Apelação Cível Nº 5004244-09.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 02/01/1985 a 01/10/1987, 01/10/1987 a 23/02/1988, 01/11/1989 a 28/09/1991, 01/02/1993 a 01/09/1996 e de 22/12/2014 a 08/09/2017, convertendo-o em comum.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspendo sua execução em razão da gratuidade da justiça concedida.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 07/03/1997 a 04/02/2003, 01/03/2004 a 01/02/2012 e 18/12/2012 a 18/12/2014 por exposição a agentes químicos derivados de petróleo como óleo e graxa.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 42 - decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/03/1997 a 04/02/2003, 01/03/2004 a 01/02/2012 e 18/12/2012 a 18/12/2014 por exposição a agentes químicos.
Compulsando os autos, verifico que os PPPs (, fls. 36-39) juntados no requerimento administrativo indicam da seguinte forma a exposição a fatores de riscos nos períodos de 07/03/1997 a 04/02/2003, 01/03/2004 a 01/02/2012 e 18/12/2012 a 18/12/2014. Confira:
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Acrescento que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT () que serviu de base para o preenchimento dos PPPs atesta exposição aos fatores de risco químicos indicados como graxa e óleo mineral, porém sem especificar as substâncias químicas e sem indicar o nível de concentração. Veja:
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No tocante aos agentes químicos, entendo que a mera menção genérica à exposição a "hidrocarbonetos alifáticos", "hidrocarbonetos aromáticos", "óleo mineral" e "graxa", tal como descrita nos documentos técnicos juntados aos autos não é suficiente para a caracterização da atividade especial, conforme exige a jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 298.
Em relação aos períodos posteriores a 05/03/1997, como já mencionado, foi firmada a seguinte tese pela TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298) quanto à exposição a hidrocarbonetos sem especificação: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Não se desconhece que a manipulação de hidrocarbonetos ou óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (Tema 53 TNU), desde que haja, no entanto, prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde.
Contudo, a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos, ou a "hidrocarbonetos" já que não é possível identificar, de plano, os compostos prejudiciais à saúde.
Isso porque a ausência de referência específica ao tipo de hidrocarboneto alegadamente presente no ambiente laboral inviabiliza, por completo, qualquer análise técnica idônea acerca de sua natureza cancerígena.
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, instituída pela Portaria Interministerial nº 09/2014, constitui referência normativa e científica oficial adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para fins de caracterização de exposição a agentes com reconhecido potencial carcinogênico e não prevê o composto “hidrocarbonetos” em sua relação de agentes cancerígenos.
Portanto, a mera menção genérica à exposição a “hidrocarbonetos aromáticos”, "hidrocarbonetos alifáticos", "óleo mineral" e "graxa", dissociada da precisa identificação da substância específica e sua correspondência na LINACH, bem como da indicação de seu registro no CAS, impede a subsunção normativa do caso concreto à hipótese legal.
Ausente a demonstração de que a substância manipulada pelo trabalhador atende cumulativamente a esses critérios técnico-legais, resta prejudicada a caracterização da periculosidade química de natureza cancerígena.
Tal entendimento encontra eco na Turma Nacional de Uniformização, que, em julgado recente (13/03/2025), reafirmou a tese firmada no Tema 298, decidindo que a simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a especificação das substâncias presentes, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (PEDILEF nº 5004442-43.2022.4.04.7003). Confira-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. TEMA 298 DA TNU. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Turma de origem teve como cumprida a exigência do Tema 298 pela simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a necessidade de especificação das substâncias presentes.
2. Segundo a tese firmada por esta Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
3. Incidente conhecido e provido, com o retorno dos autos à turma de origem para fins de readequação.
Por ocasião do julgamento no PEDILEF nº 5004591-60.2018.4.04.7203/SC, firmou-se tese que inclui tintas e solventes como expressões meramente genéricas e, portanto, insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos.
Também recentemente (27/02/2025), no julgamento da AC nº 5001570-70.2024.4.02.5118, conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC, a então 10ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por maioria, manter o entendimento de que “A menção genérica a "óleos e graxas" nos documentos apresentados é insuficiente para caracterizar atividade especial, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente químico nocivo e demonstração de sua nocividade”. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS E METALWORKING FLUIDS. MENÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu parcialmente o pedido, declarando como exercido em condições especiais o período de 02/10/1989 a 03/05/1995, e julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2007 a 12/11/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/02/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o período de 01/07/2007 a 12/11/2019 pode ser reconhecido como especial devido à exposição a metalworking fluids, óleos de corte e óleos minerais; (ii) estabelecer se, em caso de ausência de provas, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A menção genérica a "óleos e graxas" nos documentos apresentados é insuficiente para caracterizar atividade especial, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente químico nocivo e demonstração de sua nocividade.
4. Na ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos, aplica-se o Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto a este ponto, resguardando ao autor o direito de intentar nova ação com melhor instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2007 a 12/11/2019. Mantida a sentença nos demais pontos."
(Rel. Juíza Federal Convocada ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA)
No mesmo sentido o entendimento da então 9ª Turma Especializada desta Corte Regional, conforme ementas a seguir transcritas às quais me reporto como razões complementares de decidir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO, GRAXA E HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação no PPP de exposição do segurado a óleo, graxa, hidrocarbonetos e lubrificante é capaz de permitir o enquadramento do tempo de serviço como especial.
III. Razões de decidir
3. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
4. A indicação genérica do termo lubrificante não é suficiente para caraterizar a atividade como especial, pois não especifica a substância tóxica à qual o segurado esteve exposto.
5. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador.
6. A falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência dos pressupostos processuais, impondo-se, desse modo, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do período de 01.04.2013 a 07.11.2016 como tempo de serviço especial.
(TRF2, Apelação Cível, 5026369-44.2018.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024)
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora: de 15/03/1982 a 16/06/1984, de 04/02/1985 a 21/09/1985, de 24/11/1986 a 30/05/1988, de 01/10/1988 a 30/03/1989, de 01/08/1989 a 16/09/1989, de 01/10/1989 a 15/12/1991, de 01/01/1995 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/03/1997, de 02/03/1998 a 31/05/2001, de 01/11/2001 a 04/03/2004, de 01/08/2004 a 31/01/2007, de 01/08/2007 a 31/07/2009 e de 09/03/2010 a 12/06/2013.
2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.
3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Quanto à atividade de frentista, não prevista como especial pelos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91, é necessário que se comprove a nocividade da exposição a algum agente físico ou químico para que o segurado faça jus ao reconhecimento da especialidade do período laborado. No caso concreto, a exposição nociva foi comprovada em relação a períodos anteriores a 29/4/1995, sob o agente vapores orgânicos. Não havia exigência de exposição permanente. Para os períodos posteriores a 28/4/1995 essa condição (permanência) não foi demonstrada no caso concreto, nem nos termos do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 nem do Anexo 13-A da NR-15.
5. Com relação à atividade de motorista, exercida anteriormente a 28/04/1995, esta pode ser considerada especial pelo enquadramento por categoria profissional, com previsão no código 2.4.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova. Da análise dos autos, constata-se da cópia da CTPS do autor, que o mesmo exerceu o cargo de motorista, no período de 01/10/1989 a 15/12/1991, sem, contudo, constar o tipo de veículo.
6. Vale ressaltar que considera-se válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01. Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta a lenta (slow) etc. No caso concreto houve exposição nociva ao ruído no último período reclamado.
7. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo, e etc., daí a necessidade de sua especificação para o reconhecimento da atividade como especial, o que não ocorreu no caso.
8. A categoria de mecânico não encontra previsão nos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo de rigor a demonstração da incidência de agentes agressivos ou, no mínimo, a descrição das atividades em nível capaz de permitir o enquadramento por analogia a categoria prevista, do que não se desincumbiu o requerente, já que não existe nos autos documento capaz de descrever minimamente as atividades então desempenhadas pelo autor.
9. Não há que se falar em reafirmação da DER, tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, deve ser excluída sua condenação em honorários advocatícios e condenado o autor no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
(TRF2, Apelação Cível, 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024)
Assim, não obstante respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que deve ser observado o que restou decidido no Tema 298 da TNU, recentemente reafirmado, no sentido de que a menção genérica a "óleo mineral", "graxa", “hidrocarbonetos aromáticos” ou "hidrocarbonetos alifáticos" no documento apresentado é insuficiente para caracterizar atividade como especial para fins previdenciários.
Acrescento que o termo "aromático" indica, inicialmente, a presença de um anel benzênico na estrutura molecular do agente químico assim como nos agentes químicos tolueno e xileno, que também não são agentes químicos listados no Grupo 1 da LINACH.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos de 07/03/1997 a 04/02/2003, 01/03/2004 a 01/02/2012 e 18/12/2012 a 18/12/2014.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Nesse cenário, o total de tempo de contribuição da parte autora na DER (16/07/2018) é detalhado conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 28/04/1966 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 16/07/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | WANDERLEY COLODETTI | 01/01/1985 | 01/10/1987 | 1.40 | 2 anos, 9 meses e 1 dia | 34 |
2 | AUTO MECANICA WADE LTDA | 02/10/1987 | 23/02/1988 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 22 dias | 4 |
3 | ESQUAJOL-ESQUADRIA SAO JOAO LTDA | 28/03/1988 | 26/05/1989 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 29 dias | 15 |
4 | AUTO MECANICA WADE LTDA | 01/11/1989 | 28/09/1991 | 1.40 | 1 ano, 10 meses e 28 dias | 23 |
5 | AUTÔNOMO | 01/10/1991 | 31/01/1993 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 0 dias | 16 |
6 | LINHARES DIESEL LTDA (AVRC-DEF) | 01/02/1993 | 01/09/1996 | 1.40 | 3 anos, 7 meses e 1 dia | 44 |
7 | UNIDAS PECAS & SERVICOS LTDA | 17/03/1997 | 04/02/2003 | 1.00 | 5 anos, 10 meses e 18 dias | 72 |
8 | UNIDAS PECAS & SERVICOS LTDA (IEAN) | 01/03/2004 | 01/02/2012 | 1.00 | 7 anos, 11 meses e 1 dia | 96 |
9 | DOIS IRMAOS MECANICA LTDA | 18/12/2012 | 18/12/2014 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 1 dia | 24 |
10 | VIDIGAL PECAS E SERVICOS LTDA | 22/12/2014 | 08/09/2017 | 1.40 | 2 anos, 8 meses e 17 dias | 34 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 4 meses e 4 dias | 158 | 32 anos, 7 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 5 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 3 meses e 16 dias | 169 | 33 anos, 7 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (16/07/2018) | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 52 anos, 2 meses e 18 dias | 86.4139 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 53 anos, 6 meses e 15 dias | 87.7389 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 53 anos, 8 meses e 2 dias | 87.8694 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 54 anos, 8 meses e 2 dias | 88.8694 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 55 anos, 8 meses e 2 dias | 89.8694 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 56 anos, 0 meses e 6 dias | 90.2139 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 56 anos, 8 meses e 2 dias | 90.8694 |
Até 31/12/2023 | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 57 anos, 8 meses e 2 dias | 91.8694 |
Até 31/12/2024 | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 58 anos, 8 meses e 2 dias | 92.8694 |
Até 31/12/2025 | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 59 anos, 8 meses e 2 dias | 93.8694 |
Até a data de hoje (02/02/2026) | 34 anos, 2 meses e 11 dias | 362 | 59 anos, 9 meses e 4 dias | 93.9583 |
Em 16/07/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Em 31/12/2024, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Em 31/12/2025, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Em 02/02/2026 (na data de hoje), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 25 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 19 dias).
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário na DER em 16/07/2018 ou caso fosse a DER reafirmada para data de 02/02/2026.
Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de labor exercido sob condições especiais para os períodos de 07/03/1997 a 04/02/2003, 01/03/2004 a 01/02/2012 e 18/12/2012 a 18/12/2014, nos termos do Tema 629 do STJ.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707972v8 e do código CRC a0de2468.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 03/02/2026, às 16:04:21