Apelação Cível Nº 5001115-75.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (, Páginas 02 a 06) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única do Juízo de São Domingos do Norte/TJES, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PLEITOS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de:
A) CONDENAR a requerida a promover a concessão de pensão de morte em favor do autor V. L., em razão da morte de sua esposa Maria de Fátima Vieira Laurett.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores referentes ao benefício do autor desde a data do óbito de sua esposa (06/11/2015), devidamente corrigidos pelo INPC (art. 41-A na Lei 8.213/91) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Publique-se, intime-se e transcorrido o prazo para recursos sem interposição desses pelas partes, dispensa-se o duplo grau de jurisdição obrigatório em razão do valor da condenação (Súmula 490 do STJ c/c Art.496 do CPC) e não havendo impugnação da autarquia em face dos cálculos a serem apresentados em fase de cumprimento de sentença, expeça RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal Regional Federal (Art. 496,I do CPC)".
Na sequência, o INSS opôs Embargos de Declaração (, Páginas 09 a 11), que foram rejeitados pelo Juízo de origem (, Páginas 19 e 20).
Em suas razões recursais (, Páginas 04 a 13), o apelante afirma que, no caso dos autos, verifica-se em consulta feita ao CNIS, que a última contribuição deu-se em julho de 2011, sendo mantida a qualidade de segurada até 16/09/2012, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurada.
Ao final, requer que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, requerendo a manutenção da sentença proferida ().
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Em 27/11/2015, a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, NB 164.242.603-0, na qualidade de cônjuge da Sra. Maria de Fátima Vieira Laurett, tendo a autarquia indeferido o benefício por não constatação da qualidade de segurada da falecida no momento do óbito, em 06/11/2015 (, Página 09).
O Juízo de primeira instância reconheceu a qualidade de segurada da falecida no momento do óbito, julgando procedente o pedido de pensão por morte.
O INSS recorreu da sentença, alegando a perda da qualidade de segurada da falecida no momento do óbito.
Assim, a controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de segurada da falecida no momento do óbito, em 06/11/2015.
Pensão por morte
O benefício de pensão por morte, que independe de carência, é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido (Lei n. 8.213/1991, arts. 74 a 79), aposentado ou não, devendo a sua concessão observar a legislação vigente na data do óbito (Súmula n. 340 do STJ) e os seguintes requisitos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado da pessoa instituidora e (iii) a condição de dependente da pessoa requerente.
No caso, a certidão apresentada (, Página 29) comprova o óbito da Sra. Maria de Fátima Vieira Laurett, em 06/11/2015.
Condição de dependente
A legislação previdenciária estabelece três classes de dependentes em que há uma precedência hierárquica, de modo que a existência de dependente de uma classe excluí o direito às prestações dos dependentes das classes seguintes. A primeira classe, que compreende "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", é a única cuja dependência econômica se presume (Lei n. 8.213/1991, art. 16, I a III, §§ 1º e 4º).
Verifica-se que o autor era casado com a falecida desde 07/01/1988, conforme certidão de casamento nos autos, restando presumida a dependência econômica (, Página 01).
Qualidade de segurado
A pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, mesmo que não a tenha pleiteado no momento oportuno (Lei n. 8.213/1991, arts. 15 e 102, §§ 1º e 2º).
Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do recurso interposto.
Em seu recurso, o apelante afirma que, no caso dos autos, verifica-se em consulta feita ao CNIS, que a última contribuição deu-se em julho de 2011, sendo mantida a qualidade de segurada até 16/09/2012, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurada.
Ao analisar os autos, observa-se que consta do CNIS da falecida contribuições previdenciárias até 07/2011, como empregada, consoante abaixo demonstrado (, Página 15):
Veja-se, também, que o autor trouxe aos autos os seguintes documentos como início de prova material, objetivando comprovar a atividade rural da pretensa instituidora:
- Topografia do lote da família no “Córrego Vinte e cinco de Julho”, datada em 21/01/2015, contendo o memorial descritivo da propriedade (, Páginas 19 a 23); e
- Ficha de matrícula do filho do autor e da falecida, datada em 06/02/02, na qual consta a profissão dela de lavradora (, Página 07).
Além disso, a prova material produzida foi corroborada por prova oral produzida em audiência (, Página 67;), consistente no depoimento pessoal do autor e de 02 (duas) testemunhas.
Embora os documentos trazidos aos autos, de forma isolada, não sejam capazes de comprovar a atividade rural da esposa do demandante, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que a falecida exercia atividade rural em regime familiar na propriedade de seu marido, bem como afirmaram, ainda, que a família nunca contratou funcionários para ajudar na roça.
É importante ressaltar que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram claros, precisos e alinhados com as provas documentais apresentadas.
A coerência entre as declarações das testemunhas reforça a credibilidade das informações fornecidas e afasta qualquer dúvida sobre o desempenho do labor rural pela falecida.
Por fim, cito o seguinte trecho da sentença (, Página 05):
"A propósito, convém destacar que o trabalho rural, para quem morava (e mora) na roça, no meio rural, é quase que próprio, faz parte da rotina de qualquer família, até porque ou a esposa do requerente era pessoa completamente ociosa, ou trabalhava na lavoura, porque em São Domingos do Norte, como em milhares de outros municípios Brasil afora, não há outra atividade econômica ou atividade de subsistência a não ser a lavoura e esta conclusão é aferida pelas regras da experiência comum (Art. 375, CPC). Ora, em que poderia trabalhar um cidadão que morava no Córrego Vinte e cinco de Julho, interior desta comarca se não no meio rural, o que é corroborado pelo fato da esposa do requerente só ter tido vínculo empregatício em na carteira de trabalho por aproximadamente 03 meses e no ano de 2011, somado ao fato de ter nos autos prova de que desde 2002 trabalhava na lavoura".
Assim, o conjunto probatório documental produzido, ainda que parco, somado à prova testemunhal clara e consistente, permite o reconhecimento da atividade rural à época do óbito da Sra. Maria de Fátima Vieira Laurett, em 06/11/2015, razão pela qual é possível reconhecer a qualidade de segurada, mantendo-se a sentença do Juízo de origem.
Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774249v13 e do código CRC 866064cf.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 05:28:53