Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000701-77.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. S. em face da sentença (evento 1, APELACAO9, fls. 23/43) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O apelante, trabalhador rural, sustenta estar incapacitado para o labor em decorrência de graves patologias oftalmológicas (visão monocular após transplante de córnea e ceratite herpética) e sequelas de hanseníase (atrofia e perda de força na mão esquerda).

A sentença de primeiro grau adotou a conclusão do segundo laudo pericial, fundamentando que os documentos médicos particulares e a perícia administrativa do INSS não corroboravam a tese de incapacidade persistente.

Inconformado, o autor recorre alegando cerceamento de defesa e nulidade do segundo laudo, por entender que este ignorou a análise específica da hanseníase, focando apenas na visão, e pede a reforma total da decisão, para que seja concedido o benefício de auxilio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez desda da data do pedido administrativo junto ao INSS em 11/12/2013; subsidiariamente, requer a anulação da sentença proferida e determinação de realização de nova perícia médica. (evento 1, APELACAO9, fls. 28/37)

O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 6, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000701-77.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por E. S. em face da sentença (evento 1, APELACAO9, fls. 23/43) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O apelante, trabalhador rural, sustenta estar incapacitado para o labor em decorrência de graves patologias oftalmológicas (visão monocular após transplante de córnea e ceratite herpética) e sequelas de hanseníase (atrofia e perda de força na mão esquerda).

A sentença de primeiro grau adotou a conclusão do segundo laudo pericial, fundamentando que os documentos médicos particulares e a perícia administrativa do INSS não corroboravam a tese de incapacidade persistente.

Inconformado, o autor recorre alegando cerceamento de defesa e nulidade do segundo laudo, por entender que este ignorou a análise específica da hanseníase, focando apenas na visão, e pede a reforma total da decisão, para que seja concedido o benefício de auxilio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez desda da data do pedido administrativo junto ao INSS em 11/12/2013; subsidiariamente, requer a anulação da sentença proferida e determinação de realização de nova perícia médica. (evento 1, APELACAO9, fls. 28/37)

A questão central a ser decidida reside em verificar se o apelante preenche o requisito da incapacidade laborativa, elemento indispensável para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, conforme a Lei nº 8.213/1991.

A análise deve ser guiada pelo princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado avaliar livremente o conjunto de provas, desde que fundamente suas razões. No Direito Previdenciário, essa análise assume um caráter social e humanizado, pois lida com a subsistência do trabalhador, mas deve ser exercida com rigor técnico para preservar o equilíbrio do sistema de seguridade social.

Um ponto fundamental nesta lide é a distinção jurídica entre "doença" e "incapacidade". É incontroverso, pelos documentos apresentados, que o autor é portador de sequelas físicas reais e permanentes, como a visão monocular e marcas de um tratamento pretérito de hanseníase. Todavia, para o ordenamento jurídico, a existência de uma enfermidade ou de um defeito físico não gera, por si só, o direito ao benefício. O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exige que a patologia impeça o segurado de exercer seu trabalho ou atividade habitual.

Ao analisar o segundo laudo pericial (evento 1, APELACAO9, fls. 6/14), observa-se que, embora a perita não tenha discorrido extensamente sobre a terminologia da "hanseníase", ela realizou um exame físico detalhado dos membros superiores e inferiores. A perícia médica é um ato técnico que busca sinais de limitação funcional, como perda de amplitude de movimento, atrofia severa ou falta de força que impeça o manuseio de ferramentas. No caso, a perita constatou que o autor, apesar do histórico clínico, mantém a funcionalidade necessária para o labor rural. O exame físico negativo para limitações incapacitantes é um fato que o Tribunal não pode ignorar, pois representa a realidade biológica do segurado no momento da avaliação.

Outro fator determinante é a análise da continuidade da incapacidade. O Direito Previdenciário baseia-se na proteção contra o risco social imediato. Ao examinar os laudos médicos particulares anexados pelo apelante (evento 1, APELACAO3, fls. 15/33), percebe-se uma "solução de continuidade", ou seja, lacunas temporais onde não há comprovação de tratamento médico ativo ou de agravamento progressivo que justificasse a incapacidade desde a cessação do benefício administrativo em 2013 até o ajuizamento da ação em 2017. A ausência de registros médicos contínuos enfraquece a tese de que a incapacidade persistiu ininterruptamente. O corpo humano possui notável capacidade de adaptação, especialmente em casos de visão monocular e sequelas neurológicas estabilizadas, permitindo que muitos trabalhadores retornem às suas atividades após o período crítico da doença.

Nesse cenário, a perícia administrativa do INSS ganha relevância. Os atos da administração pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Quando o médico perito da autarquia e, posteriormente, a segunda perita judicial concordam que o segurado está apto, cria-se um bloco probatório robusto que só poderia ser desconstituído por provas cabais e irrefutáveis de incapacidade, o que não ocorreu. O primeiro laudo judicial, embora favorável ao autor, foi colocado sob suspeita técnica fundamentada, o que justificou a prudente decisão do juiz de base em determinar uma segunda perícia, conforme autoriza o artigo 480 do Código de Processo Civil.

Sob uma perspectiva humanizada, compreende-se a dificuldade do labor rural para alguém com limitações visuais e histórico de doenças graves. Contudo, o sistema previdenciário baseia-se na solidariedade e no cumprimento de requisitos legais estritos. Conceder um benefício sem a prova clara da incapacidade atual, baseando-se apenas na existência da doença, feriria o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. Portanto, diante da inexistência de prova de incapacidade laborativa no momento atual e da descontinuidade dos registros médicos de tratamento, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe, por estar em estrita conformidade com a lei e com a realidade das provas colhidas nos autos.

Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a segurada preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, diante da prova pericial produzida nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem a comprovação da incapacidade laborativa mediante exame médico-pericial, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial judicial constitui prova técnica qualificada e imparcial, produzida sob o crivo do contraditório, devendo prevalecer sobre documentos médicos particulares, salvo em hipóteses excepcionais de divergência manifesta.A existência de enfermidades, por si só, não implica incapacidade laboral, sendo necessária a demonstração de que inviabilizam o exercício de atividade profissional.No caso concreto, o perito judicial atestou ausência de limitações funcionais ou de distúrbios incapacitantes, concluindo pela plena capacidade da segurada para o desempenho de suas atividades habituais.Inexistindo prova idônea de incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares quando elaborado de forma fundamentada e sob contraditório.A presença de doenças não basta para caracterizar incapacidade laboral sem prova de que inviabilizam o exercício de atividade profissional.A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal aplica-se nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5006321-45.2024.4.02.5104, Rel. ALFREDO JARA MOURA , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025 14:53:08)

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701874v2 e do código CRC d6398ed1.

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Documento:20002769586
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000701-77.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO)

O Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, relator da apelação interposta pela autora, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, atualmente com 55 anos de idade, ajuizou esta ação em 2017, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Relatou ser trabalhador rural e estar incapacitado para o labor em razão de graves problemas de saúde, especificamente cegueira total no olho direito após complicações de transplante de córnea e ceratite herpética, além de sequelas de hanseníase que causaram atrofia e perda de força em sua mão esquerda.  Foi portador de benefício de auxílio-doença no período de 12/12/2012 a 12/04/2013 (evento 1, APELACAO3, e-fl. 5).

 

Durante a instrução processual, foram realizados dois exames periciais judiciais por profissionais diferentes. O primeiro laudo médico concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, destacando o comprometimento visual e a sequela física na mão esquerda (evento 1, APELACAO7, e-fls. 47 e seguintes):

(...)

 

O INSS impugnou o referido trabalho técnico (evento 1, APELACAO7, e-fls. 71 e seguintes), alegando suspeição do perito. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou a realização de uma segunda perícia.

 

O segundo laudo, por sua vez (evento 1, APELACAO9, e-fls. 5 e seguintes), concluiu que não haveria incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, afirmando que as patologias seriam compatíveis com a atividade rural.

 

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando os pedidos improcedentes. Fundamentou sua decisão no segundo laudo pericial, entendendo que a perícia oficial não constatou a incapacidade necessária para a concessão dos benefícios previstos na lei. Por consequência, revogou a decisão que havia antecipado os efeitos da tutela.

 

No entanto, ao analisar o conjunto de provas, observa-se que o autor é trabalhador braçal (lavrador) e conta atualmente com 55 anos de idade. Os documentos médicos apresentados e a primeira perícia judicial realizada indicam um quadro clínico complexo. Ficou demonstrado que o autor sofre de cegueira total no olho direito (visão monocular) e, simultaneamente, de sequelas graves de hanseníase dimorfa, que resultaram em atrofia muscular e perda de força na mão esquerda.

 

Na hipótese, deve-se avaliar se uma pessoa com as limitações físicas do autor — cegueira de um lado e perda de força na mão — possui condições reais de competir no mercado de trabalho ou de extrair seu sustento da terra, que exige pleno esforço físico.

 

Neste caso, a segunda perícia judicial, que serviu de base para a sentença, apresentou conclusões que parecem desconsiderar a realidade da lida no campo. Afirmar que um lavrador com visão monocular e atrofia em uma das mãos está plenamente apto para o serviço rural fere o princípio da razoabilidade. O trabalho rural exige coordenação motora, percepção de profundidade (prejudicada pela visão monocular) e, fundamentalmente, força bilateral para o manuseio de ferramentas e transporte de carga.

 

Aliás, em diversos processos, tenho observado que a perita Geneviévi Rosa de Souza tem apresentado conclusões carentes de razoabilidade.

 

Ao confrontar o primeiro laudo judicial — que reconheceu a incapacidade definitiva — com os laudos de médicos especialistas que acompanham o autor há anos, percebe-se que o impedimento para o trabalho é real e consolidado desde o agravamento das doenças em 2011 e 2012.

 

O primeiro laudo não deixa dúvida de que as sequelas físicas de hanseníase e a cegueira são permanentes e irreversíveis.  As patologias do autor somadas à sua idade e ocupação profissional impedem o exercício de sua atividade habitual sem possibilidade de reabilitação para outras funções que exijam esforço físico ou visão plena justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.

 

É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

Grifei-

 

Quanto ao termo inicial do benefício, a legislação previdenciária estabelece que ele deve retroagir à data em que o segurado já estava incapacitado. Ficou demonstrado que, na  data em que o INSS cessou o benefício, o autor já apresentava o quadro de cegueira e as sequelas de hanseníase. Assim, o benefício é devido desde aquela data, respeitada a prescrição de eventuais parcelas, se houver.

 

Finalmente, quanto à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil permite sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o benefício previdenciário uma verba de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência do autor, e diante do reconhecimento do direito neste voto, a implantação imediata do benefício se impõe para garantir a eficácia da decisão e a proteção à vida do segurado.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de DIVERGIR do Eminente relator para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 12/04/2013, convertendo em aposentadoria por invalidez a partir da publicação deste acórdão, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de liminar no mesmo período;   e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e aplicar juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769586v4 e do código CRC 8a6a717d.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002829310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000701-77.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. VISÃO MONOCULAR. SEQUELAS DE HANSENÍASE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERADA À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICAS E PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, com fundamento em segundo laudo pericial judicial que afastou incapacidade laborativa. O autor, trabalhador rural, portador de cegueira total no olho direito decorrente de transplante de córnea malsucedido e sequelas permanentes de hanseníase com atrofia e perda de força na mão esquerda, sustenta incapacidade para o labor rural, requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 12/04/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa do autor, não obstante conclusão divergente do segundo laudo judicial; (ii) estabelecer se as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial sob enfoque exclusivamente médico; e (iii) determinar o termo inicial do benefício e a possibilidade de tutela imediata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefícios por incapacidade exige qualidade de segurado, carência quando exigida, incapacidade laborativa e ausência de preexistência da moléstia, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

4. O primeiro laudo pericial judicial, corroborado por documentos médicos de longa data, reconhece incapacidade parcial e permanente decorrente da conjugação de cegueira monocular e sequelas motoras irreversíveis de hanseníase, evidenciando limitações severas para o trabalho braçal.

5. O magistrado não está adstrito à conclusão formal do laudo pericial, podendo valorar criticamente a prova técnica à luz do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do segurado.

6. A atividade rural exige esforço físico intenso, coordenação motora bilateral, força manual e percepção visual adequada, circunstâncias incompatíveis com a condição física do autor, cuja limitação funcional reduz substancialmente sua aptidão real para o exercício da profissão habitual.

7. A jurisprudência do STJ admite que a análise da incapacidade previdenciária considere fatores socioeconômicos, culturais, etários e profissionais, especialmente quando a reinserção no mercado de trabalho se revela inviável.

8. A soma das patologias permanentes, da idade do segurado e de sua qualificação exclusivamente braçal demonstra incapacidade total e definitiva para fins previdenciários, ainda que isoladamente algum laudo sugira aptidão abstrata.

9. O auxílio-doença é devido desde a cessação administrativa, quando já comprovada a incapacidade, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir do reconhecimento judicial definitivo da irreversibilidade e insuscetibilidade de reabilitação.

10. A natureza alimentar do benefício e a probabilidade do direito justificam a tutela imediata para implantação da prestação previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A avaliação da incapacidade previdenciária não se limita à conclusão médico-pericial formal, devendo considerar o conjunto probatório e as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado.

2. A combinação de visão monocular, sequelas motoras permanentes e exercício exclusivo de atividade rural braçal pode caracterizar incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria por invalidez.

3. Comprovada a incapacidade desde a cessação administrativa, o auxílio-doença é devido desde então, com conversão em aposentadoria por invalidez quando reconhecida a irreversibilidade da incapacidade.

4. Benefício previdenciário de natureza alimentar autoriza tutela de urgência para implantação imediata quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, caput, §§ 1º e 2º, 59, caput e parágrafo único; CPC, arts. 300 e 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, REsp nº 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04.09.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 12/04/2013, convertendo em aposentadoria por invalidez a partir da publicação deste acórdão, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de liminar no mesmo período; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e aplicar juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829310v4 e do código CRC 3e2c5953.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:14:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5000701-77.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 12/04/2013, CONVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5000701-77.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 12/04/2013, CONVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, DESCONTANDO-SE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE LIMINAR NO MESMO PERÍODO; E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ; E APLICAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS, ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 136/2025, QUANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SERÃO APLICADOS NOS TERMOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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