Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002471-02.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. C. P. em face de sentença lançada no evento 33, SENT1, que julgou improcedente o pedido autoral de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor prestado em condições alegadamente especiais.

Em razões recursais (evento 37, APELACAO1), o autor requer, preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento do direito de defesa, para que seja determinada a reabertura da instrução processual na origem e produzida prova documental mediante a expedição de ofício às empresas empregadoras, para que seja fornecida a documentação solicitada e pericial por similaridade, e pugnando, no mérito recursal, pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos invocados na inicial, por exposição a agentes nocivos.

Contrarrazões do INSS (evento 40, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, a fim de examinar a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento do direito de defesa, suscitada no apelo autoral, cumpre consignar que o art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Primeiramente, conforme precedentes da 2ª Turma Especializada deste Tribunal, a produção de prova pericial ou testemunhal para apuração das condições ambientais de trabalho, por envolver matéria de relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dessas provas na Justiça Federal. Nesse sentido:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL/TESTEMUNHAL NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Edson Carvalho da Silva contra sentença da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, de revisão da RMI do benefício, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1984 a 25/09/1984 e de 01/03/1985 a 06/06/1986 (empresa Arco Íris Vidros Ltda.).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é idôneo para comprovar tempo especial; (iii) determinar se, diante da ausência de prova documental válida, deve o processo ser julgado improcedente ou extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP juntado não é considerado idôneo, pois contém divergências em relação ao CNIS e foi assinado por pessoa que não mantinha vínculo empregatício com a empresa na data do documento.

4. Não há outras provas capazes de demonstrar a efetiva especialidade do labor nos períodos indicados.

5. A produção de prova pericial ou testemunhal para apuração das condições ambientais de trabalho, por envolver matéria de relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho (CF/1988, art. 114, I), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dessas provas na Justiça Federal.

6. O STJ, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou que a ausência de conteúdo probatório válido configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, permitindo nova ação caso o segurado reúna documentos adequados.

7. A aplicação da tese do Tema 629 não se restringe a demandas de labor rural, abrangendo também ações relativas ao tempo especial urbano.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”

(AC nº 5005233-35.2021.4.02.5117, Rel. p/ Acórdão Andrea Daquer Barsotti, j. 25/08/2025).

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal.
4. Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC nº 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, j. 11/09/2023)  g.n.

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1.  Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A produção de prova pericial, para apuração ou não de labor em reais condições de risco à saúde e integridade física do trabalhador para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial para tal fim na esfera da Justiça Federal.
3. Nos casos de agente nocivo ruído, a legislação sempre exigiu a comprovação da exposição mediante laudo técnico.
4. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não baseado em laudo técnico não é válido para fins de prova de especialidade de atividade laboral exposta a agente nocivo ruído.
5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.
7. Recurso conhecido e não provido."
(AC nº 5043909-37.2020.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, j. 13/03/2023)  g.n.

No caso de empresas ativas, a jurisprudência entende que a questão deve ser apreciada na Justiça do Trabalho por ser matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário).

Isso porque, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela apresentação de documentos como o PPP e o LTCAT é do ex-empregador. Eventuais litígios relacionados à obtenção ou retificação desses documentos não fazem parte do objeto da ação, que se limita à discussão da concessão de benefício previdenciário.

Assim, não há nulidade no indeferimento do pedido de expedição de ofício para a empresa MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.

Portanto, não foram trazidas provas aptas para proporcionar o desenvolvimento válido do processo e ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora nos períodos de 25/07/2007 a 18/06/2009 e de 05/12/2011 a 10/03/2013.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor nos períodos pleiteados.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).

Dessa forma, deve-se extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial dos períodos de 25/07/2007 a 18/06/2009 e de 05/12/2011 a 10/03/2013 de acordo com o Tema 629 do STJ.

Por outro lado, situação absolutamente distinta é o pedido de produção de prova pericial por similaridade em empresa que encontra-se baixada. E se justifica, repita-se, em razão da atual situação cadastral da empresa, consoante demonstra a documentação lançada no evento 1, ANEXO10.

Não se desconhece que o destinatário final da prova é o Juiz, cabendo-lhe determinar, inclusive de oficio, a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, à luz do princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento do juiz, que emana dos arts. 370 e 371 do CPC, não estando obrigado, portanto, a anuir com a realização de prova pericial e/ou documental.

Outrossim, é cediço que cabe à parte autora o ônus de produzir as provas que pretende fundamentar o seu pedido, não devendo transferi-lo ao Juiz do feito, sabidamente assoberbado pela enorme quantidade de processos que assola o Poder Judiciário.

Por outro lado, não se deve perder de vista a complexidade das ações previdenciárias que envolvem o reconhecimento de atividade especial, especialmente considerando que a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita, atualmente, como visto, através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo documento é criado sem a participação do segurado, o qual, ademais, normalmente tem dificuldade de acesso à documentação comprobatória de seu histórico laboral, notadamente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, dentre outros documentos.

No caso dos autos, como visto, o segurado não só justifica, como comprova, a necessidade de intervenção judicial para obter êxito em produzir provas com que pretende comprovar a especialidade do labor exercido.

Nesse sentido, já decidiu a 10ª Turma Especializada deste Tribunal, em julgado de dezembro de 2024 (AC nº 50612198520224025101), oportunidade em que o aludido órgão fracionário concluiu, por maioria, sob a relatoria da Juíza Federal Convocada Márcia Nunes, que, não obstante o segurado não tenha comprovado a tentativa frustrada de obtenção dos documentos junto ao ex-empregador, a situação verificada nos autos de baixa/encerramento das atividades da empresa ou a sua condição de inapta, comprovada pela Situação Cadastral junto à Receita Federal, seria suficiente para configurar o cerceamento de defesa e a necessidade de retorno dos autos à origem para as diligências requeridas, como no presente caso. 

Note-se, que a prova solicitada é de extrema relevância para o deslinde da causa, considerando a necessidade do segurado comprovar a especialidade da atividade exercida, para efeito de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, haja vista que o INSS não reconheceu ou computou os períodos de tempo invocados como especial, sendo peça fundamental para o estabelecimento da convicção do Juiz no caso em apreço.

No entanto, para que haja o reconhecimento da especialidade com base em prova similar ou emprestada, a parte autora deve demonstrar cabalmente a fiel e completa aderência da sua situação laboral àquela do paradigma, notadamente o desempenho das mesmas funções e em ambiente de trabalho equiparável.

Nesse contexto, em face do conjunto fático-probatório mostrar-se incompleto, configura cerceio à defesa a falta e o indeferimento da prova pericial por similaridade requerida para comprovar a especialidade do período de 01/07/2006 a 27/06/2007 na empresa QUALISERV INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA, mormente porque o Juízo a quo concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período invocado no apelo sob o fundamento de que não restaram demonstrados elementos probatórios que comprovem a alegada exposição ao agente nocivo citados pela parte autora.

A sentença deve ser anulada no ponto.

Em relação ao período de 24/03/1986 a 20/02/1989, em que o autor exerceu a função de "ajudante de oficina" conforme anotação na CTPS (evento 11, PROCADM7), e que o autor pretende o enquadramento como especial por exposição a eletricidade, não houve comprovação de exposição a eletricidade e nem da intensidade.

No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8.

No entanto, mesmo antes de 1995, não havia o enquadramento legal de atividade de eletricista, sem que houvesse a comprovação de o trabalhador esteve exposto a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts, conforme previsão no anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.8.

Por ausência de qualquer comprovação nesse sentido, deve-se extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial do período de 24/03/1986 a 20/02/1989 de acordo com o Tema 629 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Ausentes os requisitos, deixo de majorar os honorários fixados em sentença.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa invocado, declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial por similaridade para o período de 01/07/2006 a 27/06/2007, e para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/03/1986 a 20/02/1989, de 25/07/2007 a 18/06/2009 e de 05/12/2011 a 10/03/2013, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744992v18 e do código CRC ad6e54c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 03/03/2026, às 16:07:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:37:21.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002471-02.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/ POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA BAIXADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor especial em diversos períodos, para fins de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios às ex-empregadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de diligências junto a empresas ativas; (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova pericial por similaridade quando a empresa se encontra baixada; (iii) determinar se a ausência de PPP ou de prova idônea quanto a determinados períodos impõe a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do Tema 629 do STJ; (iv) definir se é possível o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade sem comprovação da tensão superior a 250 volts.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária exige, para períodos posteriores a 01/01/2004, a comprovação da atividade especial mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base em laudo técnico, dispensada a juntada do LTCAT, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e da IN 77/2015 do INSS.

4. A responsabilidade pela emissão e retificação do PPP e demais documentos ambientais é do empregador, sendo controvérsias relativas à sua obtenção ou correção matéria afeta à relação de emprego, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/1988, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial ou de expedição de ofício na Justiça Federal quando a empresa está ativa.

5. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a especialidade do labor configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 629.

6. A tese do Tema 629/STJ aplica-se às ações previdenciárias em geral, inclusive às que versam sobre reconhecimento de tempo especial urbano.

7. A situação cadastral de empresa baixada ou inapta, comprovada nos autos, justifica a produção de prova pericial por similaridade, sob pena de cerceamento de defesa, quando o segurado demonstra a necessidade de intervenção judicial para viabilizar a comprovação da especialidade.

8. A prova pericial por similaridade é admissível desde que haja demonstração da aderência entre as atividades exercidas pelo segurado e aquelas desempenhadas no paradigma, especialmente quanto às funções e ao ambiente de trabalho.

9. O indeferimento da prova pericial por similaridade, em relação a período laborado em empresa baixada, configura cerceamento de defesa quando a sentença funda a improcedência na ausência de prova da exposição a agentes nocivos.

10. O enquadramento por exposição à eletricidade, até 28/04/1995, exige comprovação de sujeição a tensão superior a 250 volts, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, não sendo suficiente a mera indicação da função exercida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido, com anulação parcial da sentença e extinção parcial do processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova material mínima quanto à especialidade do labor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

2. A controvérsia sobre obtenção ou retificação de PPP de empresa ativa insere-se na competência da Justiça do Trabalho e não configura cerceamento de defesa na Justiça Federal.

3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial por similaridade quando a empresa se encontra baixada e a sentença fundamenta a improcedência na ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.

4. O reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade exige comprovação de sujeição a tensão superior a 250 volts, ainda que o labor seja anterior a 28/04/1995.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; Decreto 53.831/64, item 1.1.8; CPC, arts. 370, 371, 485, IV, e 85, § 11; IN 77/2015/INSS, arts. 260 e 264.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020; TRF2, AC 5005233-35.2021.4.02.5117, Rel. p/ Acórdão Andrea Daquer Barsotti, j. 25/08/2025; TRF2, AC 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, j. 11/09/2023; TRF2, AC 5043909-37.2020.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, j. 13/03/2023; TRF2, AC 5061219-85.2022.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Nunes, j. dez/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa invocado, declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial por similaridade para o período de 01/07/2006 a 27/06/2007, e para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/03/1986 a 20/02/1989, de 25/07/2007 a 18/06/2009 e de 05/12/2011 a 10/03/2013, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744993v5 e do código CRC 072827e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 28/04/2026, às 23:43:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5002471-02.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, RECONHECENDO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INVOCADO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE PARA O PERÍODO DE 01/07/2006 A 27/06/2007, E PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 24/03/1986 A 20/02/1989, DE 25/07/2007 A 18/06/2009 E DE 05/12/2011 A 10/03/2013, COM FULCRO NO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ANALISAR O TEMA 629.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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