Apelação Cível Nº 5000058-85.2026.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ, cujo dispositivo assim dispôs ():
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução demérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, que fica obrigado a pagar ao réu honorários de advogado em 10% sobre ovalor da condenação, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida no id.117632015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta a ocorrência de error in judicando, pois, embora a qualidade de segurado seja incontroversa e exista histórico de concessão administrativa de auxílio-doença, o juízo de origem teria analisado de forma isolada e inadequada o laudo pericial, o qual seria sucinto, incongruente com os exames e atestados médicos produzidos, e elaborado por profissional sem especialidade na patologia apresentada (coxartrose – CID M16), desconsiderando, ainda, que o autor exercia atividade braçal incompatível com seu quadro clínico..
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.
Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:
Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.
Feito o histórico dos requerimentos administrativos, passa-se à análise do presente feito.
No caso concreto, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da subsistência da incapacidade laborativa do autor após a cessação administrativa do benefício em 08/03/2024.
A perícia judicial reconheceu que o demandante é portador de coxartrose (CID M16), patologia degenerativa da articulação coxofemoral, de caráter estrutural e definitivo, consignando, ainda, sintomatologia dolorosa à mobilização (). A documentação radiológica juntada aos autos, realizada em 21/12/2023, portanto anterior à cessação administrativa, evidencia redução do espaço articular, esclerose acetabular e alterações morfológicas compatíveis com processo degenerativo estabelecido ().
A atividade habitual exercida pelo autor, chapeiro em estabelecimento de alimentação, impõe exigência física moderada a elevada, caracterizando-se por ortostatismo prolongado durante praticamente toda a jornada, deslocamentos constantes, rotações repetidas de tronco e quadril, flexões frequentes e manutenção de carga axial contínua sobre as articulações coxofemorais. Trata-se de ocupação que demanda uso intenso e repetitivo da articulação acometida.
Embora o laudo tenha concluído pela ausência de incapacidade, limitou-se a exame clínico estático e momentâneo, registrando marcha preservada e força mantida, sem avaliação funcional sob esforço, sem mensuração objetiva de amplitude articular com repercussão ocupacional e, sobretudo, sem correlação concreta entre os achados clínicos e as exigências biomecânicas da atividade habitual.
Em patologias degenerativas do quadril, a dor apresenta natureza mecânica, exacerbando-se com carga e uso repetitivo, sendo plenamente possível a preservação aparente da marcha em exame pontual, sem que isso represente aptidão para jornada laboral contínua em atividade braçal. A inexistência de limitação exuberante no ambiente controlado do consultório não afasta, por si, a repercussão funcional em condições reais de trabalho.
No caso concreto, há três elementos que, analisados de forma integrada, conduzem à conclusão pela incapacidade para a atividade habitual: (i) doença degenerativa estrutural comprovada por exame de imagem; (ii) exigência biomecânica elevada da ocupação exercida; e (iii) ausência de prova de recuperação clínica efetiva quando da cessação administrativa.
O benefício foi cessado em 08/03/2024. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que indique melhora estrutural ou funcional entre a realização do exame radiológico (21/12/2023) e a data da cessação. Não se noticia intervenção cirúrgica, procedimento terapêutico resolutivo ou reabilitação bem-sucedida que justificasse reversão do quadro.
Sendo a coxartrose patologia degenerativa, de evolução progressiva e não reversível espontaneamente, e inexistindo prova concreta de recuperação funcional, a cessação administrativa não se sustenta à luz do conjunto probatório. A perícia judicial, embora tenha afastado formalmente a incapacidade, confirmou a persistência da doença estrutural e da sintomatologia dolorosa, reforçando a inexistência de modificação substancial do quadro clínico.
Não se trata de desconsiderar a prova técnica, mas de valorar criticamente sua conclusão à luz das exigências concretas do labor habitual, conforme autoriza o art. 371 do CPC. A perícia é instrumento de convencimento, não vinculando o julgador quando o conjunto probatório aponta solução diversa.
Diante desse contexto, resta caracterizada incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual desde a indevida cessação administrativa, não havendo elementos que indiquem incapacidade total e permanente para qualquer atividade, mas evidenciando-se a necessidade de afastamento da função exercida e encaminhamento à reabilitação profissional.
Por fim, quanto aos demais requisitos, restam igualmente preenchidos.
Na DII fixada em 08/03/2024, o autor mantinha qualidade de segurado, pois estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 6397774400) desde 27/06/2019, situação que preserva o vínculo com o RGPS e o insere no período de graça, projetado até 15/05/2025.
A carência também se encontra satisfeita, uma vez que o segurado contabiliza 46 contribuições válidas até a DII, superando as 12 exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, após a perda da qualidade de segurado em 17/01/2017, houve reingresso no RGPS em 12/2017, com recolhimento de ao menos seis contribuições válidas, atendendo à exigência do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Não há, portanto, óbice quanto aos pressupostos contributivos.
Impõe-se, portanto, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 08/03/2024, com manutenção enquanto persistir a limitação para a atividade habitual e submissão do segurado ao procedimento administrativo de reabilitação profissional.
Considerando a reforma integral da sentença de improcedência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma adiante fixada.
Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 08/03/2024, data da cessação administrativa, mantendo-o enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual, com encaminhamento do segurado ao procedimento de reabilitação profissional.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721460v6 e do código CRC 8b180a65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 04/03/2026, às 05:16:26