Apelação/Remessa Necessária Nº 5004055-16.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 23/06/1986 a 05/02/1987 e 08/04/1987 a 07/08/1987 (FAGAM S.A. Ind. Reunidas), 31/03/1988 a 19/02/1990 (Artefatos de Alumino Adal Ltda.), 04/10/1994 a 30/05/1996 (Ata Combustão Técnica S.A., sucedida pela empresa Alfa Laval Alborg Ind. e Com. Ltda), bem como 01/05/1999 a 31/01/2000 e 01/05/2002 a 22/06/2017 (GE Celma Ltda.), condenando o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes antes do advento da EC nº. 103/19, desde a data do respectivo requerimento administrativo (DIB 24/07/2017).
Condeno o INSS, ainda, a pagar as parcelas da aposentadoria vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno apenas o INSS a pagar honorários advocatícios advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação, observado o enunciado nº. 111 da súmula do e. STJ.
Tutela de urgência não requerida.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.I.
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.
Alega que no período de 31/03/1988 a 19/02/1990 não há previsão de enquadramento da profissão de serralheiro por categoria profissional e que não foi comprovado o uso de oxiacetileno, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
Sustenta que no período de 01/05/1999 a 31/01/2000 o PPP não especifica a composição química dos óleos minerais e que houve uso eficaz de EPI, o que afasta a insalubridade.
Afirma que no período de 01/05/2002 a 22/06/2017 as concentrações de cromo e níquel estavam dentro dos limites legais e que o uso de EPIs eficazes afasta a caracterização do tempo como especial.
Por fim, aduz que o período de 01/06/2010 a 07/07/2016 menciona apenas a utilização de dosímetro para avaliar a exposição ao agente nocivo ruído, sem observância da metodologia prevista na NHO-01 ou na NR-15.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.
Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.
Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.
Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).
Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.), sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição de sentença à remessa necessária.
Passo à análise da apelação.
Compulsando os autos, verifico que a CTPS (, fls. 06), conforme tela abaixo, da parte autora denota o exercício da atividade de "aprendiz de serralheiro” no período de 31/03/1988 a 19/02/1990.
|
Em relação à função de "serralheiro", até 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESCONTITUÍDA. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. [...] 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). 5. A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). [...] 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS conhecido e não provido. (TRF2, AC 5118545-37.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Comv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023).
APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 5. É possível o enquadramento da atividade de serralheiro no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, a fim de que seja reconhecida como tempo especial, por presunção legal através do enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95 (TRF2, APELREEX 0136574-43.2014.4.02.5110, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.02.2019; e TRF2, AC 0813181-51.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2019). 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF2, AC 5024013-51.2019.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, 20.09.2021).
Logo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 31/03/1988 a 19/02/1990 por categoria profissional.
Em relação ao período de 01/05/1999 a 31/01/2000, o PPP (, fls. 29-32) indica exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época e ao agente químico "óleo mineral", com indicação de uso de EPI eficaz.
|
Todavia, para períodos posteriores a 05/03/1997, foi firmada a seguinte tese pela TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298) em relação à exposição a hidrocarbonetos identificados apenas como óleos e graxas: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Não se desconhece que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (Tema 53 TNU), desde que haja, no entanto, prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Contudo, a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. Igualmente, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, não sendo suficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde.
Veja-se que em julgado recente (13/03/2025), a Turma Nacional de Uniformização reafirmou a tese firmada no Tema 298, decidindo que a simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a especificação das substâncias presentes, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (PEDILEF nº 5004442-43.2022.4.04.7003). Confira-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. TEMA 298 DA TNU. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Turma de origem teve como cumprida a exigência do Tema 298 pela simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a necessidade de especificação das substâncias presentes.
2. Segundo a tese firmada por esta Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
3. Incidente conhecido e provido, com o retorno dos autos à turma de origem para fins de readequação.
Por ocasião do julgamento no PEDILEF nº 5004591-60.2018.4.04.7203/SC, firmou-se tese que inclui tintas e solventes como expressões meramente genéricas e, portanto, insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos.
Também recentemente (27/02/2025), no julgamento da AC nº 5001570-70.2024.4.02.5118, conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC, a 10ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por maioria, manter o entendimento de que “A menção genérica a "óleos e graxas" nos documentos apresentados é insuficiente para caracterizar atividade especial, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente químico nocivo e demonstração de sua nocividade”. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS E METALWORKING FLUIDS. MENÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu parcialmente o pedido, declarando como exercido em condições especiais o período de 02/10/1989 a 03/05/1995, e julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2007 a 12/11/2019 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/02/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o período de 01/07/2007 a 12/11/2019 pode ser reconhecido como especial devido à exposição a metalworking fluids, óleos de corte e óleos minerais; (ii) estabelecer se, em caso de ausência de provas, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A menção genérica a "óleos e graxas" nos documentos apresentados é insuficiente para caracterizar atividade especial, conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente químico nocivo e demonstração de sua nocividade.
4. Na ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos, aplica-se o Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto a este ponto, resguardando ao autor o direito de intentar nova ação com melhor instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2007 a 12/11/2019. Mantida a sentença nos demais pontos."
(Rel. Juíza Federal Convocada ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA)
No mesmo sentido o entendimento da então 9ª Turma especializada desta Corte Regional, conforme ementas a seguir transcritas a às quais me reporto como razões complementares de decidir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO, GRAXA E HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação no PPP de exposição do segurado a óleo, graxa, hidrocarbonetos e lubrificante é capaz de permitir o enquadramento do tempo de serviço como especial.
III. Razões de decidir
3. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
4. A indicação genérica do termo lubrificante não é suficiente para caraterizar a atividade como especial, pois não especifica a substância tóxica à qual o segurado esteve exposto.
5. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador.
6. A falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência dos pressupostos processuais, impondo-se, desse modo, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do período de 01.04.2013 a 07.11.2016 como tempo de serviço especial.
(TRF2, Apelação Cível, 5026369-44.2018.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024)
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora: de 15/03/1982 a 16/06/1984, de 04/02/1985 a 21/09/1985, de 24/11/1986 a 30/05/1988, de 01/10/1988 a 30/03/1989, de 01/08/1989 a 16/09/1989, de 01/10/1989 a 15/12/1991, de 01/01/1995 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/03/1997, de 02/03/1998 a 31/05/2001, de 01/11/2001 a 04/03/2004, de 01/08/2004 a 31/01/2007, de 01/08/2007 a 31/07/2009 e de 09/03/2010 a 12/06/2013.
2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.
3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Quanto à atividade de frentista, não prevista como especial pelos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91, é necessário que se comprove a nocividade da exposição a algum agente físico ou químico para que o segurado faça jus ao reconhecimento da especialidade do período laborado. No caso concreto, a exposição nociva foi comprovada em relação a períodos anteriores a 29/4/1995, sob o agente vapores orgânicos. Não havia exigência de exposição permanente. Para os períodos posteriores a 28/4/1995 essa condição (permanência) não foi demonstrada no caso concreto, nem nos termos do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 nem do Anexo 13-A da NR-15.
5. Com relação à atividade de motorista, exercida anteriormente a 28/04/1995, esta pode ser considerada especial pelo enquadramento por categoria profissional, com previsão no código 2.4.4, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova. Da análise dos autos, constata-se da cópia da CTPS do autor, que o mesmo exerceu o cargo de motorista, no período de 01/10/1989 a 15/12/1991, sem, contudo, constar o tipo de veículo.
6. Vale ressaltar que considera-se válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01. Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta a lenta (slow) etc. No caso concreto houve exposição nociva ao ruído no último período reclamado.
7. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo, e etc., daí a necessidade de sua especificação para o reconhecimento da atividade como especial, o que não ocorreu no caso.
8. A categoria de mecânico não encontra previsão nos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo de rigor a demonstração da incidência de agentes agressivos ou, no mínimo, a descrição das atividades em nível capaz de permitir o enquadramento por analogia a categoria prevista, do que não se desincumbiu o requerente, já que não existe nos autos documento capaz de descrever minimamente as atividades então desempenhadas pelo autor.
9. Não há que se falar em reafirmação da DER, tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, deve ser excluída sua condenação em honorários advocatícios e condenado o autor no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
(TRF2, Apelação Cível, 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024)
Assim, não obstante respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo que deve ser observado o que restou decidido no tema 298 da TNU, recentemente reafirmado, no sentido de de que a menção genérica a "óleo mineral" no documento apresentado é insuficiente para caracterizar atividade especial a partir de 06/03/1997.
Portanto, cabe reformar a sentença e não reconhecer a especialidade do período de 01/05/1999 a 31/01/2000.
Ademais, verifico que no período de 01/05/2002 a 22/06/2017 o PPP () indica exposição as agentes químicos cromo, níquel, manganês, ferro, alumínio, cobalto, titânio e percloroetileno com uso de EPI eficaz. Observe:
|
Contudo, nenhum dos agentes listados consta no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH e, por isso, não cabe o reconhecimento da especialidade por tais agentes químicos por análise qualitativa e com desconsideração da indicação de EPI eficaz. Isto é, apenas os "compostos de cromo" e "compostos de níquel" são listados como cancerígenos e, no caso, a exposição foi aos elementos isolados "níquel" e "cromo".
Acrescento que o agente químico Percloroetileno está listado no GRUPO 2A da Portaria mencionada e não permite o reconhecimento da atividade como especial pela simples exposição, bem como há uso de EPI eficaz.
Saliento que a LINACH foi elaborada tomando como base a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC, e reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107, conforme observação no documento, e apenas os listados no Grupo 1 são considerados reconhecidamente cancerígenos:
|
Portanto, cabe reformar a sentença e não reconhecer a especialidade do período de 01/05/2002 a 22/06/2017.
No tocante ao período de 01/06/2010 a 07/07/2016, observo que o PPP () indica a exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 85,7 dBA e técnica de medição indicada como "dosímetro". Confira:
|
No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Portanto, concluo que não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 01/06/2010 a 07/07/2016.
Por fim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos 01/05/1999 a 31/01/2000, 01/05/2002 a 22/06/2017 e 01/06/2010 a 07/07/2016.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
Nesse cenário, o total de tempo de contribuição da parte autora na DER (24/07/2017) é detalhado conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 18/02/1972 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 24/07/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | FAGAM TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 23/06/1986 | 05/02/1987 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 13 dias | 9 |
2 | FAGAM TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 08/04/1987 | 07/08/1987 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 5 |
3 | ARTEFATOS DE ALUMINIO ADAL LTDA | 31/03/1988 | 19/02/1990 | 1.40 | 1 ano, 10 meses e 19 dias | 24 |
4 | GP2 SOLUCOES PREDIAIS LTDA (IREM-INDPEND PREM-IVIN) | 01/06/1991 | 27/09/1994 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 27 dias | 40 |
5 | ALFA LAVAL AALBORG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 04/10/1994 | 30/05/1996 | 1.40 | 1 ano, 7 meses e 27 dias | 20 |
6 | ALFA LAVAL AALBORG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 31/05/1996 | 01/06/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia | 1 |
7 | GE CELMA LTDA. | 04/03/1998 | 31/01/2026 | 1.00 | 27 anos, 10 meses e 27 dias | 335 |
8 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6259427070) | 24/11/2018 | 31/01/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 4 meses e 26 dias | 109 | 26 anos, 9 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 10 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 4 meses e 8 dias | 120 | 27 anos, 9 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (24/07/2017) | 29 anos, 0 meses e 4 dias | 332 | 45 anos, 5 meses e 6 dias | 74.4444 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 3 meses e 23 dias | 360 | 47 anos, 8 meses e 25 dias | 79.0500 |
Até 31/12/2019 | 31 anos, 5 meses e 10 dias | 361 | 47 anos, 10 meses e 12 dias | 79.3111 |
Até 31/12/2020 | 32 anos, 5 meses e 10 dias | 373 | 48 anos, 10 meses e 12 dias | 81.3111 |
Até 31/12/2021 | 33 anos, 5 meses e 10 dias | 385 | 49 anos, 10 meses e 12 dias | 83.3111 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 33 anos, 9 meses e 14 dias | 390 | 50 anos, 2 meses e 16 dias | 84.0000 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 5 meses e 10 dias | 397 | 50 anos, 10 meses e 12 dias | 85.3111 |
Até 31/12/2023 | 35 anos, 5 meses e 10 dias | 409 | 51 anos, 10 meses e 12 dias | 87.3111 |
Até 31/12/2024 | 36 anos, 5 meses e 10 dias | 421 | 52 anos, 10 meses e 12 dias | 89.3111 |
Até 31/12/2025 | 37 anos, 5 meses e 10 dias | 433 | 53 anos, 10 meses e 12 dias | 91.3111 |
Até a data de hoje (01/02/2026) | 37 anos, 6 meses e 10 dias | 434 | 53 anos, 11 meses e 13 dias | 91.4806 |
Em 24/07/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Em 31/12/2024, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Em 31/12/2025, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Em 01/02/2026 (na data de hoje), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 8 meses e 7 dias).
Considerando o exposto, deve ser reformada a sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 01/05/1999 a 31/01/2000, 01/05/2002 a 22/06/2017 e 01/06/2010 a 07/07/2016 por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, cabe reforma da sentença também para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a modificação do julgado, deve apenas a parte autora ser condenada em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (), nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar provimento parcial à apelação do INSS para (i) julgar improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça e, de ofício, (iii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/05/1999 a 31/01/2000, 01/05/2002 a 22/06/2017 e 01/06/2010 a 07/07/2016, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705429v11 e do código CRC 8cfb5cd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 03/02/2026, às 16:04:21