Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004055-16.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 61, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 23/06/1986 a 05/02/1987 e 08/04/1987 a 07/08/1987 (FAGAM S.A. Ind. Reunidas), 31/03/1988 a 19/02/1990 (Artefatos de Alumino Adal Ltda.), 04/10/1994 a 30/05/1996 (Ata Combustão Técnica S.A., sucedida pela empresa Alfa Laval Alborg Ind. e Com. Ltda), bem como 01/05/1999 a 31/01/2000 e 01/05/2002 a 22/06/2017 (GE Celma Ltda.), condenando o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes antes do advento da EC nº. 103/19, desde a data do respectivo requerimento administrativo (DIB 24/07/2017).  

Condeno o INSS, ainda, a pagar as parcelas da aposentadoria vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.

Sem custas. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno apenas o INSS a pagar honorários advocatícios advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação, observado o enunciado nº. 111 da súmula do e. STJ.

Tutela de urgência não requerida.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.I.

Em suas razões de apelação (evento 68, APELACAO1), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.

Alega que no período de 31/03/1988 a 19/02/1990 não há previsão de enquadramento da profissão de serralheiro por categoria profissional e que não foi comprovado o uso de oxiacetileno, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.

Sustenta que no período de 01/05/1999 a 31/01/2000 o PPP não especifica a composição química dos óleos minerais e que houve uso eficaz de EPI, o que afasta a insalubridade.

Afirma que no período de 01/05/2002 a 22/06/2017 as concentrações de cromo e níquel estavam dentro dos limites legais e que o uso de EPIs eficazes afasta a caracterização do tempo como especial.

Por fim, aduz que o período de 01/06/2010 a 07/07/2016 menciona apenas a utilização de dosímetro para avaliar a exposição ao agente nocivo ruído, sem observância da metodologia prevista na NHO-01 ou na NR-15.

Contrarrazões da parte autora (evento 74, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.), sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição de sentença à remessa necessária.

Passo à análise da apelação.

Compulsando os autos, verifico que a CTPS (evento 6, DOC3, fls. 06), conforme tela abaixo, da parte autora denota o exercício da atividade de "aprendiz de serralheiro” no período de 31/03/1988 a 19/02/1990.

 

Em relação à função de "serralheiro", até 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESCONTITUÍDA. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. [...] 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). 5.  A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). [...] 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS conhecido e não provido. (TRF2, AC 5118545-37.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Comv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023).

APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 5. É possível o enquadramento da atividade de serralheiro no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, a fim de que seja reconhecida como tempo especial, por presunção legal através do enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95 (TRF2, APELREEX 0136574-43.2014.4.02.5110, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.02.2019; e TRF2, AC 0813181-51.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2019). 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF2, AC 5024013-51.2019.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, 20.09.2021).

Logo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 31/03/1988 a 19/02/1990 por categoria profissional.

Em relação ao período de 01/05/1999 a 31/01/2000, o PPP (evento 6, PROCADM3, fls. 29-32) indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época e ao agente químico "óleo mineral", com indicação de uso de EPI eficaz.

 

Todavia, para períodos posteriores a 05/03/1997, foi firmada a seguinte tese pela TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298) em relação à exposição a hidrocarbonetos identificados apenas como óleos e graxas: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Não se desconhece que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (Tema 53 TNU), desde que haja, no entanto, prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Contudo, a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. Igualmente, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, não sendo suficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde.

Veja-se que em julgado recente (13/03/2025), a Turma Nacional de Uniformização reafirmou a tese firmada no Tema 298, decidindo que a simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a especificação das substâncias presentes, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (PEDILEF nº 5004442-43.2022.4.04.7003). Confira-se:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. TEMA 298 DA TNU. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Turma de origem teve como cumprida a exigência do Tema 298 pela simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a necessidade de especificação das substâncias presentes.

2. Segundo a tese firmada por esta Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

3. Incidente conhecido e provido, com o retorno dos autos à turma de origem para fins de readequação.

Por ocasião do julgamento no PEDILEF nº 5004591-60.2018.4.04.7203/SC, firmou-se tese que inclui tintas e solventes como expressões meramente genéricas e, portanto, insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos.

Também recentemente (27/02/2025), no julgamento da AC nº 5001570-70.2024.4.02.5118, conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC, a 10ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por maioria, manter o entendimento de que “A menção genérica a "óleos e graxas" nos documentos apresentados é insuficiente para caracterizar atividade especial, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente químico nocivo e demonstração de sua nocividade”. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS E METALWORKING FLUIDS. MENÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu parcialmente o pedido, declarando como exercido em condições especiais o período de 02/10/1989 a 03/05/1995, e julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2007 a 12/11/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/02/2023).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o período de 01/07/2007 a 12/11/2019 pode ser reconhecido como especial devido à exposição a metalworking fluids, óleos de corte e óleos minerais; (ii) estabelecer se, em caso de ausência de provas, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A menção genérica a "óleos e graxas" nos documentos apresentados é insuficiente para caracterizar atividade especial, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente químico nocivo e demonstração de sua nocividade.

4. Na ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos, aplica-se o Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto a este ponto, resguardando ao autor o direito de intentar nova ação com melhor instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2007 a 12/11/2019. Mantida a sentença nos demais pontos."

(Rel. Juíza Federal Convocada ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA)

No mesmo sentido o entendimento da então 9ª Turma especializada desta Corte Regional, conforme ementas a seguir transcritas a às quais me reporto como razões complementares de decidir:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO, GRAXA E HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação no PPP de exposição do segurado a óleo, graxa, hidrocarbonetos e lubrificante é capaz de permitir o enquadramento do tempo de serviço como especial.

III. Razões de decidir

3. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

4. A indicação genérica do termo lubrificante não é suficiente para caraterizar a atividade como especial, pois não especifica a substância tóxica à qual o segurado esteve exposto.

5. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador.

6. A falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência dos pressupostos processuais, impondo-se, desse modo, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

IV. Dispositivo

7. Apelação parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do período de 01.04.2013 a 07.11.2016 como tempo de serviço especial.

(TRF2, Apelação Cível, 5026369-44.2018.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora: de 15/03/1982 a 16/06/1984, de 04/02/1985 a 21/09/1985, de 24/11/1986 a 30/05/1988, de 01/10/1988 a 30/03/1989, de 01/08/1989 a 16/09/1989, de 01/10/1989 a 15/12/1991, de 01/01/1995 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/03/1997, de 02/03/1998 a 31/05/2001, de 01/11/2001 a 04/03/2004, de 01/08/2004 a 31/01/2007, de 01/08/2007 a 31/07/2009 e de 09/03/2010 a 12/06/2013.

2.  Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.

3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização.

4. Quanto à atividade de frentista, não prevista como especial pelos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91, é necessário que se comprove a nocividade da exposição a algum agente físico ou químico para que o segurado faça jus ao reconhecimento da especialidade do período laborado. No caso concreto, a exposição nociva foi comprovada em relação a períodos anteriores a 29/4/1995, sob o agente vapores orgânicos. Não havia exigência de exposição permanente. Para os períodos posteriores a 28/4/1995 essa condição (permanência) não foi demonstrada no caso concreto, nem nos termos do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 nem do Anexo 13-A da NR-15.

5. Com relação à atividade de motorista, exercida anteriormente a 28/04/1995, esta pode ser considerada especial pelo enquadramento por categoria profissional, com previsão no código 2.4.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova. Da análise dos autos, constata-se da cópia da CTPS do autor, que o mesmo exerceu o cargo de motorista, no período de 01/10/1989 a 15/12/1991, sem, contudo, constar o tipo de veículo.

6. Vale ressaltar que considera-se válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01. Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta a lenta (slow) etc. No caso concreto houve exposição nociva ao ruído no último período reclamado.

7. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo, e etc., daí a necessidade de sua especificação para o reconhecimento da atividade como especial, o que não ocorreu no caso.

8. A categoria de mecânico não encontra previsão nos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo de rigor a demonstração da incidência de agentes agressivos ou, no mínimo, a descrição das atividades em nível capaz de permitir o enquadramento por analogia a categoria prevista, do que não se desincumbiu o requerente, já que não existe nos autos documento capaz de descrever minimamente as atividades então desempenhadas pelo autor.

9. Não há que se falar em reafirmação da DER, tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

10. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, deve ser excluída sua condenação em honorários advocatícios e condenado o autor no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

(TRF2, Apelação Cível, 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024)

Assim, não obstante respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que deve ser observado o que restou decidido no tema 298 da TNU, recentemente reafirmado, no sentido de de que a menção genérica a "óleo mineral" no documento apresentado é insuficiente para caracterizar atividade especial a partir de 06/03/1997.

Portanto, cabe reformar a sentença e não reconhecer a especialidade do período de 01/05/1999 a 31/01/2000.

Ademais, verifico que no período de 01/05/2002 a 22/06/2017 o PPP (evento 6, PROCADM3) indica exposição as agentes químicos cromo, níquel, manganês, ferro, alumínio, cobalto, titânio e percloroetileno com uso de EPI eficaz. Observe:

 

Contudo, nenhum dos agentes listados consta no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH e, por isso, não cabe o reconhecimento da especialidade por tais agentes químicos por análise qualitativa e com desconsideração da indicação de EPI eficaz. Isto é, apenas os "compostos de cromo" e "compostos de níquel" são listados como cancerígenos e, no caso, a exposição foi aos elementos isolados "níquel" e "cromo".

Acrescento que o agente químico Percloroetileno está listado no GRUPO 2A da Portaria mencionada e não permite o reconhecimento da atividade como especial pela simples exposição, bem como há uso de EPI eficaz.

Saliento que a LINACH foi elaborada tomando como base a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC, e reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107, conforme observação no documento, e apenas os listados no Grupo 1 são considerados reconhecidamente cancerígenos:

 

Portanto, cabe reformar a sentença e não reconhecer a especialidade do período de 01/05/2002 a 22/06/2017.

No tocante ao período de 01/06/2010 a 07/07/2016, observo que o PPP (evento 6, PROCADM3) indica a exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 85,7 dBA e técnica de medição indicada como "dosímetro". Confira:

 

No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.

Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),

Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Portanto, concluo que não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 01/06/2010 a 07/07/2016.

Por fim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos 01/05/1999 a 31/01/2000, 01/05/2002 a 22/06/2017 e 01/06/2010 a 07/07/2016.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

Nesse cenário, o total de tempo de contribuição da parte autora na DER (24/07/2017) é detalhado conforme planilha a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

18/02/1972

Sexo

Masculino

DER

24/07/2017

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

FAGAM TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

23/06/1986

05/02/1987

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 13 dias
+ 0 anos, 2 meses e 29 dias
= 0 anos, 10 meses e 12 dias

9

2

FAGAM TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

08/04/1987

07/08/1987

1.40
Especial

0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 mês e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias

5

3

ARTEFATOS DE ALUMINIO ADAL LTDA

31/03/1988

19/02/1990

1.40
Especial

1 ano, 10 meses e 19 dias
+ 0 anos, 9 meses e 1 dia
= 2 anos, 7 meses e 20 dias

24

4

GP2 SOLUCOES PREDIAIS LTDA (IREM-INDPEND PREM-IVIN)

01/06/1991

27/09/1994

1.00

3 anos, 3 meses e 27 dias

40

5

ALFA LAVAL AALBORG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

04/10/1994

30/05/1996

1.40
Especial

1 ano, 7 meses e 27 dias
+ 0 anos, 7 meses e 28 dias
= 2 anos, 3 meses e 25 dias

20

6

ALFA LAVAL AALBORG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

31/05/1996

01/06/1996

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dia

1

7

GE CELMA LTDA.

04/03/1998

31/01/2026

1.00

27 anos, 10 meses e 27 dias
Período parcialmente posterior à DER

335

8

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6259427070)

24/11/2018

31/01/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 4 meses e 26 dias

109

26 anos, 9 meses e 28 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 10 meses e 1 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 4 meses e 8 dias

120

27 anos, 9 meses e 10 dias

inaplicável

Até a DER (24/07/2017)

29 anos, 0 meses e 4 dias

332

45 anos, 5 meses e 6 dias

74.4444

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

31 anos, 3 meses e 23 dias

360

47 anos, 8 meses e 25 dias

79.0500

Até 31/12/2019

31 anos, 5 meses e 10 dias

361

47 anos, 10 meses e 12 dias

79.3111

Até 31/12/2020

32 anos, 5 meses e 10 dias

373

48 anos, 10 meses e 12 dias

81.3111

Até 31/12/2021

33 anos, 5 meses e 10 dias

385

49 anos, 10 meses e 12 dias

83.3111

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

33 anos, 9 meses e 14 dias

390

50 anos, 2 meses e 16 dias

84.0000

Até 31/12/2022

34 anos, 5 meses e 10 dias

397

50 anos, 10 meses e 12 dias

85.3111

Até 31/12/2023

35 anos, 5 meses e 10 dias

409

51 anos, 10 meses e 12 dias

87.3111

Até 31/12/2024

36 anos, 5 meses e 10 dias

421

52 anos, 10 meses e 12 dias

89.3111

Até 31/12/2025

37 anos, 5 meses e 10 dias

433

53 anos, 10 meses e 12 dias

91.3111

Até a data de hoje (01/02/2026)

37 anos, 6 meses e 10 dias

434

53 anos, 11 meses e 13 dias

91.4806

Em 24/07/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 31/12/2024, o segurado:

Em 31/12/2025, o segurado:

Em 01/02/2026 (na data de hoje), o segurado:

Considerando o exposto, deve ser reformada a sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 01/05/1999 a 31/01/2000, 01/05/2002 a 22/06/2017 e 01/06/2010 a 07/07/2016 por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, cabe reforma da sentença também para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a modificação do julgado, deve apenas a parte autora ser condenada em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar provimento parcial à apelação do INSS para (i) julgar improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça e, de ofício, (iii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/05/1999 a 31/01/2000, 01/05/2002 a 22/06/2017 e 01/06/2010 a 07/07/2016, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705429v11 e do código CRC 8cfb5cd0.

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Documento:20002774215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004055-16.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (evento 61, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de  23/06/1986 a 05/02/1987,  08/04/1987 a 07/08/1987, 31/03/1988 a 19/02/1990, 04/10/1994 a 30/05/1996, 01/05/1999 a 31/01/2000 e 01/05/2002 a 22/06/2017, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (24/07/2017), com o pagamento dos atrasados daí advindos.

O eminente Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, na relatoria, votou no sentido de “não conhecer da remessa necessária e dar provimento parcial à apelação do INSS para (i) julgar improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça e, de ofício, (iii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/05/1999 a 31/01/2000, 01/05/2002 a 22/06/2017 e 01/06/2010 a 07/07/2016, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça”.

Entendeu o eminente Relator que o período de 01/05/1999 a 31/01/2000 não deve ser reconhecido como especial, uma vez que "a menção genérica a "óleo mineral" no documento apresentado é insuficiente para caracterizar atividade especial a partir de 06/03/1997", com base no que restou decidido no tema 298 da TNU.

No que tange ao período de 01/05/2002 a 22/06/2017, concluiu não ser possível o reconhecimento da especialidade por exposição aos agentes nocivos níquel e cromo, ao fundamento de que "apenas os "compostos de cromo" e "compostos de níquel" são listados como cancerígenos e, no caso, a exposição foi aos elementos isolados "níquel" e "cromo"'.

Acrescentou que "o agente químico Percloroetileno está listado no GRUPO 2A da Portaria mencionada e não permite o reconhecimento da atividade como especial pela simples exposição, bem como há uso de EPI eficaz".

Por fim, ponderou que "não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 01/06/2010 a 07/07/2016".

Peço vênia para divergir.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário do evento 1, ANEXO3 (fls.29/32), expedido por GE CELMA LTDA., consigna que, no período de 01/05/1999 a 31/01/2000, o segurado laborou como ajustador mecânico, com exposição a ruído na intensidade de 84 dB(A) e ao agente químico "óleo mineral", com menção ao oferecimento de EPI eficaz.

A intensidade de ruído registrada é inferior ao limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003).

Contudo, a exposição a óleo mineral é capaz de fundamentar o reconhecimento da especialidade do período.

Os óleos minerais são mencionados na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como reconhecidamente cancerígenos para humanos (grupo 1).

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Não há que se invocar o Tema 298 da TNU, pois tal precedente exige detalhamento apenas quando o agente nocivo é indicado de forma genérica. No caso concreto, a referência é específica a “óleo mineral”, substância classificada como carcinogênica, como já demonstrado acima, o que afasta a aplicação do referido entendimento.

Acerca da eficácia do EPI, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

O STJ esclareceu que, em determinadas situações, a discussão sobre o uso de EPI é inócua, por ser reconhecida a impossibilidade de neutralizar a nocividade do agente, como se depreende o relevante trecho abaixo do voto condutor do acórdão proferido pela Ministra Maria Theresa de Assis Moura:

"(...)

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua. 

(...)

(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025.grifos nossos)

Dentre as situações excepcionais, destacam-se os agentes cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao longo do voto condutor do acórdão do Tema 1.090.

Assim, mantenho a especialidade do período de 01/05/1999 a 31/01/2000.

No que tange ao interregno de 01/05/2002 a 22/06/2017, observa-se que o PPP anteriormente mencionado (evento 1, ANEXO3, fls. 29/32) registra a exposição do segurado aos agentes químicos cromo e níquel, tendo sido declarado o oferecimento de EPI eficaz.

Ambos os agentes nocivos constam na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH como reconhecidamente cancerígenos para humanos (grupo 1).

Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente nocivo em questão, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da exposição.

Dessa forma, a especialidade do período de 01/05/2002 a 22/06/2017 também deve ser mantida.

Por fim, o mesmo PPP registra a exposição do autor a ruído na intensidade de 85,7 dB(A), no período de 01/06/2010 a 07/07/2016, acima, portanto, do limite de tolerância estabelecida para a época (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).

Com efeito, a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa da apontada pelo INSS em suas razões de recurso, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no documento. Nesse sentido: TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019.

Acrescento, por oportuno, que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2010 a 07/07/2016.

Quanto ao período de 31/03/1988 a 19/02/1990, também impugnado no recurso do INSS, acompanho o eminente Relator para manter a especialidade do mesmo.

Mantida a especialidade de todos os períodos de trabalho reconhecidos na sentença, deve ser igualmente mantida, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (24/07/2017), com o pagamento dos atrasados daí advindos, tal como lançado na sentença.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator para divergir, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774215v9 e do código CRC 17f01c98.

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Documento:20002829412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004055-16.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (ÓLEO MINERAL, CROMO E NÍQUEL). RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL NA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE. EPI INEFICAZ PARA AGENTES CANCERÍGENOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 23/06/1986 a 05/02/1987, 08/04/1987 a 07/08/1987, 31/03/1988 a 19/02/1990, 04/10/1994 a 30/05/1996, 01/05/1999 a 31/01/2000 e 01/05/2002 a 22/06/2017, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/07/2017). O Relator votou pelo parcial provimento da apelação para afastar a especialidade de parte dos períodos e julgar improcedente o benefício, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à exposição a agentes nocivos e aplicação do Tema 629/STJ. O voto divergente entendeu pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição a óleo mineral, cromo e níquel autoriza o reconhecimento de atividade especial por se tratarem de agentes cancerígenos previstos na LINACH; (ii) estabelecer se a ausência de indicação metodológica específica no PPP para aferição de ruído impede o reconhecimento da especialidade quando constatado nível superior ao limite legal; (iii) determinar se o uso de EPI eficaz afasta a especialidade em hipóteses de exposição a agentes cancerígenos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP regularmente emitido goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal do documento elaborado pelo empregador.

4. A exposição a óleo mineral autoriza o reconhecimento da especialidade, pois o agente consta da LINACH como cancerígeno para humanos (grupo 1), impondo avaliação qualitativa e dispensando análise quantitativa.

5. A exposição a cromo e níquel igualmente enseja reconhecimento de tempo especial, uma vez que tais agentes estão previstos como cancerígenos, sendo suficiente o contato ocupacional para caracterização da nocividade.

6. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade quando se trata de exposição a agentes cancerígenos, por se enquadrar nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência e pela regulamentação previdenciária.

7. A ausência de informação precisa sobre a metodologia de aferição do ruído no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o documento registra exposição superior ao limite legal vigente, devendo prevalecer o critério técnico nele consignado.

8. O ruído de 85,7 dB(A) no período de 01/06/2010 a 07/07/2016 supera o limite de tolerância legal então aplicável, legitimando o enquadramento especial.

9. Mantidos todos os períodos especiais reconhecidos na sentença, subsiste o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A exposição ocupacional a agentes reconhecidamente cancerígenos constantes da LINACH autoriza o reconhecimento de tempo especial por critério qualitativo, independentemente de mensuração quantitativa.

2. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando houver exposição a agentes cancerígenos.

3. A ausência de detalhamento metodológico no PPP quanto à aferição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade quando constatado nível superior ao limite legal.

4. O PPP possui presunção relativa de veracidade, não podendo falhas formais atribuíveis ao empregador prejudicar o segurado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, art. 58; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.090 (REsp 2082072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 22/04/2025); STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014); TNU, Tema sobre agentes cancerígenos (sessão de 17/08/2018); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20/12/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829412v3 e do código CRC d5f63774.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:14:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004055-16.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS PARA (I) JULGAR IMPROCEDENTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, (II) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, DE OFÍCIO, (III) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA OS PERÍODOS DE 01/05/1999 A 31/01/2000, 01/05/2002 A 22/06/2017 E 01/06/2010 A 07/07/2016, NOS TERMOS DO TEMA 629, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004055-16.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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