Apelação Cível Nº 5007076-80.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, com dispositivo ():
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ex lege, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta que a sentença merece reforma por ter se baseado exclusivamente no laudo pericial judicial, o qual teria sido superficial e desconsiderado a documentação médica constante dos autos. Argumenta que os laudos e exames apresentados demonstrariam a existência de patologia ortopédica relevante no punho esquerdo, com dor crônica e limitação funcional incompatível com as atividades profissionais que exigem esforço manual.
Defende, ainda, que o risco de agravamento do quadro clínico diante da continuidade do labor deve ser considerado como elemento caracterizador da incapacidade, nos termos do Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, ressaltando que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.
Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:
Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.
Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.
Nos termos da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefício por incapacidade exige a presença concomitante de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, decorrente de doença ou acidente.
A distinção entre os benefícios reside essencialmente na extensão e na duração da incapacidade: enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe limitação transitória para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso dos autos, a prova pericial judicial concluiu de forma clara pela ausência de incapacidade laboral. O laudo consignou que o autor apresenta quadro de transtorno dos tendões e da sinóvia do punho esquerdo (CID M67.8), com presença de cisto sinovial identificado em exame de imagem, porém sem comprometimento funcional relevante ().
O exame físico revelou dor leve à palpação da musculatura tenar, com preservação da força e da função de pinça, além de ausência de déficits sensitivos ou motores, circunstâncias que indicam manutenção da capacidade funcional para o desempenho de atividades laborais compatíveis com sua formação e experiência profissional. Ademais, foi registrado que o próprio autor informou estar exercendo atividade profissional no momento da perícia, atuando como conferente de depósito.
Nesse contexto, não se verifica elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. É certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, a superação da prova pericial judicial exige a presença de elementos robustos que demonstrem erro metodológico, contradição ou insuficiência técnica na perícia realizada, o que não se verifica na hipótese em exame.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos registram a existência de dor e de alterações estruturais na região do punho, mas não descrevem limitação funcional objetiva capaz de caracterizar incapacidade laboral. Trata-se, em grande medida, de registros clínicos que indicam o diagnóstico e o acompanhamento do quadro doloroso, sem afastar, de forma categórica, a aptidão laboral constatada pelo expert judicial (, , e ).
De igual modo, não procede a alegação de que o laudo teria desconsiderado a natureza da atividade profissional exercida pela parte autora. O perito avaliou expressamente a função habitual e consignou que, apesar da alteração anatômica identificada, não houve comprometimento funcional impeditivo do desempenho das tarefas laborais, destacando, inclusive, a preservação da capacidade de preensão e manipulação de objetos, funções essenciais para atividades que demandem uso manual.
Assim, à míngua de prova técnica idônea que demonstre incapacidade para o exercício da atividade habitual ou para qualquer outra atividade compatível com a condição pessoal e profissional do segurado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Cumpre observar, por oportuno, que o reconhecimento da aptidão laboral no momento da perícia não impede que eventual evolução ou agravamento do quadro clínico venha a alterar esse cenário. Doenças de natureza musculoesquelética, especialmente aquelas relacionadas a tendões e estruturas sinoviais, podem apresentar comportamento progressivo ou sofrer exacerbação em razão das exigências físicas inerentes à atividade profissional desempenhada.
Desse modo, caso venha a ocorrer agravamento significativo da enfermidade, associado à natureza das tarefas desenvolvidas pelo segurado, nada obsta que a situação seja novamente submetida à apreciação da autarquia previdenciária pelas vias administrativas próprias, mediante requerimento de benefício por incapacidade ou revisão da condição laboral, ocasião em que poderá ser realizada nova avaliação médico-pericial à luz do estado clínico então existente.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759328v3 e do código CRC 1af66d3f.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 17/03/2026, às 12:31:44