (ii) definir se a ausência de provas essenciais configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fruição do BPC/LOAS exige a comprovação cumulativa da manutenção da condição de deficiência (impedimento de longo prazo) e da situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação atualizada pela Lei nº 13.146/2015.

4. A situação de miserabilidade deve ser demonstrada com base em elementos objetivos e atualizados, sendo imprescindível a realização de estudo social que analise as condições reais de vida do requerente e de sua família, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação e regulamentos pertinentes.

5. A ausência de perícia médica judicial e de estudo social inviabiliza a formação adequada do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa, por impedir a completa análise dos fatos essenciais à solução da controvérsia.

6. A sentença que nega o recebimento de prestações mensais do benefício sem a produção de provas técnicas necessárias viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando sua anulação.

7. A reabertura da instrução processual é medida que se impõe, nos termos do art. 370 do CPC, para viabilizar a adequada produção probatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n. 8.742/93 (arts. 20, §2º); CPC, art. 370 e art. 8º; DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, art. 5º -.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (repercussão geral), STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -; TRF2, AC 5000541-39.2024.4.02.5003, Rel. DF Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, DJe de 10/04/2025; TRF2, AC 5001553-38.2024.4.02.9999, Rel. JF Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, DJe de 12/06/2025)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para fins da produção das provas necessárias para se perquirir se a suspensão do BPC/LOAS NB 538.532.425-2 foi legal ou não, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821762v3 e do código CRC 1ad047e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/04/2026, às 13:58:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:32:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5067777-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: SERGIO RENATO TARIFA PINTO por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA FINS DA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA SE PERQUIRIR SE A SUSPENSÃO DO BPC/LOAS NB 538.532.425-2 FOI LEGAL OU NÃO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:32:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas