Apelação Cível Nº 5000568-62.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:
1) RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 01/01/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 20/04/2009; 12/02/2010 a 28/02/2013; 01/03/2013 a 31/10/2013; e 01/11/2013 a 12/11/2015;
2) RECONHECER o caráter comum do período de contribuição de 06/03/1997 a 08/09/1997;
3) CONCEDER o benefício de aposentadoria especial a contar de 10/10/2018 (DER);
4) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 08/04/2024, ou seja, desde 08/04/2019.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
Desnecessidade do reexame necessário (REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em suas razões de apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015.
Alega que nos períodos em que ocorreu exposição ao agente nocivo ruído não foi utilizada a metodologia adequada e com indicação expressa nos termos do Tema 174 da TNU.
Sustenta ainda que os honorários advocatícios fixados são excessivos.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia de julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 20/04/2009, de 12/02/2010 a 28/02/2013, de 01/03/2013 a 31/10/2013, e de 01/11/2013 a 12/11/2015 por exposição a ruído acima do limite legal.
No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
O INSS recorreu do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015.
Nos referidos períodos, a parte autora trabalhou na empresa BR METALS FUNDIÇÕES LTDA na função de operador de acabamento II (), e os PPPs apresentados indicam exposição a ruído, mas não demonstra que a aferição seguiu as normas da NR 15 ou NHO-01. Observe:
Portanto, concluo que não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho nos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Nesse cenário, o total de tempo de contribuição da parte autora na DER (10/10/2018) é detalhado conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 11/02/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 10/10/2018 |
| Reafirmação da DER | 04/03/2026 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA | 02/06/1986 | 17/11/1988 | 1.40 | 2 anos, 5 meses e 16 dias | 30 |
2 | COESA CONSTRUCAO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA | 01/03/1990 | 20/07/1990 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 20 dias | 5 |
3 | METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A | 08/10/1990 | 08/09/1997 | 1.40 | 6 anos, 11 meses e 1 dia | 84 |
4 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA (IEAN) | 24/04/1998 | 31/12/2003 | 1.40 | 5 anos, 8 meses e 7 dias | 69 |
5 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA (IEAN) | 01/01/2004 | 20/04/2009 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 20 dias | 64 |
6 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5298825504) | 15/04/2008 | 17/06/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
7 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 12/02/2010 | 12/11/2015 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 1 dia | 70 |
8 | ASSOCIACAO PESTALOZZI DE BARRA DO PIRAI (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/12/2019 | 05/02/2021 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
9 | H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/04/2021 | 03/02/2022 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
10 | METALURGICA MOR SA 1-10-00001499 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 19/09/2022 | 31/03/2024 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 18 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 5 meses e 3 dias | 128 | 33 anos, 10 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 2 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 9 meses e 2 dias | 139 | 34 anos, 9 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a DER (10/10/2018) | 32 anos, 6 meses e 13 dias | 322 | 53 anos, 7 meses e 29 dias | 86.2000 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 6 meses e 13 dias | 322 | 54 anos, 9 meses e 2 dias | 87.2917 |
Até 31/12/2019 | 32 anos, 7 meses e 13 dias | 323 | 54 anos, 10 meses e 19 dias | 87.5056 |
Até 31/12/2020 | 33 anos, 7 meses e 13 dias | 335 | 55 anos, 10 meses e 19 dias | 89.5056 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 5 meses e 13 dias | 345 | 56 anos, 10 meses e 19 dias | 91.3389 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 6 meses e 13 dias | 346 | 57 anos, 2 meses e 23 dias | 91.7667 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 9 meses e 13 dias | 349 | 57 anos, 10 meses e 19 dias | 92.6722 |
Até 31/12/2023 | 35 anos, 9 meses e 13 dias | 361 | 58 anos, 10 meses e 19 dias | 94.6722 |
Até 31/12/2024 | 36 anos, 0 meses e 13 dias | 364 | 59 anos, 10 meses e 19 dias | 95.9222 |
Até 31/12/2025 | 36 anos, 0 meses e 13 dias | 364 | 60 anos, 10 meses e 19 dias | 96.9222 |
Até a reafirmação da DER (04/03/2026) | 36 anos, 0 meses e 13 dias | 364 | 61 anos, 0 meses e 23 dias | 97.1000 |
Em 10/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 04/03/2026 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos).
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário na DER em 10/10/2018 ou caso fosse a DER reafirmada para data de 04/03/2026.
Considerando o exposto, deve ser reformada a sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015 por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para (i) julgar improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e (ii) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/01/2004 a 20/04/2009 e de 12/02/2010 a 12/11/2015, nos termos do Tema 629 do STJ.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748307v15 e do código CRC 7f04aa3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 10/03/2026, às 06:56:17