Apelação Cível Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto:
I – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo autor no SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE NAVIOS NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – período de 01/01/1991 até a “presente data”.
II – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo autor na empresa VIP VIGILANCIA INDUSTRIAL E PARTICULAR LTDA. – período de 29/03/1982 a 28/01/1983.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da ré, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais de mínimos previstos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, ficando desde já suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença para declarar sua nulidade e, por se tratar de causa madura, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC, sem retorno dos autos à origem.
Afirma que a sentença entendeu que o PPP não foi apresentado na via administrativa e que não houve requerimento prévio de revisão do benefício, concluindo pela ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 350 do STF, por se tratar de matéria fática não submetida à Administração.
Contudo, sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em se tratando de pedido de revisão de benefício já concedido, conforme entendimento firmado no RE 631.240/MG (Tema 350/STF). Argumenta que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso e que, havendo contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 37 – decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda voltada à concessão ou revisão de benefício previdenciário foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240 (Tema 350), sob o regime da repercussão geral. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo prévio não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por constituir condição legítima para o regular exercício do direito de ação.
Restou assentado que, para a configuração do interesse de agir, é indispensável a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional, o que pressupõe a prévia provocação da Administração. Assim, a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou do decurso do prazo legal para análise do pedido, sendo desnecessário, contudo, o esgotamento da via administrativa.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário () relativo ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo foi emitido na data de 27/07/2024 e apresentado apenas na presente ação judicial de revisão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, observo que o processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição possui DER em 07/11/2018 (), circunstância que comprova que o documento necessário para análise do INSS acerca da especialidade invocada foi somente apresentado na presente ação judicial.
Logo, havendo necessidade, portanto, da comprovação da exposição a agentes nocivos mediante a apresentação de formulários específicos, ou seja, a mera juntada da CTPS do autor ao processo administrativo de concessão da aposentadoria não é suficiente para ensejar a análise da especialidade do período.
Destaco, ainda, que o PPP (), no qual não há interesse de agir para análise, foi emitido após a data do requerimento administrativo de concessão (DER 07/11/2018), no caso, em 27/07/2024, e não foi realizado requerimento administrativo de revisão do benefício para apresentar a prova da especialidade, sendo considerada matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Assim, como se trata de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberia ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
É sabido que o interesse de agir, como condição da ação, está vinculado ao binômio necessidade e adequação, de modo que a viabilidade da demanda depende de sua propositura ser necessária para a satisfação da pretensão autoral e, ainda, de a via eleita ser adequada para tanto.
A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses e da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.
Logo, entendo que não há como reconhecer interesse de agir da parte autora em relação ao período trabalhador relativo ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, pois o caso dos autos se amolda ao subitem 1.6 da tese firmada no Tema 1.124
Assim, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir em relação ao período trabalhado pelo autor no SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE NAVIOS NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (01/01/1991 até a presente data) e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722992v7 e do código CRC b2525566.
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Data e Hora: 11/02/2026, às 21:00:03