Apelação Cível Nº 5005570-72.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de terceiro recurso de embargos de declaração da parte autora contra acórdão () que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao segundo recurso de embargos de declaração da parte autora.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que o acórdão embargado é contraditório, pois o tribunal afirmou extinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de prova técnica, mas ao mesmo tempo analisou as provas existentes e concluiu que não houve comprovação da exposição a agentes químicos, o que caracteriza análise de mérito incompatível com a extinção do processo.
Afirma também omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de produção de prova técnica indireta, uma vez que a empresa está extinta.
Requer, por fim, a correção da contradição com a análise da prova existente e reconhecimento do tempo especial, ou, alternativamente, a determinação de realização de perícia técnica indireta para melhor instrução do processo.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 80 - decorrido prazo).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
De início, em relação à suposta omissão quanto à possibilidade de realizar prova técnica indireta, pois a empresa está extinta, necessário tecer alguns esclarecimentos.
Após intimação do magistrado de primeiro grau para especificar provas (), observo que a parte autora não se manifestou no que tinha mais provas a produzir e, no caso, realizar a produção de prova técnica indireta para comprovar que desenvolveu suas atividades laborais com exposição a agentes nocivos.
Acrescento que na inicial () detalha no item "d" de seus pedidos que a produção de provas seria "em especial documental e testemunhal".
Assim, conforme art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Isto é, o Código de Processo Civil faculta ao juiz da causa determinar a produção de provas nos casos em que entender que há necessidade de complementação da instrução processual para formar sua convicção.
É dever do autor instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, a parte autora alega contradição no acórdão embargado, pois extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de prova técnica, em relação ao período de 06/03/1997 a 27/02/1999, mas realizou a análise das provas existentes e concluiu que não houve comprovação da exposição a agentes químicos.
Cumpre lembrar que a aplicação do Tema 629 do STJ exige, como condição para sua incidência, a ineficácia do conteúdo probatório já na fase inicial do processo, o que, a meu ver, se verifica neste caso. Trata-se da total ausência de parâmetros objetivos para aferição técnica da exposição nociva, o que obsta o exame do mérito da pretensão.
Por oportuno, ressalto que a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao período de 06/03/1997 a 27/02/1999, longe de prejudicar o direito material da parte autora, apenas reconhece que a via eleita não foi adequadamente instruída, não impedindo o ajuizamento de nova ação futuramente, acaso munida das provas exigidas por lei.
Logo, entendo que a solução mais adequada ao caso seria, em consonância com o posicionamento consolidado no REsp 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 06/03/1997 a 27/02/1999.
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à possibilidade de realizar prova técnica indireta sem, contudo, atribuir efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755415v3 e do código CRC f210de81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 09/03/2026, às 23:46:26