Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 27, SENT1):

Ante o exposto:

I – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo autor no SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE NAVIOS NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – período de 01/01/1991 até a “presente data”.

II – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo autor na empresa VIP VIGILANCIA INDUSTRIAL E PARTICULAR LTDA. – período de 29/03/1982 a 28/01/1983.

Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.

Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da ré, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais de mínimos previstos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, ficando desde já suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.

Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação (evento 33, APELACAO1), a parte autora requer a reforma da sentença para declarar sua nulidade e, por se tratar de causa madura, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC, sem retorno dos autos à origem.

Afirma que a sentença entendeu que o PPP não foi apresentado na via administrativa e que não houve requerimento prévio de revisão do benefício, concluindo pela ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 350 do STF, por se tratar de matéria fática não submetida à Administração.

Contudo, sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em se tratando de pedido de revisão de benefício já concedido, conforme entendimento firmado no RE 631.240/MG (Tema 350/STF). Argumenta que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso e que, havendo contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir.

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 37 – decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda voltada à concessão ou revisão de benefício previdenciário foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240 (Tema 350), sob o regime da repercussão geral. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo prévio não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por constituir condição legítima para o regular exercício do direito de ação.

Restou assentado que, para a configuração do interesse de agir, é indispensável a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional, o que pressupõe a prévia provocação da Administração. Assim, a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou do decurso do prazo legal para análise do pedido, sendo desnecessário, contudo, o esgotamento da via administrativa.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025):

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário  (evento 1, PPP9) relativo ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo foi emitido na data de 27/07/2024 e apresentado apenas na presente ação judicial de revisão de benefício previdenciário.

Compulsando os autos, observo que o processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição possui DER em 07/11/2018 (evento 1, CCON8), circunstância que comprova que o documento necessário para análise do INSS acerca da especialidade invocada foi somente apresentado na presente ação judicial.

Logo, havendo necessidade, portanto, da comprovação da exposição a agentes nocivos mediante a apresentação de formulários específicos, ou seja, a mera juntada da CTPS do autor ao processo administrativo de concessão da aposentadoria não é suficiente para ensejar a análise da especialidade do período.

Destaco, ainda, que o PPP (evento 1, PPP9), no qual não há interesse de agir para análise, foi emitido após a data do requerimento administrativo de concessão (DER 07/11/2018), no caso, em 27/07/2024, e não foi realizado requerimento administrativo de revisão do benefício para apresentar a prova da especialidade, sendo considerada matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Assim, como se trata de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberia ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.

É sabido que o interesse de agir, como condição da ação, está vinculado ao binômio necessidade e adequação, de modo que a viabilidade da demanda depende de sua propositura ser necessária para a satisfação da pretensão autoral e, ainda, de a via eleita ser adequada para tanto.

A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses e da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.

Logo, entendo que não há como reconhecer interesse de agir da parte autora em relação ao período trabalhador relativo ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, pois o caso dos autos se amolda ao subitem 1.6 da tese firmada no Tema 1.124

Assim, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir em relação ao período trabalhado pelo autor no SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE NAVIOS NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (01/01/1991 até a presente data) e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722992v7 e do código CRC b2525566.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 11/02/2026, às 21:00:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002771029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 27, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor junto ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, compreendido entre 01/01/1991 e a “presente data”. De igual modo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa VIP Vigilância Industrial e Particular Ltda., entre 29/03/1982 e 28/01/1983.

Em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1), o autor sustenta, em síntese, a dispensa de prévio requerimento administrativo em revisão de benefício, ao argumento de que o INSS deve conceder a prestação mais vantajosa, invocando o Tema 350 do STF para caracterizar resistência tácita.

Alega, ainda, que a contestação configura pretensão resistida e interesse de agir, e requer a anulação da sentença, com julgamento imediato do mérito, por se tratar de causa madura.

O eminente Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, na relatoria do recurso, votou no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, com base nos seguintes fundamentos:

 “(...)

A controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda voltada à concessão ou revisão de benefício previdenciário foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240 (Tema 350), sob o regime da repercussão geral. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo prévio não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por constituir condição legítima para o regular exercício do direito de ação.

Restou assentado que, para a configuração do interesse de agir, é indispensável a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional, o que pressupõe a prévia provocação da Administração. Assim, a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou do decurso do prazo legal para análise do pedido, sendo desnecessário, contudo, o esgotamento da via administrativa.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025):

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário  (evento 1, PPP9) relativo ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo foi emitido na data de 27/07/2024 e apresentado apenas na presente ação judicial de revisão de benefício previdenciário.

Compulsando os autos, observo que o processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição possui DER em 07/11/2018 (evento 1, CCON8), circunstância que comprova que o documento necessário para análise do INSS acerca da especialidade invocada foi somente apresentado na presente ação judicial.

Logo, havendo necessidade, portanto, da comprovação da exposição a agentes nocivos mediante a apresentação de formulários específicos, ou seja, a mera juntada da CTPS do autor ao processo administrativo de concessão da aposentadoria não é suficiente para ensejar a análise da especialidade do período.

Destaco, ainda, que o PPP (evento 1, PPP9), no qual não há interesse de agir para análise, foi emitido após a data do requerimento administrativo de concessão (DER 07/11/2018), no caso, em 27/07/2024, e não foi realizado requerimento administrativo de revisão do benefício para apresentar a prova da especialidade, sendo considerada matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Assim, como se trata de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberia ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.

É sabido que o interesse de agir, como condição da ação, está vinculado ao binômio necessidade e adequação, de modo que a viabilidade da demanda depende de sua propositura ser necessária para a satisfação da pretensão autoral e, ainda, de a via eleita ser adequada para tanto.

A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses e da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.

Logo, entendo que não há como reconhecer interesse de agir da parte autora em relação ao período trabalhador relativo ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, pois o caso dos autos se amolda ao subitem 1.6 da tese firmada no Tema 1.124

Assim, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir em relação ao período trabalhado pelo autor no SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE NAVIOS NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (01/01/1991 até a presente data) e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

(...)"

Peço vênia para divergir, uma vez que a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda (evento 14, CONT1), restando, portanto, ratificado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

À luz da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, do CPC), e estando o feito apto ao imediato julgamento, passo ao exame do mérito da controvérsia, sem que isso implique supressão de instância.

O autor, nascido em 22/03/1959, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.748.388-0/DER: 16/03/2016), concedida em 07/11/2018 (evento 1, CCON8).

O autor requer a conversão do seu benefício para aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal mediante a aplicação do fator 1,4 sobre os períodos descritos no PPP do evento 1, PPP9. 

O referido documento, expedido pelo Sindicato dos Amarradores Desacatradores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, consigna que, nos períodos de 01/01/1991 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 30/05/2000, 01/09/2000 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/03/2007, 01/05/2007 a 30/04/2009, 01/08/2009 a 30/06/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/07/2019 a 31/01/2020 e 01/04/2024 a 27/07/2024 (data do PPP), o autor laborou como amarrador de navios, exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 97,4 dB(A), acima de todos os limites de tolerância aplicáveis (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997/ acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003/ acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).

Com efeito, a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa da apontada pelo INSS em suas razões de recurso, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no documento. Nesse sentido: TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019.

Acrescento, por oportuno, que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 01/01/1991 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 30/05/2000, 01/09/2000 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/03/2007, 01/05/2007 a 30/04/2009, 01/08/2009 a 30/06/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/07/2019 a 31/01/2020 e 01/04/2024 a 27/07/2024.

Realizada a soma dos períodos reconhecidos como especiais, verifica-se que o segurado preenche os requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 07/11/2018 (data da concessão do benefício). Cumpre destacar que o cômputo do período entre o requerimento e a concessão não configura desaposentação, pois não se trata de acréscimo de tempo posterior ao benefício, mas apenas do reconhecimento do labor exercido enquanto o segurado aguardava a análise administrativa. Assim, vejamos: 

Os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida do réu (10/05/2025 - Evento 13), uma vez que a revisão do benefício se apoia em prova exclusivamente em juízo, na esteira da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124. 

As parcelas em atraso deverão ser compensadas com os valores já recebidos a título do benefício original e atualizadas com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa. Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, que alterou integralmente o art. 3º da EC nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025, razão pela qual a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se o regime instituído pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas dele decorrentes.

Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, pedido vênia ao eminente Relator, voto no sentido de reconhecer a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, prosseguir no julgamento do mérito para dar provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/01/1991 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 30/05/2000, 01/09/2000 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/03/2007, 01/05/2007 a 30/04/2009, 01/08/2009 a 30/06/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/07/2019 a 31/01/2020 e 01/04/2024 a 27/07/2024 e condenando o INSS a converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 07/11/2018, com efeitos financeiros fixados na data da citação válida do réu (10/05/2025), devendo as parcelas em atraso ser compensadas com os valores já recebidos a título do benefício original e atualizadas pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, a partir de então, da taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa, devendo, contudo, ser observada a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o regime por ela instituído a partir de sua vigência, afastada a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AMARRADOR DE NAVIOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP APRESENTADO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA RESISTÊNCIA PROCESSUAL. CAUSA MADURA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, entre 01/01/1991 e a data do PPP, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo específico, bem como extinguiu, por coisa julgada, outro período diverso. O autor requer a anulação da sentença e o imediato julgamento do mérito, com reconhecimento da especialidade dos períodos indicados no PPP juntado em juízo, revisão do benefício e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando a autarquia previdenciária contesta o mérito da pretensão revisional, ainda que o PPP tenha sido apresentado apenas judicialmente; (ii) estabelecer se o PPP acostado aos autos comprova a especialidade dos períodos laborados como amarrador de navios por exposição habitual a ruído superior aos limites legais, apta à conversão do benefício originário em aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contestação de mérito pelo INSS configura pretensão resistida e ratifica o interesse processual, afastando a extinção sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo específico.

4. A teoria da causa madura autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito quando o processo está suficientemente instruído, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC.

5. O PPP emitido pelo Sindicato registra exposição do segurado ao agente ruído de 97,4 dB(A) em todos os períodos controvertidos, intensidade superior aos limites normativos vigentes em cada época laboral.

6. A ausência de indicação metodológica específica no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o documento apresenta aferição técnica idônea e suficiente para análise judicial.

7. As informações constantes do PPP gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal de documento cuja elaboração compete ao empregador e cuja fiscalização cabe ao Poder Público.

8. O conjunto dos períodos especiais reconhecidos viabiliza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, sem configuração de desaposentação.

9. Quando a revisão se funda em prova produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, conforme Tema 1.124 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A resistência processual manifestada pelo INSS em contestação de mérito configura interesse de agir em ação revisional previdenciária.

2. O PPP juntado judicialmente pode embasar o reconhecimento de tempo especial por ruído quando comprova exposição acima dos limites legais e apresenta conteúdo técnico idôneo.

3. A presunção de veracidade do PPP impede que o segurado suporte prejuízo por falhas formais imputáveis ao empregador ou à fiscalização estatal.

4. A prova exclusivamente judicial de atividade especial fixa os efeitos financeiros da revisão previdenciária na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 1.013, §3º, IV, e 85, §4º, II; Lei 8.213/91, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Tema 350 da repercussão geral; STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Tema 1.124; STJ, Tema 995; TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, reconhecer a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, prosseguir no julgamento do mérito para dar provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/01/1991 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 30/05/2000, 01/09/2000 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/03/2007, 01/05/2007 a 30/04/2009, 01/08/2009 a 30/06/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013, 01/01/2014 a 31/12/2017, 01/07/2019 a 31/01/2020 e 01/04/2024 a 27/07/2024 e condenando o INSS a converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER para 07/11/2018, com efeitos financeiros fixados na data da citação válida do réu (10/05/2025), devendo as parcelas em atraso ser compensadas com os valores já recebidos a título do benefício original e atualizadas pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, a partir de então, da taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa, devendo, contudo, ser observada a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o regime por ela instituído a partir de sua vigência, afastada a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública após setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829365v3 e do código CRC 24f7357d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC, PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/01/1991 A 31/10/1996, 01/01/1997 A 30/05/2000, 01/09/2000 A 31/01/2004, 01/03/2004 A 30/03/2007, 01/05/2007 A 30/04/2009, 01/08/2009 A 30/06/2013, 01/10/2013 A 31/10/2013, 01/01/2014 A 31/12/2017, 01/07/2019 A 31/01/2020 E 01/04/2024 A 27/07/2024 E CONDENANDO O INSS A CONVERTER A SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 07/11/2018, COM EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU (10/05/2025), O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC, PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/01/1991 A 31/10/1996, 01/01/1997 A 30/05/2000, 01/09/2000 A 31/01/2004, 01/03/2004 A 30/03/2007, 01/05/2007 A 30/04/2009, 01/08/2009 A 30/06/2013, 01/10/2013 A 31/10/2013, 01/01/2014 A 31/12/2017, 01/07/2019 A 31/01/2020 E 01/04/2024 A 27/07/2024 E CONDENANDO O INSS A CONVERTER A SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 07/11/2018, COM EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU (10/05/2025), DEVENDO AS PARCELAS EM ATRASO SER COMPENSADAS COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ORIGINAL E ATUALIZADAS PELOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ O DIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, COM INCIDÊNCIA, A PARTIR DE ENTÃO, DA TAXA SELIC, VEDADA SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, DEVENDO, CONTUDO, SER OBSERVADA A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, APLICANDO-SE O REGIME POR ELA INSTITUÍDO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA APÓS SETEMBRO DE 2025, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:11.


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