Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003117-59.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

J. R. T. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão lançado no evento 19, ACOR1, sob o argumento, em síntese, de que o julgado incorreu em omissão quanto à especialidade do período de 18/03/2014 a 12/04/2016, eis que, em síntese, “apesar do LTCAT ter sido exarado em período compatível com o período de 18/03/14 a 12/04/16, tal período não foi reconhecido como especial, sem que houvesse fundamentação específica quanto à reforma do interregno”, razão pela qual requer “seja o interregno de 18/03/2014 a 12/04/2016 reconhecido como especial, concedendo-se ao Autor o melhor benefício o qual faz jus” (evento 27, EMBDECL1).

Apesar de intimado, o INSS não ofereceu impugnação (Evento 33).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No presente caso, os aclaratórios não comportam acolhimento, eis que inexistentes os vícios neles descritos a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, tendo a tutela jurisdicional sido prestada de forma clara e fundamentada.

Com efeito, a matéria tratada nos presentes autos, sobre a qual se alega haver vício de integração do julgado, foi devidamente apreciada e rechaçada, sob a fundamentação, em síntese, de que, com relação ao período em apreço (18/03/2014 a 12/04/2016), a especialidade restou afastada porque o limite de tolerância do agente calor não foi ultrapassado, sendo certo, ademais, que o reconhecimento da especialidade quanto aos demais períodos (06/08/04 a 27/08/04, 11/12/06 a 25/12/06, 31/05/07 a 12/07/07, 22/12/11 a 03/01/12, 06/06/12 a 22/06/12, 24/11/12 a 04/01/13 e 29/01/14 a 17/03/14) diz respeito à exposição ao agente químico benzeno, no desempenho das atividades de operador de lançamento, e à exposição ao agente nocivo vibração do corpo inteiro, no exercício da atividade de operador de convés e encarregado de convés, a teor do LTCAT juntado aos autos.

Na verdade, evidencia-se, na espécie, a resistência da parte embargante em acatar a decisão na parte que lhe foi desfavorável. Depreende-se das razões do recurso que a parte recorrente objetiva rever o próprio mérito do julgado, e não a correção de eventual defeito, pretendendo substituí-lo por outro, isto é, com propósito nitidamente infringente, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762878v2 e do código CRC 525ed1c0.

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Documento:20002768378
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003117-59.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, sob alegação de omissão quanto à análise da especialidade do período de 18/03/2014 a 12/04/2016, no âmbito de demanda previdenciária relativa ao reconhecimento de tempo de serviço especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a especialidade do período de 18/03/2014 a 12/04/2016.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia expressamente o período indicado, afastando a especialidade do labor porque o limite de tolerância do agente físico calor não é ultrapassado.

4. O julgado reconhece a especialidade apenas em relação a outros períodos, em razão da exposição ao agente químico benzeno, no exercício da função de operador de lançamento, e à vibração de corpo inteiro, nas atividades de operador de convés e encarregado de convés, conforme informações constantes do LTCAT juntado aos autos.

5. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador.

6. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de atribuir efeitos infringentes ao recurso, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios quando inexistente vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente o período laboral indicado e afasta a especialidade por ausência de exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância.

2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos na legislação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768378v4 e do código CRC 622ea1b5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5003117-59.2021.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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