Apelação Cível Nº 5005267-62.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Diante do exposto:
No tocante aos períodos de 01/03/2003 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/01/2013 e 01/03/2013 a 31/03/2018, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço rural o período de 22/04/1979 a 26/01/1983.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir no pedido de cômputo das contribuições individuais das competências de 01/03/2003 a 31/03/2004, de 01/05/2004 a 31/08/2005, de 01/10/2005 a 31/03/2006, de 01/05/2006 a 31/01/2013, e de 01/03/2013 a 31/03/2018.
Em recurso, o INSS sustenta que sucumbiu em apenas um dos pedidos formulados, e que deve haver inversão do ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apenas da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia de julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No presente processo, a parte autora buscou a concessão de aposentadoria de tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, e cômputo de contribuições previdenciárias como contribuintes individuais.
A sentença reconheceu o período de 22/04/1979 a 26/01/1983 como de atividade rural, e a falta de interesse de agir em relação ao pedido de cômputo das contribuições de 01/03/2003 a 31/03/2004, de 01/05/2004 a 31/08/2005, de 01/10/2005 a 31/03/2006, de 01/05/2006 a 31/01/2013 e de 01/03/2013 a 31/03/2018.
Em relação ao interesse de agir, pontuo que a parte autora não indicou no respectivo requerimento administrativo de aposentadoria (DER 02/12/2021) a existência de contribuições individuais a serem computadas, e nem apresentou ao INSS os carnês de pagamento das contribuições que juntou com a presente ação judicial ().
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
(...)
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
(...)
No trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.124, o Ministro Relator assinalou que uma das hipóteses que caracteriza o indeferimento forçado do benefício é a formulação de requerimento administrativo sem aptidão para ser devidamente processado pelo INSS como a ausência de indicação no requerimento da existência de tempo de atividade especial a ser considerado. Eis o trecho do voto que trata especificamente da questão:
(...)
O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.
O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.
(...)
É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído.
A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.
Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos necessários e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa.
É falacioso afirmar que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício.
(...)
Mas, a segunda parte não é decorrência lógica da primeira: porque o advogado contratado pela parte, ao reunir a documentação necessária, não pode deixar de formular o novo pedido administrativo diretamente ao INSS, com a documentação completa. É dever do advogado buscar a configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja indeferido requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não realizada a prova eventualmente requerida, como justificação administrativa, é que estará configurado o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo.
(...)
É sabido que o interesse de agir, como condição da ação, está vinculado ao binômio necessidade e adequação, de modo que a viabilidade da demanda depende de sua propositura ser necessária para a satisfação da pretensão autoral e, ainda, de a via eleita ser adequada para tanto.
A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses e da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.
No caso em tela, o segurado deverá renovar seu requerimento administrativo de forma adequada junto ao INSS como também consta do voto condutor do acórdão do Tema 1.124.
Logo, entendo que não há como reconhecer interesse de agir da parte autora na presente ação, pois o caso dos autos se amolda aos subitens 1.3 e 1.6 da tese firmada no Tema 1.124, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Entender de forma diferente seria impor ao Judiciário, como visto, a análise originária do requerimento, subvertendo as atribuições com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da Administração, e trazendo-lhe os custos correspondentes.
Com relação aos honorários de sucumbência, a sentença reconheceu ter havido sucumbência recíproca e também condenou a parte autora em honorários no patamar mínimo. Assim, como o réu foi sucumbente em um dos pedidos e a condenação em honorários se deu no patamar mínimo a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ, a sentença deve ser mantida.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios do INSS e da parte autora fixados na sentença em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSS E PELO AUTOR, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775718v15 e do código CRC 8ba4a2c8.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:20:14