Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007857-12.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 37, SENT1):

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/06/1981 a 31/12/1985, reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 01/01/1987, 02/01/1988 a 31/03/1989, 01/11/1995 a 20/10/1999, 05/01/2004 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 01/01/2008 e 02/01/2008 a 01/07/2019 e condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.850.979-5 desde a DER (07/02/2020) e a pagar ao autor as diferenças devidas desde a DIB.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Custas pro rata. Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC,  apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.

Intimem-se.

Em suas razões de apelação (evento 45, APELACAO1), o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos de 01/11/2004 a 01/01/2008, 05/01/2004 a 30/10/2004 e 02/01/2008 a 01/07/2019.

Alega falha formal no PPP referente ao período de 05/01/2004 a 19/03/2004 por ausência de responsável pelos registros ambientais, bem como que não há histograma de ruído para os períodos de 05/01/2004 a 30/10/2004 e 02/01/2008 a 01/07/2019, nem comprovação de exposição à poeira de sílica.

Sustenta que no período de 01/11/2004 a 01/01/2008 o autor era empregado da empresa Marmin, inexistindo laudo técnico de ruído assinado por engenheiro de segurança do trabalho em nome dessa empregadora, havendo apenas documento relativo à empresa diversa, o que impediria o reconhecimento da atividade especial.

Contrarrazões da parte autora (evento 50, CONTRAZ1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o INSS requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos 01/11/2004 a 01/01/2008, 05/01/2004 a 30/10/2004 e 02/01/2008 a 01/07/2019.

De início, quanto à alegação de que, no período de 01/11/2004 a 01/01/2008, o autor era empregado da empresa Marmin e que inexistiria laudo técnico de ruído elaborado em nome dessa empregadora, registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado no evento 8, DOC4, fls. 44, informa no campo “observações” que a empresa Marmin Granitos e Mármores Ltda integra o mesmo grupo econômico da empresa Falzan Granitos Ltda.

Dessa forma, o laudo técnico apresentado, embora emitido em nome da empresa Falzan Granitos Ltda, é plenamente apto a demonstrar as condições ambientais de trabalho às quais estava submetida à parte autora. Veja o trecho do documento técnico:

 

Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados nos autos, observo que a parte autora estava exposta da seguinte forma a fatores de risco:

 

 

 

No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.

Ressalto que é desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021).

Acrescento que, em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.

No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:

Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.

Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação do laudo técnico quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa n. 128/2022, dispõe que:

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),

Ademais, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

No caso dos autos, nos períodos de 01/11/2004 a 01/01/2008, 05/01/2004 a 30/10/2004 e 02/01/2008 a 01/07/2019 o nível de pressão sonora foi superior ao limite de tolerância permitido pela legislação vigente à época e com a medição aferida conforme a NR 15.

Portanto, concluo que foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho nos períodos de 01/11/2004 a 01/01/2008, 05/01/2004 a 30/10/2004 e 02/01/2008 a 01/07/2019.

Em relação à suposta ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no período de 05/01/2004 a 19/03/2004, o PPP juntado nos autos demonstra a existência de médico e engenheiro do trabalho responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, cujas assinaturas abrangem todo o período laborado. Veja:

 

No tocante à exposição à poeira sílica livre, é importante ressaltar que a sílica livre é reconhecidamente cancerígena, sem limite de exposição seguro, e está inserida no rol constante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), definida pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014.

Assim, ainda que o nível de concentração do aludido agente tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou que o uso de EPI tenha se mostrado eficaz, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.

Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO E DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS PERICIAIS.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99).

IV - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". 1 (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC).

V - De acordo com as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, complementadas pelos laudos técnicos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento de carvão e coqueria, na área de preparação do carvão da empresa, com exposição aos agentes químicos poeira de carvão e de sílica, elementos respiráveis tóxicos à saúde do trabalhador.

VI - Alterada a sentença para determinar o reconhecimento como especiais dos períodos laborados com exposição a poeiras de carvão e de sílica, somando-os ao tempo de serviço militar laborado pelo segurado junto à Marinha do Brasil (reconhecido na sentença e ora mantido) e aos períodos enquadrados administrativamente como especiais, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46.

VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017).

VIII - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019).

IX - "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013).

X - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida." (grifei)

(TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, DJ 03/02/2020)

Verifico que a especialidade decorrente da exposição ao agente químico sílica livre somente pode ser reconhecida no período de 01/11/2004 a 01/01/2008, conforme registrado no PPP. Nos períodos de 05/01/2004 a 30/10/2004 e de 02/01/2008 a 01/07/2019 não há indicação de exposição a referido agente.

Todavia, tal circunstância não afasta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/01/2004 a 30/10/2004 e de 02/01/2008 a 01/07/2019, tendo em vista a comprovada exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758045v9 e do código CRC fb53c20b.

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Documento:20002758046
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007857-12.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA DA NR-15. LAUDO TÉCNICO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE. AGENTE CANCERÍGENO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 05/01/2004 a 30/10/2004, 01/11/2004 a 01/01/2008 e 02/01/2008 a 01/07/2019, em razão da exposição da parte autora a agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs e o laudo técnico são suficientes para comprovar a exposição a ruído acima dos limites legais; e (ii) estabelecer se a exposição à sílica livre caracteriza atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo técnico elaborado em nome de empresa do mesmo grupo econômico é apto a comprovar as condições ambientais de trabalho.

4. Os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, com medição realizada conforme a NR-15.

5. A sílica livre é agente cancerígeno constante da LINACH, cuja presença no ambiente laboral caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O PPP que indica metodologia de aferição conforme a NR-15 e exposição a ruído acima do limite legal comprova a especialidade do labor.

2. A exposição ocupacional à sílica livre, agente cancerígeno listado na LINACH, caracteriza tempo especial independentemente de avaliação quantitativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR; TNU, Temas 174 e 317.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758046v4 e do código CRC 0a112792.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5007857-12.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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