Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000568-62.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

1) RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 01/01/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 20/04/2009; 12/02/2010 a 28/02/2013; 01/03/2013 a 31/10/2013; e 01/11/2013 a 12/11/2015;

2) RECONHECER o caráter comum do período de contribuição de 06/03/1997 a 08/09/1997;

3) CONCEDER o benefício de aposentadoria especial a contar de 10/10/2018 (DER);

4) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 08/04/2024, ou seja, desde 08/04/2019.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC. 

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

Desnecessidade do reexame necessário (REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).

Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região.  

 

Em suas razões de apelação (evento 24, APELACAO1), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015.

Alega que nos períodos em que ocorreu exposição ao agente nocivo ruído não foi utilizada a metodologia adequada e com indicação expressa nos termos do Tema 174 da TNU.

Sustenta ainda que os honorários advocatícios fixados são excessivos.

Contrarrazões da parte autora (evento 30, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia de julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 20/04/2009, de 12/02/2010 a 28/02/2013, de 01/03/2013 a 31/10/2013, e de 01/11/2013 a 12/11/2015 por exposição a ruído acima do limite legal.

No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.

Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),

Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

 

O INSS recorreu do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015.

Nos referidos períodos, a parte autora trabalhou na empresa BR METALS FUNDIÇÕES LTDA na função de operador de acabamento II (evento 1, PROCADM9), e os PPPs apresentados indicam exposição a ruído, mas não demonstra que a aferição seguiu as normas da NR 15 ou NHO-01. Observe:

Portanto, concluo que não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho nos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015.

Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos de  01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).

Nesse cenário, o total de tempo de contribuição da parte autora na DER (10/10/2018) é detalhado conforme planilha a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

11/02/1965

Sexo

Masculino

DER

10/10/2018

Reafirmação da DER

04/03/2026

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA

02/06/1986

17/11/1988

1.40
Especial

2 anos, 5 meses e 16 dias
+ 0 anos, 11 meses e 24 dias
= 3 anos, 5 meses e 10 dias

30

2

COESA CONSTRUCAO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA

01/03/1990

20/07/1990

1.00

0 anos, 4 meses e 20 dias

5

3

METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A

08/10/1990

08/09/1997

1.40
Especial

6 anos, 11 meses e 1 dia
+ 2 anos, 9 meses e 6 dias
= 9 anos, 8 meses e 7 dias

84

4

BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA (IEAN)

24/04/1998

31/12/2003

1.40
Especial

5 anos, 8 meses e 7 dias
+ 2 anos, 3 meses e 8 dias
= 7 anos, 11 meses e 15 dias

69

5

BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA (IEAN)

01/01/2004

20/04/2009

1.00

5 anos, 3 meses e 20 dias

64

6

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5298825504)

15/04/2008

17/06/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

12/02/2010

12/11/2015

1.00

5 anos, 9 meses e 1 dia

70

8

ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BARRA DO PIRAI (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/12/2019

05/02/2021

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER

14

9

H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/04/2021

03/02/2022

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER

10

10

METALURGICA MOR SA 1-10-00001499 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

19/09/2022

31/03/2024

1.00

1 ano, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER

18

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

14 anos, 5 meses e 3 dias

128

33 anos, 10 meses e 5 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 2 meses e 22 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 9 meses e 2 dias

139

34 anos, 9 meses e 17 dias

inaplicável

Até a DER (10/10/2018)

32 anos, 6 meses e 13 dias

322

53 anos, 7 meses e 29 dias

86.2000

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 6 meses e 13 dias

322

54 anos, 9 meses e 2 dias

87.2917

Até 31/12/2019

32 anos, 7 meses e 13 dias

323

54 anos, 10 meses e 19 dias

87.5056

Até 31/12/2020

33 anos, 7 meses e 13 dias

335

55 anos, 10 meses e 19 dias

89.5056

Até 31/12/2021

34 anos, 5 meses e 13 dias

345

56 anos, 10 meses e 19 dias

91.3389

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 6 meses e 13 dias

346

57 anos, 2 meses e 23 dias

91.7667

Até 31/12/2022

34 anos, 9 meses e 13 dias

349

57 anos, 10 meses e 19 dias

92.6722

Até 31/12/2023

35 anos, 9 meses e 13 dias

361

58 anos, 10 meses e 19 dias

94.6722

Até 31/12/2024

36 anos, 0 meses e 13 dias

364

59 anos, 10 meses e 19 dias

95.9222

Até 31/12/2025

36 anos, 0 meses e 13 dias

364

60 anos, 10 meses e 19 dias

96.9222

Até a reafirmação da DER (04/03/2026)

36 anos, 0 meses e 13 dias

364

61 anos, 0 meses e 23 dias

97.1000

Em 10/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 04/03/2026 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos).

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário na DER em 10/10/2018 ou caso fosse a DER reafirmada para data de 04/03/2026.

Considerando o exposto, deve ser reformada a sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015 por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para (i) julgar improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e (ii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015, nos termos do Tema 629 do STJ.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748307v15 e do código CRC 7f04aa3c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000568-62.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE MEDIÇÃO NO PPP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU DA NR-15. PROVA TÉCNICA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 174 E DO TEMA 317 DA TNU. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 20/04/2009, 12/02/2010 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 31/10/2013 e 01/11/2013 a 12/11/2015, por exposição a ruído acima do limite legal, com repercussão na análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna especificamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015, nos quais o segurado laborou na empresa BR Metals Fundições Ltda., sustentando insuficiência da prova técnica apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados comprovam adequadamente a exposição a ruído acima dos limites legais, com indicação da metodologia de medição exigida pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15; e (ii) estabelecer se a ausência de prova técnica válida autoriza a extinção do pedido de reconhecimento do tempo especial sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou que os limites de tolerância ao ruído variam conforme o período de prestação laboral: superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

4. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento, no Tema 174, de que a aferição de ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com indicação expressa da técnica utilizada no PPP ou em laudo técnico correspondente.

5. No Tema 317 da TNU, assentou-se que a simples menção à dose ou dosimetria no PPP não comprova a observância da NHO-01 ou da NR-15, sendo indispensável referência expressa a tais normas para validar a metodologia de aferição.

6. Nos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015, os PPPs apresentados indicam exposição a ruído, porém não demonstram que a medição foi realizada conforme as metodologias exigidas, tampouco fazem referência expressa à NHO-01 ou à NR-15.

7. A ausência de prova técnica válida impede a formação do convencimento acerca da efetiva exposição a agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, comprometendo a comprovação do labor especial.

8. De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 629, a inexistência de conteúdo probatório suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito implica a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso o segurado obtenha prova material adequada.

9. Recalculado o tempo de contribuição sem o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, o segurado não implementa os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (10/10/2018), tampouco mediante reafirmação da DER para 04/03/2026.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da exposição a ruído a partir de 19/11/2003 exige que o PPP indique expressamente a metodologia de medição adotada conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15.

2. A mera indicação de níveis de ruído ou menção à dosimetria no PPP não comprova a observância das metodologias exigidas para caracterização do labor especial.

3. A ausência de prova técnica válida acerca da exposição a agente nocivo autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

4. Não comprovado tempo especial suficiente, o segurado não implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER nem mediante reafirmação.

Dispositivos relevantes citados: NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC; STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Tema 629); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.11.2020; TNU, Tema 174; TNU, Tema 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para (i) julgar improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e (ii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015, nos termos do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748308v5 e do código CRC ba9cff29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000568-62.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA (I) JULGAR IMPROCEDENTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E (II) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA OS PERÍODOS DE 01/01/2004 A 20/04/2009 E DE 12/02/2010 A 12/11/2015, NOS TERMOS DO TEMA 629 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 15:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas