Apelação Cível Nº 5003351-42.2024.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. A. M. N. em face de sentença lançada no , que julgou improcedente o pedido autoral de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido apenas a averbação do período de 18/03/1996 a 30/11/1996 como tempo de atividade comum.
Em razões recursais (), a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, pois não teria sido oportunizada a expedição de ofícios para comprovação do vínculo de estágio e percepção de bolsa-auxílio, pugnando, no mérito recursal, pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 18/03/1996 a 30/11/1996 e 12/05/1998 a 17/04/2023, sendo o primeiro referente ao exercício de serviço militar obrigatório, e o segundo relativo ao exercício da atividade de gari junto à COMLURB, por exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecciosos vivos decorrentes da coleta de lixo urbano e hospitalar. Requer, ainda, o reconhecimento do período de estágio na Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ como tempo de serviço comum, fundamentando o pedido na Súmula 18 da TNU como aluno aprendiz e alegando a existência de retribuição pecuniária e prestação de serviços a terceiros.
Apesar de intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (Evento 32).
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento do direito de defesa, na medida em que a pretensão referente a requerimento de “certidão de tempo de serviço público”, junto à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ, assim como à expedição de ofícios para comprovação do vínculo de estágio e percepção de bolsa-auxílio, revela-se desnecessária, considerando que o cerne da questão em torno do aproveitamento do período de 01/02/1995 a 01/01/1997 diz respeito ao tempo de serviço de estagiário, para o qual já há CPTS juntada aos autos, não se confundido com o aproveitamento como aluno-aprendiz.
Ainda em sede preliminar, cumpre consignar que falta interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de especialidade do período laborado junto à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, compreendido entre 12/05/1998 17/04/2023, face ao reconhecimento administrativo do respectivo interstício como tempo especial pelo INSS, conforme , págs. 05 e 80 e asseverado na sentença.
No mérito recursal, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:
Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP
Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).
§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
No caso em apreço, a controvérsia recursal, inicialmente, diz respeito ao período de 18/03/1996 a 30/11/1996, no qual se insurge o autor contra o reconhecimento apenas como tempo comum, pleiteando a especialidade do período de serviço militar. Sustenta que o labor prestado antes de 06/02/1998 equipara-se a tempo de serviço público, e pode ser considerado especial nos termos da Súmula Vinculante 33 do STF.
Conforme consignado na sentença, é possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço militar comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército (), conforme o disposto no artigo 55, I, da Lei n. 8.213/91, não havendo previsão na legislação previdenciária, no entanto, para fins de enquadramento de atividades desenvolvidas no âmbito do serviço militar obrigatório como tempo de contribuição especial, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 33/STF.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA REGRAS DO RGPS. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).
4. É cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, conforme o disposto no artigo 55 , I , da Lei n. 8.213 /1991. No entanto, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no âmbito do serviço militar, uma vez que os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. Assim, a atividade prestada na condição de militar atrai a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e não o regramento da Lei n. 8.213/91.
5. A CF/88 prevê, no art. 142, §3º, incisos VIII e X, os direitos sociais aplicáveis aos militares, que não estão vinculados nem ao RGPS e nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos (RPPS), tendo eles um sistema próprio de seguridade, não se lhes aplicando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, além do que eventual exposição a situações de risco são inerentes ao desempenho da atividade militar.
6. Assim, embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade prevista apenas para os trabalhadores do Regime Geral.
7. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto n. 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto n.72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
8. No caso, não obstante conste na CTPS do autor apenas a informação genérica relativa à profissão exercida como "motorista", sem a especificação relativa ao seu enquadramento como motorista de caminhão, o fato é que o vínculo empregatício foi firmado com a empresa Transportadora Barril Ltda, CNPJ 15.036.528/0002-79, que tem como foco principal de atuação o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, de acordo com o código CNAE G-4731-8/00.
9. Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor como motorista de caminhão, nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, pelo simples enquadramento por categoria profissional.
10. A análise dos documentos de fls. 283/289 da rolagem única dos autos digitais revela que o INSS, na via administrativa, computou o tempo de contribuição do autor, até a DER (18/06/2021), como sendo 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, e até o dia 13/11/2019 como sendo 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias. Entretanto, o período de atividade especial aqui reconhecido e a averbação do tempo de serviço militar obrigatório do autor importaram em um acréscimo ao tempo de contribuição de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
11. Conclui-se que o autor não possuía o tempo de contribuição exigido para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da promulgação da EC n. 103, de 12/11/2019, segundo as regras anteriores à alteração constitucional, pois o seu tempo de contribuição, até então, era de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias. De igual modo, somando-se a sua idade (nascido em 04/05/1961) com o tempo de contribuição, não se atingiu o mínimo de 98 (noventa e oito) pontos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras de transição previstas no art. 15 da EC n. 103/2019.
12. O autor faz jus, portanto, apenas ao reconhecimento da especialidade do trabalho por ele desempenhado nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, devendo o INSS promover a sua conversão em tempo comum (fator de conversão 1.4) e a averbação para fins previdenciários.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1008188-67.2023.4.01.9999, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, PJe 17/09/2024)
No que diz respeito ao período laborado junto à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB (12/05/1998 17/04/2023), como visto, falta interesse de agir da parte autora quanto à especialidade invocada, face ao reconhecimento administrativo do respectivo interstício como tempo especial pelo INSS, conforme , págs. 05 e 80.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do período de estágio na Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ como tempo de serviço comum, fundamentado na Súmula 18 da TNU, igualmente não merece prosperar o recurso autoral.
Primeiramente, a aludida súmula diz respeito ao cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, que não se confunde com o período de estágio prestado pelo autor junto à CEHAB/RJ (), na condição de estagiário, que se pretende ver reconhecido como tempo comum de contribuição.
Decerto, inexiste identidade entre a situação do aluno-aprendiz e do estagiário, para efeitos previdenciários, não sendo possível uma aplicação analógica entre o caso específico dos autos e o enunciado da Súmula 18 da TNU.
De outro giro, conforme concluiu o Juízo de primeiro grau, não há relação de emprego na hipótese, condição indispensável para o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, eis que “o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias”, salientando o nobre juiz sentenciante, ademais, que "Conforme se observa do CNIS (Evento 1, CNIS6), não houve recolhimento de contribuições à Previdência Social nesse período. Logo, não tendo havido contribuição e, sendo tal circunstância é incontroversa nos autos, não se pode averbar tempo de serviço para efeitos previdenciários daquele que nem sequer era segurado do sistema”.
Assim, não é possível o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço trabalhado na condição de estagiário junto à CEHAB/RJ.
Nesse cenário, em que reconhecido apenas a averbação do período de 18/03/1996 a 30/11/1996 como tempo de atividade comum, e computando-se todo o tempo especial (com base no multiplicador 1,40) e comum já reconhecido administrativamente (, pág. 05), observa-se que não restou comprovado o tempo necessário para concessão da aposentadoria vindicada na DER, nem na DER reafirmada, conforme demonstrado na tabela consignada na sentença.
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764294v3 e do código CRC dd27a260.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:21:21