EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003117-59.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
J. R. T. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão lançado no , sob o argumento, em síntese, de que o julgado incorreu em omissão quanto à especialidade do período de 18/03/2014 a 12/04/2016, eis que, em síntese, “apesar do LTCAT ter sido exarado em período compatível com o período de 18/03/14 a 12/04/16, tal período não foi reconhecido como especial, sem que houvesse fundamentação específica quanto à reforma do interregno”, razão pela qual requer “seja o interregno de 18/03/2014 a 12/04/2016 reconhecido como especial, concedendo-se ao Autor o melhor benefício o qual faz jus” ().
Apesar de intimado, o INSS não ofereceu impugnação (Evento 33).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No presente caso, os aclaratórios não comportam acolhimento, eis que inexistentes os vícios neles descritos a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, tendo a tutela jurisdicional sido prestada de forma clara e fundamentada.
Com efeito, a matéria tratada nos presentes autos, sobre a qual se alega haver vício de integração do julgado, foi devidamente apreciada e rechaçada, sob a fundamentação, em síntese, de que, com relação ao período em apreço (18/03/2014 a 12/04/2016), a especialidade restou afastada porque o limite de tolerância do agente calor não foi ultrapassado, sendo certo, ademais, que o reconhecimento da especialidade quanto aos demais períodos (06/08/04 a 27/08/04, 11/12/06 a 25/12/06, 31/05/07 a 12/07/07, 22/12/11 a 03/01/12, 06/06/12 a 22/06/12, 24/11/12 a 04/01/13 e 29/01/14 a 17/03/14) diz respeito à exposição ao agente químico benzeno, no desempenho das atividades de operador de lançamento, e à exposição ao agente nocivo vibração do corpo inteiro, no exercício da atividade de operador de convés e encarregado de convés, a teor do LTCAT juntado aos autos.
Na verdade, evidencia-se, na espécie, a resistência da parte embargante em acatar a decisão na parte que lhe foi desfavorável. Depreende-se das razões do recurso que a parte recorrente objetiva rever o próprio mérito do julgado, e não a correção de eventual defeito, pretendendo substituí-lo por outro, isto é, com propósito nitidamente infringente, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762878v2 e do código CRC 525ed1c0.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 07:36:21