Apelação/Remessa Necessária Nº 0002333-10.2017.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença nos seguintes termos da ementa ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO INEXISTENTE BENEFÍCIO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença proposto pela autarquia com o objetivo de obter a restituição de valores pagos à parte exequente em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de que a cobrança deve ser feita por meio de ação própria e não nos mesmos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) verificar se essa devolução pode ser exigida nos próprios autos ou se exige ação autônoma, considerando a existência ou não de benefício ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 692, estabelece que a revogação da tutela antecipada impõe ao beneficiário o dever de restituir os valores recebidos, podendo essa devolução ocorrer por desconto de até 30% em benefício ativo, com liquidação nos próprios autos.
4. O STJ também reconhece, à luz do Tema 1064, que a cobrança de valores indevidamente pagos, na ausência de benefício ativo, deve ser realizada por meio de inscrição em dívida ativa, observando-se o contraditório administrativo e os prazos legais.
5. O artigo 115, II e §3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, autoriza expressamente o desconto em benefício ativo ou, em sua ausência, a cobrança mediante inscrição do débito.
6. O cumprimento de sentença nos mesmos autos somente é admissível quando existente benefício ativo, hipótese não verificada no caso concreto.
7. Diante da inexistência de benefício ativo, é inaplicável a execução nos mesmos autos, sendo correta a extinção do cumprimento de sentença pela via imprópria adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Houve a interposição do Recurso Especial () pelo INSS.
Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que o acórdão proferido no evento , aparentemente, encontra-se em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1401560/MT e da Pet. 12482/DF (Tema 692), no qual firmou a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
A suposta contradição apontada é que o Tema 692 autorizaria a liquidação e a cobrança dos prejuízos nos mesmos autos em que a tutela foi revogada independentemente da existência de benefício em manutenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que o acórdão proferido no evento , aparentemente, encontra-se em contradição com o entendimento firmado no julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1401560/MT e da Pet. 12482/DF (Tema 692).
A questão jurídica controvertida consiste em aferir se o entendimento adotado por esta Turma, que condiciona a execução da restituição de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada à existência de benefício previdenciário ativo apto a suportar os descontos, encontra-se em desconformidade com a tese firmada pelo Tema 692 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, após a análise da petição n.º 12.482/DF, fixou a seguinte tese em relação ao Tema 692, que transitou em julgado em 10/12/2024:
Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
A aferição da regularidade do julgado pressupõe a análise cuidadosa das balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692, particularmente considerando o que foi definido no julgamento dos Embargos de Declaração na PET nº 12.482/DF (2018/0326281-2). Referido precedente, não apenas reiterou a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada, como também explicitou os critérios e limites procedimentais que devem orientar a concretização dessa devolução.
O voto proferido no esclarece tais limites procedimentais que devem orientar a concretização da devolução de valores ao mencionar as questões que foram analisadas pela Corte Superior ao julgar os embargos de declaração opostos na PET nº 12.482. Segue trecho do voto abaixo:
(...)
i) a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo.
Nesse caso, o INSS alegou omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos por ele em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.
Ficou consignado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo. E também foi previsto o seguinte:
"Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas:
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021)."
Em razão disso foi rejeitada a alegação de omissão quanto a esse quesito.
ii) a definição da possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados e a necessidade de complementação da redação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.
Sobre a questão, o acórdão do e. STJ menciona o artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/91 e esclarece que "com o advento da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o art. 115, II, da Lei de Benefícios passou a fazer referência expressa à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela", in verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
E, quanto ao ponto, deram parcial provimento aos Embargos de Declaração para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (arts. 475-O, I e II, do CPC/1973).
Como se depreende, são situações distintas, sendo necessário primeiramente verificar se há ou não benefício em manutenção.
Se houver benefício ativo, é cabível a execução nos próprios autos, ressaltando, mais uma vez, a parte final da tese fixada no Tema 692 que prevê o "desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Na ausência de benefício em manutenção, necessária a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos da Lei n.º 6.830/1980 (artigo 115, §3º, da Lei n.º 8.213/91).
(...)
Como esclarecido no voto proferido no evento , é nítido da análise do julgamento dos embargos de declaração opostos na PET nº 12.482, que o INSS, ao alegar omissão quanto à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos valores pagos indevidamente, especialmente quando inexistente benefício ativo para viabilizar o desconto, buscava ampliar a tese para admitir a cobrança patrimonial fora da sistemática de descontos.
Acrescento que no voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na PET nº 12.482, o Ministro Relator foi categórico ao repelir tal pretensão, afirmando, de forma expressa, que:
(...)
Inicialmente, observo que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo.
Nesses termos, admitir a tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração.
(...)
O trecho do voto condutor evidencia que o Superior Tribunal de Justiça não atribuiu caráter abrangente e irrestrito ao Tema 692, mas, ao contrário, delimitou sua incidência às situações concretamente apreciadas no julgamento, afastando qualquer ampliação interpretativa do seu alcance por meio de embargos de declaração.
Desse modo, a inexistência de benefício ativo impede que o precedente seja invocado, de forma automática, para justificar medidas de constrição patrimonial ou a inscrição direta em dívida ativa no âmbito da própria demanda previdenciária.
A devolução nos próprios autos pressupõe a incidência do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, mediante desconto em benefício previdenciário em manutenção, mecanismo que se mostra menos oneroso ao segurado e compatível com o caráter alimentar das prestações. Ausente benefício ativo, a pretensão de ressarcimento deixa de se enquadrar como simples ajuste decorrente da decisão judicial, exigindo a adoção de procedimento específico, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o acórdão desta Turma não afasta a aplicação do Tema 692, mas reconhece, no caso concreto, a incidência de distinguishing, conforme delineado nos embargos de declaração da PET nº 12.482/DF. A admissão de execução direta nos autos contra segurado sem benefício ativo afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, ao converter a ação previdenciária em via de expropriação patrimonial sem respaldo na sistemática legal de desconto prevista.
Portanto, o v. acórdão recorrido () está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado integralmente por não vislumbrar contrariedade ao Tema 692 do STJ.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739129v10 e do código CRC e0470d05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 10/03/2026, às 18:52:41